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Regulamento 234/2024, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Torna-se público o Regulamento de Atribuição de Comparticipação em Medicamentos a pessoas em situação de carência económica e portadores de doença crónica

Texto do documento

Regulamento 234/2024

Sumário: Torna-se público o Regulamento de Atribuição de Comparticipação em Medicamentos a pessoas em situação de carência económica e portadores de doença crónica.

Atribuição de Comparticipação em Medicamentos

Preâmbulo

A pensar nos mais pobres e desprotegidos e, pessoas em situação comprovada de carência económica, com doenças crónicas, cuja qualidade de vida depende da necessidade quase generalizada da utilização de medicamentos, a Junta de Freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra idealizou um programa para atribuição de comparticipação em medicamentos.

Assim, através do presente Regulamento pretende-se definir as condições e os procedimentos a adotar na atribuição de uma comparticipação nas despesas com a aquisição de medicamentos, sujeitos a receita médica do SNS, por parte das famílias carenciadas, nomeadamente pessoas em situação comprovada de carência económica, e portador de doença crónica, através de uma comparticipação pecuniária na aquisição de medicamentos de forma a contribuir para a dignificação e melhoria das condições de vida dos fregueses com precários rendimentos e elevados encargos com despesas de medicação.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define as condições de funcionamento do programa de atribuição de comparticipação de medicamentos.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O programa de atribuição de comparticipação de medicamentos tem como objetivo apoiar aquisição de medicamentos com receita médica e comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS) aos fregueses que se encontrem em situação de comprovada carência económica e portadores de doença crónica cumulativamente, residentes na Freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra:

2 - Para efeitos do número anterior, a comparticipação aplica-se apenas a medicamentos genéricos e de preço mais baixo, exceto para situações em que não exista genérico de substituição do medicamento prescrito, ou não exista autorização médica para a toma do genérico.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - O programa de atribuição de comparticipação de medicamentos destina-se a residentes na Freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra e cujos rendimentos mensais per capita não ultrapassem o Indexante de Apoios Sociais do ano civil em curso.

2 - O cálculo dos rendimentos do agregado familiar e a determinação da capitação mensal serão feitos de acordo com a seguinte fórmula:

C = R - (I + H + S + D)/12 * N

sendo que:

C = rendimento mensal per capita;

R = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

I = impostos e contribuições;

H = encargos anuais com a habitação;

S = encargos com a saúde;

D = encargos com despesas de água, luz, gás, telefone, medicação, respostas sociais, outros relevantes,

N = número de elementos do agregado familiar.

TÍTULO II

Disposições específicas

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - O requerente submete ficha de candidatura a disponibilizar pela Junta de Freguesia, devidamente preenchida e assinada pelo próprio, conjuntamente com fotocópia dos seguintes documentos referentes a todos os membros do agregado familiar:

a) Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão

b) Cartão de Contribuinte;

c) Fotocópia da declaração de IRS, caso se aplique; inclusive de todo o agregado familiar;

d) Fotocópias dos recibos de pensões (de velhice, invalidez, sobrevivência, alimentos etc.) do ano em que se candidata,

e) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda, aquisição)

f) Documentos comprovativos de encargos com a saúde;

g) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por elementos do agregado familiar que se encontrem a exercer atividade profissional remunerada, relativo ao último mês anterior à candidatura ao apoio.

h) Documentos comprovativos de despesa com água, luz, gás, telefone, medicação, outros relevantes.

i) Declaração médica como é doente crónico.

j) Declaração da Segurança Social como é carenciado.

2 - Todos os pedidos serão analisados pela Junta de Freguesia.

3 - O simples facto de o candidato entregar o pedido não lhe confere direito à comparticipação.

4 - O utente candidato será notificado da decisão do apoio, por escrito.

a) Em caso de proposta de indeferimento, será dado ao requerente um prazo de 10 dias para se pronunciar em sede de audiência prévia.

5 - Para cada beneficiário é emitido um cartão, cujo prazo de validade é de 1 ano civil a contar da data da aprovação, eventualmente renovável por igual período, caso se mantenham as condições previstas no presente regulamento.

6 - Para a renovação, os utentes devem solicitar, anualmente, o pedido de apoio para comparticipação na aquisição de medicamentos, mediante a entrega dos documentos previstos no n.º 1.

7 - Este apoio é acumulável com o todo o tipo de apoio atribuído pela Segurança Social, ADSE ou seguros de saúde.

Artigo 5.º

Procedimentos

1 - Após análise das candidaturas e aprovação das mesmas, será elaborada uma listagem dos utentes apoiados, a enviar para a farmácia das Pontes, sita na Rua Montinho da Cotovia, 117.

2 - O utente poderá beneficiar do apoio na farmácia aderente

3 - À data da elaboração do Projeto a farmácia aderente é a Farmácia das Pontes, permitindo a todo o momento a adesão de outras farmácias

4 - A listagem a fornecer à farmácia será acompanhada de uma folha de registos para cada utente.

5 - A Junta de Freguesia enviará à farmácia, sempre que se justifique, a relação de novos beneficiários.

6 - A Junta de Freguesia manterá uma ficha permanentemente atualizada com conta corrente do beneficiário, mediante informação da farmácia aderente

7 - Mediante os valores constantes na conta corrente do beneficiário, a Junta de Freguesia pagará à farmácia aderente os valores não comparticipados pelo SNS, com periodicidade mensal.

8 - Para efeitos do número anterior, a farmácia enviará o valor de débito e respetivos comprovativos à Junta de Freguesia até ao dia 8 do mês seguinte, para que esta proceda ao pagamento

9 - A conta corrente do utente será "encerrada" quando tiver atingido o montante máximo de comparticipação previsto no n.º 1 do artigo 6.º, ou no final do ano civil a 31 de dezembro.

10 - A farmácia deverá disponibilizar cópia dos documentos de despesa e respetivas receitas do SNS que determinaram a comparticipação dos medicamentos.

11 - Para tal, e para efeitos da proteção de dados sensíveis, os beneficiários autorizam quer a farmácia quer a Junta de Freguesia a utilizar tais dados para este efeito.

Artigo 6.º

Montante de comparticipação e periodicidade

1 - O limite máximo de comparticipação anual por utente é fixado anualmente com a aprovação do Orçamento da Junta de Freguesia, fixando-se como mínimo admissível os (euro)50,00 (cinquenta euros)

2 - A comparticipação pode esgotar-se numa única receita médica do SNS, ou ser descontada de forma faseada.

3 - O apoio concedido é intransmissível.

4 - O direito previsto no n.º 1, cessa no dia 31 de dezembro do ano civil, independentemente da sua utilização integral.

Artigo 7.º

Competências da Junta de Freguesia

No âmbito do desenvolvimento e concretização do programa de atribuição de comparticipação de medicamentos, compete à Junta de Freguesia:

a) Recolher as candidaturas ao apoio e averiguar as condições de acesso;

b) Informar os utentes da decisão relativamente ao pedido de comparticipação;

c) Emitir cartão de utente beneficiário;

d) Elaborar listagem de utentes apoiados;

e) Enviar para as farmácias a listagem dos beneficiários, junto com a ficha de utente;

f) Elaborar o processo de utente, onde serão registados os valores da medicação comparticipada pelo programa, sob a forma de apoio único ou faseado, até ao limite fixado anualmente por utente;

g) Fiscalizar as normas de procedimento estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 8.º

Competências das Farmácias

No âmbito do desenvolvimento e concretização do programa de atribuição de comparticipação de medicamentos, compete às Farmácias aderentes:

a) Receber as listagens da Junta de Freguesia, com os utentes beneficiários do apoio;

b) Enviar o valor de débito e respetivos comprovativos à Junta de Freguesia até ao dia 8 de cada mês, respeitante ao mês anterior, para que esta emita a respetiva ordem de pagamento;

c) Fornecer fotocópias ou registo digital dos documentos de despesa que suportam a atribuição das comparticipações,

d) Informar os utentes que revelem dificuldades na aquisição de medicamentos, sobre o programa de apoio.

e) Informar a Junta de Freguesia quando os beneficiários atingirem os limites de comparticipação;

f) Anotar no cartão do utente o valor comparticipado e a data.

Artigo 9.º

Obrigações dos beneficiários

O beneficiário do apoio compromete-se a:

a) Informar a Junta de Freguesia sempre que se verifique a alteração da sua condição económica;

b) Informar a Junta de Freguesia se a residência for alterada;

c) Recorrer aos serviços da Junta de Freguesia sempre que verificar alguma situação anómala durante o apoio;

d) Solicitar o apoio anualmente, com a apresentação dos documentos para o ano civil a que se candidata.

Artigo 10.º

Suspensão dos apoios

A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos, na instrução do pedido ou durante o decurso do programa, implica a imediata suspensão dos apoios.

TÍTULO III

Disposições finais

Artigo 11.º

Divulgação

A implementação do Programa deverá ser acompanhada de várias campanhas de sensibilização junto da população residente na Freguesia de Gâmbia-Pontes-Alto da Guerra.

Artigo 12.º

Alterações ao regulamento

Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações ou modificações consideradas indispensáveis.

Artigo 13.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação deste regulamento serão resolvidos pela da Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor depois de aprovação em Assembleia de Freguesia e no dia seguinte à publicação no Diário da República.

7 de fevereiro de 2024. - O Presidente da Junta, Luís Alberto Miranda Custódio.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5655315.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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