Despacho 2112/2024, de 23 de Fevereiro
- Corpo emitente: Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
- Fonte: Diário da República n.º 39/2024, Série II de 2024-02-23
- Data: 2024-02-23
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Delegação de competências nos presidentes de escola.
A delegação de competências nos Senhores Presidentes de Escola foi realizada através dos meus Despachos n.º 7235/2021 de 21 de julho e n.º 373/2022 de 11 de janeiro. Porém, atento o tempo decorrido, importa atualizar os referidos despachos, introduzindo alguns ajustamentos de modo que o mesmo seja consentâneo com a prática institucional.
Assim, no exercício dos poderes que, em geral, me são conferidos pela Lei e pelos Estatutos da Universidade e, em especial ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 92.º da Lei 62/2007, na sua atual redação, no n.º 5 do artigo 30.º dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, delego nos Presidentes de Escola:
Professor Doutor José Luís Teixeira de Abreu de Medeiros Mourão - Presidente da Escola de Ciências Agrárias e Veterinárias;
Professor Doutor Carlos da Costa Assunção - Presidente da Escola de Ciências Humanas e Sociais;
Professor Doutor Vítor Manuel de Jesus Filipe - Presidente da Escola de Ciências e Tecnologia;
Professora Doutora Raquel Maria Garcia dos Santos Chaves - Presidente da Escola de Ciências da Vida e do Ambiente; e
Professora Doutora Maria João Filomena dos Santos Pinto Monteiro - Presidente da Escola Superior de Saúde,
a competência para a prática dos atos a seguir indicados:
1 - Atos Académicos:
a) Homologação dos júris de mestrado, de doutoramento e de agregação;
b) Condução dos processos relativos às provas de mestrado e de doutoramento;
c) Homologação de todos os atos e resultado final das provas de mestrado e de doutoramento;
d) Presidência dos júris das provas de doutoramento;
e) Presidência dos júris de provas de agregação, desde que o Presidente de Escola seja professor catedrático ou investigador-coordenador;
f) Homologação de todos os atos e resultado final das provas de agregação;
g) Atribuição do título de doutoramento europeu;
h) Homologação dos júris de avaliação das disciplinas/unidades curriculares promovidos e coordenados pela Escola;
i) Assinatura de protocolos relativos a estágios de alunos no âmbito do previsto no plano curricular de formação;
j) A presidência dos júris de reconhecimento de nível e específico de graus académicos e diplomas atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras ao abrigo das alíneas a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 18.º e das alíneas k) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual, nos processos associados às áreas de formação dessa Escola;
k) A nomeação dos restantes membros que integram os júris identificados na alínea anterior, ao abrigo do n.º 3 do artigo 18.º e do n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual, nos processos associados às áreas de formação dessa Escola.
2 - Gestão dos Recursos Humanos e Financeiros:
a) Validação dos mapas de assiduidade do pessoal docente e não docente adstrito à respetiva Escola;
b) Controlo do cumprimento do serviço docente e demais obrigações dos docentes;
c) Autorização para o gozo de férias e licenças, nos termos da lei, excetuando a atribuição de licenças sabáticas;
d) Concessão da equiparação a bolseiro, desde que não implique aumento global de encargos com pessoal;
e) Autorização para a participação em júris de provas académicas e concursos no país, no respeito pelas regras definidas superiormente, em qualquer meio de transporte com exceção da via aérea, e desde que as respetivas despesas sejam devidamente cabimentadas;
f) Autorização para a participação em congressos, seminários, reuniões, colóquios, jornadas e outras atividades no país, de trabalhadores docentes e não docentes, no respeito pelas regras definidas superiormente, em qualquer meio de transporte com exceção da via aérea, e desde que as respetivas despesas sejam devidamente cabimentadas.
3 - Homologação das nomeações dos diretores de curso e dos membros das comissões de curso.
4 - Sistema Integrado da Avaliação do Desempenho da Administração Pública:
a) Elaboração do Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR), em harmonia com o Plano de Atividades da Universidade;
b) Responsabilidade pela avaliação dos trabalhadores docentes e não docentes, de acordo com os parâmetros definidos, respetivamente, pelo Conselho Coordenador de Avaliação, pela Comissão Coordenadora de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Escola e pelo Conselho Coordenador de Avaliação de Desempenho dos Docentes da UTAD.
5 - Zelar pelos espaços afetos à Escola.
6 - Do pessoal afeto à Escola - Exercer Poder Disciplinar, com competência para instaurar processos de inquérito e processos disciplinares a trabalhadores (pessoal docente e não docente) e a alunos, bem como aplicar as sanções previstas na lei. Excetuam-se as penas expulsivas, no caso dos trabalhadores, e as penas de suspensão das atividades escolares, da avaliação escolar e de interdição de frequência, no caso dos alunos, sem prejuízo do direito de recurso para o Reitor.
As delegações de competências aqui estabelecidas realizam-se sem prejuízo do poder de superintendência e de avocação que é conferido ao Reitor.
O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, considerando-se ratificados e ou reformados, ao abrigo do disposto no artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados desde a data da respetiva nomeação como Presidentes de Escola.
São revogados os Despachos e 7235/2021, de 21 de julho de 2021.º 373/2022, de 11 de janeiro, publicados na 2.ª série do Diário da República, n.º 140 e n.º 7, respetivamente.
29 de janeiro de 2024. - O Reitor, Emídio Ferreira dos Santos Gomes.
317342573
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5655213.dre.pdf .
Ligações deste documento
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2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.
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2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras
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