Edital 268/2024, de 12 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município de Monchique
- Fonte: Diário da República n.º 30/2024, Série II de 2024-02-12
- Data: 2024-02-12
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Concessão de Incentivos ao Investimento.
Paulo Jorge Duarte Alves, presidente da Câmara Municipal de Monchique, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público que a Assembleia Municipal de Monchique, na reunião de 22-set-2023, da 4.ª sessão ordinária de 2023, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, aprovou a proposta de Regulamento Municipal de Concessão de incentivos ao investimento, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 23-ago-2023, no uso da competência que lhe confere a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º daquele regime jurídico.
Mais torna público que o projeto de regulamento, foi objeto de consulta pública pelo período de 30 dias, previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e publicado na 2.ª série do Diário da República, 2.ª série, n.º 125, parte H, de 29-jun-2023, através do Aviso 1455/2023.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida lei, para conhecimento geral, publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados no edifício dos Paços do Concelho e nos habituais locais de estilo do concelho de Monchique, no Diário da República e no sítio da Internet do Município.
A alteração ao regulamento é reproduzida na em anexo ao presente edital.
29 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Duarte Alves.
Regulamento Municipal de Concessão de Incentivos ao Investimento
Preâmbulo
O Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º estabelece que os municípios dispõem de atribuições específicas em matéria de apoio ao desenvolvimento, i.e. que devem promover o desenvolvimento socioeconómico no respetivo concelho.
Assim, considerando:
1) Que são conferidas aos órgãos municipais, competências ao nível do apoio à captação e fixação de empresas, do investimento e do crescimento do emprego nos respetivos concelhos, de acordo com o disposto na alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro;
2) A necessidade de criar incentivos ao investimento empresarial no concelho de Monchique, nomeadamente, todo o investimento considerado importante para o seu desenvolvimento sustentado (sustentável) e para a manutenção/criação de novos postos de trabalho;
3) Que o Município de Monchique pretende a promoção de atividades com vista à dinamização económica do concelho, através de iniciativas que contribuam para a sua valorização, a captação de investimentos nacionais ou estrangeiros e a sua internacionalização, assegurando toda a instrução e tramitação do procedimento vocacionada à atribuição de incentivos, bem como para o acompanhamento de contratos de investimento celebrados ao abrigo do presente regulamento;
4) Que o Município de Monchique pretende com este regulamento definir medidas concretas de apoio e de incentivo à atividade empresarial no concelho, fixando as regras para a respetiva atribuição;
5) A recomendação apresentada pela 2.ª Comissão Permanente da Assembleia Municipal (Economia, Inovação, Empreendedorismo, Emprego, Turismo, Desenvolvimento Local e Habitacional) e aprovada pelo órgão deliberativo, na sua sessão extraordinária de 31-mar-2023.
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea d) do artigo 15.º e dos n.º 2 e 3, do artigo 16.º, ambos da Lei 73/2013, de 3 de setembro, conjugado com a alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 e alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do anexo 1 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e, conforme disposto no artigo 23.º-A do Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro (Código Fiscal do Investimento), é adotado o presente regulamento de concessão de incentivos ao investimento em Monchique.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras e as condições que regem a concessão de incentivos ao investimento pelo Município de Monchique.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O disposto neste regulamento abrange todos os projetos de investimento de iniciativa privada que visem a sua instalação, relocalização ou ampliação no concelho de Monchique.
2 - São suscetíveis de apoio os projetos de investimento que, designadamente:
a) Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do concelho;
b) Contribuam para o fortalecimento da cadeia de valor do concelho e da região;
c) Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local, nomeadamente, em setores inovadores e /ou de base tecnológica;
d) Contribuam para o reordenamento industrial ou comercial do concelho;
e) Sejam geradores de novos postos de trabalho;
f) Signifiquem a manutenção de postos de trabalho existentes e/ou o aumento da sua qualificação;
g) Assentem em processos de inovação produtiva, designadamente:
i) Na produção de novos bens e serviços no concelho ou melhoria significativa da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;
ii) Na expansão de capacidades de produção em setores de alto conteúdo tecnológico ou com procuras internacionais dinâmicas;
iii) Na inovação de processo organizacional e de marketing;
iv) No Empreendedorismo qualificado, privilegiando a criação de empresas baseadas em conhecimento ou de base tecnológica ou em atividades de alto valor acrescentado.
Artigo 3.º
Concessão de incentivos
1 - Os incentivos a conceder poderão revestir várias modalidades, nomeadamente:
a) isenção, total ou parcial, de taxas municipais, nos termos do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços do Município de Monchique;
b) concessão de benefícios fiscais nos impostos a cuja receita o município tenha direito, nos termos da lei e do presente regulamento.
2 - O valor do incentivo deve ser proporcional ao montante do investimento, ao número de postos de trabalho criados ou mantidos e às externalidades positivas geradas pelos projetos de investimento apoiados na economia local, regional e nacional.
3 - Para além dos incentivos referidos nos números anteriores, nos procedimentos administrativos relacionados com iniciativas empresariais de interesse municipal, o Município de Monchique assegurará a celeridade e eficácia da respetiva tramitação.
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 4.º
Condições gerais de acesso
1 - Podem candidatar-se aos incentivos previstos neste regulamento as empresas legalmente constituídas e em atividade que, à data da apresentação da candidatura:
a) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;
b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português ou ao Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o estabelecimento principal da empresa;
c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou de qualquer outra natureza ao Município de Monchique;
d) Cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;
e) Apresentem uma situação económico-financeira equilibrada ou, tratando-se de projetos de investimento de elevada densidade tecnológica, demonstrem ter capacidade e evidências de financiamento do projeto de investimento;
f) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;
g) Apresentem um projeto de investimento que contemple a criação ou manutenção de, no mínimo, 2 postos de trabalho ou um montante de investimento não inferior a 100.000 (euro).
2 - Podem ainda candidatar-se aos incentivos previstos no presente regulamento os empresários em nome individual que cumpram os requisitos previstos no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para que o projeto de investimento possa ser incentivado no quadro do presente regulamento, é necessário que o mesmo apresente viabilidade económico-financeira e, quando aplicável, seja financiado adequadamente por capitais próprios.
4 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados e justificados, podem ser admitidas candidaturas que não cumpram os requisitos previstos na alínea f) do n.º 1.
Artigo 5.º
Formalização do pedido de incentivo
1 - Os pedidos de incentivos deverão ser apresentados junto dos serviços municipais do Gabinete de Empreendedorismo, através de requerimento próprio, de acordo com modelo a aprovar pelo município, no qual o promotor declara o conhecimento e a aceitação dos termos deste regulamento.
2 - Os pedidos de incentivos podem ser formulados a todo o tempo.
Artigo 6.º
Instrução e apreciação do pedido de incentivo
1 - O Gabinete de Empreendedorismo é a entidade responsável pela instrução e apreciação dos pedidos de incentivos.
2 - O Gabinete de Empreendedorismo articulará a instrução do procedimento com os demais serviços municipais pertinentes.
Artigo 7.º
Critérios de apreciação dos pedidos de incentivos
1 - Os pedidos de incentivos apresentados que reúnam as condições gerais de acesso, que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente regulamento, serão objeto de avaliação e deliberação pela Câmara Municipal, atendendo aos seguintes objetivos:
a) Valorização da estrutura económica e empresarial do concelho, designadamente tendo em conta o volume de investimento, as sinergias e relações económicas com o tecido empresarial instalado no concelho, a introdução de novas tecnologias e modelos de produção ou de negócio e o volume de exportações previsto;
b) Valorização dos recursos humanos, designadamente o número de postos de trabalho a criar, o número de postos de trabalho qualificados a criar, o número de postos de trabalho a manter, o número de postos de trabalho qualificado a manter, a relação entre o número de licenciados e os postos de trabalho, e a formação profissional e qualificação contínua;
c) Impacte ambiental e compromisso ambiental do projeto;
d) Competitividade da iniciativa empresarial, no que respeita à inovação nos produtos e/ou serviços a prestar, aos processos de investigação e desenvolvimento, à qualidade da gestão e à estrutura económica do projeto.
2 - Em caso de apreciação favorável, a Câmara Municipal emitirá uma declaração de interesse económico da candidatura.
3 - Os incentivos a conceder aos projetos de investimento previstos na candidatura são atribuídos de acordo com os seguintes vetores:
a) Valor do investimento a realizar - VI - (40 %);
i) (igual ou maior que) (euro) 1.000.000,00 - 100 %
ii) (igual ou maior que) (euro) 750.000,00 e (menor que) (euro) 1.000.000,00 - 80 %
iii) (igual ou maior que) (euro) 500.000,00 e (menor que) (euro) 750.000,00 - 60 %
iv) (igual ou maior que) (euro) 250.000,00 e (menor que) (euro) 500.000,00 - 40 %
v) (igual ou maior que) (euro) 100.000,00 e (menor que) (euro) 250.000,00 - 20 %
b) Número de postos de trabalho líquidos a criar - PT - (30 %):
i) (igual ou maior que) 30 postos de trabalho - 100 %
ii) (igual ou maior que) 20 e (menor que) 30 postos de trabalho - 75 %
iii) (igual ou maior que) 10 e (menor que) 20 postos de trabalho - 50 %
iv) (igual ou maior que) 2 e (menor que) 10 postos de trabalho - 25 %
c) Tempo de implementação do projeto - TI - (10 %):
i) (igual ou menor que) 1 ano - 100 %
ii) (maior que) 1 ano e (igual ou menor que) 2 anos - 75 %
iii) (maior que) 2 anos e (igual ou menor que) 3 anos - 50 %
iv) (maior que) 3 anos e (igual ou menor que) 5 anos - 25 %
d) Promotores individual do investimento com idade até 40 anos - PI - (5 %);
e) Empresa sediada no concelho de Monchique - ES - (5 %);
f) Instalação em zonas de acolhimento empresarial ou em outras áreas classificadas como áreas de localização de atividades económicas no Plano Diretor Municipal - ZAE - (5 %);
g) Projetos de investimento resultantes de projetos académicos ou de novas iniciativas empresariais, em especial por parte de empresas incubadas na Startup Monchique ou nos centros de saber - StM - (5 %).
4 - Os incentivos serão atribuídos atendendo à classificação obtida pelas seguintes fórmulas de cálculo:
CP = VI + PT + TI +PI +ES + ZAE + StM
e
VR = (CP x IMI) + (CP x IMT) + (CP x TM)
em que:
IMI - Valor bruto de IMI (euro)
IMT - valor bruto de IMT (euro) - caso exista
TM - taxas municipais devidas por emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e respetiva utilização (euro) - caso existam
CP - Classificação final do projeto (em %)
VR - Valor total de redução/benefícios (em (euro))
Artigo 8.º
Informações complementares
O Gabinete de Empreendedorismo, poderá solicitar os elementos complementares que repute necessários para efeitos de admissão e de apreciação dos pedidos de incentivos, os quais deverão ser fornecidos pelo promotor no prazo máximo de 10 dias a contar da receção do pedido de elementos.
Artigo 9.º
Decisão
1 - A instrução do procedimento deverá estar concluída no prazo 30 dias a contar da receção da candidatura ou dos elementos complementares solicitados nos termos do número anterior.
2 - Finda a instrução e apreciado o pedido de incentivo pelo Gabinete de Empreendedorismo, elaborará a proposta de decisão acompanhada da respetiva minuta de contrato de investimento, em caso de decisão favorável, para efeitos de aprovação pelo órgão câmara municipal, na primeira reunião a ocorrer após a remessa do processo e apresentação de proposta de deliberação à assembleia municipal, a ser submetida logo que legalmente possível.
3 - Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, elaborada nos termos do número anterior, a deliberação final sobre os incentivos a conceder e sobre os termos do contrato de investimento.
4 - A deliberação, devidamente fundamentada, deverá concretizar a forma, as modalidades e o valor dos incentivos a conceder devidamente quantificados, bem como definir todas as condicionantes, designadamente os prazos máximos de concretização dos respetivos investimentos e ainda as penalidades aplicáveis em caso de incumprimento.
Artigo 10.º
Contrato de Investimento
1 - O incentivo a conceder será formalizado por um contrato de investimento, a celebrar entre o Município de Monchique e o beneficiário do incentivo, no qual se consignarão os direitos e deveres das partes, os prazos de execução e implementação, as cláusulas penais e a quantificação do valor dos incentivos concedidos.
2 - Os contratos de investimento poderão ser objeto de modificações, mediante prévia deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, e desde que o motivo e a natureza dessas modificações sejam devidamente fundamentados.
3 - A aprovação da candidatura a incentivos caduca se, no prazo de 120 dias a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o contrato de investimento.
4 - No caso previsto no número anterior, a entidade beneficiária da concessão de incentivos só pode formular nova candidatura para o mesmo investimento decorrido o prazo de 1 ano.
CAPÍTULO III
Obrigações dos beneficiários dos incentivos e penalidades
Artigo 11.º
Obrigações dos beneficiários dos incentivos
1 - Os beneficiários dos incentivos comprometem-se a:
a) Manter a iniciativa empresarial em causa no concelho de Monchique por um prazo não inferior a 10 anos;
b) Cumprir com os prazos de execução e implementação;
c) Cumprir com todas as disposições legais aplicáveis e com os exatos termos das licenças concedidas;
d) Fornecer aos serviços municipais, anualmente:
i) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais;
ii) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com segurança social;
iii) Mapas de pessoal;
iv) Balanços e demonstrações de resultados;
v) Quaisquer outros documentos que justificadamente sejam solicitados.
e) Permitir ao município, o acesso aos locais de realização do investimento apoiado, por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais.
2 - O prazo a que se refere as alíneas a) do n.º 1 deste artigo, conta-se a partir da data da celebração do contrato de investimento.
3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo, os beneficiários dos incentivos comprometem-se a fornecer ao Gabinete de Empreendedorismo, sempre que solicitado e no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de investimento.
Artigo 12.º
Penalidades
1 - O incumprimento das obrigações estipuladas no contrato de investimento implicará a resolução do contrato e a aplicação das penalidades aí previstas.
2 - As penalidades deverão ser proporcionais e no mínimo iguais ao apoio concedido pelo município e quantificado no contrato de investimento, implicando a sua devolução, acrescida de juros à taxa legal, contados a partir da celebração do respetivo contrato.
3 - A resolução do contrato deverá ser sempre previamente notificada à parte interessada.
4 - Compete ao Gabinete de Empreendedorismo, acompanhar a execução do contrato de investimento, bem como, em caso de verificar alguma situação de incumprimento, elaborar proposta de resolução do contrato e aplicação de penalidades para aprovação pela câmara municipal.
5 - Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, elaborada nos termos do número anterior, a deliberação final sobre a resolução do contrato de investimento e a aplicação de penalidades.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 13.º
Dúvidas e omissões
Quaisquer dúvidas ou omissões relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pelo órgão Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento, após publicação no Diário da República, entrará em vigor no dia 01-jan-2024.
317238529
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5645797.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5645797/edital-268-2024-de-12-de-fevereiro