Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 273/2024, de 16 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Consulta pública do projeto do Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Sobral de Monte Agraço

Texto do documento

Edital 273/2024

Sumário: Consulta pública do projeto do Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Sobral de Monte Agraço.

José Alberto Quintino, Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, torna público que, ao abrigo das alíneas b) e t), do n.º 1, do artigo 35.º, em articulação com o disposto no artigo 56.º, ambos do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no n.º 1 do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, por deliberação da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, tomada na reunião de 18 de outubro de 2023, foi aprovado o Projeto de Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Sobral de Monte Agraço, que aqui se publicita.

O presente projeto é submetido a consulta pública para recolha de sugestões durante o período de 30 dias úteis a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República.

As sugestões, propostas, observações, pareceres e/ou reclamações, deverão ser apresentadas por escrito, dentro do período atrás referido, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, através dos seguintes meios: presencialmente na Secção de Expediente, Taxas e Licenças, sito na Praça Dr. Eugénio Dias, n.º 4, em Sobral de Monte Agraço, no horário de expediente, através de correio eletrónico para o seguinte endereço: geral@cm-sobral.pt e por via postal para o seguinte endereço: Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, Praça Dr. Eugénio Dias, n.º 4, 2590-016 Sobral de Monte Agraço.

E eu, Ana Maria Pereira Caiado Lousa, Chefe de Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal, o subscrevi.

31 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, José Alberto Quintino, eng.º

Projeto de Regulamento Municipal de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Sobral de Monte Agraço

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea j) do artigo 23.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, n.º 2 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro e artigo 6.º-A do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto definir, no âmbito das políticas sociais do município, um conjunto de direitos e regalias inerentes ao exercício de voluntariado no Corpo de Bombeiros Voluntários de Sobral de Monte Agraço e respetivas condições de atribuição.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se bombeiros voluntários os indivíduos que efetuem trabalho voluntário integrados no corpo de Bombeiros Voluntários de Sobral de Monte Agraço e que tenham por atividade cumprir as missões destes, nomeadamente, a proteção de vidas humanas e bens em perigo, a prevenção e extinção de incêndios, o socorro a feridos e doentes, e a prestação de outros serviços previstos nos regulamentos internos e demais legislação aplicável, inseridos em quadros de pessoal, homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todo o Corpo de Bombeiros Voluntários de Sobral de Monte Agraço e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Integrem o quadro de comando, quadro ativo, sem quadro e quadro de Honra;

b) Integrem o quadro ativo ou de comando homologado pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

c) Tenham, no mínimo, mais de um ano de bons e efetivos serviços no quadro ativo e/ou no quadro de comando no corpo de Bombeiros Voluntários da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Sobral de Monte Agraço;

d) Estejam em situação de atividade no quadro ativo, de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões enquanto bombeiro ou de doença contraída ou agravada em serviço;

e) Cumpram, por ano, consoante a sua categoria, o tempo de serviço mínimo obrigatório de serviço operacional, bem como as horas correspondentes a cada categoria de formação, conforme o estabelecido na Portaria 32-A/2014, de 7 de fevereiro;

f) Não se encontrem suspensos em resultado de procedimento disciplinar.

g) Não tenham dívidas ao Município de Sobral de Monte Agraço.

2 - O presente Regulamento aplica-se igualmente aos filhos, adotados ou enteados dos bombeiros falecidos no exercício das suas funções, enquanto mantiverem a condição de estudantes, e até atingirem 25 anos de idade.

3 - Para os efeitos previstos no presente Regulamento, é enviada pelo Comando do Corpo de Bombeiros Voluntários de Sobral de Monte Agraço, anualmente, até ao dia 30 de março, lista atualizada do Corpo de bombeiros relativamente ao ano em curso e ano anterior, bem como listagem atualizada dos bombeiros do quadro de honra.

CAPÍTULO II

Benefícios

Artigo 5.º

Benefícios

1 - Os bombeiros voluntários que preencham os requisitos enunciados no artigo anterior podem aceder aos seguintes benefícios a atribuir pelo município de Sobral de Monte Agraço:

a) Seguro de acidentes pessoais, gerido pela Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, de acordo com a legislação em vigor, o qual será atualizado sempre que necessário, devendo o Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários de Sobral de Monte Agraço, apresentar, com a periodicidade trimestral, o quadro de pessoal atualizado;

b) Acesso gratuito ao Complexo da Piscina Municipal, em regime livre, sem prejuízo da lotação prevista;

c) Acesso gratuito às iniciativas de caráter desportivo e cultural, promovidas pela Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, nos termos e condições previstas no artigo 8.º do presente Regulamento;

d) Isenção do pagamento das taxas urbanísticas quando esteja em causa a realização de obras de recuperação, beneficiação e/ou reabilitação em habitação própria e permanente, nos termos e condições estabelecidas no artigo 6.º do presente Regulamento;

e) Isenção do pagamento da taxa de imposto municipal sobre imóveis (IMI) que incida sobre habitação própria e permanente, nos termos e condições previstas no artigo 7.º do presente Regulamento;

Artigo 6.º

Taxas Urbanísticas

1 - O benefício referente à isenção do pagamento de taxas urbanísticas, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, apenas pode ser concedido uma única vez e incide exclusivamente sobre obras de recuperação, beneficiação e/ou reabilitação que visem conferir adequadas características de desempenho e de segurança funcional, estrutural e construtiva da habitação própria e permanente, e onde se inclui, designadamente, o melhoramento das condições de segurança e salubridade e a eliminação de barreiras arquitetónicas.

2 - Os beneficiários da isenção do pagamento de taxas urbanísticas pela realização de obras referidas no número anterior, que alienem a edificação destinada a habitação própria e permanente dentro dos cinco anos seguintes ao seu licenciamento, comunicação prévia e autorização de utilização, serão obrigados a proceder ao pagamento do montante das taxas objeto de isenção.

3 - Os beneficiários da isenção do pagamento de taxas urbanísticas devem prestar todas as informações solicitadas pelo Município de Sobral de Monte Agraço, necessárias à fiscalização, controlo e acompanhamento da manutenção dos pressupostos de facto e de direito que permitam o reconhecimento e atribuição daquele benefício.

Artigo 7.º

Imposto Municipal sobre Imóveis

1 - O benefício que consiste na isenção da taxa de imposto municipal sobre imóveis (IMI), prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, tem a duração de cinco anos, renovável, por igual período, e a sua atribuição depende da verificação das seguintes condições cumulativas:

a) O beneficiário tem que pertencer ao quadro de comando ou quadro ativo do Corpo de Bombeiros, exercer serviço operacional, possuir 3 anos de bons e efetivos serviços e não ter nenhuma falta injustificada;

b) O beneficiário ou o seu cônjuge/unido de facto ser titular do direito de propriedade do prédio ou fração autónoma;

c) A afetação do prédio ou fração autónoma a habitação própria e permanente do beneficiário e do seu agregado familiar.

2 - A afetação do prédio ou fração autónoma a habitação própria e permanente do beneficiário e do seu agregado familiar deve manter-se pelo período de vigência da compensação referida no número anterior, sob pena da caducidade da atribuição do benefício.

3 - A compensação a que se refere o n.º 1 do presente artigo é atribuída no mês de abril do ano civil seguinte a que respeita o imposto municipal sobre imóveis (IMI) liquidado pelo beneficiário.

4 - A renovação da atribuição de compensação no pagamento de imposto municipal sobre imóveis (IMI) depende de verificação prévia da manutenção dos pressupostos de facto e de direito que permitiram o reconhecimento e atribuição daquele benefício.

5 - Os beneficiários de isenção no pagamento de imposto municipal sobre imóveis (IMI) devem prestar todas as informações, solicitadas pelo Município de Sobral de Monte Agraço, necessárias à fiscalização, controlo da manutenção dos pressupostos de facto e de direito que suportaram o reconhecimento e atribuição do benefício.

Artigo 8.º

Eventos Culturais e Desportivos

1 - O acesso gratuito às iniciativas de caráter cultural e desportivo, que sejam da iniciativa exclusiva da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, nas seguintes condições:

a) Os beneficiários não podem exceder o limite de 10 % da lotação dos lugares onde se realiza o evento, quando aplicável;

b) A atribuição do apoio fica condicionada à reserva de bilhetes pelo menos até 5 dias úteis antes da realização do evento;

c) O acesso ao evento implica a apresentação pelo beneficiário do cartão de identificação.

Artigo 9.º

Cumulatividade

Os benefícios consagrados no presente Regulamento não podem ser acumulados com outras mediadas de apoio social, promovidas para o mesmo fim, bem como com outras reduções e isenções de preços, tarifas ou taxas.

Artigo 10.º

Deveres

Os beneficiários do presente Regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos legalmente, no regime jurídico aplicável aos bombeiros voluntários no território nacional, nomeadamente:

a) Observar, escrupulosamente, as normas legais e regulamentos aplicáveis aos atos por si praticados;

b) Atuar com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

c) Cooperar ao nível municipal, através da Corporação, com a Proteção Civil, nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e dos seus bens.

CAPÍTULO III

Procedimento de Atribuição

Artigo 11.º

Requerimento e Instrução

1 - O reconhecimento e atribuição dos benefícios e direitos constantes do presente regulamento depende de pedido expresso a formular pelo interessado, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, do qual deverá constar, designadamente:

a) Nome, residência, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identificação fiscal e número de bilhete de identidade ou de cartão de cidadão e número de segurança social;

b) Categoria de bombeiro, n.º mecanográfico e data de admissão;

c) Indicação de estar na situação de atividade no quadro ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

d) Indicação dos direitos ou benefícios a que se candidata, ao abrigo do presente Regulamento.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado de declaração do comandante do corpo de bombeiros, a certificar que o bombeiro voluntário em causa, reúne as condições referentes ao tempo e qualidade de serviço mencionadas neste Regulamento, para usufruir dos benefícios a que se candidata e não está sujeito a nenhum procedimento disciplinar.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pedido de atribuição de isenção no pagamento de imposto municipal sobre imóveis (IMI), previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, deve ainda ser instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia da nota de liquidação do imposto municipal sobre imóveis (IMI) que incide sobra prédio ou fração autónoma afeta a habitação própria e permanente do requerente do apoio e do seu agregado familiar;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto municipal sobre imóveis (IMI), que incide sobra prédio ou fração autónoma afeta a habitação própria e permanente do requerente do apoio e do seu agregado familiar;

c) Cópia do título aquisitivo do direito de propriedade do prédio ou fração autónoma afeta a habitação própria e permanente do requerente do apoio e do agregado familiar;

d) Cópia de certidão atualizada do registo predial do prédio ou fração autónoma objeto do apoio requerido, emitida pela Conservatória do Registo Predial;

e) Declaração da Junta de Freguesia do local do imóvel a atestar a sua afetação a habitação própria e permanente do requerente do apoio e do seu agregado familiar;

f) Cópia de documento oficial que ateste a existência de uma relação matrimonial ou de união de facto entre o beneficiário e quem for titular do direito de propriedade do prédio ou fração autónoma objeto do apoio requerido.

4 - O Município de Sobral de Monte Agraço, atendendo à natureza dos benefícios a conceder, poderá solicitar aos requerentes, outros documentos e informações que se mostrem necessários para assegurar a correta avaliação do pedido de atribuição de apoios.

Artigo 12.º

Apreciação do Requerimento

1 - Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação por parte da Divisão Administrativa e Financeira, que instruirá a competente informação, devidamente fundamentada, a submeter a deliberação do Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço.

2 - Quando o pedido apresentado não se encontre corretamente instruído, o requerente deverá ser notificado, preferencialmente, por correio eletrónico, para, no prazo de 10 dias úteis, aperfeiçoar ou completar o pedido.

3 - Na ausência de aperfeiçoamento do pedido ou de pronúncia, por parte do requerente, no prazo fixado no número anterior, o Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço profere despacho de rejeição liminar do pedido, o qual, será notificado ao requerente, preferencialmente, por correio eletrónico.

Artigo 13.º

Decisão

1 - O reconhecimento e atribuição dos benefícios e direitos previstos no presente Regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, mediante prolação de despacho de deferimento ou de indeferimento do pedido, tendo por base a informação da Divisão Administrativa e Financeira.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior, o benefício previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, cujo reconhecimento e atribuição compete à Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço.

3 - Há lugar a indeferimento do pedido de reconhecimento e atribuição de benefícios e direitos previstos no presente Regulamento, nomeadamente, quando:

a) O requerente tenha prestado falsas declarações;

b) O requerente não tenha prestado as informações ou os documentos solicitados, no prazo concedido para o efeito;

c) O requerente não cumpra os requisitos constantes no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento.

4 - O projeto de decisão de indeferimento e os fundamentos que lhe estão subjacentes são notificados ao requerente para que, em sede de audiência prévia dos interessados, e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, sob pena, de nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.

5 - Caso o requerente se pronuncie em sede de audiência prévia dos interessados, a Divisão Administrativa e Financeira elabora uma informação que fundamenta a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final do órgão competente.

6 - A decisão final é notificada ao requerente e à Associação de Bombeiros Voluntários do Concelho de Sobral de Monte Agraço.

Artigo 14.º

Cartão de Identificação

1 - Os beneficiários do regime do presente Regulamento serão titulares de um cartão de identificação a emitir pelo Município de Sobral de Monte Agraço.

2 - A emissão do cartão de identificação é requerida junto dos serviços municipais, devendo os interessados fazer a entrega de duas fotografias tipo passe e dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade ou cartão de cidadão;

b) Declaração emitida pelo Comandante do Corpo de Bombeiros, comprovativa de que o requerente preenche os requisitos constantes no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento.

3 - O cartão de identificação é pessoal, intransmissível, válido por um ano e deve ser devolvido ao Comando que o remeterá, de imediato, à Câmara Municipal, logo que o bombeiro se encontre em situação de inatividade no quadro.

4 - O modelo de cartão de identificação é fixado pela Câmara Municipal e conterá, obrigatoriamente, o logótipo do Município de Sobral de Monte Agraço, a fotografia tipo passe do beneficiário, o nome do titular, o quadro e categoria do bombeiro, a identificação da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Sobral de Monte Agraço, a data de emissão e respetivo número, a data de validade e a assinatura do Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço.

5 - A renovação do cartão de identificação deve ser requerida até 30 dias, antes de caducar a respetiva validade.

Artigo 15.º

Cessação da Atribuição de Benefícios

1 - O beneficiário pode abdicar, a todo o tempo, dos benefícios e direitos reconhecidos e atribuídos ao abrigo do presente Regulamento, comunicando-o, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, e devolvendo o cartão de identificação referido no artigo anterior.

2 - A decisão de reconhecimento e atribuição de benefícios e direitos extingue-se por caducidade quando o seu beneficiário deixar de reunir algum dos requisitos de elegibilidade para a obtenção de algum dos benefícios previstos no presente Regulamento.

3 - A decisão de reconhecimento e atribuição de benefícios e direitos também cessa de produzir quaisquer efeitos quando ocorra algum dos seguintes factos:

a) A morte do beneficiário, exceto no que respeita aos direitos suscetíveis de transmissão aos seus descendentes, adotados ou enteados que façam parte do respetivo agregado familiar, nos termos do presente Regulamento.

b) A cessação de funções enquanto bombeiro voluntário, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente da função;

c) A prestação de falsas declarações por parte do beneficiário junto do Município de Sobral de Monte Agraço;

d) A utilização imprudente e indevida pelo beneficiário do seu cartão de identificação ou dos benefícios e direitos a ele associados.

4 - A Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Sobral de Monte Agraço deve comunicar todos os factos que possam determinar a cessação do reconhecimento e atribuição de benefícios e direitos ao abrigo do presente Regulamento, por escrito, e no prazo máximo de 10 dias, ao Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, para decisão.

Artigo 16.º

Restituição

A obtenção de benefícios e apoios com violação do disposto no presente regulamento pode implicar para o seu beneficiário a restituição das quantias indevidamente recebidas, acrescidas dos juros legais, e pagamento das taxas municipais erradamente isentadas.

Artigo 17.º

Encargos Financeiros

Os encargos financeiros suportados pela Câmara Municipal em resultado da execução do presente Regulamento, serão inscritos, anualmente, no Orçamento Municipal.

Artigo 18.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

317319107

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5649022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-07 - Portaria 32-A/2014 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime aplicável ao serviço operacional das várias carreiras de bombeiro voluntário do quadro ativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda