Regulamento 187/2024, de 8 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município de Figueiró dos Vinhos
- Fonte: Diário da República n.º 28/2024, Série II de 2024-02-08
- Data: 2024-02-08
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Armazém Social de Figueiró dos Vinhos.
Jorge Manuel Fernandes de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º do código do procedimento administrativo, aprovado pela Lei 4/2015 de 7 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovou por unanimidade, em sessão ordinária realizada em 22 de dezembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovada por unanimidade em reunião de 14 de junho de 2023, o Regulamento do Armazém Social de Figueiró dos Vinhos, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atualizada. O presente regulamento foi aprovado com dispensa da realização de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e será objeto de publicitação em edital e divulgação via internet através do sítio institucional do Município www.cm-figueirodosvinhos.pt.
11 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes de Abreu.
Nota justificativa
Num contexto de situações de pobreza e exclusão social, surge a necessidade de implementar medidas de caráter social no sentido de proporcionar uma melhoria da qualidade de vida aos mais carenciados. Nos termos da Lei 75/2013, de 12 de setembro os municípios dispõem de atribuições e competências no âmbito da intervenção social, competências essas reforçadas através da Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais n.º 50/2018, de 16 de agosto, concretizada, no domínio da ação social pelo Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, alterado pelo pelos Decretos-Leis n.os 23/2022, de 14 de fevereiro e 87-B/2022, de 29 de dezembro, competindo à câmara municipal prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central.
Neste sentido o Armazém Social de Figueiró dos Vinhos é mais uma resposta social que permite suprimir as necessidades imediatas de indivíduos ou agregados familiares carenciados, através da cedência de bens novos e usados, contribuindo nesta perspetiva, para o combate à pobreza e à exclusão social, numa lógica de maior equidade e justiça social.
De salientar, que o Armazém Social, pelos motivos aduzidos e pela conjuntura atual, exprime e reflete todo um conjunto de benefícios e vantagens que vão de encontro às necessidades sociais que urge responder, sendo que os custos são diluídos nas próprias competências do Gabinete de Ação Social.
No entanto, atento o interesse público subjacente de acordo com o princípio da proporcionalidade, não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, elaborou-se esta proposta de Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Habilitação Legal
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do previsto nos artigos 112.º e 214.º da Constituição da República Portuguesa, no âmbito da Lei 75/2013, de 12 de setembro, Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais n.º 50/2018, de 16 de agosto, concretizada, no domínio da ação social pelo Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, alterado pelo pelos Decretos-Leis n.os 23/2022, de 14 de fevereiro e 87-B/2022, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as normas de funcionamento e condições de concessão de bens pertencentes ao Armazém Social do Concelho de Figueiró dos Vinhos.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Agregado Familiar: o indivíduo ou conjunto de indivíduos que residem em economia comum de habitação e alimentação, constituído pelo próprio e pelas pessoas referidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho na sua atual redação;
b) Família Monoparental: Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens e anulação ou dissolução do casamento, incluindo as situações de guarda alternada ou guarda conjunta, assim como os dependentes a seu cargo; O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo; O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo;
c) Rendimentos: todos os recursos do agregado familiar que sejam traduzidos ou traduzíveis em numerário, designadamente:
i) Trabalho dependente - salários, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias, subsídio de alimentação, subsídio de férias e de Natal ou outros;
ii) Outras atividades não declaradas e não oficializadas, constantes numa declaração sob compromisso de honra;
iii) Atividades empresariais e profissionais;
iv) Rendimentos de capitais;
v) Rendimentos prediais;
vi) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de alimentos, Complemento Solidário para Idosos, complemento de pensão ou outras;
vii) Prestações sociais compensatórias da perda ou inexistência de rendimento de trabalho (ex.: doença, desemprego, maternidade e rendimento social de inserção);
viii) Bolsas de estudo e de formação;
ix) Outros rendimentos que se considerem relevantes;
x) No caso dos trabalhadores independentes considera-se rendimento o sujeito a contribuições nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
d) Rendimento per capita: o rendimento mensal disponível por cada elemento do agregado familiar após a dedução dos encargos mensais, que é calculado da seguinte forma (rendimento mensal líquido - despesas elegíveis)/n.º de elementos do agregado familiar).
e) IAS - Indexante dos Apoios Sociais: o IAS constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares.
Artigo 4.º
Objetivos
O Armazém Social tem como principais objetivos:
a) Contribuir para a melhoria das condições de vida das famílias em situação de maior vulnerabilidade;
b) Suprir as necessidades imediatas desses agregados através da cedência/empréstimo de bens, doados por particulares ou empresas;
c) Potenciar o envolvimento da sociedade civil, empresas, instituições e de toda a comunidade na recolha dos bens, incentivando e dinamizando a responsabilidade social.
Artigo 5.º
Competências
Compete ao Armazém Social:
a) Aplicar os critérios que determinam a admissão ou exclusão dos beneficiários;
b) Organizar um processo social por agregado familiar candidato, caso este ainda não exista nos serviços;
c) Garantir que a atribuição de bens seja consumada com base na imparcialidade, igualdade e respeito pela dignidade da pessoa e/ou família.
Artigo 6.º
Beneficiários
1 - São beneficiários do apoio do Armazém Social os indivíduos ou os agregados que cumulativamente cumpram os seguintes requisitos:
a) Que residam e sejam recenseados no Município de Figueiró dos Vinhos, há pelo menos 6 (seis) meses;
b) Que se encontrem em situação de comprovada carência económica, considerando-se para o efeito um rendimento per capita até 1 (um) IAS;
c) Que não usufruam de outro tipo de apoios para o mesmo fim;
d) Que forneçam todos os documentos legais de prova atualizados e outros que lhes sejam solicitados.
2 - Em casos excecionais, a Câmara Municipal pode deliberar apoiar agregados familiares com rendimentos superiores aos definidos na alínea b) do número anterior, mediante análise técnica devidamente fundamentada, nas seguintes situações:
a) Quando se encontrem no agregado familiar indivíduos portadores de deficiência ou em situação de dependência a cargo, com grau de incapacidade geral igual ou superior a 60 %;
b) Quando existam no agregado familiar indivíduos com doenças graves, que impliquem despesas avultadas de saúde e outras;
c) Quando existam no agregado familiar menores a cargo;
d) Quando o agregado familiar for constituído por idosos maiores de 65 anos.
Artigo 7.º
Cálculo do Rendimento per capita
1 - Para efeitos do cálculo do rendimento do agregado familiar ou equiparado, ter-se-á em conta o rendimento mensal líquido de todos os rendimentos e salários auferidos pelos elementos que constituam o mesmo.
2 - Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem um rendimento de valor equivalente ao Salário Mínimo Nacional, salvo se comprovarem que usufruem rendimento ou salário inferior.
3 - A presunção estabelecida não é aplicável se a pessoa fizer prova que a ausência de rendimentos se deve à situação de "doméstica", não podendo, porém, ser considerado como tendo esta ocupação mais do que um membro do agregado familiar.
4 - As despesas elegíveis do agregado familiar referem-se a habitação (renda ou crédito à habitação), eletricidade e água, desde que devidamente comprovadas, considerando-se para o efeito do cálculo mensal, a média de despesas pagas nos últimos três meses.
5 - O rendimento referido no número anterior é calculado mediante a utilização da seguinte fórmula:
Rpc = (RF - D)/N
Rpc - Rendimento per capita do agregado familiar;
RF - Rendimento mensal líquido do agregado familiar;
D - Despesas mensais com habitação do agregado familiar;
N - Número de elementos do agregado familiar.
CAPÍTULO II
Organização e Funcionamento
Artigo 8.º
Organização e coordenação
A organização e a coordenação do Armazém Social são da competência do Município de Figueiró dos Vinhos.
Artigo 9.º
Tipo de bens
O Armazém Social disporá de bens ou outros produtos doados por particulares ou empresas, nomeadamente:
a) Mobiliário e Eletrodomésticos;
b) Têxteis-lar e utensílios domésticos.
Artigo 10.º
Tratamento dos bens cedidos
Compete ao responsável pelo funcionamento do Armazém Social:
a) Receber e fazer a triagem dos bens recebidos;
b) Organizar e inventariar os bens recebidos;
c) Manter atualizado o inventário;
d) Garantir a conservação e manutenção dos bens recebidos;
e) Promover a entrega dos bens cedidos.
CAPÍTULO III
Critérios de Admissão
Artigo 11.º
Processo de candidatura
1 - O acesso aos benefícios do Armazém Social só poderá efetuar-se mediante a apresentação de requerimento para o efeito e entrega dos documentos constantes do Anexo I do presente Regulamento.
2 - Sempre que os serviços considerarem necessário, poderão solicitar aos beneficiários que comprovem pelos meios legais e dentro do prazo que lhes for fixado, os factos constantes daqueles documentos.
3 - Após a análise do processo de candidatura, será realizada visita domiciliária e elaboração do relatório social, baseada na visita domiciliária/entrevista.
4 - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal, ou ao vereador com competência delegada, o deferimento/indeferimento dos pedidos recebidos, de acordo com o relatório social e consoante a disponibilidade dos bens existentes em armazém.
Artigo 12.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Todos os beneficiários ficam obrigados a fornecer aos técnicos do Município todos os dados que lhes forem solicitados, bem como informar das alterações de morada e das condições socioeconómicas do indivíduo ou agregado familiar, que ocorram no decorrer do processo de atribuição de apoios.
2 - Os beneficiários aos quais forem entregues móveis ou eletrodomésticos, comprometem-se a zelá-los e ficam obrigados a devolvê-los aos serviços, caso mudem de residência para outro concelho ou, permanecendo no concelho de Figueiró dos Vinhos, caso deles já não necessitem, não sendo permitida a permuta de bens entre agregados familiares.
3 - A instalação de eletrodomésticos e/ou montagem e desmontagem de móveis ficarão a cargo do munícipe recetor, bem assim como despesas de reparações ou outras relacionadas com a sua utilização.
4 - A Câmara Municipal poderá substituir-se ao munícipe nas obrigações previstas no número anterior, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 6.º do presente regulamento, devidamente fundamentado através de avaliação e relatório técnico.
Artigo 13.º
Cessação de apoio
O apoio será cessado assim que for detetada uma utilização indevida desta resposta social, nomeadamente derivado da ocultação de informação relevante.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 14.º
Avaliação
O Armazém Social deve proceder a uma avaliação anual, de modo a analisar o seu fluxo de funcionamento.
Artigo 15.º
Tratamento de Dados Pessoais
1 - O Município, na sua qualidade de Responsável pelo Tratamento, procede ao tratamento dos dados pessoais dos participantes beneficiários e interessados em aderir ao Regulamento Municipal do Armazém Social, nos termos destas normas de participação e nos termos da política de proteção de dados acessível em www.cm-figueirodosvinhos.pt.
2 - A Ficha de Informação sobre Tratamento de Dados Pessoais no Regulamento está disponível em qualquer Balcão de Atendimento do Município, sendo disponibilizada a todos os candidatos ou interessados cujos dados são objeto tratamento no momento da recolha do consentimento.
3 - Todos os titulares de dados podem exercer os seus direitos de informação, de reclamação ou de proteção de dados, designadamente os direitos de acesso, retificação, oposição, limitação de tratamento, portabilidade ou apagamento, através de pedido de exercício desses direitos formulado ao Encarregado da Proteção de Dados através do correio eletrónico protecaodedados@cm-figueirodosvinhos.pt ou, presencialmente, através do preenchimento do formulário de exercício de direitos disponível em qualquer Balcão de Atendimento do Município.
4 - Em caso de ocorrência de incidentes de violação de dados, qualquer interessado ou titular dos dados pode comunicar esse incidente ao Encarregado da Proteção de Dados através do correio eletrónico protecaodedados@cm-figueirodosvinhos.pt ou, presencialmente, através do preenchimento do formulário de comunicação de incidentes, disponível também em qualquer Balcão de Atendimento.
5 - Os titulares dos dados têm ainda o direito a apresentar reclamação diretamente à autoridade de controlo, devendo, nessa situação, contactar a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 16.º
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão analisadas e resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO I
Documentos a apresentar
(a que se refere o artigo 11.º)
1 - Requerimento e questionário, devidamente preenchidos e assinados pelo candidato (a disponibilizar pelo Município e respetivo site).
2 - Documentos referentes ao candidato e a todos os elementos que compõem o agregado familiar:
a) Atestado de residência, tempo de residência no Concelho e de composição do agregado familiar, emitido pela Junta de Freguesia;
b) Fotocópia da autorização da residência ou documento equivalente que habilite o candidato a permanecer de forma legal em território nacional, no caso de cidadãos estrangeiros;
3 - O candidato deve comprovar a sua situação socioprofissional, bem como dos restantes elementos do agregado familiar com mais de 18 anos que exerçam uma atividade laboral remunerada, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Trabalhador por conta de outrem:
Fotocópia da declaração de IRS do ano civil anterior e respetiva nota de liquidação;
b) Trabalhador independente:
Fotocópia da declaração de IRS do ano transato (incluindo os anexos) e respetiva nota de liquidação;
c) Reformado e pensionista:
Fotocópia da declaração do organismo que atribui a pensão onde conste o valor da mesma, comprovativa do valor da pensão anual (total recebido no ano transato) e declaração de IRS do ano civil anterior com a respetiva nota de liquidação ou, no caso de não ter efetuado a declaração do IRS no ano anterior, certidão comprovativa dessa situação;
d) Desempregado:
Declaração do Centro de Emprego (IEFP) comprovativa de inscrição ativa para novo emprego ou como desempregado;
Declaração da Segurança Social indicando o montante do subsídio atribuído, o início e o seu termo;
Fotocópia da declaração de IRS do ano civil anterior e respetivo documento de liquidação ou no caso de não ter efetuado a declaração do IRS no ano anterior, certidão comprovativa dessa situação;
e) Beneficiário(a) do Rendimento Social de Inserção (RSI):
Declaração emitida pela Segurança Social a comprovar o montante atribuído;
f) Portador(a) de deficiência:
Atestado médico de incapacidade multiusos comprovativos do grau de incapacidade dos elementos do agregado familiar que apresentem deficiência com grau de incapacidade geral igual ou superior a 60 %;
g) Doméstica(o):
Quando na constituição do agregado familiar surja um elemento na situação de doméstica(o) deve ser apresentada declaração da Segurança Social comprovativa dos descontos efetuados e respetivo montante ou da sua inexistência, ou Atestado da respetiva Junta de Freguesia comprovativo da situação de doméstica(o);
h) Estudante com mais de 18 anos:
Comprovativo de inscrição em estabelecimento de ensino;
i) Nas situações em que se verifique a inexistência de qualquer fonte de rendimentos por parte do agregado familiar deve ser apresentado:
Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa dessa situação;
Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativa dessa situação;
Declaração sob compromisso de honra da situação socioeconómica;
j) Se tem ordem de despejo, deverá entregar fotocópia da sentença ou decisão com trânsito em julgado;
k) Estatuto de vítima de violência doméstica, emitido por entidade competente, caso se aplique.
317239055
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5642353.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2010-06-16 -
Decreto-Lei
70/2010 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2020-08-12 -
Decreto-Lei
55/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5642353/regulamento-187-2024-de-8-de-fevereiro