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Aviso 3247/2024, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Apoio ao Estudo e Ocupação de Tempos Livres

Texto do documento

Aviso 3247/2024

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Apoio ao Estudo e Ocupação de Tempos Livres.

Publica o Regulamento Municipal de Apoio ao Estudo e Ocupação de Tempos Livres

Torna-se público, que a Assembleia Municipal de Arronches em sessão ordinária realizada no dia 22 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião de 13 de setembro, aprovou o Regulamento em epígrafe, o qual se publica em anexo.

25/09/2023. - O Presidente da Câmara, João Carlos Ventura Crespo.

Regulamento Municipal de Apoio ao Estudo e Ocupação de Tempos Livres

Preâmbulo

O presente Regulamento visa definir as normas de implementação do Programa Municipal de Apoio ao Estudo e Ocupação de Tempos Livres, o qual tem por objeto garantir o desenvolvimento de atividades diversificadas de ocupação de tempos livres, planeadas e avaliadas em função do bem-estar e do prazer das crianças e jovens, bem como responder às necessidades das famílias, garantindo um acompanhamento pedagógico de qualidade às crianças que frequentam a rede pública ou privada de Ensino Pré-Escolar e Ensino Básico do Concelho de Arronches ou que tenham residência fiscal no mesmo.

Este programa promovido pelo Município de Arronches, nos termos do presente regulamento, com possibilidade de parceria com os Agrupamentos de Escolas e Instituições Parceiras, gestoras locais do projeto, pretende contribuir para o sucesso escolar, responder às necessidades das famílias quer como contributo de apoio social, de enriquecimento cultural e acompanhamento pedagógico e, no plano da igualdade de oportunidades, permitir que os alunos com necessidades educativas especiais possam aceder e participar do mesmo ambiente dos outros alunos, na condição de existência de recursos técnicos.

As transformações provocadas pelo atual modelo de organização social do trabalho traduziram-se em novas necessidades das famílias e encontraram resposta no novo papel social desempenhado pela educação e pela escola.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Arronches, reunida em 22 de setembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal aprova o presente regulamento.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo no âmbito das competências conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e tem enquadramento legal nas atribuições constantes do n.º 1 e nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, bem como nas competências da Câmara Municipal consagradas nas alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do mesmo regime.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento visa definir as condições de funcionamento dos serviços socioeducativos, desportivos, culturais e recreativos, desenvolvidos ao abrigo do presente programa de apoio ao estudo e ocupação de tempos livres, de ora em diante apenas designado por programa.

2 - O programa tem como principal objetivo disponibilizar um serviço educativo, desportivo, cultural e recreativo complementar às crianças, no período letivo e não letivo.

3 - O programa, em qualquer uma das suas vertentes, pode ser desenvolvido diretamente pelo Município de Arronches através de monitores contratados ou em regime de voluntariado, ou através de outras entidades parceiras.

4 - Para o efeito do disposto na última parte do número anterior, pode o Município de Arronches celebrar protocolos com escolas ou agrupamento de escolas, ou com entidades privadas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, as quais se assumem como entidades parceiras.

5 - Este programa é dirigido a crianças e jovens a frequentar a rede pública ou privada de Ensino Pré-Escolar e Ensino Básico do concelho de Arronches ou que tenham residência fiscal no concelho.

6 - Cabe à Câmara Municipal, em relação às entidades parceiras que vierem a participar no âmbito deste Programa, apoiar nos termos previsto no presente Regulamento, acompanhar pedagogicamente, proceder à sua avaliação, podendo eventualmente disponibilizar instalações, assim como assegurar os custos de água e eletricidade.

Artigo 3.º

Objetivos

São objetivos fundamentais do programa:

a) Disponibilizar um conjunto de atividades de caráter lúdico-educativo, que proporcionem à criança ou jovem experiências significativas que contribuam para o seu crescimento pessoal, satisfazendo as suas necessidades de ordem cognitiva, social e afetiva.

b) Criar um ambiente propício ao desenvolvimento pessoal de cada criança, de modo a que esta seja capaz de se situar e expressar num clima de compreensão, respeito e aceitação de cada um.

c) Proporcionar o desenvolvimento de experiências não contempladas no currículo, mas igualmente estimulantes, que visem a integração das crianças no seu contexto social natural, promovendo hábitos de vida saudável.

d) Privilegiar atividades culturais, científicas, desportivas e de expressão, não sobrecarregando as crianças com atividades estruturadas que são responsabilidade da componente letiva escolar.

e) Propor atividades de escolha e de participação livre das crianças, indo ao encontro dos seus gostos e interesses.

f) Favorecer uma relação entre a família, a escola e a comunidade em ordem a uma valorização, aproveitamento e rentabilização de todos os recursos do meio.

Artigo 4.º

Público-alvo

1 - Podem candidatar-se a este programa as crianças que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) Residência fiscal no concelho de Arronches.

b) Matrícula no Ensino Pré-Escolar ou em qualquer um dos ciclos do Ensino Básico, num estabelecimento de ensino sediado no concelho de Arronches.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - Para a implementação do programa deve existir um número mínimo de 10 crianças inscritas. O número de vagas será avaliado consoante o número de inscrições e face ao espaço disponível para o pleno desenvolvimento de todas as atividades.

2 - O programa engloba duas vertentes:

a) Apoio ao estudo e atividades lúdico-recreativas durante o período letivo, destinados às crianças do Ensino Pré-Escolar e aos três ciclos do Ensino Básico.

b) Atividades desportivas e lúdico-recreativas durante os períodos não letivos destinadas às crianças do Ensino Pré-Escolar ao 2.º ciclo de escolaridade.

3 - Podem organizar-se salas de grupos escolares mistos sempre que o número de crianças de cada nível de ensino não for suficiente para justificar a criação de uma sala específica.

4 - O funcionamento do programa deve ser organizado com base em grupos mediante as atividades desenvolvidas e as necessidades de cada criança inscrita.

5 - Os grupos referidos na alínea anterior podem, ainda, ser reduzidos quando se esteja em presença de crianças com necessidades educativas especiais de caráter permanente.

6 - Cada grupo de crianças deve ser acompanhado por um animador-monitor, com formação e/ou experiência comprovada.

7 - O monitor deve satisfazer uma das seguintes condições:

a) Ser detentor de licenciatura que confira habilitação própria para lecionar no ensino público.

b) Ser licenciado e deter certificação como formador.

8 - Devem ser respeitadas as normas em vigor no que se refere ao número de crianças por adulto, ao número de crianças por espaço e todas as normas de segurança e saúde previstas na Lei.

9 - Os materiais e os equipamentos adquiridos ou colocados pela Autarquia são pertença desta, sendo utilizados por todos os intervenientes do programa.

Artigo 6.º

Horário

1 - O horário de funcionamento no período letivo é das 14h às 19h e nos períodos de pausas letivas (Natal, Carnaval, Páscoa e Verão) é das 9h às 17h30. O horário pode sofrer alterações, sendo os responsáveis pelas crianças notificados com a devida antecedência, de forma a causar o mínimo transtorno possível às famílias.

2 - As crianças não deverão permanecer no espaço mais tempo do que o razoável e necessário para o seu bem-estar, conforme legislação em vigor.

3 - Sempre que seja necessário interromper as atividades, a Câmara Municipal ou as entidades parceiras, se as houver, obrigam-se a avisar os pais, em tempo útil, de forma a causar o mínimo transtorno possível às famílias.

4 - Em caso de comprovada necessidade, os limites referidos podem ser excedidos, mediante decisão do eleito com competências próprias ou delegadas/subdelegadas na área de educação, sob proposta dos serviços.

Artigo 7.º

Regime de entradas e saídas

1 - À entrada/saída um funcionário do espaço anotará o nome da criança num formulário próprio, registando dessa forma o seu horário de entrada/saída.

2 - As crianças só poderão ser entregues aos responsáveis e às pessoas indicadas pelos mesmos na ficha de inscrição. Sempre que, por algum motivo excecional, for uma pessoa que não conste na ficha de inscrição os responsáveis pela criança devem avisar o serviço de tal, sob pena desta não ser entregue.

3 - A criança só poderá sair sozinha mediante autorização dos responsáveis pela mesma na ficha de inscrição.

4 - O município poderá implementar uma outra forma de controlo de entrada/saída.

Artigo 8.º

Refeições

1 - No período de interrupções letivas, o programa dispõe do serviço de almoço, cujo pagamento fica a cargo dos responsáveis pelas crianças.

2 - Os responsáveis pelas crianças serão informados das normas de funcionamento deste serviço no ato de inscrição referente a cada interrupção letiva.

3 - No caso de existência de alguma alergia alimentar cabe aos responsáveis pela criança notificar os serviços e apresentar o respetivo comprovativo médico.

Artigo 9.º

Transportes

1 - Durante o período letivo, no fim do horário escolar, sempre que necessário, a autarquia assegura o transporte das crianças para o espaço. Estas devem estar num local e hora previamente definidos.

Artigo 10.º

Seguro Obrigatório

1 - Compete à Câmara Municipal ou às entidades parceiras se as houver assumir a responsabilidade de fazer um seguro obrigatório dos respetivos funcionários e colaboradores.

2 - A Câmara Municipal contratará um seguro de acidentes pessoais que abrange todas as crianças que frequentam o programa.

Artigo 11.º

Cuidados de Saúde

1 - No caso de acidente ou doença súbita que necessite de tratamento imediato, contacta-se o serviço de saúde adequado à situação e comunica-se imediatamente aos responsáveis pela criança que devem comparecer no local indicado.

2 - Só se administram medicamentos, durante a permanência no estabelecimento, se acompanhados com autorização escrita dos responsáveis pela criança. Todos os medicamentos devem vir identificados com o nome da criança e os horários de administração.

Artigo 12.º

Atividades exteriores

1 - O programa organiza passeios e outras atividades no exterior, inseridos no plano pedagógico, tendo em conta o nível de desenvolvimento e idade das crianças.

2 - Estas saídas são orientadas e acompanhadas pela equipa do programa e estão sujeitas a autorização prévia, por escrito, dos responsáveis pela criança.

3 - Eventualmente, algumas atividades podem exigir uma comparticipação financeira complementar.

Artigo 13.º

Pagamento/Mensalidade

Na vertente do programa que decorre durante o período letivo:

1) O Executivo Municipal delibera, para cada ano letivo, o montante do custo real por criança.

2) O pagamento é mensal e liquidado na Câmara Municipal, até ao dia 8 do mês a que respeita.

3) No caso de desistência, os responsáveis pelas crianças deverão informar os serviços do município por escrito com o mínimo de 30 dias de antecedência, caso contrário terão que liquidar a mensalidade do mês seguinte.

4) Não serão devolvidas mensalidades.

5) Perante ausências de pagamento superiores a sessenta dias, a autarquia poderá vir a suspender a permanência da criança no programa.

Na vertente do programa que decorre durante o período não letivo apenas se aplica o pagamento de refeições (artigo 8.º).

Artigo 14.º

Direitos e Deveres

Sem prejuízo das regras genericamente estabelecidas neste regulamento os responsáveis pelas crianças e as mesmas têm ainda os seguintes direitos e deveres:

1) Direitos dos Responsáveis pelas crianças

a) Conhecer o regulamento interno do programa.

b) Ser notificado atempadamente de alguma alteração na realização das atividades.

c) Autorizar ou recusar a participação da criança em atividades a desenvolver dentro e fora do local.

d) Apresentar à equipa do programa qualquer crítica ou sugestão que considerem necessária ou pertinente.

2) Deveres dos Responsáveis pelas Crianças

a) Cumprir o horário de funcionamento do programa.

b) Avisar atempadamente em caso de atraso da criança no horário de entrada.

c) Avisar atempadamente em caso de ausência da criança.

d) Usar de boa-fé nas informações que prestarem.

e) Avisar de alguma alteração nas informações prestadas, no decorrer do programa.

3) Direitos das Crianças

a) Usufruir de todo o espaço cumprindo as indicações que receberem.

b) Apresentar projetos individualmente ou em grupo.

c) Participar ativamente em todas as atividades.

4) Deveres das Crianças

a) Respeitar os horários das atividades e de funcionamento do programa.

b) Saber esperar pela sua vez e respeitar os colegas e adultos, cumprindo as recomendações que lhe sejam transmitidas.

c) Conservar em bom estado os brinquedos, jogos e materiais disponíveis.

d) Respeitar as áreas reservadas a cada tipo de atividade.

Artigo 15.º

Candidatura

1 - O período de candidatura para as atividades da vertente de apoio ao estudo, decorre durante o mês de julho de cada ano e para as atividades da vertente de ocupação de tempos livres decorre nos 15 dias anteriores a cada interrupção, sendo as mesmas publicitadas no portal da Internet da Câmara Municipal, por edital nos locais habituais e por anúncio nos órgãos de comunicação social locais. A candidatura não é renovada automaticamente sendo sempre necessária a reinscrição para qualquer período de atividades, independentemente da vertente do programa.

2 - A candidatura é efetuada através do preenchimento de formulário eletrónico específico, disponível no portal do Município e nos serviços de ação social municipais. Os dados necessários para a candidatura são:

a) Elementos de identificação da criança e do responsável pela mesma;

b) Cartão de cidadão da criança (apenas para efeito de preenchimento de dados);

Cartão de cidadão do responsável pela criança (apenas para efeito de preenchimento de dados);

Comprovativo das responsabilidades parentais, caso se aplique;

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os competentes dos serviços do Município podem solicitar outros documentos que considerem relevantes para comprovar a identidade e a ligação do candidato ao Concelho de Arronches e as demais informações prestadas no preenchimento do formulário.

4 - A não apresentação de justificação dos documentos referidos nos números anteriores, no prazo que venha a ser estabelecido para esse efeito, é motivo para não aceitação da candidatura.

5 - Todos os casos que não cumpram nenhuma das condições mencionadas no artigo 4.º serão avaliados.

Artigo 16.º

Apreciação da candidatura

1 - Compete aos serviços da ação social da Câmara Municipal de Arronches:

a) Analisar e verificar o cumprimento das condições regulamentares pelas candidaturas apresentadas.

b) Remeter as candidaturas analisadas ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada na área da ação social.

2 - O Município de Arronches reserva-se no direito de solicitar todas as informações ou diligências complementares que julgue necessárias a uma avaliação objetiva da candidatura.

Artigo 17.º

Critérios de seleção e ordenação dos candidatos

1 - Os candidatos serão admitidos por ordem de inscrição no programa.

Artigo 18.º

Decisão das candidaturas

1 - As candidaturas, após serem analisadas pelo serviço municipal de ação social e seriadas, são comunicadas aos candidatos, concedendo-se um prazo de 10 dias úteis para audiência prévia.

2 - Terminado o prazo de audiência prévia, e consideradas as eventuais pronúncias, as listas são aprovadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada na área da ação social.

3 - Após aprovação da lista ordenada, a decisão é comunicada ao beneficiário.

Artigo 19.º

Avaliação e Acompanhamento

1 - O processo de avaliação do Programa decorre ao longo do ano e é da responsabilidade da Câmara Municipal através da sua Divisão Educativa e Sócio Cultural.

2 - Sempre que os serviços da Divisão Educativa e Sócio Cultural detetarem situações irregulares devem proceder em conformidade legal.

Artigo 20.º

Estabelecimento de parcerias

1 - Podem ser entidades parceiras aquelas que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Seja uma junta de freguesia do concelho de Arronches.

b) Seja uma entidade legalmente existente e sem fins lucrativos, com sede no concelho de Arronches.

c) Seja um centro de explicações com atividade declarada junto do sistema fiscal.

d) Seja uma Escola ou Agrupamento de Escolas.

2 - Para serem admitidas, as entidades parceiras devem cumprir cumulativamente as seguintes condições:

a) Declarar expressamente aceitar as condições estabelecidas no presente regulamento.

b) Demonstrar que dispõem de sala adequada nas suas instalações, ou que estabeleceram com outra entidade as parcerias necessárias para esse fim, situada na freguesia onde pretendem operar o grupo de estudo.

c) Disponibilizar o fornecimento de acesso à Internet, energia, água e serviços de limpeza adequados ao funcionamento do grupo na sala referida na alínea anterior.

d) Demonstrar dispor de monitor ou monitores que cumpram os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 21.º

Período de vigência dos Protocolos

1 - Quando sejam celebrados Protocolos com entidades parceiras, os mesmos têm a duração de um ano.

2 - Os protocolos referidos no número anterior, são suscetíveis de renovação automática.

3 - O disposto nos números anteriores não invalida o direito de denúncia comunicada por escrito por qualquer das partes à outra com, pelo menos, sessenta dias de antecedência, sobre a data de expiração ou resultante de comum acordo entre todas as partes implicadas.

Artigo 22.º

Incumprimento

1 - O incumprimento das disposições constantes do presente regulamento determina a imediata expulsão do programa.

2 - É, nomeadamente, causa de expulsão imediata do programa o não cumprimento das normas de funcionamento ou as faltas injustificadas por 15 dias úteis, seguidos ou interpolados.

Artigo 23.º

Limite orçamental

O pagamento do apoio no âmbito do presente regulamento está sujeito ao limite orçamental previsto no orçamento do Município de Arronches.

Artigo 24.º

Delegação e Subdelegação de Competências

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Arronches podem ser delegadas no presidente da Câmara Municipal de Arronches, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências cometidas ao presidente da Câmara Municipal de Arronches podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 25.º

Dúvidas e Omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Arronches, mediante propostas dos serviços devidamente fundamentada.

Artigo 26.º

Proteção de dados

1 - Sempre que ao abrigo do presente Regulamento se proceda ao tratamento de dados pessoais, sem prejuízo das demais condições legalmente previstas, devem ser respeitados as condições dos números seguintes.

2 - Na aplicação do presente regulamento serão respeitados os princípios da licitude, lealdade e transparência (os tratamentos devem ser realizados nas condições previstas na legislação e neste Regulamento, prestando todas as informações devidas aos titulares), da minimização (só tratando os dados pessoais absolutamente necessários), da limitação das finalidades (apenas para as finalidades deste Regulamento) da exatidão (os dados devem ser exatos e os inexatos devem ser retificados) da limitação da conservação (pelo tempo necessário ao procedimento administrativo e ao cumprimento dos prazos dos regulamentos arquivísticos) da integridade e confidencialidade (de modo a evitar qualquer forma de tratamento, perda ou eliminação não autorizados ou ilícitos) e da responsabilidade (de modo a comprovar o respeito pelos anteriores).

3 - No momento da recolha de dados junto dos titulares dos dados ou se a recolha não ocorrer junto dos titulares da primeira notificação ou ato processual realizado com os titulares após a recolha dos dados, devem ser prestados, por escrito e de modo comprovado, as seguintes informações aos titulares dos dados sobre o tratamento dos dados pessoais e sobre os seus direitos:

a) O responsável pelo tratamento é o Município de Arronches que poderá contactar através do telefone 245580080 ou do e-mail geral@cm-arronches.pt.

b) O Município designou Encarregado de Proteção de Dados o qual poderá ser contacto através do e-mail dpo@cm-arronches.pt.

c) Os tratamentos de dados não sensíveis são necessários para o cumprimento das obrigações jurídicas previstas no presente Regulamento e para o exercício de atribuições legais e funções de interesse público e de autoridade pública do Município.

d) Os dados pessoais serão conservados pelos prazos de tramitação processual acrescidos dos prazos previstos na regulamentação arquivística. Só serão transmitidos a outras entidades públicas nos termos previstos e para cumprimento da legislação.

e) Mediante contacto com o responsável pelo tratamento ou com o encarregado de proteção de dados, poderá, nos termos previsto na lei, exercer os direitos de confirmação do tratamento dos dados, acesso aos dados, retificação de dados, limitação do tratamento, apresentar reclamação à autoridade de controlo - Comissão Nacional de Proteção de Dados, apagamento dos dados, portabilidade dos dados e aposição ao tratamento.

f) Para mais informações poderá contactar o responsável pelo tratamento e encarregado de proteção de dados e consultar a política de privacidade em https://cm-arronches.pt/818/politica-de-privacidade.

4 - Os processos individuais criados têm caráter confidencial.

Artigo 27.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

317300152

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5642315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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