Regulamento 181/2024, de 7 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município de Lamego
- Fonte: Diário da República n.º 27/2024, Série II de 2024-02-07
- Data: 2024-02-07
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Lamego.
Francisco Manuel Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Lamego, torna público que a Assembleia Municipal de Lamego, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 6.º, da Lei 33/98, de 18 de julho, alterada pelo Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março, aprovou na sua sessão ordinária de 15 de dezembro de 2023 sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 21 de novembro de 2023, o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Lamego, que agora se reproduz, em texto integral.
O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicação na 2.ª série do Diário da República e encontra-se disponível no sítio institucional da Câmara Municipal em www.cm-lamego.pt.
21 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Francisco Manuel Lopes.
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Lamego
Nota Justificativa
O Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março, veio alargar as competências dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade, ao abrigo do artigo 23.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto (Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais), e procedeu à segunda alteração à Lei 33/98, de 18 de julho, alterada pela Lei 106/2015, de 25 de agosto, diploma que criou os Conselhos Municipais de Segurança.
Com este novo enquadramento, os Conselhos Municipais de Segurança ganham poder de intervenção para definir estratégias de segurança local, com a participação direta das populações, através da adoção de uma nova configuração, da adaptação da sua composição e da integração de novas competências pelo que se torna necessário proceder à adequação do atual Regulamento Municipal face à nova legislação.
Artigo 1.º
Funções
O Conselho Municipal de Segurança de Lamego, adiante designado por conselho é uma entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, de coordenação, de informação e de cooperação, que visam promover a articulação, o intercâmbio de informação e a cooperação entre todas as entidades que, na área do Município de Lamego, têm intervenção ou estão envolvidas na prevenção da marginalidade e na garantia da segurança e tranquilidade da respetiva população.
Artigo 2.º
Objetivos
São objetivos do conselho:
a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;
b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no Município de Lamego e participar em ações de prevenção;
c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social no Município;
d) Aprovar pareceres e solicitações que julgar oportunos e pertinentes, como as questões de segurança e inserção social e remetê-las às entidades que entenda conveniente;
e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica e, tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;
f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município;
g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.
Artigo 3.º
Modalidades de Funcionamento do Conselho Municipal de Segurança
O conselho municipal de segurança funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designado, respetivamente, de conselho e de conselho restrito.
Artigo 4.º
Composição do Conselho Municipal
1 - Integram o Conselho:
a) O Presidente da Câmara Municipal ou o seu representante nos termos da lei e que exerce a função de presidente;
b) O ou os vereadores responsáveis pelos pelouros da Ação Social e Proteção Civil;
c) O Presidente da Assembleia Municipal;
d) Os Presidentes de Juntas de Freguesia;
e) Um representante do Ministério Público da comarca;
f) O Comandante do Destacamento Territorial da Guarda Nacional Republicana de Lamego;
g) O Comandante da Divisão Policial da Polícia de Segurança Pública de Lamego;
h) O Comandante da Polícia Marítima;
i) O Coordenador Municipal de Proteção Civil;
j) Comandante dos Bombeiros Voluntários de Lamego;
k) Um representante da Segurança Social;
l) Um representante das entidades com atividade no setor de apoio social;
m) Um representante das entidades com atividade no setor de cultural;
n) Um representante das entidades com atividade no setor desportivo;
o) Um representante dos estabelecimentos de ensino público e um representante dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que operem no território do município;
p) Um representante dos setores económicos com maior representatividade no município;
q) Diretor de cada Agrupamento de Escolas de Lamego;
r) Um representante da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Lamego;
s) Um representante da estrutura integrantes da Rede Nacional de Apoio às Vítimas de Violência Doméstica situadas no Município;
t) Um representante municipal das organizações no âmbito de Segurança Rodoviária.
2 - Os membros do conselho podem ser substituídos, a todo o tempo, pelas entidades que os designarem, devendo comunicar ao presidente do conselho;
3 - Os membros do conselho por inerência dos seus cargos podem fazer-se representar, sendo bastante para o efeito a apresentação de declaração a entregar pelo representante ao Presidente ou Secretário do conselho, no início de cada reunião;
4 - O mandato dos membros do conselho designados pela Assembleia Municipal cessa com o fim do mandato da Assembleia Municipal que os designa, devendo, porém, manter-se em funções até à sua recondução ou substituição;
5 - Para além dos seus membros permanentes, o conselho poderá solicitar a presença de representantes de outras instituições, cuja presença se revele de interesse em função da agenda de cada reunião;
6 - Os participantes convidados nos termos do número anterior assumem o estatuto de observador, sem direito a voto.
Artigo 5.º
Competências do Conselho Municipal
1 - Com vista à prossecução dos seus objetivos, compete ao conselho emitir parecer sobre as seguintes matérias:
a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;
d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f) A situação socioeconómica municipal;
g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção;
i) Os dados relativos a violência doméstica;
j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;
l) Os Programas de Policiamento de Proximidade;
m) Os Contratos Locais de segurança;
n) Todas e quaisquer questões, não previstas nas alíneas anteriores, que igualmente se mostrem relevantes à prossecução dos seus objetivos.
2 - Os pareceres referidos no número anterior serão emitidos sempre que o conselho julgue oportuno e deverão estar diretamente relacionados com questões de segurança e inserção social;
3 - Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência no município.
Artigo 6.º
Composição do conselho restrito
1 - Integram o conselho restrito:
a) O Presidente da Câmara Municipal;
b) O Vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança (só no caso de não ser o Presidente a exercê-lo diretamente);
c) O Comandante do Destacamento Territorial da Guarda Nacional Republicana de Lamego;
d) O Comandante da Divisão Policial da Polícia de Segurança Pública de Lamego;
e) O Coordenador Municipal de Proteção Civil.
2 - O conselho restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria mas sem direito a voto.
Artigo 7.º
Competências do conselho restrito
1 - Analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do conselho;
2 - Participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município;
3 - Pronunciar-se sobre:
a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;
b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;
c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.
4 - O conselho restrito reúne sempre que convocado pelo Presidente, e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral.
Artigo 8.º
Presidência
1 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador com competência delegada;
2 - Compete ao Presidente abrir e encerrar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos, podendo ainda suspendê-las ou encerrá-las antecipadamente, quando circunstâncias excecionais o justifiquem;
3 - O Presidente é coadjuvado no exercício das suas funções por um secretário, designado de entre os membros do Conselho.
Artigo 9.º
Reuniões
1 - O Conselho reúne, ordinariamente uma vez por trimestre (março, junho, setembro e dezembro), mediante convocação do Presidente com antecedência mínima de 10 dias, no caso de reuniões ordinárias, e de 5 dias, no caso de reuniões extraordinárias, podendo, quanto a estas e em situação de urgência aquele período ser reduzido para 2 dias;
2 - A convocatória das reuniões deve indicar a data, hora, local e ordem de trabalho da respetiva reunião;
3 - A convocatória das reuniões é enviada por e-mail para cada um dos membros do conselho, sendo ainda publicada no sítio do Município na internet;
4 - Em todas as reuniões do conselho há um período aberto ao público de 30 minutos para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no município, tendo cada intervenção a duração máxima de 5 minutos;
5 - Tratando-se de reunião do conselho restrito, a antecedência mínima para a convocatória é de cinco dias, reunindo ordinariamente a cada dois meses (janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro);
6 - De cada reunião, será lavrada uma ata na qual se registará o que de essencial for necessário, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto;
7 - De cada reunião do conselho será elaborada ata, que será aprovada, na sua versão integral, na reunião imediatamente posterior à que diga respeito, sendo transmitida por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça;
8 - Todas as atas são aprovadas em minuta e ratificadas na reunião seguinte do conselho;
9 - As atas serão elaboradas sob a responsabilidade do Secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o Presidente.
Artigo 10.º
Ordem do dia
1 - Cada reunião terá uma "Ordem do Dia" estabelecida pelo Presidente, bem como um período de antes da ordem do dia;
2 - O período de "Antes da Ordem do Dia", não poderá exceder 60 minutos, salvo deliberação, apreciada casuisticamente, pelo conselho, e destina-se à discussão e análise de quaisquer assuntos pertinentes às funções do conselho e não incluídos na ordem do dia;
3 - O Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência do conselho e sejam apresentados por escrito, com antecedência mínima de 12 dias em relação à data de realização da reunião;
4 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data de realização da reunião, acompanhada dos elementos necessários para deliberação.
Artigo 11.º
Quórum
1 - O Conselho funciona com a presença da maioria dos seus membros;
2 - Decorridos trinta minutos sem que estejam presentes a maioria dos seus membros, a reunião iniciar-se-á com os membros presentes;
3 - Compete ao Secretário da Mesa conferir as presenças nas reuniões e verificar o respetivo quórum.
Artigo 12.º
Direitos e Deveres
1 - Todos os membros do conselho têm o dever de participar nas respetivas reuniões e de elaborar os pareceres que lhes sejam cometidos e o direito de usar da palavra, apresentar propostas sobre a matéria em debate e a participar na elaboração de qualquer parecer;
2 - A palavra será concedida por ordem de inscrição.
Artigo 13.º
Elaboração dos pareceres
1 - Para o exercício das suas competências, os pareceres são elaborados por um membro do Conselho, designado pelo Presidente e com a anuência do próprio;
2 - Sempre que a matéria em causa o justifique, poderão ser constituídos grupos de trabalho, que terão por objetivo a apresentação de um projeto de parecer;
3 - Qualquer dos membros do conselho poderá participar na elaboração de pareceres através de apresentação de estudos, propostas e sugestões.
Artigo 14.º
Aprovação de pareceres
1 - Os projetos de parecer são apresentados aos membros do Conselho com, pelo menos, oito dias de antecedência da data agendada para o seu debate e deliberação;
2 - Os pareceres são votados globalmente, considerando-se aprovados quando reúnem o voto favorável da maioria dos membros presentes na reunião;
3 - Quando um parecer for aprovado com votos contra, os membros discordantes podem requerer que conste do respetivo parecer a sua declaração de voto;
4 - Os pareceres referidos no ponto anterior são pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, remetidos às autoridades com competência no território do Município de Lamego, para conhecimento.
Artigo 15.º
Posse
Os membros do Conselho tomam posse perante a Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Apoio logístico
1 - Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho;
2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal assegurar a instalação do conselho.
Artigo 17.º
Casos omissos
Quaisquer dúvidas que surjam na interpretação deste regulamento, ou perante casos omissos, a dúvida ou omissões serão resolvidas por deliberação da Assembleia Municipal.
Artigo 18.º
Produção de efeitos
1 - O regulamento pode ser revisto, a todo o tempo, pela Assembleia Municipal por proposta dos seus membros ou por proposta do conselho;
2 - O presente regulamento entra em vigor logo após a sua aprovação definitiva em sessão da Assembleia Municipal e posterior publicação no Diário da República, revogando o anteriormente em vigor.
317274233
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5640350.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-07-18 -
Lei
33/98 -
Assembleia da República
Cria os Conselho Municipais de Segurança.
-
2015-08-25 -
Lei
106/2015 -
Assembleia da República
Primeira alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, integrando a violência doméstica e a sinistralidade rodoviária no âmbito dos objetivos e competências dos conselhos municipais de segurança
-
2018-08-16 -
Lei
50/2018 -
Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
-
2019-03-04 -
Decreto-Lei
32/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Alarga a competência dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade
Aviso
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