Edital 267/2024, de 12 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município de Monchique
- Fonte: Diário da República n.º 30/2024, Série II de 2024-02-12
- Data: 2024-02-12
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova a primeira alteração ao Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água do Município de Monchique.
Paulo Jorge Duarte Alves, presidente da Câmara Municipal de Monchique, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público que a Assembleia Municipal de Monchique, na reunião de 18-dez-2023, da 5.ª sessão ordinária de 2023, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, aprovou a proposta de alteração ao Regulamento de serviço de abastecimento público de água do Município de Monchique, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 06-dez-2023, no uso da competência que lhe confere a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º daquele regime jurídico.
Mais torna público que o projeto de regulamento, foi objeto de consulta pública pelo período de 30 dias, previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e publicado na 2.ª série do Diário da República, 2.ª série, n.º 146, parte H, de 28-jul-2023, através do Aviso 14293/2023.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida lei, para conhecimento geral, publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados no edifício dos Paços do Concelho e nos habituais locais de estilo do concelho de Monchique, no Diário da República e no sítio da Internet do Município.
A alteração ao regulamento é reproduzida em anexo ao presente edital.
29 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Duarte Alves.
Primeira alteração ao regulamento de serviço de abastecimento público de água do Município de Monchique
Artigo Único
É alterada a redação do n.º 9 do artigo 59.º, do n.º 5 do artigo 60.º, das alíneas d) e e) do artigo 69.º e do artigo 77.º; são eliminados a alínea c) do n.º 3 do artigo 69.º e o n.º 3 do artigo 75.º; é aditado o artigo 77.º-A, nos seguintes termos:
«Artigo 59.º
Contrato de fornecimento
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de contratos anteriores referentes ao mesmo local de consumo, bem como contratos que respeitem consumos realizados em outro imóvel, entre a mesma entidade gestora e o mesmo utilizador, sem prejuízo da exceção referida no n.º 5 do artigo 60.º do presente regulamento.
10 - [...]
Artigo 60.º
Titularidade
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Pode ser recusada a celebração do contrato de fornecimento quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos referentes ao mesmo local de consumo, assim como respeitantes em contratos de consumos realizados em outro imóvel, entre a mesma entidade gestora e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
6 - [...]
Artigo 69.º
Estrutura tarifária
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
3 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
b) [...]
c) (Eliminado.)
d) Restabelecimento da prestação do serviço quando este seja realizado após interrupção:
i) Solicitada pelo utilizador para intervenção na rede predial;
ii) Solicitada pelo utilizador por motivos de desocupação do imóvel por período inferior a um ano;
iii) Por motivo de mora no pagamento por parte do utilizador.
e) Leitura extraordinária de consumos de água decorrente de solicitação do utilizador, salvo quando se comprove o respetivo fundamento de leitura extraordinária por motivo não imputável ao utilizador;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
4 - [...]
Artigo 77.º
Acesso aos tarifários especiais: tarifário social
1 - A atribuição da tarifa social ao cliente final do fornecimento dos serviços de águas é automática, não carecendo de pedido ou requerimento dos interessados, sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3.
2 - Os clientes podem renunciar ao benefício da aplicação da tarifa social a todo o momento, bem como opor-se ao tratamento dos seus dados, mediante comunicação escrita ao Município de Monchique.
3 - Os clientes finais do fornecimento dos serviços de águas a quem não seja aplicada automaticamente a tarifa social podem apresentar requerimento para a respetiva atribuição à câmara municipal de Monchique, podendo anexar os documentos comprovativos da sua elegibilidade, que será decidido segundo o procedimento previsto no presente Decreto-Lei 147/2017, de 05 de dezembro.
4 - No caso previsto no número anterior, o Município de Monchique aprecia, num prazo de 15 dias os pedidos de renovação (quando esta não opere automaticamente) e no prazo de 30 dias os pedidos de acesso apresentados pelos utilizadores pela primeira vez.
Artigo 77.º-A
Acesso aos tarifários especiais: Tarifário Familiar
1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário familiar os utilizadores devem entregar ao Município de Monchique, durante o mês de setembro, os documentos comprovativos da situação que os torna elegíveis para beneficiar do mesmo:
a) Requerimento próprio, facultado pelo Município de Monchique;
b) Comprovativo da titularidade do contrato de água ou fatura de água;
c) Apresentação do cartão de cidadão de crianças a cargo;
d) Comprovativo da morada fiscal de todos os elementos do agregado familiar;
e) Comprovativo das Finanças com constituição do agregado familiar;
f) Outros documentos que o Município de Monchique considere pertinentes para a comprovação dos requisitos de elegibilidade.
2 - Os utilizadores não-domésticos devem entregar uma prova do seu estatuto através da apresentação de declaração de concessão de utilidade pública pelas entidades competentes e Comprovativo da titularidade do contrato de água ou fatura de água.
3 - A aplicação dos tarifários familiar tem a duração de um ano, findo o qual deve ser solicitado a sua renovação, apresentado os documentos identificados no n.º 1 do presente artigo.
4 - O Município de Monchique aprecia, num prazo de 15 dias os pedidos de renovação e no prazo de 30 dias os pedidos de acesso apresentados pelos utilizadores pela primeira vez.»
317238537
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5645796.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna
Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas
Aviso
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