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Despacho 1984/2024, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Promoção ao posto de Sargento-Mor de vários militares

Texto do documento

Despacho 1984/2024

Sumário: Promoção ao posto de Sargento-Mor de vários militares.

Manda o Chefe do Estado-Maior do Exército, por Despacho de 21 de dezembro de 2023, promover ao posto de Sargento-Mor, nos termos do n.º 1 do artigo 183.º, da alínea a) do artigo 229.º e da alínea e) do artigo 230.º, todos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, por satisfazer as condições gerais e especiais de promoção, estabelecidas no artigo 58.º e 63.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, os seguintes militares:

Quadro Especial de Artilharia

PostoNIMNomeAntiguidadeSituação relativa
ao quadro especial
SCH19707291José Luís Ribeiro Pimenta...10Dec23No Quadro.


Fica posicionado na lista de antiguidades do seu quadro especial, à esquerda do SMOR ART 06383389, Paulo Joaquim Liliu Talhinhas, na situação relativa ao quadro especial, nos termos do disposto no artigo 172.º do EMFAR, que se indica.

Quadro Especial de Material

PostoNIMNomeAntiguidadeSituação relativa
ao quadro especial
SCH04486889António Manuel Mendes Cotovio...10Dec23No Quadro.


Fica posicionado na lista de antiguidades do seu quadro especial, à esquerda do SMOR MAT 15931187, Francisco António Lapas dos Santos, na situação relativa ao quadro especial, nos termos do disposto no artigo 172.º do EMFAR, que se indica.

Quadro Especial de Músico

PostoNIMNomeAntiguidadeSituação relativa
ao quadro especial
SCH10035090Alberto César Carreira Lages...30Nov23No Quadro.


Fica posicionado na lista de antiguidades do seu quadro especial, à esquerda do SMOR MUS 18039188, Cândido Manuel Leitão Ameixa, na situação relativa ao quadro especial, nos termos do disposto no artigo 172.º do EMFAR, que se indica.

Os referidos militares contam a antiguidade no novo posto, que a cada um se indica, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 176.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, ficando integrados na primeira posição da estrutura remuneratória do novo posto, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual.

Têm direito ao vencimento pelo novo posto desde 21 de dezembro de 2023, nos termos do n.º 3 do artigo 72.º Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.

As presentes promoções são efetuadas ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo.º 126.º do Decreto-Lei 10/2023 de 08 de fevereiro (Normas de Execução do Orçamento do Estado), e da aprovação pelos membros do governo do proposto relativamente ao Plano de Promoções para 2023, nos termos do Despacho 78/2023/MF, de 10 de abril, do Ministro das Finanças, do despacho de 11 de abril da Secretária de Estado da Administração Pública e da subsequente concordância da Ministra da Defesa Nacional, comunicada através do ofício n.º 1277/CG, de 12 de abril de 2023, do Gabinete da Ministra da Defesa Nacional.

13 de janeiro de 2024. - O Chefe da Divisão de Pessoal Militar, Paulo Jorge Campos de Magalhães, COR INF.

317249675

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5651676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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