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Regulamento 182/2024, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Comparticipação na Aquisição de Medicamentos do Concelho de Leiria

Texto do documento

Regulamento 182/2024

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Comparticipação na Aquisição de Medicamentos do Concelho de Leiria.

Regulamento Municipal de Comparticipação na Aquisição de Medicamentos do Concelho de Leiria

Ana Margarida Félix Valentim, Vereadora com funções atribuídas em matéria de Desenvolvimento Social pelo Despacho 20/2022, publicitado pelo Edital 33/2022, ambos de 2 de março, no uso da competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, delegada através do referido despacho, torna público que a Assembleia Municipal de Leiria em sua sessão extraordinária de 18 de dezembro de 2023, no uso da competência prevista no disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da citada Lei, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria aprovada em sua reunião de 28 de novembro de 2023, o Regulamento Municipal de Comparticipação na Aquisição de Medicamentos do Concelho de Leiria, com o teor que se segue.

Mais torna público que este regulamento municipal entra em vigor na data nele prevista, podendo ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt, ou no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Leiria.

Regulamento Municipal de Comparticipação na Aquisição de Medicamentos do Concelho de Leiria

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Regulamento Municipal para Atribuição de Comparticipações em Medicamentos a Famílias Carenciadas do Concelho de Leiria, pretendeu-se promover a informação e acesso a programas e serviços a todos os que se que se encontravam em situação de vulnerabilidade social, em especial as famílias com baixos rendimentos;

Não obstante o cumprimento dos objetivos que se pretendia alcançar, quer através da implementação do regulamento na sua versão inicial quer pelas duas alterações posteriores, decorridos cerca de catorze anos, impõe-se reponderar, aclarar e reunir num só diploma as normas em vigor, adaptando-as às atuais necessidades;

Com efeito, nunca é demais sublinhar as dificuldades sentidas pelas famílias, sobretudo as de mais baixos recursos, perante a grave crise económico-financeira vivida, cabendo, pois, aos municípios, no âmbito das suas atribuições e das competências cometidas aos seus órgãos, mitigar as consequências daí resultantes, sobretudo numa área tão sensível como é a do acesso a medicamentos;

Assim sendo, os apoios entregues, por via deste regulamento, pautam-se pela prossecução do interesse público, traduzido no respeito pelos princípios da legalidade, da igualdade, da imparcialidade e da transparência, o que implica um controlo eficaz, quer da atribuição quer da respetiva utilização pelos beneficiários;

Por outro lado, perante as novas regras sobre a faturação eletrónica da despesa, impõe-se adequar as normas relativas ao mecanismo de comparticipação financeira a medicamentos;

Fazendo uma ponderação dos custos e benefícios das medidas sociais projetadas no presente regulamento, verifica-se que os apoios facultados às famílias em situação de vulnerabilidade social assumem benefícios não mensuráveis, mas seguramente superiores aos custos gerados pela sua ausência.

Na sequência da deliberação da Câmara Municipal, tomada em sua reunião de 4 de abril de 2023, o início do procedimento de elaboração do presente regulamento foi publicitado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, sendo concedido o prazo de 10 dias para a constituição de interessados e a apresentação de contributos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.

Decorrido o referido período, não se constituíram interessados nem foram oferecidos quaisquer contributos a ser tidos em consideração na elaboração do regulamento.

Assim, considerando as competências cometidas à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal pelas disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, foi elaborado e aprovado o presente Regulamento Municipal de Comparticipação na Aquisição de Medicamentos do Concelho de Leiria.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Normas habilitantes

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para prossecução das atribuições dos municípios nos domínios da saúde e da ação social previstas nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, e ao abrigo das disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, é elaborado o Regulamento Municipal de Comparticipação na Aquisição de Medicamentos do Concelho de Leiria.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece o regime aplicável à atribuição de comparticipação na aquisição de medicamentos sujeitos a Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal de 6 %, desde que prescritos por entidades prestadoras de cuidados de saúde que integrem o SNS e demais subsistemas de saúde.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

Estão abrangidas pelo presente regulamento as famílias cujos agregados disponham de um rendimento mensal per capita que não ultrapasse 100 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) do ano civil a que respeita, e desde que cumulativamente:

a) Possuam residência no concelho de Leiria;

b) Um dos elementos seja portador de doença crónica, comprovada por declaração médica na apresentação da primeira candidatura.

Artigo 4.º

Princípios gerais da atividade administrativa

A atribuição das comparticipações nos termos previstos no presente regulamento rege-se pelos princípios de legalidade, da igualdade, da imparcialidade e da transparência, orientadores da atividade administrativa.

Artigo 5.º

Conceitos

Para efeitos do disposto neste regulamento, entende-se por:

a) "Vida em economia comum", o conjunto de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, ainda que se verifique a ausência temporária de um ou mais elementos do agregado familiar, por razões laborais, escolares, de formação profissional ou por motivos de saúde;

b) "Pessoas isoladas", as crianças e jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção e, ainda, os agregados familiares compostos por uma só pessoa.

Artigo 6.º

Composição do agregado familiar

1 - Para efeitos do presente regulamento, o agregado familiar é composto pelo requerente e pelas seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:

a) O cônjuge ou a pessoa em união de facto há mais de dois anos;

b) Os parentes e afins maiores, na linha reta e da linha colateral, até ao 3.º grau;

c) Os parentes e afins menores na linha reta e da linha colateral;

d) Os adotantes, os tutores e as pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Os adotados e os tutelados pelo requerente ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

2 - As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do direito a prestações.

3 - Para efeitos do presente regulamento, não integram o agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Detenham um vínculo contratual com alguma das pessoas do agregado familiar, designadamente de sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;

b) Tenham uma obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;

c) Hajam exercido coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual, relativamente a algum dos membros do agregado familiar;

d) Quando as suas economias comuns estejam relacionadas com a prossecução de finalidades transitórias.

4 - A situação pessoal e familiar dos elementos do agregado familiar relevante, para efeitos do disposto no presente regulamento, é aquela que se verificar à data em que deva ser efetuada a declaração da respetiva composição.

CAPÍTULO II

Cálculo do rendimento e das comparticipações

Artigo 7.º

Cálculo do rendimento mensal

O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar é efetuado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

C = (R - H) /N

sendo:

C = Rendimento mensal per capita do agregado familiar;

H = Encargos com habitação;

N = Número de elementos do agregado familiar;

R = Rendimento mensal médio dos elementos do agregado familiar, calculado com base nos documentos comprovativos dos rendimentos auferidos nos últimos três meses.

Artigo 8.º

Periodicidade das comparticipações

As comparticipações financeiras são atribuídas em cada ano civil, encontrando-se sujeitas ao valor fixado na respetiva dotação orçamental.

Artigo 9.º

Montante das comparticipações

1 - As comparticipações a atribuir são:

a) Para cada um dos elementos do agregado familiar portador de doença crónica, 150,00 euros;

b) Para os restantes elementos do agregado familiar não portadores de doença crónica, 50,00 euros.

2 - As comparticipações a que se refere o número anterior, no seu conjunto, estão sujeitas ao limite máximo de 400,00 euros, salvo se o número de elementos do agregado familiar portadores de doença crónica for superior, situação em que cada um destes receberá 150,00 euros.

3 - Nos agregados familiares compostos por pessoa isolada portadora de doença crónica a comparticipação é no valor de 200,00 euros.

Artigo 10.º

Intransmissibilidade das comparticipações

As comparticipações constituem apoios de natureza económica à família, sendo o seu valor intransmissível entre agregados familiares distintos.

Artigo 11.º

Modo de utilização das comparticipações

As comparticipações podem ser utilizadas de uma só vez ou faseadamente, até ao final do ano civil a que se reporta a candidatura.

CAPÍTULO III

Procedimento de atribuição e processamento das comparticipações

Artigo 12.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas às comparticipações são efetuadas mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, dele devendo constar a identificação do requerente, pela indicação do nome, domicílio, número de identificação fiscal ou, se for o caso, da autorização de residência.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior, devidamente assinado e datado, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Fotocópia do cartão de cidadão, desde que prestado o devido consentimento pelo seu titular;

b) Documento comprovativo extraído do Portal das Finanças - Autoridade Tributária, com a composição do agregado familiar;

c) Declaração de inscrição nos serviços locais de Leiria do Instituto do Emprego e Formação Profissional de todos os elementos do agregado familiar, com idade igual ou superior a 18 anos que estejam em situação de desemprego, com exceção dos elementos que, por doença comprovada, se encontrem incapacitados para o trabalho;

d) Documentos comprovativos de frequência em estabelecimento de ensino dos elementos do agregado familiar, com idade igual ou superior a 18 anos, no ano letivo a que respeita a candidatura;

e) Recibos de pensões, incluindo pensões provenientes do estrangeiro, por velhice, invalidez, sobrevivência e de alimentos, de todos os elementos do agregado familiar;

f) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar que se encontrem a exercer atividade profissional remunerada, relativamente aos três meses anteriores à candidatura;

g) Documentos comprovativos de bolsas de estudo para formação profissional atribuídas por qualquer entidade pública ou privada, dos quais conste o seu início, termo e valor;

h) Documentos comprovativos dos encargos com habitação, nomeadamente com rendas, aquisição ou construção, relativos ao mês anterior ao da candidatura;

i) Declaração médica, na primeira candidatura, que ateste a situação de doença crónica, de cada elemento do agregado familiar nessas condições;

j) Declaração sob compromisso de honra, assinada pelo candidato, onde identifique a farmácia à qual autoriza que o Município de Leiria proceda ao pagamento, em seu nome, dos medicamentos de que obteve apoio ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 13.º

Prazo de apresentação das candidaturas

As candidaturas podem ser apresentadas até 30 de outubro de cada ano, salvo situações urgentes, clinicamente comprovadas.

Artigo 14.º

Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento da candidatura apresentada, bem como a sua rejeição liminar.

2 - Caso o requerimento da candidatura não se encontre devidamente preenchido datado e assinado ou não seja acompanhado de qualquer dos elementos instrutórios exigidos, deve o candidato ser convidado para, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que for notificado, suprir as deficiências ou juntar os elementos em falta.

3 - O não cumprimento do disposto no número anterior, no prazo aí fixado, determina a rejeição liminar da candidatura.

Artigo 15.º

Análise técnica

As candidaturas estão sujeitas a análise técnica e parecer fundamentado por parte da unidade orgânica competente.

Artigo 16.º

Decisão das candidaturas

Compete à Câmara Municipal decidir sobre as candidaturas às comparticipações, no prazo de 30 dias úteis, contados da data da respetiva apresentação.

Artigo 17.º

Indeferimento das candidaturas

1 - As candidaturas são objeto de indeferimento quando:

a) O rendimento mensal per capita do agregado familiar beneficiário ultrapasse 100 % do IAS, do ano civil a que respeita;

b) O agregado familiar não possua residência no concelho de Leiria;

c) Nenhum dos elementos do agregado familiar seja portador de doença crónica;

d) À data da candidatura, qualquer dos elementos do agregado familiar possua dívida para com o Município de Leiria, entidades por ele participadas ou Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Leiria;

e) Sejam omitidas ou prestadas falsas declarações, relativamente a questões relevantes para a correta análise da candidatura;

f) Por inexistência de dotação orçamental aprovada ou de fundos disponíveis para o efeito.

2 - O projeto de decisão de indeferimento das candidaturas é precedido de audiência dos interessados, que dispõem do prazo de 10 dias úteis, a contar da data em que forem notificados, para sobre ele se pronunciarem.

Artigo 18.º

Notificação

No prazo de 10 dias úteis, a contar da decisão final do pedido, o requerente deve ser notificado, por escrito, do teor da mesma.

Artigo 19.º

Processamento das comparticipações

1 - O processamento das comparticipações é efetuado através da emissão das respetivas ordens de pagamento.

2 - Para efeitos do número anterior, devem ser enviados ao Município, até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que disser respeito, os documentos comprovativos da despesa elegível emitidos em nome do beneficiário, com o número de identificação fiscal deste e o número de compromisso.

3 - A conta corrente do beneficiário, em cada ano civil, é encerrada quando tiver atingido o montante máximo da comparticipação prevista no presente regulamento ou até 31 de dezembro, quando aplicável.

CAPÍTULO IV

Dos beneficiários

Artigo 20.º

Cartão de beneficiário

1 - É da competência do Presidente da Câmara Municipal a emissão do cartão de beneficiário, com validade até 31 de dezembro do ano a que respeita.

2 - O cartão de beneficiário é pessoal e intransmissível.

3 - Em caso de extravio, é emitida segunda via do cartão de beneficiário, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, devidamente fundamentado.

Artigo 21.º

Obrigações do beneficiário

O beneficiário, durante o período de vigência da candidatura aprovada, obriga-se a informar o Presidente da Câmara Municipal sempre que:

a) Se verifiquem alterações na composição do agregado familiar;

b) Haja alteração das condições económicas do agregado familiar, nomeadamente ao nível dos rendimentos, da situação laboral ou de formação profissional dos seus elementos;

c) Tenha lugar a mudança de residência do agregado familiar;

d) Ocorra qualquer situação que influencie o modo de atribuição da comparticipação.

Artigo 22.º

Cessação das comparticipações

Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, compete à Câmara Municipal determinar a imediata cessação das comparticipações, em caso de incumprimento das disposições constantes do presente regulamento, em especial a prestação de falsas declarações relativas à candidatura ou aos elementos que a instruem, a violação de qualquer das obrigações que impendem sobre o beneficiário e a alteração das circunstâncias que fundamentaram o deferimento do pedido.

CAPÍTULO V

Controlo e Monitorização

Artigo 23.º

Competência

É da competência do Presidente da Câmara Municipal, por intermédio a unidade orgânica competente em razão da matéria, o controlo e monitorização do cumprimento das normas constantes do presente regulamento.

Artigo 24.º

Ações de controlo e monitorização

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, as ações de controlo e monitorização são realizadas com periodicidade semestral e têm carácter aleatório.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as ações de controlo e monitorização devem ter lugar sempre que haja indícios de incumprimento do regime fixado no presente regulamento.

Artigo 25.º

Regime sancionatório

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, sempre que na sequência das ações previstas no artigo anterior se comprove que os rendimentos declarados pelos beneficiários ultrapassam o valor fixado no presente regulamento, a Câmara Municipal ordena a restituição dos montantes indevidamente recebidos.

2 - A ordem de restituição a que se refere o número anterior é antecedida de audiência dos interessados, que dispõem do prazo de 10 dias úteis, a contar da data em que forem notificados, para se pronunciarem.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

Dados pessoais

1 - O Município de Leiria assegura o tratamento e a conservação dos dados pessoais, pelo período estritamente necessário, findo o qual procederá à sua destruição de acordo com os prazos aplicáveis, atuando em conformidade com a legislação aplicável.

2 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do presente regulamento destinam-se exclusivamente à sua finalidade.

Artigo 27.º

Delegação de competências

1 - O exercício da competência da Câmara Municipal prevista no artigo 16.º do presente regulamento pode ser objeto de delegação no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

2 - Os Vereadores podem, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelegar as competências previstas no número anterior, nos Dirigentes das competentes Unidades Orgânicas.

3 - O exercício das competências do Presidente da Câmara Municipal previstas nos artigos 14.º e 20.º do presente regulamento pode ser objeto de delegação nos Vereadores, com faculdade de subdelegação nos Dirigentes das competentes Unidades Orgânicas, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 28.º

Direito Subsidiário

Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o Código do Procedimento Administrativo e, na parte aplicável, o Código Civil.

Artigo 29.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões que surjam da aplicação do presente regulamento são resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor deste regulamento fica revogado o Regulamento Municipal para Atribuição de Comparticipações em Medicamentos a Famílias Carenciadas do Concelho de Leiria.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.

10 de janeiro de 2024. - A Vereadora da Câmara Municipal de Leiria, Ana Valentim.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5640351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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