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Regulamento 184/2024, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Interface Intermodal de Transporte de São Pedro do Sul

Texto do documento

Regulamento 184/2024

Sumário: Aprova o Regulamento Interface Intermodal de Transporte de São Pedro do Sul.

Regulamento Interface Intermodal de Transporte de São Pedro do Sul

Preâmbulo

O desenvolvimento económico da cidade fez com que esta se tornasse cada vez mais um destino atrativo e por isso cada vez mais operadores de serviços de transporte público rodoviário consideram o Município de São Pedro do Sul como um destino essencial na sua oferta de serviços expresso, o que faz com que o número de serviços de transporte público rodoviário, quer nacional quer internacional, tenha registado um notável aumento nos últimos 5 anos, criando pressão sobre os espaços de paragem existentes, e tornando o cliente do sistema de transporte público cada vez mais exigente em relação aos terminais e interfaces.

Paralelamente, foi publicado o Decreto-Lei 140/2019, de 18 de setembro, estabelecendo as condições de acesso aos interfaces e terminais assim como as condições de exploração de serviço público de transporte de passageiros expresso, deixando nos Municípios a responsabilidade última de definir um local de paragem para esses serviços, caso não seja acolhido em nenhum terminal por falta de capacidade.

Finalmente, a Lei 52/2015 de 9 de junho, que aprovou o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros, atingiu o seu exponencial com o lançamento do concurso público internacional para a concessão do serviço público de transporte de passageiros, pela CIM Dão Lafões, o que levou o Município de São Pedro do Sul a analisar os pontos dos vários serviços da sua rede de transportes, concentrando-os num terminal/interface.

Assim, tornou-se clara a necessidade de regulação do uso do interface previsto para São Pedro do Sul.

O presente Regulamento pretende estabelecer as normas de funcionamento para o interface/terminal rodoviário de transporte público, sob gestão direta do Município de São Pedro do Sul.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente título fundamenta-se no artigo 214.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 23.º, alíneas c), k) e n) e 33.º, aliena k) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, no artigo 70.º do Código da Estrada, no Decreto-Lei 170/71, de 27 de abril, na Portaria 410/72, de 25 de julho, no Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, na Lei 52/2015, de 9 de junho, no Decreto-Lei 60/2016, de 8 de setembro, no Decreto-Lei 140/2019, de 18 de setembro e no Regulamento (CE) 1073/2009, de 21 de outubro.

Artigo 2.º

Objetivo e âmbito de aplicação

O presente Regulamento destina-se a assegurar a organização e a exploração do Interface de Transporte Público de Passageiros de São Pedro do Sul, doravante identificado como interface.

Artigo 3.º

Definições

Para efeito da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) Operador de Serviço Público - todas as sociedades comerciais licenciadas para o exercício da atividade de transporte público de passageiros e que assegurem o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.º;

b) Operador de interface/terminal - a entidade identificada no artigo 4.º, que gere o interface, que aprova as condições de acesso e os tarifários, aloca a capacidade e estabelece os horários e escalas;

c) interface/terminal de transporte público de passageiros ou interface - a infraestrutura, equipada com instalações identificadas no artigo 10.º, gerida ou detida pelo Operador de interface, onde ocorrem estacionamento ou paragem de veículos afetos ao serviço público de transporte de passageiros, embarque e desembarque de passageiros, bem como conexões entre esses serviços.

Artigo 4.º

Operador de interface

1 - O Operador de interface é o Município de São Pedro do Sul.

2 - O interface localiza-se na Av. da Ponte, cidade de São Pedro do Sul, União de Freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões, junto ao Parque da cidade e ao Centro de Saúde.

3 - Para efeitos previstos no presente Regulamento, os contactos do Operador de interface são os seguintes:

Morada: Largo de Camões - 3660-436 São Pedro do Sul

Telefone: (+351) 232 720 140

Endereço eletrónico: geral@cm-spsul.pt

Artigo 5.º

Acesso ao interface

1 - O interface destina-se ao estacionamento ou paragens de veículos afetos aos serviços públicos de transporte de passageiros, embarque e desembarque de passageiros, bem como conexões entre esses serviços.

2 - É garantido o acesso em condições equitativas, não discriminatórias e transparentes a todos os operadores de serviços públicos de transporte de passageiros que, cumulativamente:

i) Reúnam os requisitos necessários ao exercício da atividade de transporte público de passageiros;

ii) Explorem serviços de expressos, serviços de transporte urbanos e interurbanos, serviços de transporte internacional e serviços ocasionais e regulares especializados;

iii) Assegurem o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Regulamento.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, os operadores de serviços públicos de transporte de passageiros que pretendam aceder ao interface devem apresentar pedido de acesso escrito, dirigido ao Operador de interface, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:

i) Código de acesso à certidão permanente;

ii) Cópia certificada do alvará ou licença comunitária para o exercício da atividade de transporte público de passageiros em autocarros;

iii) Cópia certificada do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que abranja todas as viaturas que possam ser utilizadas pelos operadores de serviços públicos de transportes de passageiros;

iv) Cópia certificada do contrato de seguro de responsabilidade civil destinado a garantir quaisquer danos, designadamente, civis e ambientais, ocasionados pelos operadores de serviços públicos de transportes de passageiros, assim como por qualquer um dos seus trabalhadores e/ou prestadores de serviços no interface, com menção expressa, entre outros requisitos legais, do Operador de interface, como terceiro;

v) Programa de exploração do(s) serviço(s) pretendido(s) realizar com referência à origem e destino, às paragens e aos horários;

vi) Relação dos veículos pretendidos utilizar na execução do(s) serviço(s) a realizar, acompanhada dos correspondentes documentos únicos automóveis ou documentos equivalentes que permitam demonstrar a sua propriedade.

4 - No prazo de 30 dias após a apresentação do pedido de acesso devidamente instruído, o Operador de interface comunica, por escrito e de forma fundamentada, aos operadores de serviço público de transporte de passageiros requerentes o deferimento ou o indeferimento do pedido apresentado.

5 - O Operador de interface pode recusar o pedido de acesso ao interface sempre que se verifique falta de capacidade do mesmo.

6 - Após o deferimento do pedido de acesso, os operadores de serviço público de transporte de passageiros obrigam-se a conservar válidos e atualizados os documentos e a informação indicada no n.º 3 durante todo o período de tempo em que se mantiver a utilização do interface.

7 - Em caso de atraso dos serviços dos operadores de serviço público de transporte de passageiros face ao respetivo programa de exploração, o respetivo acesso ao interface pode ser condicionado em função da disponibilidade e/ou das condições de operação existentes.

8 - O acesso dos operadores de serviço público ao interface fora das situações previstas no respetivo programa de exploração depende da aprovação prévia do Operador do interface.

9 - Em caso de atrasos superiores a 15 minutos, os operadores de serviço público obrigam-se a informar o Operador de interface desse atraso, de modo a que este possa promover a respetiva informação ao público e adotar as medidas de contingência que se afigurem adequadas.

Artigo 6.º

Horas de abertura e de encerramento

1 - O interface encontra-se aberto das:

Dias úteis: 06H:30/21H:00;

Sábados, Domingos e Feriados: 07H:00/21H:00.

2 - As horas de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais que funcionam no interface serão estabelecidas pelas respetivas empresas exploradoras.

Artigo 7.º

Admissão de veículos

1 - Só terão acesso ao interface os veículos de transporte público de passageiros que se encontrem devidamente licenciados para a atividade de transporte público de passageiros, que cumpram com todos os requisitos legalmente definidos e que estejam afetos à execução de serviços de expressos, serviços de transporte urbanos e interurbanos, ou serviços de transporte internacional ou de serviços ocasionais ou regulares especializados.

2 - Até ao dia 15 de janeiro de cada ano, os operadores de serviço público de transporte de passageiros obrigam-se a remeter ao Operador do interface a relação atualizada dos veículos a utilizar na execução do(s) serviço(s) a realizar.

3 - Fica reservado ao Operador de interface o direito de recusar o acesso, assim como de ordenar a saída, a quaisquer veículos de transporte público de passageiros que:

i) Não se apresentem devidamente limpos e nas condições de higiene necessárias à realização do transporte público de passageiros;

ii) Apresentem deficiência ou avaria no seu funcionamento;

iii) Não constem da relação de veículos informada e anualmente atualizada;

iv) Não estejam abrangidos pelo contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel.

Artigo 8.º

Serviços adicionais e especiais

Em caso de serviços adicionais ou especiais, os operadores de serviço público obrigam-se a informar prévia e atempadamente o Operador de interface, de modo a que, havendo disponibilidade de acesso, sejam realizadas as necessárias articulações.

Artigo 9.º

Responsabilidade

1 - O Operador do interface não assume a responsabilidade por qualquer espécie de riscos provenientes da atividade dos Operadores, seus trabalhadores, agentes ou quaisquer outros prestadores de serviços, veículos e demais equipamentos.

2 - Qualquer ocorrência que se verifique no interior do interface passível de gerar danos será da exclusiva responsabilidade do operador que a tenha ocasionado.

Artigo 10.º

Constituição do interface

1 - O interface é constituído por:

i) 0 cais destinados ao embarque e desembarque de passageiros;

ii) Escritório;

iii) Despachos;

iv) Sala de espera;

v) Sistema de wi-fi;

vi) Instalações sanitárias;

vii) Lugares de estacionamento (não definidos) para autocarros;

viii) Cafetaria (a adjudicar por Hasta Pública).

2 - Os espaços referidos em ii), iii) e vii) são de utilização própria e exclusiva das pessoas, singulares ou coletivas, a quem os mesmos estejam afetos.

Artigo 11.º

Utilização do interface

1 - Todos os operadores de serviços públicos de transporte de passageiros que pretendam utilizar o interface estão obrigados a cumprir, e a fazer cumprir todos os seus trabalhadores ou prestadores de serviços, com as regras de utilização definidos no presente Regulamento.

2 - É proibido, dentro do interface, a tomada e largada de passageiros e a carga ou descarga de despachos e bagagens fora dos cais ou local destinado para esse efeito.

3 - É proibido a chamada de passageiros por processos ruidosos, com exceção do emprego de sistema de amplificação sonora do interface.

4 - Não é permitido, exceto nos casos de perigo iminente, o emprego, dentro dos limites do interface, dos sinais sonoros dos veículos.

5 - Os veículos, quando se encontrarem estacionados nos cais, não poderão manter em funcionamento o motor da viatura que deverá permanecer desligado até à hora em que o veículo se preparar para sair do interface.

6 - Os veículos, quando se encontrarem estacionados nos cais, não poderão abastecer-se de quaisquer combustíveis ou lubrificantes.

7 - Os veículos deverão respeitar todas as regras de sinalização existentes no interface.

8 - Qualquer veículo avariado deverá ser, imediatamente, retirado do cais onde se encontre estacionado.

9 - Durante o período de permanência no interface, todos os trabalhadores e/ou prestadores de serviços dos operadores de serviço público de transporte de passageiros que aí se encontrem estão sujeitos às ordens e instruções definidas pelo Operador de interface.

Artigo 12.º

Venda de bilhetes

A venda de bilhetes não poderá ser realizada nos cais de embarque e desembarque.

Artigo 13.º

Publicitação dos horários e das tarifas

1 - A publicitação dos horários das carreiras e as respetivas tarifas é da responsabilidade dos operadores e deverá ser feita apenas dentro dos espaços especificamente destinados para esse efeito e definidos pelo Operador de interface.

2 - A publicitação deve ser efetuada através de modelo predefinido e disponibilizado pelo Operador de interface.

3 - É expressamente proibida a realização de quaisquer atividades de natureza publicitária dentro do interface, sem autorização prévia e por escrito do Operador de interface.

Artigo 14.º

Afetação dos cais

1 - Os cais de embarque e desembarque serão ocupados pelos Operadores de acordo com a distribuição efetuada pelo Operador de interface.

2 - Fica reservado o direito ao Operador de interface de, a qualquer momento e tendo por base necessidades decorrentes da gestão do interface, determinar a alteração da distribuição e/ou da ocupação dos cais de embarque e de desembarque.

Artigo 15.º

Estacionamento de veículos

A duração máxima de estacionamento dos veículos nos cais de embarque e desembarque deverá ser a estritamente necessária para a largada e tomada de passageiros e movimentação de bagagens e/ou despachos.

Artigo 16.º

Obrigações dos trabalhadores

1 - Todos os trabalhadores do Operador do interface estão obrigados a, designadamente:

i) Assegurar o cumprimento dos direitos e obrigações decorrentes do presente Regulamento;

ii) Estar devidamente identificados;

iii) Velar pela segurança e comodidade dos utentes do interface.

2 - Todos os trabalhadores dos Operadores estão obrigados a, designadamente:

i) Assegurar o cumprimento dos direitos e obrigações decorrentes do presente Regulamento;

ii) Estar devidamente identificados;

iii) Acatar e assegurar o cumprimento das ordens e instruções transmitidas pelo Operador de interface durante o período de permanência no interface.

3 - O incumprimento da obrigação prevista no número anterior determinará a interdição do acesso, assim como a obrigação de retirada de todos os trabalhadores incumpridores.

Artigo 17.º

Registo de reclamações

1 - O Operador de interface terá um Livro de Reclamações disponível a qualquer utente.

2 - O tratamento das reclamações será o determinado por lei.

3 - Os custos em que o Operador de interface incorrer por reclamações que digam respeito aos operadores de serviço público deverão ser pagas por estes, mediante apresentação do respetivo comprovativo pelo Operador de interface.

Artigo 18.º

Situações de urgência

Em caso de situações de urgência ou de força maior, o Operador de interface tem o direito de adotar todas as medidas necessárias para assegurar o funcionamento do interface e a segurança de pessoas e bens, prevalecendo tais medidas, e enquanto se mantiver a situação de urgência ou de força maior, sobre as normas do presente Regulamento que visem as mesmas matérias.

Artigo 19.º

Prestação de Serviços

1 - A utilização do interface pelos operadores está sujeita ao pagamento de preço que consta da tabela anexa.

2 - O Operador de interface poderá prestar, por solicitação dos operadores, outros serviços constantes da tabela anexa, mediante o pagamento do preço respetivo.

3 - A prestação de outros serviços será efetuada mediante o preenchimento, por parte dos operadores, de requisição escrita disponibilizada pelo Operador de interface.

4 - O Operador do interface remeterá, com periodicidade mensal, a cada operador utilizador, fatura com o valor a liquidar nos termos da tabela anexa.

5 - Os operadores estão obrigados a efetuar o pagamento no prazo de 15 dias.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Operador de interface reserva-se no direito de solicitar o pagamento antecipado dos serviços cuja prestação seja solicitada.

Artigo 20.º

Situações de furto

O Operador de interface não é responsável por qualquer situação de furto ou similar que ocorra no interface e que, por qualquer forma, possa envolver equipamentos, meios ou passageiros dos operadores de serviço público.

Artigo 21.º

Incumprimento e penalidades

1 - Constitui incumprimento do presente Regulamento a violação por parte dos operadores de qualquer uma das obrigações do mesmo decorrentes.

2 - A violação das seguintes obrigações decorrentes do presente Regulamento constitui o Operador de interface no direito de proceder à aplicação aos operadores infratores das seguintes penalidades:

i) Não apresentação da relação prevista no n.º 2 do artigo 6.º - (euro) 125,00 (cento e vinte cinco euros);

ii) Não aceitação da ordem de proibição de acesso ou de saída dada de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 6.º - (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

iii) Não cumprimento das regras de utilização dos espaços destinados a utilização própria e a utilização exclusiva - (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

iv) Não cumprimento de qualquer uma das obrigações previstas no artigo 11.º - (euro) 250,00 (duzentos e cinquenta euros);

v) Não cumprimento da obrigação prevista no artigo 12.º - (euro) 125,00 (cento e vinte cinco euros) por ocorrência;

vi) Não cumprimento da obrigação prevista no artigo 13.º - (euro) 125,00 (cento e vinte cinco euros) por ocorrência;

vii) Não cumprimento da obrigação prevista no artigo 14.º - (euro) 125,00 (cento e vinte cinco euros) por ocorrência;

viii) Não cumprimento da obrigação prevista na cláusula 15.º - (euro) 125,00 (cento e vinte cinco euros) por ocorrência.

3 - Para que o Operador de interface possa aplicar qualquer uma das penalidades previstas no número anterior deverá, previamente, notificar, por escrito, o operador infrator, tendo este último o prazo de 10 dias para se pronunciar.

4 - Após o decurso do prazo definido no número anterior, o Operador de interface notifica o operador infrator, por escrito, da decisão final, a qual tem que ser cumprida no prazo máximo de 10 dias, com a expressa advertência que o seu não cumprimento determina, automaticamente, a exclusão do direito de utilização do interface.

Artigo 22.º

Aceitação do Regulamento

O acesso ao interface está dependente da apresentação pelos operadores de serviço público de uma declaração de aceitação das normas previstas no presente e do pagamento da respetiva taxa.

Artigo 23.º

Entrada em vigor e afixação do regulamento

1 - O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a publicação no Diário da República.

2 - O presente regulamento será afixado em local visível pelos utentes do interface.

Tabela de preços

Estacionamento...(euro)7,50 - até 5h.
Acresce (euro) 1,5, por hora, após as 5h, até ao máximo de 48h.
Toques (por chegada e por partida)...Até 20 toques/mês - (euro) 3,00.
Superior a 20 toques/mês - (euro) 0,50.
Avença mensal (por matrícula)...(euro) 30
Taxa de ocupação de escritório (mensal)...(euro) 75


22 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel de Almeida Figueiredo.

317274241

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5640407.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-27 - Decreto-Lei 170/71 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova as normas para a exploração e funcionamento das Estações Centrais de Camionagem (E. C. C.).

  • Tem documento Em vigor 1972-07-25 - Portaria 410/72 - Ministério das Comunicações - Direcção-Geral de Transportes Terrestres

    Manda aprovar os cadernos de encargos-tipo da concessão de construção e exploração e da concessão de exploração de estações centrais de camionagem e o regulamento de exploração-tipo das mesmas estações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2016-09-08 - Decreto-Lei 60/2016 - Ambiente

    Estabelece as regras específicas aplicáveis à prestação de serviço público de transporte de passageiros flexível e regulamenta o artigo 34.º e seguintes do Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho

  • Tem documento Em vigor 2019-09-18 - Decreto-Lei 140/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula as condições de acesso e de exploração de serviço público de transporte de passageiros expresso

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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