Decreto Legislativo Regional 3/2024/M, de 8 de Fevereiro
- Corpo emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 28/2024, Série I de 2024-02-08
- Data: 2024-02-08
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.
Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira
De acordo com o Programa do XIV Governo Regional da Madeira, constitui desígnio do Governo Regional procurar o crescimento económico, aliado à melhoria das condições de vida da população em geral e dos trabalhadores em particular, bem como fomentar o empreendedorismo produtivo, dignificando e valorizando o trabalho, diminuir as desigualdades socioeconómicas e procurar condições de coesão social, através de políticas humanizantes e de inclusão, sem injustiças e desequilíbrios socioeconómicos.
É convicção do Governo Regional que a política da diferenciação salarial mínima garantida mais elevada, de forma sustentada e equilibrada, dinamiza o crescimento dos demais salários convencionais e proporciona melhoria do nível remuneratório dos trabalhadores, garantindo uma positiva valorização progressiva do trabalho e, consequentemente, contribuindo para o reforço do nivelamento dos rendimentos, em estreita conexão com o da sustentabilidade da política salarial em geral.
Constitui, portanto, uma aposta do Governo Regional a efetiva valorização da retribuição mínima mensal garantida, como instrumento de promoção da justiça social, bem como da sustentabilidade do crescimento económico, constituindo aquele um importante referencial na competitividade das empresas, mas, também, e sobretudo, um fator de qualificação das relações laborais e da dignificação do próprio trabalho.
Todo este processo tem vindo a ser conduzido em condições de consolidação e afirmação da estabilidade, diálogo e paz social, promovendo-se um adequado clima de relacionamento institucional entre parceiros sociais, propósito que tem sido um dos axiomas das principais políticas deste setor.
Neste sentido, ponderadas as condições e tendo presente os objetivos de valorização da retribuição mínima mensal garantida e ouvidos todos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, em reunião de 20 de dezembro de 2023, o Governo Regional propôs o aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida para 850 (euro), com efeitos a 1 de janeiro de 2024.
Considera, assim, o Governo Regional, com esta medida, estar a cumprir os desígnios do seu Programa de Governo, que visa o aumento dos rendimentos disponíveis das famílias e consequente dinamização da economia regional e do emprego, mais ainda, sabendo-se da atual conjuntura e de todos os constrangimentos existentes, consequência da forte pressão social e económica que ainda atravessamos.
Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea n) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o disposto no artigo 11.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, e no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Valor da retribuição mínima mensal garantida
O valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de 850 (euro), nos termos do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 21/2009/M, de 4 de agosto, na sua atual redação.
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional 11/2023/M, de 14 de fevereiro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2024.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 25 de janeiro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 5 de fevereiro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
117329598
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5642459.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
-
1999-08-21 -
Lei
130/99 -
Assembleia da República
Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.
-
2000-06-21 -
Lei
12/2000 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.
-
2009-02-12 -
Lei
7/2009 -
Assembleia da República
Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
-
2009-08-04 -
Decreto Legislativo Regional
21/2009/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Adapta à Região Autónoma da Madeira o novo Código do Trabalho.
-
2023-02-14 -
Decreto Legislativo Regional
11/2023/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aprova o valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5642459/decreto-legislativo-regional-3-2024-M-de-8-de-fevereiro