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Regulamento 209/2024, de 20 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece o procedimento eleitoral na Ordem dos Assistentes Sociais

Texto do documento

Regulamento 209/2024

Sumário: Estabelece o procedimento eleitoral na Ordem dos Assistentes Sociais.

Regulamento Eleitoral Provisório da Ordem dos Assistentes Sociais

O Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais, aprovado pela Lei 121/2019, de 25 de setembro, na redação dada pela Lei 66/2023, de 7 de dezembro, aponta, nos seus artigos 44.º e seguintes, os traços gerais do procedimento eleitoral na Ordem dos Assistentes Sociais.

São estas disposições que o presente Regulamento pretende concretizar, com vista a permitir a realização das primeiras eleições, sem prejuízo de dever ser revisto logo após estas eleições para considerar e atender os futuros atos eleitorais.

Atenta a natureza provisória do presente regulamento e a urgência da sua entrada em vigor, de forma a organizar atempadamente o primeiro ato eleitoral da Ordem dos Assistentes Sociais, bem como o facto de o mesmo ser sujeito a aprovação ministerial, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 121/2019, de 25 de setembro, entendeu-se dever dispensar o recurso à consulta pública prévia, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei 121/2019, de 25 de setembro, a Comissão Instaladora procede à publicação do Regulamento Eleitoral Provisório, homologado pela tutela nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da Lei 2/2013, de 10 de janeiro, em 1 de fevereiro de 2024.

Regulamento Eleitoral Provisório da Ordem dos Assistentes Sociais

Capítulo I

Disposições gerais

Secção I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Forma de eleição dos órgãos

1 - São eleitos diretamente pelos membros da Ordem dos Assistentes Sociais (doravante abreviadamente designada por Ordem), os seguintes órgãos:

a) Conselho Geral;

b) Bastonário;

c) Conselho Jurisdicional;

d) Conselho de Supervisão.

2 - A forma de eleição, a composição e as demais questões relativas aos demais órgãos previstos no Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais (doravante abreviadamente designado por Estatuto), cujos membros não são eleitos por sufrágio universal, consta de regulamento próprio.

3 - A possibilidade de constituição de estruturas regionais, prevista no n.º 3 do artigo 2.º do Estatuto, não é exercida no primeiro ato eleitoral.

Artigo 2.º

Capacidade eleitoral ativa

Têm direito de voto os membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos, inscritos/as na Ordem até à data da marcação das eleições, definida no artigo 14.º do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Capacidade eleitoral passiva

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, podem ser candidatos/as aos órgãos da Ordem todos os membros que tenham capacidade eleitoral ativa.

2 - Só podem candidatar-se aos cargos de Bastonário/a e do Conselho Jurisdicional, os membros que tenham um mínimo de dez anos de experiência profissional, à data da apresentação da candidatura.

3 - Entende-se por experiência profissional o exercício efetivo e lícito da profissão, de acordo com as formas de comprovação previstas no Regulamento Provisório de Inscrição.

Artigo 4.º

Incompatibilidades

1 - O exercício de funções em mais do que um dos nos órgãos estatutários da Ordem é incompatível

2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:

a) Cargos de direção em quaisquer outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;

b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio de região autónoma, bem como de órgãos executivos do poder local;

c) Cargos dirigentes na Administração Pública;

d) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de serviço social ou área equiparada;

e) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses.

Artigo 5.º

Voto

1 - É dever de todo o membro participar nas eleições da Ordem através do exercício do direito de voto.

2 - O voto é uno, pessoal e secreto, sendo vedado o voto por procuração.

3 - O voto é feito presencialmente ou por via postal, nos termos do Estatuto e do presente Regulamento.

4 - O exercício do voto por via postal implica a renúncia ao voto presencial, sendo os/as votantes descarregados/as dos cadernos eleitorais presenciais.

Artigo 6.º

Listas

1 - As eleições realizam-se com base em listas completas de candidatos/as para todos os órgãos a eleger.

2 - Uma lista de candidatos/as para o Conselho Geral é considerada completa quando contenha tantos/as candidatos/as quantos os mandatos a eleger por círculo eleitoral, acrescidos de dois/duas suplentes por cada círculo eleitoral.

3 - Uma lista de candidatos/as para o Conselho Jurisdicional é considerada completa quando contenha tantos/as candidatos/as quantos os mandatos a eleger, acrescidos de dois/duas suplentes.

4 - Uma lista de candidatos/as para o Conselho de Supervisão é considerada completa quando contenha tantos/as candidatos/as quantos os quatro mandatos a eleger, acrescidos de dois/duas suplentes

5 - A candidatura a Bastonário/a não integra qualquer suplente.

6 - As listas candidatas ao Conselho Geral e ao Conselho de Supervisão são subscritas por um mínimo de cinquenta eleitores/as.

7 - As candidaturas a Bastonário/a e as listas candidatas ao Conselho Jurisdicional são subscritas por um mínimo de cem eleitores/as.

8 - Um/a candidato/a a um órgão não pode subscrever qualquer lista de candidatos apresentada a esse órgão.

9 - Cada lista apresentada deve ser acompanhada da declaração de aceitação de candidatura assinada por cada um/a dos/as respetivos/as candidatos/as.

Artigo 7.º

Período eleitoral

1 - As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se simultaneamente, no mesmo dia e com o mesmo horário, tanto no Continente como nas Regiões Autónomas.

2 - A assembleia eleitoral realiza-se até duas semanas antes do termo do mandato da Comissão Instaladora.

3 - O período de votação, no dia da realização das eleições, tem início às 10 horas e termina às 19 horas, sem prejuízo de o anúncio da marcação de eleições poder estabelecer período mais longo.

Secção II

Sistema Eleitoral

Artigo 8.º

Círculos eleitorais

1 - O território nacional divide-se, para efeitos de eleição dos membros do Conselho Geral, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.

2 - Os círculos eleitorais coincidem com as circunscrições regionais de nível NUTS II, quais sejam as do Norte, Centro, Área Metropolitana de Lisboa, Alentejo, Algarve, Região Autónoma dos Açores e Região Autónoma da Madeira, as quais compreendem, cada uma, os municípios identificados no Anexo I.

3 - Os/as candidatos/as ao Conselho Geral por um círculo eleitoral são eleitos pelo colégio eleitoral respetivo.

4 - Considera-se inscrito num determinado círculo eleitoral o/a eleitor/a que nele tenha domicílio profissional, nos termos estabelecidos no Regulamento Provisório de Inscrição.

5 - Caso o/a eleitor/a tenha dois domicílios profissionais, releva para efeitos do número anterior o domicílio profissional que tenha sido indicado como principal, nos termos estabelecidos pelo Regulamento Provisório de Inscrição.

Artigo 9.º

Eleição para o Conselho Geral

1 - O Conselho Geral é composto por 35 membros, nos termos do disposto no artigo 16.º do Estatuto.

2 - Cada círculo eleitoral elege, no mínimo, três membros para o Conselho Geral, sendo os restantes repartidos pelos círculos eleitorais proporcionalmente ao número de eleitores de cada um.

3 - Incumbe à comissão eleitoral proceder à repartição dos/as representantes pelos diversos círculos, de acordo com o critério referido no número anterior.

4 - A eleição dos membros obedece ao sistema de representação proporcional da média mais alta de Hondt, dentro de cada círculo territorial previsto no Estatuto e no presente Regulamento, nos termos do disposto nos números seguintes.

5 - Dentro de cada círculo eleitoral, a conversão dos votos em mandatos obedece às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respetivo;

b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respetivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 10.º

Eleição do/a Bastonário/a

1 - A eleição do/a Bastonário/a depende de maioria absoluta dos votos válidos expressos.

2 - No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta, realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas candidaturas mais votadas na primeira votação, que não declarem retirar a sua candidatura.

Artigo 11.º

Eleição do Conselho Jurisdicional

1 - Os membros do Conselho Jurisdicional inscritos na Ordem são eleitos/as em lista conjunta, elegendo a lista mais votada a totalidade dos referidos membros do órgão.

2 - As duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem, são eleitas através de processo eleitoral autónomo.

Artigo 12.º

Eleição do Conselho de Supervisão

1 - Os membros representantes da profissão, inscritos na Ordem, e os membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão, não inscritos na Ordem, são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, pelos inscritos na Ordem, e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

2 - Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.

Artigo 13.º

Mandatos

1 - Os mandatos dos/as titulares dos órgãos da Ordem têm a duração de quatro anos.

2 - Não é admitida a reeleição ou designação dos/as titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro mandato consecutivo no mesmo órgão nem para um quarto mandato consecutivo em órgãos diferentes.

Secção III

Disposições orgânicas

Artigo 14.º

Comissão eleitoral

1 - As eleições diretas para os órgãos da Ordem são conduzidas por uma comissão eleitoral composta por três membros da Comissão Instaladora e por dois/duas representantes de cada uma das listas admitidas a sufrágio.

2 - Os membros da Comissão Instaladora que integram a comissão eleitoral são designados por aquela após sorteio.

3 - A comissão eleitoral é presidida pelo elemento da Comissão Instaladora que tenha o número de inscrição mais baixo.

4 - O/a representante de cada uma das listas deve ser indicado/a conjuntamente com a apresentação da respetiva candidatura.

5 - Compete à comissão eleitoral:

a) Receber e admitir as candidaturas;

b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;

c) Proceder à repartição dos mandatos a eleger para o Conselho Geral pelos diversos círculos eleitorais, no prazo de cinco dias contados do seu início de funções;

d) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela Comissão Instaladora de acordo com o princípio da igualdade de tratamento entre listas;

e) Proceder ao desdobramento dos círculos eleitorais em várias assembleias de voto, se aplicável;

f) Fixar o número de mesas em cada assembleia de voto e designar os presidentes das assembleias e de cada uma das mesas de voto;

g) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;

h) Decidir as impugnações relativas às deliberações das mesas das assembleias de voto;

i) Elaborar relatórios de irregularidades detetadas;

j) Proceder ao sorteio das listas de candidatos/as;

k) Receber as declarações de impedimento ou desistência de candidatos/as;

l) Outras competências previstas no Estatuto, neste e em outros Regulamentos.

6 - A comissão eleitoral funciona continuamente, exercendo as suas funções desde a data da marcação do ato eleitoral.

7 - Os membros da comissão eleitoral apontados pelas listas candidatas iniciam funções logo que seja proferida decisão quanto à aceitação ou rejeição das listas de candidatos/as.

8 - A comissão eleitoral delibera validamente se estiver presente a maioria dos seus membros.

9 - As deliberações tomam-se por maioria simples, dispondo o/a presidente de voto de qualidade.

10 - Os membros da comissão eleitoral devem exercer as suas funções com total isenção e independência.

Capítulo II

Processo Eleitoral

Secção I

Atos prévios às eleições

Artigo 15.º

Marcação das eleições

1 - A marcação das eleições é feita pela Comissão Instaladora para uma data até duas semanas antes do termo do seu mandato.

2 - A apresentação das listas de candidatos deve ocorrer até, pelo menos, 60 dias em relação à data marcada para as eleições.

3 - O anúncio a que se refere o n.º 1 é afixado na sede nacional, é publicado no portal eletrónico da Ordem e em pelo menos dois jornais de expansão nacional, devendo incluir informação adequada e precisa sobre o ato eleitoral a realizar, designadamente sobre as seguintes matérias:

a) Data e horário de funcionamento da assembleia eleitoral;

b) Critério da inclusão dos/as eleitores/as nos diversos círculos eleitorais;

c) Assembleias de voto existentes e critério que define as assembleias de voto nas quais os/as eleitores/as podem votar;

d) Exigências legais e regulamentares quanto à apresentação de listas de candidatos, ainda que por remissão para as pertinentes disposições aplicáveis do Estatuto ou do presente Regulamento;

e) Local de receção das candidaturas;

f) Data em que finda o prazo para a apresentação das listas de candidatos/as.

4 - O anúncio publicado no portal eletrónico da Ordem deve manter-se até à data da realização das eleições.

Artigo 16.º

Apresentação de candidaturas

1 - As listas de candidatos/as devem ser apresentadas perante o/a presidente da comissão eleitoral, na sede da Ordem, até à data fixada no anúncio de marcação das eleições.

2 - A apresentação das listas deverá conter a seguinte informação:

a) Identificação dos/as subscritores/as por cada órgão, com menção dos respetivos nomes e números de certificado de inscrição na Ordem;

b) Órgão para o qual é apresentada;

c) Lista completa dos/as candidatos/as para cada órgão, com a menção dos respetivos nomes e números de certificado de inscrição na Ordem;

d) Declarações de aceitação de candidatura, assinadas por cada um/a dos/das candidatos/as;

e) Nomeação do/a representante da lista para a comissão eleitoral;

f) Nomeação dos/as representantes da lista para cada uma das assembleias de voto cuja constituição esteja prevista;

g) Programa de ação, no caso de lista para Bastonário/a.

3 - Os/as candidatos/as de cada lista consideram-se ordenados/as segundo a sequência da respetiva posição na lista.

4 - As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

5 - As listas não podem ter mais de dois candidatos seguidos do mesmo sexo.

6 - A apresentação de assinatura ou slogan e de símbolo identificativo da lista é facultativa.

Artigo 17.º

Mandatário da lista

Cada lista indica um/a mandatário/a de entre os membros da Ordem, tendo poderes para representá-la ao longo do processo eleitoral.

Artigo 18.º

Verificação da regularidade das candidaturas

1 - Nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas de candidatos, a comissão eleitoral aprecia a sua regularidade, verificando se, na sua formação e apresentação, foi respeitado o disposto no Estatuto, no presente Regulamento ou demais legislação aplicável, designadamente no que respeita à capacidade eleitoral passiva dos/as candidatos/as, à completude das listas e às condições da sua apresentação.

2 - Verificando a existência de alguma irregularidade sanável numa lista, a comissão eleitoral deve devolvê-la ao/à mandatário/a, com a indicação de que deve saná-la no prazo de três dias úteis.

3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que o/a mandatário/a tenha procedido à regularização da lista, deve a comissão eleitoral rejeitá-la nas 48 horas seguintes.

4 - Se a irregularidade for insanável, a comissão eleitoral deve rejeitar a lista imediatamente.

5 - Não existindo irregularidades, a comissão eleitoral aceita a lista.

6 - Das decisões de aceitação ou rejeição das listas de candidatos cabe apenas reclamação para a comissão eleitoral no prazo de 48 horas.

Artigo 19.º

Sorteio das listas

1 - Até cinco dias após findo o prazo de apresentação das listas, a comissão eleitoral procede ao sorteio das listas que não tiverem sido rejeitadas, nos termos previstos no artigo anterior, para efeitos de lhes ser atribuída uma letra identificadora.

2 - Os/as mandatários/as das listas são notificados/as com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência para, querendo, estarem presentes no ato do sorteio.

Artigo 20.º

Publicação das listas

1 - Imediatamente após a realização do sorteio a que se refere o artigo anterior, devem os resultados do sorteio e as listas de candidatos/as ser afixados na sede nacional da Ordem e publicados no portal eletrónico da Ordem.

2 - Os resultados do sorteio e as listas de candidatos/as devem manter-se afixados na sede nacional da Ordem e, bem assim, disponíveis no portal eletrónico da Ordem até à data da realização das eleições.

Artigo 21.º

Campanha eleitoral

1 - O período de campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte ao da afixação das listas admitidas a sufrágio e finda às vinte e três horas e cinquenta e nove minutos da véspera do dia designado para a realização da assembleia eleitoral.

2 - Durante o período de campanha eleitoral, a comissão eleitoral promove as diligências adequadas para assegurar a igualdade de tratamento das diferentes listas e candidatos/as nas publicações da Ordem.

Artigo 22.º

Cadernos eleitorais

1 - Os cadernos eleitorais contendo os/as eleitores/as inscritos por cada círculo eleitoral são afixados na sede nacional da Ordem no prazo fixado no anúncio referido no artigo 14.º do presente Regulamento, devendo ainda ser disponibilizados no portal eletrónico da Ordem, assim devendo manter-se até à data da realização das eleições.

2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor/a reclamar para a mesa eleitoral competente nos 15 dias seguintes aos da afixação.

3 - As reclamações referidas no número anterior devem ser decididas no prazo de quarenta e oito horas.

4 - Os cadernos eleitorais afixados e publicados nos termos do n.º 1 do presente artigo são corrigidos em função das reclamações julgadas procedentes.

5 - A ordem da inscrição dos/as eleitores/as nos cadernos eleitorais é determinada pelo número de certificado de inscrição na Ordem.

6 - Os cadernos eleitorais contêm o nome, o número de certificado de inscrição na Ordem e o número de identificação civil de cada eleitor/a.

Artigo 23.º

Perda de capacidade eleitoral e desistência de candidatos

1 - No caso de perda da capacidade eleitoral passiva, impossibilidade física ou psíquica ou morte do/a candidato/a, ocorridas após a aceitação da lista, deverá o/a mandatário/a da lista comunicar imediatamente a ocorrência à comissão eleitoral.

2 - Qualquer candidato/a pode desistir da candidatura, devendo, nesse caso, o/a mandatário/a da lista comunicar imediatamente a ocorrência à comissão eleitoral.

3 - Há lugar à substituição do/a candidato/a impedido ou desistente, desde que a comunicação a que se referem os números anteriores tenha lugar até dez dias antes das eleições, devendo, nessa mesma comunicação, o/a mandatário/a indicar a pessoa que o/a vai substituir.

4 - Após a substituição, o/a substituto é colocado/a na lista a seguir ao/à último/a suplente, observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do presente Regulamento.

5 - Caso a comunicação tenha lugar após o prazo previsto no n.º 3, não há lugar à substituição, passando um/a dos/as candidatos/as suplentes a figurar na lista como candidato/a efetivo/a e observando-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do presente Regulamento.

6 - Se, no caso previsto no número anterior, não existir o número de suplentes necessário para preencher todos os lugares efetivos para o respetivo órgão ou, no caso do conselho geral, para o respetivo círculo eleitoral, a lista de candidatos/as ao órgão em causa deve ser rejeitada.

7 - Se o/a candidato/a impedido/a ou desistente for candidato/a a Bastonário/a, a lista deve ser rejeitada.

8 - Dos factos descritos no presente artigo deve ser dada imediata publicidade, designadamente através dos meios previstos no artigo 19.º

Secção II

Eleições

Artigo 24.º

Proibições e restrições de presença

1 - É proibida a presença nas assembleias de voto de quem não for eleitor/a, excetuando os/as representantes dos órgãos de comunicação social ou outras pessoas envolvidas na organização do ato eleitoral, em ambos os casos devidamente credenciados/as pela Ordem.

2 - Os/as representantes da comunicação social têm o dever de:

a) Não perturbar o ato eleitoral;

b) Não colher qualquer elemento de reportagem que possa comprometer o caráter secreto da votação;

c) Não dar publicidade a quaisquer elementos de reportagem antes do encerramento da assembleia de voto.

Artigo 25.º

Boletins de voto

1 - Haverá um boletim de voto para cada eleição de órgão a realizar.

2 - Os boletins de voto são editados pela Ordem, sob controlo da comissão eleitoral.

3 - Os boletins de voto são de forma retangular, em papel opaco, com as dimensões apropriadas para neles caber:

a) Indicação do órgão a cuja eleição dizem respeito;

b) As letras atribuídas a cada lista, bem como os símbolos identificativos correspondentes;

c) Um quadrado correspondente a cada lista, situado na mesma linha e destinado a nele ser assinalada a escolha do/a eleitor/a.

4 - Os boletins de voto terão cores diversas consoante o órgão a cuja eleição digam respeito.

5 - Os boletins de voto e os sobrescritos adequados correspondentes às eleições para as quais o/a eleitor/a tenha o direito de votar, bem como as listas de candidatos/as, são enviados por correio a cada eleitor/a inscrito/a nos cadernos eleitorais, até 7 dias antes da data marcada para o ato eleitoral, devendo ser acompanhados de instruções precisas sobre a forma de votar por via postal.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão disponíveis boletins de voto nos locais de voto.

Artigo 26.º

Assembleias de voto

1 - Deve funcionar, no dia da realização da assembleia eleitoral, uma assembleia de voto por cada círculo eleitoral existente, incluindo a mesa de voto na sede nacional.

2 - As assembleias de voto estão abertas aos eleitores durante o período de votação previsto no n.º 3 do artigo 7.º

3 - Salvo quando ocorrer motivo justificado e devidamente notificado aos/às eleitores/as, as assembleias de voto são, pelo menos, aquelas que tiverem sido identificadas aquando do anúncio da marcação de eleições.

4 - Sem prejuízo do exercício do direito de voto por via postal, cada eleitor/a pode votar:

a) Na assembleia de voto da sede nacional caso pertença ao círculo eleitoral da Área Metropolitana de Lisboa;

b) Na assembleia de voto que esteja inserida no círculo eleitoral onde têm o seu domicílio profissional, caso não pertença ao círculo eleitoral da Área Metropolitana de Lisboa.

5 - Em cada assembleia de voto deve existir um/a representante por cada lista apresentada a eleições.

6 - A comissão eleitoral pode aumentar o número de representantes das listas em cada assembleia de voto quando entender adequado, respeitando o princípio da igualdade entre listas.

7 - A nomeação dos/as representantes a que se refere o número anterior pode ser feita no momento da apresentação da lista ou posteriormente pelo mandatário da lista.

Artigo 27.º

Mesas de voto

1 - Em cada assembleia de voto funcionam as mesas de voto necessárias em função da previsível afluência às urnas.

2 - Os/as eleitores são distribuídos pelas mesas de voto em função do número de certificado de inscrição na Ordem.

3 - Os/as representantes das listas de candidatos/as presentes à assembleia de voto são distribuídos pelas mesas de voto.

4 - Compete ao/à presidente de cada mesa de voto, coadjuvado pelos restantes membros da mesma, assegurar a liberdade dos/as eleitores/as, manter a ordem e assegurar o respeito pelas regras estatutárias e regulamentares que regem a Ordem.

5 - Cada mesa de voto dispõe dos cadernos eleitorais que contemplem os/as eleitores/as que possam votar nessa mesa, os quais são entregues aos membros da mesa, após o descarregamento dos votos recebidos por via postal.

Artigo 28.º

Voto presencial

1 - Na votação presencial, o/a presidente da mesa verifica a identidade do/a eleitor/a, após o que diz em voz alta o seu nome e número de certificado de inscrição na Ordem e procede à entrega ao/à eleitor/a dos boletins de voto.

2 - O/a eleitor/a exerce o seu direito de voto, sozinho/a, numa câmara de voto, assinalando com uma cruz no quadrado respeitante à lista em que pretende votar.

3 - Após votar, o/a eleitor/a dobra em quatro os boletins que lhe foram entregues e introdu-los na urna, descarregando-se, simultaneamente, o voto do/a mesmo/a eleitor/a nos cadernos eleitorais.

4 - A identificação do/a eleitor/a, nos termos do n.º 1, é feita por intermédio do número de certificado de inscrição na Ordem e do cartão do cidadão ou qualquer outro elemento de identificação com fotografia, desde que seja idóneo para provar inequivocamente a identidade do/a eleitor/a e seja aceite pela mesa de voto.

Artigo 29.º

Voto presencial de deficientes

1 - O/a eleitor/a afetado/a por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder exercer o seu direito de voto de acordo com o disposto no artigo anterior, vota acompanhado/a de outro/a eleitor/a por si escolhido/a, que garante a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado/a a sigilo.

2 - Se a mesa deliberar fundamentadamente que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no ato da votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos referidos no número anterior, emitido por médico/a, respeitando todos os formalismos aplicáveis.

Artigo 30.º

Voto por via postal

1 - É admitida a votação por via postal, desde que respeitados os seguintes trâmites e requisitos:

a) O boletim de voto seja enviado ao/à eleitor/a pela Comissão Instaladora;

b) O voto seja enviado pelo eleitor à comissão eleitoral;

c) O voto seja recebido pela comissão eleitoral até às doze horas do dia útil anterior ao ato eleitoral;

d) Os boletins de voto estejam encerrados em sobrescrito fechado, não identificado e endereçado à comissão eleitoral;

e) Esse sobrescrito seja introduzido em outro subscrito de conste o nome, o número de certificado de inscrição na Ordem, a assinatura do/a eleitor/a e a eleição a que o respetivo voto se destina;

f) A assinatura referida na alínea e) seja reconhecida através de cópia do certificado de inscrição na Ordem e do cartão do cidadão, devendo, neste último caso, a referida cópia ser introduzida no sobrescrito indicado na alínea f).

2 - O exercício do voto por via postal implica a renúncia ao voto presencial.

3 - De forma a impedir a possibilidade de qualquer eleitor/a votar cumulativamente por via postal e presencialmente, a comissão eleitoral descarrega o voto dos/as votantes por via postal, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do/a eleitor/a.

Artigo 31.º

Voto branco ou nulo

1 - É considerado voto em branco o boletim de voto entrado na urna que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.

2 - É considerado nulo o boletim de voto entrado na urna:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou do qual resultem dúvidas sobre o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido assinalado quadrado correspondente a lista que haja desistido de concorrer ao ato eleitoral ou que haja sido rejeitada;

c) Que apresente qualquer corte, desenho, rasura, palavra ou sinal escrito;

d) Emitido por via postal, quando não chegue ao seu destino nas condições previstas neste Regulamento;

e) Emitido por via postal, quando se destinar a eleição diferente daquela que estiver mencionada no sobrescrito que o contenha;

3 - Não se considera nulo o boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do/a eleitor/a.

Artigo 32.º

Reclamações

1 - Os/as eleitores/as podem apresentar reclamações às mesas de voto, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, que devem ser decididas pelas mesas de voto até ao encerramento da assembleia.

2 - Das decisões das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-los no prazo de 48 horas, antes de proceder ao apuramento definitivo, sendo a decisão comunicada aos/às recorrentes por escrito e afixada na sede e no sítio eletrónico da Ordem.

Artigo 33.º

Encerramento da votação

1 - É admitida a entrada de eleitores/as na assembleia de voto até ao encerramento do período de votação.

2 - O/a presidente da cada mesa de voto pode encerrar a votação antecipadamente quando tenham votado todos/as os/as eleitores/as inscritos nos respetivos cadernos eleitorais.

Artigo 34.º

Apuramento

1 - Encerrada a votação, os votos em urna são imediatamente objeto de contagem para apuramento dos resultados eleitorais.

2 - Sempre que a contagem de votos não possa prosseguir em condições de normalidade, o/a presidente da assembleia eleitoral suspende os trabalhos, sendo as urnas e os boletins de voto devidamente guardados em dependência fechada até ao dia imediatamente posterior.

3 - Do apuramento dos resultados é lavrada ata, que é assinada pelo/a presidente e pelo/a secretário/a da assembleia eleitoral, que são de imediato enviados à comissão eleitoral.

4 - Da ata devem constar o número de votantes, o número de votos entrados, o número de votos brancos e nulos, o resultado da votação e a sua discriminação, bem como eventuais reclamações, decisões tomadas ou quaisquer outras ocorrências verificadas no decorrer do ato eleitoral.

5 - O apuramento do resultado da votação é provisório até que sejam decididas todas as reclamações pendentes.

6 - O apuramento provisório e definitivo dos resultados eleitorais deve ser divulgado pelos meios referidos no artigo 19.º, podendo os resultados definitivos ser também publicados no Diário da República.

Artigo 35.º

Falta de maioria absoluta

No caso de nenhuma candidatura a Bastonário/a obter a maioria absoluta dos votos válidos expressos, realiza-se nova votação duas semanas depois, na qual participam as duas candidaturas mais votadas na primeira votação, exceto se uma delas retirar a sua candidatura.

Secção III

Posse

Artigo 36.º

Tomada de posse

1 - O/a Bastonário/a, o Conselho Jurisdicional e o Conselho de Supervisão eleitos tomam posse até à data em que finda o mandato da Comissão Instaladora.

2 - O/a Bastonário/a e o Conselho Jurisdicional tomam posse perante o/a presidente do Conselho Geral, na primeira reunião deste, que é convocada pela Comissão Instaladora nos 15 dias posteriores ao apuramento dos resultados eleitorais.

Artigo 37.º

Não vacatura dos cargos

Os membros da Comissão Instaladora mantêm-se em exercício de funções até à tomada de posse referida no artigo anterior.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 38.º

Prazos

Os prazos previstos no presente diploma contam-se de forma contínua, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, salvo se o inverso resultar inequivocamente da sua estipulação.

Artigo 39.º

Omissões

As eventuais omissões do presente regulamento são resolvidas pela Comissão Instaladora até à data de início de funções da comissão eleitoral, momento em que passa esta última a resolver as omissões que se verifiquem.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente posterior ao da sua publicação.

9 de fevereiro de 2024. - A Presidente da Comissão Instaladora, Fernanda Perpétua Rodrigues.

ANEXO I

Municípios que integram a região Norte:

Minho-Lima (dez municípios): Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira;

Cávado (seis municípios): Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro e Vila Verde;

Aves (oito municípios): Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Santo Tirso, Trofa, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vizela;

Grande Porto (nove municípios): Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia;

Tâmega (quinze municípios): Castelo de Paiva, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Amarante, Baião, Felgueiras, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Mondim de Basto, Ribeira de Pena, Cinfães e Resende;

Entre Douro e Vouga (cinco municípios): Arouca, Feira, Oliveira de Azeméis, São João da Madeira e Vale de Cambra;

Douro (dezanove municípios): Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa, Mesão Frio, Peso da Régua, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Vila Real, Armamar, Lamego, Moimenta da Beira, Penedono, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço e Tarouca;

Alto Trás-os-Montes (catorze municípios): Alfândega da Fé, Bragança, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Vimioso, Vinhais, Boticas, Chaves, Montalegre, Murça, Valpaços e Vila Pouca de Aguiar.

Municípios que integram a região Centro:

Baixo Vouga (doze municípios): Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar, Sever do Vouga e Vagos;

Baixo Mondego (oito municípios): Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Mira, Montemor-o-Velho, Penacova e Soure;

Pinhal Litoral (cinco municípios): Batalha, Leiria, Marinha Grande, Pombal e Porto de Mós;

Pinhal Interior Norte (catorze municípios): Arganil, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penela, Tábua, Vila Nova de Poiares, Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande;

Pinhal Interior Sul (cinco municípios): Oleiros, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Mação;

Dão-Lafões (quinze municípios): Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, Santa Comba Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela;

Serra da Estrela (três municípios): Fornos de Algodres, Gouveia e Seia;

Beira Interior Norte (nove municípios): Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda, Manteigas, Meda, Pinhel, Sabugal e Trancoso;

Beira Interior Sul (quatro municípios): Castelo Branco, Idanha-a-Nova, Penamacor e Vila Velha de Ródão;

Cova da Beira (três municípios): Belmonte, Covilhã e Fundão;

Oeste (treze municípios): Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Nazaré, Óbidos, Peniche, Alenquer, Arruda dos Vinhos, Cadaval, Lourinhã, Mafra, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras;

Médio Tejo (onze municípios): Abrantes, Alcanena, Constância, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Sardoal, Tomar, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha e Vila Nova de Ourém;

Municípios que integram a região Área Metropolitana de Lisboa:

Grande Lisboa (oito municípios): Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Odivelas, Oeiras, Sintra e Vila Franca de Xira;

Península de Setúbal (nove municípios): Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal;

Municípios que integram a região Alentejo:

Lezíria do Tejo (onze municípios): Azambuja, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Golegã, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém;

Alentejo Litoral (cinco municípios): Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines;

Alto Alentejo (quinze municípios): Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Mora, Nisa, Ponte de Sor e Portalegre;

Alentejo Central (catorze municípios): Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo, Vila Viçosa e Sousel;

Baixo Alentejo (treze municípios): Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Serpa e Vidigueira.

Municípios que integram a região Algarve:

Algarve (dezasseis municípios): Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Martim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António.

Municípios que integram a Região Autónoma da Madeira:

Madeira (onze municípios): Funchal, Machico, Ribeira Brava, Santa Cruz, Câmara de Lobos, Calheta, Ponta do Sol, São Vicente, Porto Moniz, Santana e Porto Santo.

Municípios que integram a Região Autónoma dos Açores:

Açores (dezanove municípios): Angra do Heroísmo; Calheta; Corvo, Horta, Lagoa, Lajes das Flores, Lajes do Pico, Madalena, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Praia da Vitória, Ribeira Grande, Santa Cruz da Graciosa, Santa Cruz das Flores, São Roque do Pico, Velas, Vila do Porto e Vila Franca do Campo.

317351701

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5650181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-10 - Lei 2/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-25 - Lei 121/2019 - Assembleia da República

    Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto

  • Tem documento Em vigor 2023-12-07 - Lei 66/2023 - Assembleia da República

    Alteração à Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, que cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo Estatuto

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