Sumário: Aprova o Regimento da Assembleia Municipal de Ponta Delgada.
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Ponta Delgada, na sua sessão ordinária de 15 de dezembro de 2023, aprovou o Regimento da Assembleia Municipal de Ponta Delgada.
TÍTULO I
Assembleia Municipal
Artigo 1.º
Natureza e composição
1 - A Assembleia Municipal de Ponta Delgada é o órgão colegial deliberativo do Município.
2 - A atividade dos membros da Assembleia Municipal visa a prossecução dos interesses do Concelho e da sua população, em cumprimento da Constituição da República Portuguesa e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
3 - A Assembleia Municipal é constituída pelos membros eleitos pelo colégio eleitoral do Município e pelos Presidentes de Junta de Freguesia.
Artigo 2.º
Fontes normativas
A constituição, composição e competência da Assembleia Municipal, são as fixadas e definidas por Lei.
Artigo 3.º
Designação dos Membros da Assembleia Municipal
Para efeitos do tratamento que lhes é devido por força do Regimento, os membros que constituem a Assembleia Municipal tomam a designação de Deputados Municipais.
Artigo 4.º
Funcionamento
O funcionamento da Assembleia Municipal rege-se pelo presente Regimento e pela Legislação aplicável às Autarquias Locais.
Artigo 5.º
Proteção de dados
A Assembleia Municipal garante o cumprimento das regras da privacidade e proteção de dados constantes do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), concernente à proteção das pessoas singulares, no que respeita ao tratamento e circulação de dados pessoais.
TÍTULO II
Ato de Instalação
Artigo 6.º
Sessão de Instalação
1 - O Presidente da Assembleia Municipal cessante, ou quem, nos termos da lei, o substitua, verifica a identidade e legitimidade dos eleitos e confere-lhes a respetiva posse no ato de instalação da Assembleia Municipal.
2 - Quem proceder à instalação, designa, de entre os presentes, quem redige o documento comprovativo do ato, que é assinado, pelo menos, por quem procedeu à instalação e por quem o redigiu.
3 - A verificação da identidade e legitimidade dos eleitos que hajam faltado, justificadamente, ao ato de instalação, é feita na primeira reunião a que compareçam, pelo respetivo Presidente.
Artigo 7.º
Primeira reunião da Assembleia Municipal
1 - Até que seja eleito o Presidente da Assembleia, compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista, presidir à primeira reunião de funcionamento da Assembleia Municipal, que se efetua imediatamente a seguir ao ato de instalação, para efeitos de eleição do Presidente e secretários da Mesa.
2 - A Mesa é eleita por lista em escrutínio secreto, só podendo ser eleitos para a Mesa os membros da Assembleia que expressamente tenham aceitado a sua candidatura.
3 - Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição, obrigatoriamente uninominal.
4 - Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a Assembleia Municipal, preferindo sucessivamente a mais votada.
Artigo 8.º
Encerramento da sessão
Concluídos os escrutínios e anunciados os resultados, o Presidente da Assembleia convida os secretários a ocuparem os respetivos lugares, declarando, em seguida, o encerramento da sessão.
TÍTULO III
Membros da Assembleia Municipal e Grupos Municipais
CAPÍTULO I
Membros da Assembleia
Artigo 9.º
Designação
Os membros da Assembleia Municipal representam os munícipes e são designados de deputados municipais.
Artigo 10.º
Início e termo do mandato
1 - O mandato inicia-se com o ato de instalação da Assembleia e com a verificação da identidade e legitimidade dos seus membros, e cessa com o ato de instalação da Assembleia subsequente, sem prejuízo da cessação individual do mandato prevista na Lei e no Regimento.
2 - O Período do mandato dos membros da Assembleia é, em regra, de quatro anos.
Artigo 11.º
Alteração da composição da Assembleia
A composição da Assembleia Municipal pode ser alterada por:
a) Suspensão do mandato;
b) Ausência inferior a 30 (trinta) dias;
c) Renúncia ao mandato;
d) Perda do mandato;
e) Vacatura por morte.
Artigo 12.º
Suspensão do mandato
1 - Os membros da Assembleia Municipal podem solicitar a suspensão do respetivo mandato.
2 - O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao Presidente da Assembleia e apreciado pelo plenário da Assembleia na sessão imediata à sua apresentação.
3 - São motivos de suspensão designadamente:
a) Doença comprovada;
b) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;
c) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 (trinta) dias.
4 - A suspensão que, por uma só vez ou cumulativamente, ultrapasse 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no decurso do mandato constitui, de pleno direito, renúncia ao mesmo, salvo se, no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo, o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.
5 - A pedido do interessado, devidamente fundamentado, o plenário da Assembleia pode autorizar a alteração do prazo pelo qual inicialmente foi concedida a suspensão do mandato, até ao limite estabelecido no número anterior.
6 - Enquanto durar a suspensão, os membros da Assembleia são substituídos nos termos do artigo 19.º
Artigo 13.º
Cessação da Suspensão
1 - A suspensão do mandato cessa pelo decurso do período de suspensão ou pelo regresso antecipado do membro da Assembleia, devidamente comunicado pelo próprio ao Presidente.
2 - Com o reinício do mandato cessam automaticamente todos os poderes do substituto.
Artigo 14.º
Ausência inferior a 30 dias
1 - Os membros da Assembleia Municipal podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 (trinta) dias.
2 - A substituição opera-se mediante simples comunicação por escrito, dirigida ao Presidente da Assembleia, na qual são indicados os respetivos início e fim.
3 - O membro ausente nos termos do presente artigo é substituído nos termos do artigo 19.º
Artigo 15.º
Renúncia ao mandato
1 - Os membros da Assembleia Municipal gozam do direito de renúncia ao mandato, a exercer mediante manifestação de vontade, apresentada quer antes quer depois da instalação da Assembleia.
2 - A pretensão é apresentada por escrito e dirigida a quem deve proceder à instalação ou ao Presidente da Assembleia, consoante o caso.
3 - A falta de eleito local ao ato de instalação da Assembleia, não justificada por escrito no prazo de 30 (trinta) dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.
4 - A apreciação e a decisão sobre a justificação referida no número anterior cabem à Assembleia, e deve ter lugar na primeira sessão que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.
Artigo 16.º
Substituição do renunciante
1 - O membro substituto deve ser convocado por quem está a proceder à instalação ou pelo Presidente da Assembleia, consoante o caso, e tem lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a primeira sessão ou reunião que a seguir se realizar, salvo se a entrega do documento de renúncia coincidir com o ato de instalação ou sessão da Assembleia, situação em que, após a verificação da sua identidade e legitimidade, a substituição se opera de imediato, se o substituto a não recusar por escrito, de acordo com o n.º 2 do artigo anterior.
2 - A falta de substituto, devidamente convocado, ao ato de assunção de funções, não justificada por escrito no prazo de 30 (trinta) dias ou considerada injustificada, equivale a renúncia, de pleno direito.
3 - A apreciação e a decisão sobre a justificação referida no número anterior cabem à Assembleia e deve ter lugar na primeira sessão que se seguir à apresentação tempestiva da mesma.
Artigo 17.º
Perda de mandato
1 - Perdem o mandato os membros que:
a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição;
b) Sem motivo justificativo, deixem de comparecer a três sessões ou seis reuniões seguidas, ou seis sessões ou doze reuniões interpoladas;
c) Incorram, por ação ou omissão, em ilegalidade grave ou numa prática continuada de irregularidades verificadas em inspeção, inquérito ou sindicância, e expressamente reconhecidas como tais pela entidade tutelar;
d) Pratiquem ou sejam individualmente responsáveis pela prática de atos previstos no artigo 8.º da Lei 27/96, de 1 de agosto (Lei da Tutela Administrativa);
e) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio.
2 - Constitui, ainda, causa de perda de mandato a verificação em momento posterior ao da eleição, por inspeção, inquérito ou sindicância de prática por ação ou omissão, de ilegalidade grave ou de prática continuada de irregularidades, em mandato imediatamente anterior, exercido em qualquer órgão de qualquer autarquia.
3 - As decisões de perda do mandato são da competência dos Tribunais Administrativos de Círculo.
4 - As ações para a perda de mandato são interpostas pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão autárquico, ou por quem tenha interesse direto em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação.
5 - As ações previstas no presente artigo só podem ser interpostas no prazo de 5 (cinco) anos após a ocorrência dos factos que as fundamentam.
Artigo 18.º
Vacatura por morte ou impossibilidade superveniente
No caso de morte ou impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o deputado exercer o seu mandato, dar-se-á a sua substituição nos termos do artigo 19.º
Artigo 19.º
Preenchimento de vagas
1 - As vagas ocorridas na Assembleia Municipal são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
Artigo 20.º
Impedimentos e suspeições
1 - Nenhum membro da Assembleia pode intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado do respetivo Município, nos casos previstos no artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo.
2 - A arguição e declaração do impedimento seguem o regime previsto nos artigos 70.º, 71.º e 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Os membros da Assembleia devem pedir dispensa de intervir em procedimento administrativo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da retidão da sua conduta, designadamente quando ocorram as circunstâncias previstas no artigo 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 - À formulação do pedido de dispensa e à decisão sobre a escusa ou suspeição aplica-se o regime constante dos artigos 74.º e 75.º do Código do Procedimento Administrativo.
5 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos.
Artigo 21.º
Deveres
Constituem, designadamente, deveres dos membros da Assembleia:
a) Comparecer às sessões da Assembleia e às reuniões das comissões a que pertençam;
b) Participar nas votações;
c) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;
d) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Mesa da Assembleia;
e) Contribuir pela sua diligência para o prestígio dos trabalhos da Assembleia Municipal.
f) Comunicar à Mesa sempre que se retirem no decurso das sessões.
Artigo 22.º
Direitos
1 - Os membros da Assembleia Municipal têm, designadamente, os seguintes direitos:
a) Participar nos debates e nas votações;
b) Apresentar propostas, moções e requerimentos;
c) Apresentar recomendações, pareceres e pedidos de esclarecimento à Câmara, veiculados pela Mesa da Assembleia;
d) Apresentar reclamações, protestos, contraprotestos e declarações de voto;
e) Propor alterações ao Regimento;
f) Receber, através da Mesa, todos os documentos respeitantes aos assuntos agendados.
2 - Aos membros da Assembleia Municipal são atribuíveis os direitos a eles consignados pela lei, designadamente pelo Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei 29/87, de 30 de junho.
Artigo 23.º
Faltas
1 - Constitui falta a não comparência a qualquer sessão ou reunião.
2 - Salvo motivo de força maior, será considerado faltoso o membro da Assembleia que só compareça passados mais de 30 (trinta) minutos sobre o início dos trabalhos, ou se ausente definitivamente antes do termo da sessão ou reunião.
Artigo 24.º
Processo justificativo das faltas
1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2 - O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à Mesa, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado, e a decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.
3 - Se motivo de força maior devidamente justificado impedir a apresentação de justificação no prazo dos 5 (cinco) dias, deve o eleito fazê-lo no termo do justo impedimento.
Artigo 25.º
Participação dos Presidentes de Junta de Freguesia
Os Presidentes de Junta de Freguesia integram por direito próprio a Assembleia Municipal e podem fazer-se representar pelo seu substituto legal, em caso de justo impedimento, mediante apresentação, à Mesa da Assembleia, de documento comprovativo dessa qualidade.
CAPÍTULO II
Dos Grupos Municipais
Artigo 26.º
Constituição
1 - Os membros diretamente eleitos, bem como os Presidentes de junta de freguesia eleitos por cada partido político ou coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores, podem associar-se para efeitos de constituição de grupos municipais.
2 - A constituição dos grupos municipais efetua-se mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Assembleia Municipal.
3 - Da comunicação referida no número anterior deve constar obrigatoriamente a assinatura de todos os membros que constituem o grupo municipal, a sua designação, bem como a respetiva direção.
4 - Os membros que não integrem qualquer grupo municipal ou que dele se desvinculem, comunicam o facto ao Presidente da Assembleia e exercem o seu mandato de forma individual.
Artigo 27.º
Organização
1 - Cada grupo municipal estabelece livremente a sua organização.
2 - Qualquer alteração na composição ou direção do grupo municipal deve ser comunicada ao Presidente da Assembleia Municipal.
TÍTULO IV
Natureza, Atribuições, Composição e Competências da Assembleia Municipal
Artigo 28.º
Competências de apreciação e fiscalização
1 - Compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal:
a) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respetivas revisões;
b) Aprovar as taxas do Município e fixar o respetivo valor;
c) Deliberar em matéria de exercício dos poderes tributários do Município;
d) Fixar anualmente o valor da taxa do imposto municipal sobre imóveis, bem como autorizar o lançamento de derramas;
e) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento pelo Governo de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte para os municípios;
f) Autorizar a contratação de empréstimos;
g) Aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do Município;
h) Aprovar os planos e demais instrumentos estratégicos necessários à prossecução das atribuições do Município;
i) Autorizar a Câmara Municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes a remuneração mínima mensal garantida (RMMG), e fixar as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública, assim como a alienar ou onerar bens ou valores artísticos do Município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro;
j) Deliberar sobre formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações;
k) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências entre a Câmara Municipal e o Estado e entre a Câmara Municipal e a entidade intermunicipal e autorizar a celebração e denúncia de contratos de delegação de competências e de acordos de execução entre a Câmara Municipal e as juntas de freguesia;
l) Autorizar a resolução e revogação dos contratos de delegação de competências e a resolução dos acordos de execução;
m) Aprovar a criação ou reorganização dos serviços municipais e a estrutura orgânica dos serviços municipalizados;
n) Deliberar sobre a criação de serviços municipalizados e todas as matérias previstas no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais que o mesmo não atribua à Câmara Municipal;
o) Aprovar os mapas de pessoal dos serviços municipais e dos serviços municipalizados;
p) Autorizar a Câmara Municipal a celebrar contratos de concessão e fixar as respetivas condições gerais;
q) Deliberar sobre a afetação ou desafetação de bens do domínio público municipal;
r) Aprovar as normas, delimitações, medidas e outros atos previstos nos regimes do ordenamento do território e do urbanismo;
s) Deliberar sobre a criação do conselho local de educação;
t) Autorizar a geminação do Município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países;
u) Autorizar o Município a constituir as associações, nos termos da lei;
v) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza a instituições legalmente constituídas ou participadas pelos seus trabalhadores, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas, ou a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respetivos familiares;
w) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal.
2 - Compete ainda à Assembleia Municipal:
a) Acompanhar e fiscalizar a atividade da Câmara Municipal, dos serviços municipalizados, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local, bem como apreciar a execução dos contratos de delegação de competências previstos na alínea k) do número anterior;
b) Apreciar, com base na informação disponibilizada pela Câmara Municipal, os resultados da participação do Município nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;
c) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do Presidente da Câmara Municipal acerca da atividade desta e da situação financeira do Município, a qual deve ser enviada ao Presidente da Assembleia Municipal com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias sobre a data do início da sessão;
d) Solicitar e receber informação, através da Mesa e a pedido de qualquer membro, sobre assuntos de interesse para o Município e sobre a execução de deliberações anteriores;
e) Aprovar referendos locais;
f) Apreciar a recusa da prestação de quaisquer informações ou recusa da entrega de documentos por parte da Câmara Municipal ou de qualquer dos seus membros que obstem à realização de ações de acompanhamento e fiscalização;
g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços do Município;
h) Discutir, na sequência de pedido de qualquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
i) Elaborar e aprovar o regulamento do conselho municipal de segurança;
j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para o Município;
k) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do Município;
l) Apreciar o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais e a respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
m) Fixar o dia feriado anual do Município;
n) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição dos brasões, dos selos e das bandeiras do Município e proceder à sua publicação no Diário da República.
o) Votar moções de censura à Câmara Municipal, em avaliação da ação desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros.
3 - Não podem ser alteradas na Assembleia Municipal as propostas apresentadas pela Câmara Municipal referidas nas alíneas a), i) e m) do n.º 1 e na alínea l) do número anterior, sem prejuízo de esta poder vir a acolher em nova proposta as recomendações ou sugestões feitas pela Assembleia Municipal.
4 - As propostas de autorização para a contratação de empréstimos apresentadas pela Câmara Municipal, nos termos da alínea f) do n.º 1, são obrigatoriamente acompanhadas de informação detalhada sobre as condições propostas por, no mínimo, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do Município.
5 - Cabe, ainda, à Assembleia Municipal exercer as demais competências previstas na Lei.
Artigo 29.º
Competências de funcionamento
Compete à Assembleia Municipal:
a) Elaborar e aprovar o seu Regimento;
b) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros;
c) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para o estudo de matérias relacionadas com as atribuições do Município e sem prejudicar o funcionamento e a atividade normal da Câmara Municipal.
TÍTULO V
Organização da Assembleia Municipal
CAPÍTULO I
Presidente da Assembleia e Mesa da Assembleia
SECÇÃO I
Presidente da Assembleia
Artigo 30.º
Competência
1 - Compete ao Presidente da Assembleia Municipal:
a) Representar a Assembleia Municipal, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;
b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões;
d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;
e) Assegurar o cumprimento da Lei e a regularidade das deliberações;
f) Suspender e encerrar antecipadamente as sessões, quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na ata da sessão;
g) Integrar o conselho municipal de segurança;
h) Comunicar à Assembleia de Freguesia ou à Câmara Municipal as faltas dos Presidentes de junta de freguesia e do Presidente da Câmara Municipal às sessões da Assembleia Municipal;
i) Comunicar ao Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da Assembleia Municipal, para os efeitos legais;
j) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinados pelo Regimento ou pela Assembleia Municipal;
k) Exercer as demais competências legais.
2 - Compete ainda ao Presidente da Assembleia Municipal autorizar a realização de despesas orçamentadas relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos membros da Assembleia Municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes necessárias ao seu regular funcionamento e representação, comunicando o facto, para os devidos efeitos legais, incluindo os correspondentes procedimentos administrativos, ao Presidente da Câmara Municipal.
SECÇÃO II
Mesa da Assembleia
Artigo 31.º
Composição
1 - A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário, e é eleita pelo período do mandato da Assembleia Municipal.
2 - O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo primeiro secretário e este pelo segundo secretário.
3 - Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da Mesa, a Assembleia Municipal elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para integrar a Mesa que vai presidir à sessão.
4 - O Presidente da Mesa é o Presidente da Assembleia Municipal.
Artigo 32.º
Eleição e destituição
1 - Os membros da Mesa podem ser destituídos em qualquer altura, por deliberação tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia Municipal, e podem renunciar ao cargo mediante comunicação escrita à Assembleia, que se torna efetiva com a sua substituição.
2 - No caso de destituição ou demissão de qualquer dos membros da Mesa, ou de cessação do respetivo mandato, proceder-se-á a nova eleição, na sessão imediata, nos termos do artigo 7.º do Regimento.
Artigo 33.º
Competências
1 - Compete à Mesa:
a) Elaborar o projeto de Regimento da Assembleia Municipal ou propor a constituição de um grupo de trabalho para o efeito;
b) Deliberar sobre as questões de interpretação e integração de lacunas do Regimento;
c) Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;
d) Verificar a conformidade legal e admitir as propostas da Câmara Municipal legalmente sujeitas à competência deliberativa da Assembleia Municipal;
e) Encaminhar, em conformidade com o Regimento, as iniciativas dos membros da Assembleia Municipal, dos grupos municipais e da Câmara Municipal;
f) Assegurar a redação final das deliberações;
g) Realizar as ações que lhe sejam determinadas pela Assembleia Municipal no exercício da competência a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro;
h) Encaminhar para a Assembleia Municipal as petições e queixas dirigidas à mesma;
i) Requerer à Câmara Municipal ou aos seus membros a documentação e informação que considere necessárias ao exercício das competências da Assembleia Municipal, assim como ao desempenho das suas funções, nos termos e com a periodicidade julgados convenientes;
j) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia Municipal;
k) Comunicar à Assembleia Municipal a recusa da prestação de quaisquer informações ou documentos, bem como a falta de colaboração por parte da Câmara Municipal ou dos seus membros;
l) Comunicar à Assembleia Municipal as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer membro;
m) Dar conhecimento à Assembleia Municipal do expediente relativo aos assuntos relevantes;
n) Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam determinadas pela Assembleia Municipal;
o) Exercer as demais competências legais.
2 - No início de cada reunião, a Mesa deve mencionar e fazer inscrever na ata quais os membros presentes e ausentes.
3 - Das deliberações da Mesa da Assembleia Municipal cabe recurso para o plenário.
Artigo 34.º
Competência dos secretários
Compete aos secretários coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, designadamente:
a) Assegurar o expediente;
b) Na falta de funcionário nomeado para o efeito, lavrar as atas das sessões;
c) Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar em qualquer momento, o quórum e registar as votações;
d) Ordenar a matéria a submeter a votação;
e) Apoiar na organização das inscrições dos membros da Assembleia Municipal que pretenderem usar a palavra e registar os respetivos tempos de intervenção;
f) Servir de escrutinadores;
g) Fazer as leituras indispensáveis durante as sessões,
h) Assinar, em caso de delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia Municipal.
CAPÍTULO II
Do Funcionamento da Assembleia
SECÇÃO I
Das Sessões
Artigo 35.º
Local das sessões
1 - As sessões da Assembleia Municipal têm habitualmente lugar no edifício da Câmara Municipal de Ponta Delgada, que funciona igualmente como sede da Assembleia Municipal.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sessões poderão decorrer noutra localidade dentro da área do Município, sendo que no período da legislatura 4 (quatro) sessões são obrigatoriamente descentralizadas.
3 - A convocação da sessão, nos termos do número anterior, depende de decisão do Presidente da Assembleia Municipal, ouvidos os restantes membros da Mesa.
Artigo 36.º
Distribuição de lugares na sala
1 - Os membros da Assembleia Municipal tomam lugar na sala pela forma acordada entre o Presidente e os representantes dos agrupamentos políticos. Na falta de acordo, a Assembleia delibera.
2 - Na sala de reuniões há lugares reservados para os vereadores da Câmara Municipal.
3 - Há igualmente lugares próprios e identificados para a presença do público e da comunicação social.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, durante o funcionamento das reuniões não é permitida a presença no plenário de pessoas que não tenham assento na Assembleia Municipal ou não estejam ao seu serviço, com exceção de individualidades de reconhecido mérito que devam ser convidadas a participar pelo Presidente da Assembleia Municipal.
Artigo 37.º
Sessões Ordinárias
1 - A Assembleia Municipal tem anualmente cinco sessões ordinárias, em fevereiro, abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, preferencialmente até ao dia 15 (quinze) do mês de dezembro.
2 - A segunda e a quinta sessão destinam-se, respetivamente, à apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento, salvo o disposto no artigo 61.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 38.º
Sessões Extraordinárias
1 - O Presidente da Assembleia convoca extraordinariamente a Assembleia Municipal, por sua própria iniciativa, quando a Mesa assim o deliberar, ou, ainda, a requerimento:
a) Do Presidente da Câmara Municipal, em execução de deliberação desta;
b) De um terço dos seus membros;
c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do Município equivalente a 5 % do número de cidadãos eleitores até ao limite máximo de 2500.
2 - O Presidente da Assembleia Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias após a sua iniciativa ou a da Mesa ou a receção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo, convoca a sessão extraordinária da Assembleia Municipal.
3 - A sessão extraordinária referida no número anterior deve ser realizada no prazo mínimo de 3 (três) dias e máximo de dez após a sua convocação.
4 - Quando o Presidente da Mesa da Assembleia Municipal não convoque a sessão extraordinária requerida, podem os requerentes convocá-la diretamente, observando, com as devidas adaptações, o disposto nos números 2 e 3, e promovendo a respetiva publicitação nos locais habituais.
5 - O requerimento a que se refere a alínea c) do n.º 1 é acompanhado de certidão comprovativa da qualidade de cidadão recenseado na área da respetiva autarquia local, competindo à Mesa fiscalizar o processo nos termos da Lei.
6 - Ao processo de passagem das certidões referidas no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 60.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
7 - Nas sessões extraordinárias a Assembleia Municipal só pode deliberar sobre as matérias para que tenha sido expressamente convocada.
Artigo 39.º
Debate sobre o estado do Município
1 - Anualmente, no mês de junho, a Assembleia Municipal é convocada, em sessão extraordinária, para a realização de um debate sobre o estado da cidade e das freguesias.
2 - O debate sobre o estado do Município inicia-se com a intervenção do Presidente da Câmara Municipal, seguindo-se as intervenções de cada um dos grupos ou representações municipais.
3 - O debate sobre o estado do Município terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) minutos.
4 - Para o debate sobre o estado do Município, a cada grupo municipal, representantes únicos de partidos, grupos de cidadãos e deputados municipais que exerçam o seu mandato como independentes é atribuído um tempo total de intervenção, de acordo com a grelha relativa aos tempos de intervenção, do Anexo I ao presente Regimento.
5 - O debate sobre o estado do Município termina com a intervenção do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 40.º
Direito de petição
1 - É garantido o direito de petição à Assembleia Municipal, subscritas por um mínimo de 100 de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do Concelho de Ponta Delgada.
2 - As petições são dirigidas ao Presidente da Assembleia Municipal, devidamente assinadas pelos titulares e menção, nomeadamente do nome completo, morada, número do cartão de cidadão e número de identificação fiscal.
3 - O Presidente da Assembleia Municipal encaminha as petições para todos os membros da Assembleia Municipal e Câmara Municipal, determinando um prazo para a sua apreciação.
4 - Por decisão da Mesa da Assembleia Municipal, podem ser criadas comissões específicas para análise e apresentação de relatório a ser votado em Assembleia Municipal, em prazo a determinar pela Mesa da Assembleia Municipal.
5 - A discussão da petição e/ou do relatório da comissão é obrigatoriamente inscrita no período da Ordem do Dia da sessão da Assembleia Municipal a realizar imediatamente a seguir ao términus do prazo para a correspondente apreciação.
6 - O primeiro subscritor da petição pode usar da palavra, durante um total de 10 (dez) minutos.
Artigo 41.º
Duração das sessões
1 - As reuniões da Assembleia Municipal não podem exceder a duração de 3 (três) dias e 1 (um) dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria Assembleia deliberar o seu prolongamento até ao dobro das durações referidas.
2 - Cada reunião não pode ter mais do que dois períodos de quatro horas cada, entendendo-se por reunião o conjunto de trabalhos realizados pela Assembleia no mesmo dia.
3 - Por cada período de reunião de duas horas, haverá lugar a um intervalo de 15 (quinze) minutos.
Artigo 42.º
Quórum
1 - A Assembleia Municipal funcionará à hora designada, desde que esteja presente a maioria do número legal dos seus membros, não podendo prolongar-se para além das 21:00 horas, salvo deliberação por maioria qualificada dos membros presentes.
2 - Feita a chamada e verificada a inexistência de quórum, decorrerá um período máximo de 30 (trinta) minutos sobre a hora da referida convocatória, para aquele se poder concretizar. Esgotado esse tempo, caso persista a falta de quórum, o Presidente considerará a sessão sem efeito e designará outro dia para nova sessão, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos na presente Lei.
3 - Das sessões canceladas por falta de quórum é elaborada ata onde se registam as presenças e ausências dos membros, dando estas lugar à marcação de falta.
4 - A existência de quórum será verificada em qualquer momento da sessão.
Artigo 43.º
Continuidade das sessões
As sessões só podem ser interrompidas, por decisão do Presidente e para os seguintes efeitos:
a) Intervalos;
b) Restabelecimento da ordem na sala;
c) Falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente assim o determinar;
d) Interrupções pré-votação, no máximo de duas vezes por cada agrupamento político, a seu requerimento e não podendo exceder 10 (dez) minutos por agrupamento e por reunião.
SECÇÃO II
Da Convocatória e Ordem do Dia
Artigo 44.º
Convocatória
1 - Os membros da Assembleia Municipal são convocados para as sessões ordinárias por edital e por correio eletrónico com aviso de receção, por carta com aviso de receção, ou através de protocolo, os quais lhes devem ser dirigidas com a antecedência mínima de 8 (oito) dias.
2 - Os membros da Assembleia Municipal são convocados para as sessões extraordinárias por edital, e por correio eletrónico com aviso de receção, por carta com aviso de receção, ou através de protocolo, os quais lhes devem ser dirigidas com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
3 - As reuniões da Assembleia Municipal devem ser convocadas para dias diferentes das reuniões de câmara, a fim de permitir a necessária colaboração entre os dois órgãos.
Artigo 45.º
Ordem de trabalhos
1 - A ordem de trabalhos é estabelecida pela Mesa da Assembleia.
2 - A ordem de trabalhos deve incluir, ainda, os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro da Assembleia Municipal, desde que sejam da competência deste órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
a) 5 (cinco) dias sobre a data da sessão, no caso de sessões ordinárias;
b) 8 (oito) dias sobre a data da sessão, no caso das sessões extraordinárias.
3 - Da ordem de trabalhos constará, obrigatoriamente, a informação escrita do Presidente da Câmara a que alude a alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º
4 - A ordem de trabalhos é entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias úteis sobre a data de início da sessão.
5 - Juntamente com a ordem de trabalhos deverão ser enviados todos os documentos que habilitem os membros da Assembleia Municipal a participar na discussão das matérias delas constantes ou, quando exequível, serem os mesmos disponibilizados em suporte digital de armazenamento.
6 - Os documentos que complementem a instrução do processo deliberativo respeitantes aos assuntos que integram a ordem de trabalhos, que por razões de natureza técnica ou de confidencialidade, ainda que pontual, não sejam distribuídos nos termos do número anterior, devem estar disponíveis para consulta, desde o dia anterior à data indicada para a sessão.
7 - Sempre que um membro da Assembleia Municipal faça uso da prerrogativa prevista no n.º 2, mas já depois de a convocatória ter sido expedida, será feito um aditamento à ordem de trabalhos, que deverá ser comunicado aos membros da Assembleia com a antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis sobre a data da reunião, e acompanhado da documentação que para esse efeito tiver sido disponibilizada pelo membro proponente.
Artigo 46.º
Elementos que devem constar da informação escrita do Presidente da Câmara
1 - Da informação escrita prestada pelo Presidente da Câmara devem constar, obrigatoriamente, as seguintes matérias:
a) A atividade da Câmara Municipal, dos serviços municipalizados, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local, bem como informação sobre a execução dos contratos de delegação de competências previstos na alínea k) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 setembro;
b) Os resultados da participação do Município nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;
c) A situação financeira do Município, devendo ser a informação enviada ao Presidente da Assembleia Municipal com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias sobre a data do início da sessão;
d) O saldo e o estado das dívidas assumidas e vencidas a fornecedores;
e) As reclamações que tenham sido formuladas e que se revelem de consideração significativa ao nível do funcionamento dos serviços municipais;
f) Os recursos hierárquicos que hajam sido interpostos;
g) Os processos judiciais em curso, bem como a fase processual em que se encontrem.
2 - A informação escrita a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhada de toda a documentação, designadamente relatórios, pareceres, memorandos e documentos de igual natureza, incluindo a respeitante às entidades abrangidas pelo regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, quando existam, indispensável para a compreensão e análise crítica e objetiva da informação aí inscrita.
TÍTULO VI
Dos Trabalhos na Assembleia Municipal
CAPÍTULO I
Organização dos Trabalhos
SECÇÃO I
Das Sessões
Artigo 47.º
Períodos das sessões
1 - Em cada sessão ordinária há um período de "Antes da Ordem do Dia", um período de "Ordem do Dia" e um período de "Intervenção do Público".
2 - Nas sessões extraordinárias, apenas terão lugar os períodos de "Ordem do Dia" e de "Intervenção do Público".
3 - Nas sessões da Assembleia Municipal deve ser assegurado o funcionamento de um sistema tecnológico que permita informar em tempo real sobre o uso da palavra e sobre os tempos disponíveis de cada grupo ou representação parlamentar em cada ponto da ordem de trabalhos da reunião.
Artigo 48.º
Período de Antes da Ordem do Dia
1 - O período de Antes da Ordem do Dia destina-se ao tratamento de assuntos gerais de interesse para o Município.
2 - Este período inicia-se com a realização pela Mesa dos seguintes procedimentos:
a) Colocação à apreciação e votação das atas pela Assembleia Municipal;
b) Leitura resumida do expediente e prestação de informações ou esclarecimentos que à Mesa cumpra produzir;
c) Resposta às questões anteriormente colocadas pelo público que não tenham sido esclarecidas no momento próprio.
3 - Este período destina-se ainda:
a) Ao tratamento de assuntos relativos à administração municipal, nomeadamente para perguntas dirigidas à Câmara Municipal que o Presidente da Assembleia Municipal transmitirá àquele órgão executivo;
b) À apresentação e votação de votos de pesar, louvor, saudação, congratulação ou protesto;
c) À apresentação e votação de recomendações ou moções sobre assuntos de interesse para o Município.
4 - A ordem de intervenção, apreciação e votação dos assuntos mencionados no número anterior é a seguinte:
a) Votos de pesar;
b) Votos de louvor;
c) Votos de saudação;
d) Votos de congratulação;
e) Votos de protesto;
f) Recomendações ou moções;
g) Assuntos relativos à administração municipal.
5 - O período de Antes da Ordem do Dia terá a duração máxima de 60 (sessenta) minutos.
6 - Os votos previstos na alínea b) do n.º 3 são impreterivelmente entregues na Mesa até 30 (trinta) minutos antes da hora prevista para o início da sessão, sob a forma impressa e contendo o número de cópias necessárias para cada grupo municipal, representantes únicos de partidos, grupos de cidadãos e deputados municipais que exerçam o seu mandato como independentes.
7 - Os votos, depois de admitidos, são distribuídos pela Mesa, garantindo em todo o caso a sua entrega 15 (quinze) minutos antes da respetiva discussão.
Artigo 49.º
Tempos de intervenção no período de Antes da Ordem do Dia
1 - A cada grupo municipal, representantes únicos de partidos, grupos de cidadãos e deputados municipais que exerçam o seu mandato como independentes é atribuído um tempo total de intervenção, de acordo com a grelha relativa aos tempos de intervenção, do Anexo I ao presente Regimento.
2 - Cada grupo municipal, representantes únicos de partidos, grupos de cidadãos e deputados municipais que exerçam o seu mandato como independentes é livre de gerir o tempo de intervenção que lhe foi atribuído no período Antes da Ordem do Dia.
3 - No debate dos assuntos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo anterior o Presidente da Câmara Municipal, cada grupo municipal, representantes únicos de partidos, grupos de cidadãos e deputados municipais que exerçam o seu mandato como independentes participa uma só vez.
4 - O Presidente da Câmara Municipal, o seu substituto legal ou os vereadores em quem foram delegadas as respostas sectoriais, dispõe de tempo idêntico ao maior atribuído neste período.
5 - Para todas as intervenções cuja duração não esteja especialmente prevista, o tempo máximo por orador é de 2 (dois) minutos.
Artigo 50.º
Período da Ordem do Dia
1 - O Período da Ordem do Dia inclui um período de apreciação e votação das propostas constantes da ordem do dia.
2 - No início do período da Ordem do Dia, o Presidente dará conhecimento dos assuntos nela incluídos.
3 - A ordem do dia é elaborada pela Mesa da Assembleia Municipal em Conferência de Líderes.
4 - A apreciação a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º constitui, obrigatoriamente, o primeiro ponto da ordem do dia.
5 - A inclusão, discussão e votação de propostas não constantes da ordem do dia das sessões ordinárias, depende de deliberação tomada pelo menos por dois terços do número legal dos seus membros, que reconheça a urgência de deliberação sobre o assunto.
6 - A eliminação ou adiamento da discussão e votação de alguma proposta constante da ordem do dia, só pode ocorrer com a deliberação favorável de pelo menos dois terços do número legal dos membros da Assembleia Municipal.
7 - A sequência das matérias fixadas para cada sessão pode ser modificada por deliberação de pelo menos dois terços do número legal dos membros da Assembleia Municipal.
Artigo 51.º
Tempos de intervenção no período da Ordem do Dia
1 - O tempo máximo de debate em cada ponto da ordem do dia é de 45 (quarenta e cinco) minutos.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior a apreciação do inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e ainda à apreciação e votação dos documentos de prestação de contas, bem como à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento, cujo tempo máximo de debate é de 60 (sessenta) minutos, de acordo com a grelha dos tempos de intervenção, do Anexo II ao presente Regimento.
3 - O tempo global, referido nos números anteriores, é dividido proporcionalmente a cada grupo municipal, representantes únicos de partidos, grupos de cidadãos e deputados municipais que exerçam o seu mandato como independentes, de acordo com a grelha dos tempos de intervenção, do Anexo I ao presente Regimento.
4 - O Presidente da Câmara Municipal, o seu substituto legal ou os vereadores em quem foram delegadas as respostas setoriais, dispõe de tempo idêntico ao maior tempo atribuído neste período.
5 - Para todas as intervenções que não estejam especialmente previstas, o tempo máximo por orador é de 2 (dois) minutos.
6 - Na primeira sessão ordinária de cada mandato, ou sempre que se registe alguma alteração na composição da Assembleia Municipal, o Presidente da Mesa dará conta ao plenário dos tempos de intervenção de cada grupo municipal, representantes únicos de partidos, grupos de cidadãos e deputados municipais que exerçam o seu mandato como independentes.
Artigo 52.º
Organização das intervenções
1 - No período da Ordem do Dia, a Mesa providenciará para que as intervenções sejam feitas alternadamente por agrupamento político.
2 - É autorizada a todo o tempo a troca entre oradores inscritos.
3 - Com exceção dos requerimentos apresentados nos termos do artigo 61.º, nenhum documento entregue na Mesa durante os trabalhos pode ser votado sem que previamente tenha sido fornecida cópia a cada grupo municipal, representantes únicos de partidos, grupos de cidadãos e deputados municipais que exerçam o seu mandato como independentes.
Artigo 53.º
Período de intervenção do público
1 - O período de intervenção do público destina-se à intervenção dos cidadãos para apresentação de assuntos de interesse municipal e pedidos de informação ou esclarecimento.
2 - O cidadão que desejar intervir deve inscrever-se na Mesa, até ao início do respetivo período, referindo nome, morada e assunto a tratar.
3 - O período de intervenção do público inicia-se imediatamente após o encerramento do período Antes da Ordem do Dia, e tem a duração máxima de 30 (trinta) minutos.
4 - O tempo previsto no número anterior é distribuído proporcionalmente pelos cidadãos inscritos, não devendo, em qualquer caso, exceder 10 (dez) minutos.
5 - A Câmara Municipal prestará os esclarecimentos solicitados, em tempo idêntico, ou, se tal não for possível, será o cidadão esclarecido, posteriormente, por escrito.
6 - Cada grupo municipal, representantes únicos de partidos, grupos de cidadãos e deputados municipais que exerçam o seu mandato como independentes poderá participar em cada intervenção do público, por um período máximo de 3 (três) minutos.
SECÇÃO II
Da Participação de Outros Elementos
Artigo 54.º
Participação dos membros da Câmara Municipal
1 - A Câmara Municipal faz-se representar nas sessões da Assembleia Municipal, obrigatoriamente pelo Presidente da Câmara, que pode intervir nos debates, sem direito a voto.
2 - Em caso de justo impedimento, o Presidente da Câmara pode fazer-se substituir pelo substituto legal.
3 - Os vereadores devem assistir às sessões da Assembleia Municipal, sendo-lhes facultado intervir nos debates, sem direito a voto, a solicitação do plenário ou com a anuência do Presidente da Câmara ou do seu substituto legal.
Artigo 55.º
Participação de eleitores
1 - Nas sessões convocadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 38.º, têm o direito de participar, sem voto, dois dos representantes dos requerentes.
2 - Os representantes mencionados no número anterior podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela Assembleia Municipal se esta assim o deliberar.
SECÇÃO III
Do Uso da Palavra
Artigo 56.º
Uso da palavra pelos membros da Assembleia
A palavra é concedida aos membros da Assembleia Municipal para:
a) Tratar de assuntos de interesse municipal;
b) Participar nos debates;
c) Emitir votos e fazer declarações de voto;
d) Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
e) Apresentar recomendações, propostas e moções sobre assuntos de interesse para o Município;
f) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
g) Fazer requerimentos;
h) Reagir contra ofensas à honra ou à consideração;
i) Interpor recursos.
Artigo 57.º
Uso da palavra pelos membros da Câmara Municipal
1 - A palavra é concedida ao Presidente da Câmara ou ao seu substituto legal, no período de Antes da Ordem do Dia, para prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados, não podendo cada intervenção exceder 3 (três) minutos por pedido de esclarecimento.
2 - No período da Ordem do Dia, a palavra é concedida ao Presidente da Câmara ou ao seu substituto legal para:
a) Prestar a informação relativa ao consignado nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 28.º;
b) Apresentar os documentos submetidos pela Câmara Municipal, nos termos legais, à apreciação da Assembleia Municipal;
c) Intervir nas discussões, sem direito a voto.
3 - No período de Intervenção Aberto ao Público, a palavra é concedida ao Presidente da Câmara ou ao seu substituto legal para prestar os esclarecimentos solicitados.
4 - É concedida a palavra aos vereadores para intervir, sem direito a voto nas discussões, a solicitação do plenário da Assembleia Municipal ou com a anuência do Presidente da Câmara ou do seu substituto legal.
5 - A palavra é ainda concedida aos vereadores, para o exercício do direito de defesa da honra.
Artigo 58.º
Uso da palavra pelos Membros da Mesa
Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em Reunião Plenária na qual se encontrem em funções, devem fazê-lo no local de estilo e não podem reassumir os lugares na Mesa enquanto estiverem em debate ou votação, se a estes houver lugar, os assuntos em que tenham intervindo.
Artigo 59.º
Regras do uso da palavra no período de intervenção aberto ao público
O uso da palavra para efeitos do artigo 53.º será dada por ordem das inscrições e cada intervenção deverá ter a duração máxima de 10 (dez) minutos.
Artigo 60.º
Invocação do Regimento ou interpelação da Mesa
1 - O membro da Assembleia Municipal que pedir a palavra para invocar o Regimento indica a norma infringida, com as considerações indispensáveis para o efeito.
2 - Os membros da Assembleia Municipal podem interpelar a Mesa quando tenham dúvidas sobre as decisões desta ou a orientação dos trabalhos.
3 - O uso da palavra para invocar o Regimento ou interpelar a Mesa não pode exceder 2 (dois) minutos.
Artigo 61.º
Requerimentos
1 - São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa da Assembleia, respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião.
2 - Os requerimentos podem ser apresentados por escrito ou oralmente, podendo, no entanto, o Presidente da Assembleia, sempre que o entender conveniente e fundamentadamente, determinar que um requerimento formulado oralmente seja apresentado por escrito.
3 - Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, não podem exceder 2 (dois) minutos.
Artigo 62.º
Tratamento dos requerimentos à Câmara Municipal
1 - Os requerimentos apresentados pelos membros da Assembleia Municipal, nos termos da alínea c) do artigo 22.º, são numerados e remetidos pelo Presidente da Assembleia Municipal à Câmara Municipal.
2 - A Câmara Municipal responde com carácter de urgência, nunca excedendo os 20 (vinte) dias, salvo motivo de força maior devidamente comunicado por escrito ao Presidente da Assembleia Municipal.
Artigo 63.º
Recursos
1 - Qualquer membro da Assembleia Municipal pode recorrer de decisões do Presidente ou da Mesa da Assembleia.
2 - O membro da Assembleia Municipal que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a 2 (dois) minutos.
3 - No caso de haver um recurso apresentado por mais de um membro só pode intervir um dos subscritores.
Artigo 64.º
Pedidos de esclarecimento
1 - A palavra para esclarecimentos limita-se à formulação da pergunta e da respetiva resposta sobre a matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
2 - O orador interrogante e o orador respondente dispõem de 3 (três) minutos por cada intervenção, não podendo porém as respostas exceder o tempo global de 10 (dez) minutos.
Artigo 65.º
Reação contra ofensas à honra ou à consideração
1 - Sempre que um membro da Assembleia Municipal considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração, pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a 3 (três) minutos.
2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a 2 (dois) minutos.
Artigo 66.º
Protestos e Contraprotestos
1 - Por cada grupo municipal, representantes únicos de partidos e deputados municipais que exercem o seu mandato como independentes, e sobre a mesma matéria, apenas é permitido um protesto, por tempo não superior a 3 (três) minutos.
2 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento, às respetivas respostas, nem a declarações de voto.
3 - Os contraprotestos não podem exceder 2 (dois) minutos para cada protesto.
Artigo 67.º
Declarações de voto
1 - Cada membro da Assembleia Municipal tem direito a fazer, no final de cada votação, uma declaração de voto, esclarecendo o sentido da sua votação.
2 - As declarações de voto podem ser escritas ou orais, não podendo exceder, neste último caso 2 (dois) minutos.
3 - As declarações de voto escritas podem ser apresentadas até 2 (dois) dias úteis após a sessão, não devendo ultrapassar o limite de quatro mil caracteres, incluindo espaços.
4 - A Mesa menciona as declarações de voto realizadas ou a realizar nos termos do número anterior e integra-as na ata, nos termos do artigo 73.º
Secção IV
Das Deliberações e Votações
Artigo 68.º
Maioria
As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos membros da Assembleia Municipal, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
Artigo 69.º
Voto
1 - Cada membro da Assembleia Municipal tem um voto.
2 - Nenhum membro da Assembleia Municipal presente pode deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
Artigo 70.º
Formas de votação
1 - As votações realizam-se por uma das seguintes formas:
a) Por escrutínio secreto, sempre que se realizem eleições e quando envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa, ou ainda, em caso de dúvida, se a Assembleia Municipal assim o deliberar;
b) Por votação nominal, apenas quando requerida por qualquer dos membros e aprovada pela Assembleia Municipal;
c) Por levantados e sentados ou de braço no ar, que constitui a forma usual de votar.
2 - O Presidente da Assembleia vota em último lugar.
3 - Sempre que se realizem votações por escrutínio secreto, o apuramento dos resultados faz-se na presença de um representante de cada grupo municipal, dos representantes únicos de partidos e dos deputados municipais que exercem o seu mandato como independentes, e que tenham assento na Assembleia Municipal.
Artigo 71.º
Empate na votação
Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e se o empate se mantiver a proposta é rejeitada.
SECÇÃO V
Da Publicidade e Atas
Artigo 72.º
Caráter público das sessões
1 - As sessões da Assembleia Municipal são públicas, devendo ser dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, 2 (dois) dias úteis sobre a data das mesmas.
2 - A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 49.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e demais legislação aplicável.
Artigo 73.º
Atas
1 - De cada sessão é lavrada ata, que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da sessão, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada.
2 - Das atas deverão também constar uma referência sumária às eventuais intervenções do público na solicitação de esclarecimentos e às respostas dadas.
3 - As atas são lavradas, sempre que possível, por um trabalhador da autarquia designado para o efeito, ou, em caso de impossibilidade, por um dos secretários da Mesa, e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva sessão ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.
4 - As atas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das sessões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as lavrou.
5 - As atas serão, após cada sessão, enviadas a cada um dos membros da Assembleia Municipal, sob forma de projeto.
Artigo 74.º
Registo na ata do voto de vencido
1 - Os membros da Assembleia Municipal podem fazer constar da ata o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.
2 - Quando se trate de pareceres a emitir para outras entidades, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
3 - O registo na ata do voto de vencido isenta o emissor deste da responsabilidade que eventualmente resulte da deliberação tomada.
Artigo 75.º
Publicidade das deliberações
As deliberações da Assembleia Municipal destinadas a ter eficácia externa são obrigatoriamente publicadas nos termos do estabelecido no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
TÍTULO VII
Órgãos consultivos, Grupos de trabalho e Apoio à Assembleia Municipal
CAPÍTULO I
Da Conferência de Líderes
Artigo 76.º
Constituição
1 - A Conferência de Líderes dos Grupos Municipais é uma instância consultiva do Presidente da Assembleia Municipal, que a ela preside, e é constituída pelos representantes de todos os grupos municipais e representantes únicos de partidos.
2 - O Presidente da Câmara Municipal pode participar na Conferência de Líderes e intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com competências da Assembleia Municipal.
3 - Podem ainda participar na Conferência de Líderes outros membros da Assembleia Municipal, por deliberação desta ou a convite do respetivo Presidente da Assembleia.
Artigo 77.º
Funcionamento
1 - A Conferência de Líderes reúne sempre que convocada pelo Presidente da Assembleia Municipal, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer grupo municipal, ou representante único de partido.
2 - Compete à Conferência de Líderes pronunciar-se sobre assuntos que tenham a ver com o regular funcionamento da Assembleia Municipal.
3 - As recomendações da Conferência de Líderes, na falta de consenso, são tomadas por maioria, estando representada a maioria absoluta dos membros da Assembleia Municipal em efetividade de funções.
CAPÍTULO II
Das Comissões ou Grupos de Trabalho
Artigo 78.º
Constituição
1 - A Assembleia Municipal pode constituir delegações, comissões ou grupos de trabalho para qualquer fim determinado.
2 - A iniciativa da sua constituição pode ser exercida pelo Presidente, pela Mesa, por grupos municipais ou por qualquer membro da Assembleia da Assembleia.
Artigo 79.º
Competências
Compete às delegações, comissões ou grupos de trabalho o estudo dos problemas relacionados com as atribuições do Município, sem interferir, no entanto, no funcionamento e na atividade normal da Câmara Municipal.
Artigo 80.º
Composição
O número de membros de cada delegação, comissão ou grupo de trabalho e a sua distribuição pelos diversos grupos municipais, representantes únicos de partidos e deputados municipais que exercem o seu mandato como independentes é fixado pela Assembleia Municipal.
Artigo 81.º
Funcionamento
1 - Compete ao Presidente da Assembleia convocar a primeira sessão.
2 - As regras internas do funcionamento são da responsabilidade da delegação, comissão ou grupo de trabalho.
CAPÍTULO III
Do Apoio à Assembleia Municipal
Artigo 82.º
Apoio à Assembleia Municipal
1 - Sob orientação do Presidente, a Assembleia Municipal dispõe de um núcleo de apoio próprio, composto por trabalhadores do Município, nos termos definidos pela Mesa.
2 - A Assembleia Municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento e representação, a disponibilizar pela Câmara Municipal.
TÍTULO VIII
Assembleia do futuro
Artigo 83.º
Assembleia do futuro
1 - Uma vez por ano é concretizada a Assembleia Municipal do Futuro, para debater a atividade do Município, com a participação de alunos que frequentem o 3.º ciclo e o ensino secundário de todas as freguesias do Concelho de Ponta Delgada.
2 - A data, modelo de debate e a distribuição de tempos de intervenção são definidos pelo Presidente da Assembleia Municipal, ouvida a Conferência de Líderes.
TÍTULO IX
Disposições Finais
Artigo 84.º
Interpretação e Integração de lacunas
Compete à Mesa, com recurso para a Assembleia Municipal, interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas.
Artigo 85.º
Norma revogatória
Com o início da produção de efeitos do presente Regimento é revogado o Regimento da Assembleia Municipal de Ponta Delgada aprovado na sessão ordinária de 30 de junho de 2014, alterado na sessão ordinária de 27 de fevereiro de 2015 e na sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2019, tendo sido republicado como Regimento 1/2019, de 20 de setembro de 2019 no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 2.ª série, n.º 182, de 20 de setembro de 2019.
Artigo 86.º
Entrada em vigor
O presente Regimento entra em vigor imediatamente a seguir à sua aprovação pela Assembleia Municipal.
15 de dezembro de 2023. - O Presidente da Assembleia Municipal de Ponta Delgada, Cláudio Borges Almeida.
ANEXOS
ANEXO I
(a que se referem o n.º 4 do artigo 39.º, o n.º 1 do artigo 49.º e o n.º 3 do artigo 51.º)
Interveniente | Antes da Ordem do Dia | Ordem do Dia | Debate sobre o Estado do Município |
---|---|---|---|
Partido Social Democrata... | 16 | 12 | 48 |
Partido Socialista... | 12 | 9 | 36 |
Bloco de Esquerda... | 4 | 3 | 12 |
Iniciativa Liberal... | 4 | 3 | 12 |
Movimento Santa Clara Vida Nova... | 4 | 3 | 12 |
Sempre Candelária... | 4 | 3 | 12 |
Câmara Municipal... | 16 | 12 | 48 |
Total... | 60 | 45 | 180 |
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 51.º)
Interveniente | Relatório e Contas | Plano e Orçamento |
---|---|---|
Partido Social Democrata... | 16 | 16 |
Partido Socialista... | 12 | 12 |
Bloco de Esquerda... | 4 | 4 |
Iniciativa Liberal... | 4 | 4 |
Movimento Santa Clara Vida Nova... | 4 | 4 |
Sempre Candelária... | 4 | 4 |
Câmara Municipal... | 16 | 16 |
Total... | 60 | 60 |
317318468