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Despacho Normativo 92/94, de 10 de Fevereiro

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Sumário

CRIA NO QUADRO DE PESSOAL PRIVATIVO DO SERVIÇO NACIONAL DE PARQUES, RESERVAS E CONSERVACAO DA NATUREZA, ANEXO AO DECRETO LEI 272/91, DE 7 DE AGOSTO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL NA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZIRA EFEITOS RETROACTIVOS A PARTIR DE 13 DE DEZEMBRO DE 1992.

Texto do documento

Despacho Normativo 92/94
Considerando a cessação, em 12 de Dezembro de 1992, da comissão de serviço do licenciado João Higino do Canto Lagido no cargo de director da Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina;

Considerando o disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 4 e 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro:

Determina-se o seguinte:
1 - É criado no quadro de pessoal privativo do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, anexo ao Decreto-Lei 272/91, de 7 de Agosto, um lugar de assessor principal na carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

2 - A criação do lugar referido no número anterior produzirá efeitos retroactivos a partir de 13 de Dezembro de 1992.

Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais, 19 de Janeiro de 1994. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56618.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Decreto-Lei 272/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria quadros privativos dos serviços que integram o Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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