Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 17/2024, de 6 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Tornam-se públicos os Estatutos do Instituto Superior Miguel Torga

Texto do documento

Anúncio 17/2024

Sumário: Tornam-se públicos os Estatutos do Instituto Superior Miguel Torga.

Nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 3 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, no seguimento do registo dos Estatutos do Instituto Superior Miguel Torga (ISMT) de acordo com o n.º 2 do artigo 142.º da referida Lei, e do deliberado em Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra de 18 de janeiro de 2024, determino que se publiquem os Estatutos do ISMT na 2.ª série do Diário da República.

19 de janeiro de 2024. - O 1.º Secretário Executivo Intermunicipal da CIM-RC, Jorge Miguel Marques de Brito.

Estatutos do Instituto Superior Miguel Torga

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Natureza e objetivos

1 - O Instituto Superior Miguel Torga, adiante designado abreviadamente por ISMT, é uma instituição de ensino superior universitário privado, sem personalidade jurídica, de que é entidade instituidora a Comunidade Intermunicipal - Região de Coimbra (CIM-RC).

2 - O ISMT é uma instituição de ensino universitário de alto nível orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental, desenvolvendo a sua atividade nos domínios das ciências sociais e do comportamento, das artes, das ciências empresariais, da informação e jornalismo, da informática e da gestão do território ou outras que, de acordo com a evolução científica, tecnológica e social, venham a ser analisadas como pertinentes.

3 - O ISMT realiza ciclos de estudos conferentes dos graus académicos de licenciado e de mestre e cursos de formação pós-graduada e outros não conferentes de graus, atribui títulos académicos e honoríficos e outros certificados e diplomas, bem como a creditação de habilitações académicas e profissionais, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Sede

O ISMT tem a sua sede em Coimbra.

Artigo 3.º

Insígnias e trajos académicos

O ISMT tem insígnias, logótipo e trajos académicos próprios, a definir em normas regulamentares a aprovar pelo Conselho de Direção, mediante parecer do Conselho Geral.

Artigo 4.º

Afetação de património

1 - O ISMT dispõe de instalações e de equipamentos que especificamente lhe são afetados pela entidade instituidora para cumprimento das suas atribuições.

2 - A entidade instituidora assegura os meios financeiros adequados ao normal funcionamento do ISMT.

Artigo 5.º

Missão e valores do ISMT

1 - O ISMT tem como missão promover a qualificação de alto nível dos portugueses, a produção e difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional.

2 - O ISMT promove ainda:

a) A valorização da atividade dos seus docentes, investigadores e funcionários;

b) A formação intelectual e profissional dos seus estudantes;

c) A criação de condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida, bem como das condições necessárias a apoiar os trabalhadores-estudantes;

d) O apoio aos estudantes através da disponibilização de serviços de ação social;

e) A mobilidade efetiva dos estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior;

f) A participação dos estudantes na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica e a inserção dos diplomados no mercado de trabalho;

g) A realização de atividades de ligação à sociedade civil, designadamente de difusão e transferência de conhecimentos, assim como de valorização económica do conhecimento científico;

h) A compreensão pública das áreas científicas em que atua, realizando ações de apoio à difusão da cultura;

i) A participação na política do ensino e investigação científica;

j) O associativismo estudantil e o estabelecimento de ligações aos seus antigos estudantes e respetivas associações.

3 - O ISMT promove e aplica processos de gestão considerando os princípios de funcionamento democrático e participado, garantindo a colaboração do corpo docente, dos estudantes e funcionários, em conformidade com os presentes estatutos e com a lei, e com uma ética universitária de diálogo, de cooperação, de coesão, de solidariedade, de inclusão, de igualdade, de respeito e de promoção da pessoa, da comunidade e do ambiente.

4 - O ISMT atua com total independência e isenção em relação a quaisquer referências partidárias, ideológicas, políticas, culturais ou religiosas, assegurando os instrumentos que garantam o integral respeito pela diversidade individual e pela liberdade de pensamento de cada um dos seus membros, tendo como fim exclusivo o desenvolvimento científico, pedagógico, técnico, cultural e social.

5 - O ISMT guia-se por diretrizes de exigência, de rigor, de criatividade, proatividade, de responsabilidade, de profissionalismo e de comprometimento com os seus objetivos, com base no reconhecimento do mérito e tendo em vista uma melhoria constante do desempenho como condição para a valorização profissional e institucional.

Artigo 6.º

Atribuições do ISMT

1 - São atribuições do ISMT:

a) A oferta de formação científica sólida, realizando ciclos de estudos para a atribuição dos graus académicos de licenciatura e mestrado, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;

c) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;

e) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

2 - Ao ISMT compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académico.

Artigo 7.º

Projeto científico, cultural e pedagógico

1 - O ISMT realiza a sua missão e as suas atribuições de acordo com um projeto científico, cultural e pedagógico de matriz humanista e de sentido promotor da cultura portuguesa e europeia, tendo como referência os respetivos valores e, desde logo, o imperativo de promoção do desenvolvimento integral da pessoa humana no contexto da respetiva comunidade académica, assim como o desenvolvimento e enriquecimento da comunidade.

2 - O ISMT fomenta a investigação científica e programas de formação contínua e complementar que potenciem a aprendizagem ao longo da vida, desenvolve igualmente iniciativas como conferências, congressos, colóquios, seminários, aulas abertas e edita publicações periódicas, como mecanismos privilegiados de disseminação e de divulgação do conhecimento e da ciência.

3 - O ISMT impulsiona a cooperação e o intercâmbio académico, científico, técnico, cultural e tecnológico com outras entidades académicas, científicas e de natureza consentânea com a sua missão, estimulando a mobilidade de docentes, estudantes e funcionários a nível nacional e internacional e garantindo a inserção do ISMT em redes de cooperação, de ensino e de investigação científica.

4 - O projeto científico, cultural e pedagógico do ISMT assenta ainda na garantia da liberdade de criação pedagógica, científica, cultural, artística e tecnológica, da pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões e da participação de professores, investigadores e estudantes na vida académica comum.

5 - A entidade instituidora, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico do ISMT, aprova uma carta universitária que concretiza a definição do projeto científico, cultural e pedagógico do ISMT, bem como da orientação estratégica a seguir, desenvolvendo as bases estabelecidas nos números anteriores.

Artigo 8.º

Autonomia do ISMT

1 - O ISMT goza, nos termos legais, de autonomia científica, cultural e pedagógica.

2 - A autonomia científica confere ao ISMT a capacidade de definir, programar e executar a investigação e as demais atividades científicas, sem prejuízo da competência da entidade instituidora para aprovar as iniciativas que dependam do seu financiamento ou tenham repercussões financeiras.

3 - A autonomia pedagógica confere ao ISMT a capacidade para se pronunciar sobre a criação de ciclos de estudos e respetivos planos de estudos e para definir o objeto das unidades curriculares, afetar os recursos disponíveis e os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.

4 - A autonomia cultural confere ao ISMT a capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais, sem prejuízo da competência da entidade instituidora para aprovar as iniciativas que dependam do seu financiamento ou tenham repercussões financeiras.

Artigo 9.º

Liberdade intelectual

Os professores e os estudantes gozam de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.

Artigo 10.º

Regime jurídico

1 - O ISMT rege-se pelos presentes Estatutos, pelo Regime Jurídico das instituições de ensino superior e legislação conexa e, subsidiariamente, pelo direito privado.

2 - O ISMT está sujeito aos princípios da imparcialidade e da justiça nas relações com os professores e estudantes, especialmente no que respeita aos procedimentos de progressão na carreira dos primeiros e de acesso, ingresso e avaliação dos segundos.

CAPÍTULO II

Relação com a Entidade Instituidora

Artigo 11.º

Obrigações da CIM-RC

1 - Compete à CIM-RC, enquanto entidade instituidora do ISMT:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do ISMT, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Aprovar os estatutos do ISMT e suas alterações, ouvidos o Conselho de Direção e o Conselho Geral, e submetê-los a apreciação e registo pelo ministro da tutela;

c) Afetar ao ISMT as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Manter contrato de seguro válido ou dispor de substrato patrimonial para a cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento do ISMT;

e) Promover a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas do ISMT, bem como aprovar os respetivos regulamentos de organização e funcionamento, ouvidos o Conselho de Direção, o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico do ISMT;

f) Designar e destituir, nos termos dos Estatutos, os titulares dos órgãos do ISMT que não são designados por eleição;

g) Aprovar os planos de atividade e os orçamentos submetidos pelo Conselho de Direção do ISMT;

h) Certificar as contas do ISMT através de um revisor oficial de contas;

i) Fixar o montante das propinas e dos demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do ISMT, ouvido o Presidente do Conselho de Direção, o Conselho de Direção e o Conselho Geral do ISMT;

j) Decidir abrir concursos de recrutamento de pessoal docente e contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Presidente do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Científico;

k) Contratar o pessoal não docente, por iniciativa própria ou por proposta do Presidente do Conselho de Direção, ouvido o Conselho de Direção;

l) Celebrar os demais contratos necessários ao funcionamento do ISMT;

m) Criar ciclos de estudos que visem conferir graus académicos e os respetivos planos de estudo, ouvidos o Presidente do Conselho de Direção, o Conselho de Direção, o 7 Conselho Científico e o Conselho Pedagógico, bem como requerer a acreditação e os registos relativos àqueles ciclos de estudos;

n) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição no ISMT, os estudantes nele admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimentos de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final;

o) Exercer o poder disciplinar sobre os docentes e demais pessoal afeto ao ISMT, bem como sobre os estudantes, mediante parecer prévio do Conselho de Direção, podendo haver delegação do exercício do poder disciplinar no Presidente do Conselho de Direção.

2 - As competências próprias da entidade instituidora devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do ISMT, de acordo com o disposto na lei e nos presentes Estatutos.

Artigo 12.º

Colaboração entre a entidade instituidora e os órgãos do ISMT

1 - No exercício das respetivas competências, a entidade instituidora e os órgãos do ISMT manterão entre si estreita e recíproca colaboração, sem prejuízo das autonomias próprias e da necessária ponderação dos superiores interesses do ISMT.

2 - As decisões ou deliberações com implicações administrativas ou financeiras e, simultaneamente, pedagógicas ou científicas devem ser adotadas conjuntamente pela entidade instituidora e pelos órgãos competentes do ISMT.

CAPÍTULO III

Estrutura Orgânica

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Órgãos do ISMT

1 - São órgãos do ISMT:

a) O Conselho de Direção;

b) O Conselho Científico;

c) O Conselho Pedagógico;

d) O Conselho Geral;

e) O Conselho Estratégico de Prospetiva e Iniciativa;

f) O Provedor do Estudante.

2 - Salvo por motivos disciplinares, os titulares dos órgãos do ISMT só podem ser destituídos com efeitos a produzir no final do ano letivo.

Artigo 14.º

Regimentos

Os órgãos colegiais do ISMT elaboram e aprovam o respetivo regimento.

Artigo 15.º

Disposições comuns aos órgãos colegiais

1 - Os órgãos colegiais elegem, de entre os seus membros, o respetivo secretário na primeira reunião do ano letivo em curso.

2 - As reuniões não são públicas.

3 - Os membros dos órgãos colegiais são convocados pelo respetivo presidente por escrito, através do correio eletrónico institucional do ISMT, com a antecedência mínima de dois dias úteis e a indicação dos assuntos a apreciar.

4 - As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação pelo presidente do respetivo órgão colegial.

5 - O presidente é obrigado a proceder à convocação sempre que um terço dos vogais lho solicitem por escrito, através de correio eletrónico, indicando o assunto que querem ver tratado.

6 - Os órgãos colegiais podem deliberar validamente desde que, em primeira convocação, esteja presente a maioria absoluta dos seus membros efetivos ou, em segunda convocação, não menos de 48 horas depois, um terço dos mesmos.

7 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião.

8 - Em caso de empate na votação, o presidente do órgão tem voto de qualidade.

9 - Não havendo maioria absoluta, nem empate, procede-se imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, é adiada a deliberação para a reunião seguinte, na qual a maioria relativa é suficiente.

10 - As deliberações são tomadas por votação nominal, votando primeiro os vogais e depois o presidente.

11 - As deliberações são tomadas por escrutínio secreto quando envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa, competindo ao órgão, em caso de dúvida, deliberar sobre a forma de votação.

12 - De cada reunião é lavrada ata, a qual deve ser afixada nos locais de estilo e publicitada na página web institucional do ISMT, sob pena de ineficácia.

13 - O Presidente do Conselho de Direção envia à entidade instituidora, mensalmente ou sempre que lhe for solicitado, cópia das atas de todas as deliberações tomadas pelos órgãos colegiais.

Artigo 16.º

Pareceres e pronúncias

Na falta de menção especial, os pareceres e pronúncias dos órgãos do ISMT são não vinculativos.

Artigo 17.º

Incompatibilidades

1 - Os titulares de órgãos do ISMT não podem ser titulares dos órgãos de fiscalização da entidade instituidora, nem nela desempenhar essa função.

2 - Os membros do Conselho de Direção não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições do ensino superior, público ou privado.

SECÇÃO II

Conselho de Direção

Artigo 18.º

Natureza

O Conselho de Direção é o órgão de direção executiva do ISMT.

Artigo 19.º

Composição

1 - O Conselho de Direção é composto:

a) Pelo Presidente do Conselho de Direção, que deve ter, pelo menos, grau de Doutor, ou ser escolhido de entre individualidades locais, regionais, nacionais ou estrangeiras, com prestígio social e curriculum relevante, a designar nos termos dos números 2 e 3 do presente artigo;

b) Por dois Vice-Presidentes, que devem ter, pelo menos, o grau de licenciados, a designar nos termos dos números 2 e 3 do presente artigo;

c) Por dois vogais, não executivos, sendo um designado pelo Conselho Intermunicipal da CIM-RC e outro pela Câmara Municipal de Coimbra.

2 - O Presidente e os Vice-Presidentes são designados conjuntamente, em lista, por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIM-RC.

3 - Para o efeito do número anterior, as listas de candidatos aos cargos de Presidente e de Vice-Presidentes são apresentadas por qualquer membro do Conselho Intermunicipal.

4 - O mandato dos membros do Conselho de Direção é de dois anos, sem prejuízo da possibilidade de renovação.

5 - Os membros do Conselho de Direção são livremente destituídos pelas entidades que os designaram, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º

6 - Todos os membros do Conselho de Direção têm direito de voto, não sendo os vogais não executivos remunerados pelo exercício da função.

Artigo 20.º

Competências do Conselho de Direção

1 - Compete ao Conselho de Direção:

a) Assegurar o relacionamento entre o ISMT e a entidade instituidora, por forma a manter-se a necessária coordenação das atividades de ambas e em vista da melhor realização da missão e das atribuições do ISMT;

b) Elaborar um plano estratégico para três anos, a submeter a aprovação da entidade instituidora, ouvido o Conselho Geral;

c) Elaborar o relatório anual das atividades científicas, pedagógicas e culturais do ISMT;

d) Aprovar as propostas de planos de atividade e orçamentos, de relatório e de conta a submeter à entidade instituidora, ouvido o Conselho Geral;

e) Pronunciar-se sobre projetos de alteração aos Estatutos;

f) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas do ISMT;

g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos e sobre a alteração dos respetivos planos de estudo;

h) Pronunciar-se sobre matéria relativa a propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do ISMT;

i) Homologar as eleições dos órgãos do ISMT;

j) Emitir parecer sobre a contratação de pessoal não docente;

k) Aprovar o Regulamento Disciplinar, aplicável a docentes e funcionários, o Regulamento do Estudante e o Regulamento do Provedor do Estudante, ouvido o Conselho Pedagógico, o Regulamento Eleitoral e outros regulamentos necessários ao funcionamento administrativo do ISMT;

l) Homologar os regulamentos que tenham estrita incidência nos domínios científico e pedagógico, aprovados, respetivamente, pelo Conselho Científico ou pelo Conselho Pedagógico;

m) Emitir parecer sobre o exercício em concreto do poder disciplinar;

n) Promover e propor a celebração de acordos e protocolos de colaboração e intercâmbio com empresas e outras entidades, nacionais ou estrangeiras;

o) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos do ISMT;

p) Ouvir, sempre que se mostre conveniente, os representantes dos corpos docente e discente e os funcionários em matérias relacionadas com a gestão do ISMT;

q) Apreciar e resolver os assuntos que lhe sejam submetidos pelos demais órgãos do ISMT e pela entidade instituidora;

r) Submeter à entidade instituidora todos os assuntos da vida do ISMT que sejam da sua competência.

2 - Cabem ainda ao Conselho de Direção todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.

Artigo 21.º

Competências do Presidente do Conselho de Direção

Compete ao Presidente do Conselho de Direção:

a) Representar o ISMT em todas as atividades que estejam relacionadas com as atividades letivas, pedagógicas e de investigação;

b) Promover a organização de todos os serviços de administração escolar, de modo a garantir o bom e regular funcionamento do ISMT, nos termos do que for determinado pela entidade instituidora;

c) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos afetos pela entidade instituidora ao ISMT;

d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos e sobre a alteração dos respetivos planos de estudo;

e) Elaborar as propostas de plano de atividades e orçamento, de relatório e de conta;

f) Determinar, nos termos da legislação em vigor, o número de alunos a admitir em cada ano à inscrição e matrícula, ouvido o Conselho Científico;

g) Pronunciar-se sobre matéria relativa a propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do ISMT;

h) Propor à entidade instituidora a contratação de pessoal docente, ouvido o Conselho Científico;

i) Propor à entidade instituidora a contratação de pessoal não docente;

j) Homologar a composição dos júris de provas e de concursos académicos aprovada pelo Conselho Científico;

k) Homologar a distribuição de serviço docente aprovada pelo Conselho Científico;

l) Aprovar o calendário letivo e os mapas de exames para cada ano letivo, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

m) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;

n) Fiscalizar a assiduidade de docentes e investigadores;

o) Exercer o poder disciplinar, quando delegado pela entidade instituidora;

p) Assinar, conjuntamente com o Vice-Presidente do Conselho Científico, os diplomas de concessão de graus académicos;

q) Assegurar a execução, no âmbito do ISMT, das orientações e determinações estabelecidas pela entidade instituidora.

Artigo 22.º

Vice-Presidentes

1 - O Presidente do Conselho de Direção pode delegar as competências referidas no artigo anterior nos Vice-Presidentes.

2 - No exercício das competências delegadas, os Vice-Presidentes devem fazer menção da decisão de delegação de competências ao abrigo da qual atuam.

3 - A delegação de competências, bem como a sua cessação, é livremente determinada pelo Presidente do Conselho de Direção.

Artigo 23.º

Funcionamento

O Conselho de Direção reúne uma vez a cada duas semanas.

Artigo 24.º

Forma e Publicidade

1 - As deliberações do Conselho de Direção e as decisões do Presidente e dos Vice-Presidentes são tomadas por escrito, sendo lavrada ata das primeiras.

2 - As deliberações do Conselho de Direção e as decisões do Presidente e dos Vice-Presidentes são afixadas nos locais de estilo e publicitadas na página web institucional do ISMT.

3 - Os Vice-Presidentes enviam cópia de todas as decisões adotadas ao abrigo de delegação de competências ao Presidente do Conselho de Direção no prazo de 24 horas após a sua adoção.

4 - O Presidente do Conselho de Direção envia mensalmente à entidade instituidora cópia das decisões por si tomadas, bem como das decisões dos Vice-Presidentes e das deliberações do Conselho de Direção.

SECÇÃO III

Conselho Científico

Artigo 25.º

Natureza

O Conselho Científico é o órgão de gestão científica e cultural do ISMT.

Artigo 26.º

Composição

1 - O Conselho Científico é constituído:

a) Pelo Presidente do Conselho de Direção, que preside;

b) Pelos representantes eleitos pelo conjunto dos:

i) Professores e investigadores de carreira, com o grau de doutor e em efetividade de funções, em número de doze;

ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, em número de seis;

c) Por representantes das unidades orgânicas de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, eleitos de acordo com o disposto nos regulamentos das unidades orgânicas, em número de cinco, podendo ser em menor número quando o número dessas unidades for inferior a esse valor.

2 - Podem ainda ser designados para integrar o Conselho Científico, por deliberação deste órgão, sob proposta do Presidente do Conselho de Direção, outras individualidades de reconhecida competência nas áreas de atividade do ISMT, em número de dois, sem direito a voto.

3 - O Conselho Científico elege, de entre os seus membros que sejam docentes com doutoramento em efetividade de funções, o Vice-Presidente.

4 - A duração do mandato dos membros do Conselho Científico é de dois anos.

Artigo 27.º

Participação de docentes e investigadores não doutorados

1 - Nas reuniões do Conselho Científico pode estar presente um representante dos docentes e investigadores não doutorados, a eleger pelo conjunto desses docentes.

2 - O representante dos docentes e investigadores não doutorados é informado e tem o direito de apresentar propostas sobre assuntos de carácter genérico que digam respeito aos docentes e investigadores não doutorados.

Artigo 28.º

Competências do Conselho Científico

1 - Compete ao Conselho Científico:

a) Apreciar o plano de atividades científicas do ISMT;

b) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos, bem como sobre os respetivos planos de estudo;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas do ISMT;

d) Pronunciar-se sobre o número de alunos a admitir em cada ano à inscrição e matrícula;

e) Propor ou pronunciar-se sobre a contratação de docentes e investigadores que se destinem a exercer funções no ISMT, a apresentar pelo Presidente do Conselho de Direção à entidade instituidora;

f) Aprovar a composição dos júris de provas e de concursos académicos, sujeitando-os a homologação do Presidente do Conselho de Direção;

g) Aprovar a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Presidente do Conselho de Direção;

h) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames para cada ano letivo;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Dar parecer sobre os pedidos de creditação de habilitações académicas e profissionais nos casos previstos na lei;

l) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

m) Praticar os outros atos previstos legal ou regulamentarmente relativos à carreira docente e de investigação;

n) Aprovar os regulamentos que versem especificamente sobre matéria de natureza científica e que se destinem a ter aplicação no ISMT, submetendo-os à homologação do Presidente do Conselho de Direção;

o) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por norma legal, estatutária ou regulamentar.

2 - Os membros dos Conselhos Científicos não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 29.º

Vice-Presidente do Conselho Científico

Compete ao Vice-Presidente assinar, conjuntamente com o Presidente do Conselho de Direção, os diplomas de concessão de graus académicos.

Artigo 30.º

Funcionamento

O Conselho Científico reúne ordinariamente uma vez por mês.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 31.º

Natureza

O Conselho Pedagógico é o órgão pedagógica do ISMT.

Artigo 32.º

Composição

1 - O conselho pedagógico é composto por cinco representantes do corpo docente e por cinco representantes do corpo discente, sendo os representantes eleitos respetivamente pelo corpo docente e pelo corpo discente.

2 - A duração do mandato dos membros docentes do Conselho Pedagógico é de dois anos e dos membros discentes de um ano.

3 - O Conselho Pedagógico é presidido pelo Presidente do Conselho de Direção.

Artigo 33.º

Competências

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Pronunciar-se sobre a designação do Provedor do Estudante;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do ISMT e das suas unidades orgânicas, quando existam, e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

f) Propor à entidade instituidora a aprovação do regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre a proposta de Regulamento do Estudante e de Regulamento do Provedor do Estudante, assim como de outros, na medida em que tenham relevância pedagógica;

h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos e sobre a alteração dos respetivos planos de estudo;

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames do ISMT;

l) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas do ISMT;

m) Pronunciar-se sobre a designação do Provedor do Estudante do ISMT;

n) Aprovar os regulamentos que versem especificamente sobre matéria de natureza pedagógica e que se destinem a ter aplicação no ISMT, submetendo-os à homologação do Presidente do Conselho de Direção;

o) Propor a aquisição de material didático, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico para funcionamento do ISMT e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria que lhe sejam apresentadas;

p) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de natureza pedagógica relevante no âmbito do ISMT que lhe seja apresentado pelo seu presidente ou por qualquer dos seus outros membros.

Artigo 34.º

Funcionamento

O conselho pedagógico reúne uma vez por mês.

SECÇÃO V

Conselho Geral

Artigo 35.º

Natureza

O Conselho Geral é um órgão de natureza consultiva em que têm assento representantes do corpo docente, do corpo discente e dos funcionários do ISMT.

Artigo 36.º

Composição

1 - O Conselho Geral é composto pelos seguintes membros, a eleger pelos respetivos corpos:

a) Quatro representantes dos docentes com doutoramento;

b) Cinco representantes dos docentes não doutorados;

c) Nove representantes dos alunos;

d) Dois representantes dos funcionários.

2 - O Presidente do Conselho de Direção é membro por inerência do Conselho Geral.

3 - O Conselho Geral elege o seu presidente de entre os seus membros docentes.

4 - O mandato dos membros eleitos do Conselho Geral é de dois anos.

Artigo 37.º

Competência

Compete ao Conselho Geral:

a) Emitir parecer sobre o plano estratégico para três anos;

b) Emitir parecer sobre o plano de atividades e orçamento, relatório e conta;

c) Emitir parecer sobre as propostas de alteração dos estatutos, bem como dos regulamentos da organização interna e de demais regras de funcionamento da escola;

d) Emitir parecer sobre o regulamento relativo às insígnias, logótipo e trajos académicos do ISMT;

e) Pronunciar-se sobre matéria relativa a propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do ISMT;

f) Propor as individualidades a integrar o Conselho Estratégico de Prospetiva e Iniciativa, nos termos do artigo 40.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2.

g) Emitir parecer sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo presidente ou pelos restantes órgãos.

Artigo 38.º

Funcionamento

O Conselho Geral reúne três vezes por ano, em dezembro, março e maio.

SECÇÃO VI

Conselho Estratégico de Prospetiva e Iniciativa

Artigo 39.º

Natureza

O Conselho Estratégico de Prospetiva e Iniciativa é um órgão de natureza consultiva vocacionado para o desenvolvimento do projeto estratégico do ISMT.

Artigo 40.º

Composição

1 - O Conselho Estratégico de Prospetiva e Iniciativa é composto:

a) Pelo Presidente do Conselho de Direção, que preside;

b) Pelo Presidente do Conselho de Gestão;

c) Pelo Vice-Presidente do Conselho Científico;

d) Por outras individualidades de utilidade para o desenvolvimento do projeto estratégico do ISMT, sem direito de voto, no número máximo de doze.

2 - As individualidades referidas na alínea d) do n.º anterior são propostas pelo Conselho Geral, devendo a sua designação ser homologada pelo Conselho Intermunicipal da CIM-RC.

Artigo 41.º

Competência

Compete ao Conselho Estratégico de Prospetiva e Iniciativa:

a) Propor linhas gerais de orientação estratégica do ISMT;

b) Propor ações de desenvolvimento científico, cultural e tecnológico do ISMT;

c) Propor relações a estabelecer entre o ISMT e entidades dos setores culturais, científicos, profissionais e económicos, bem como entre o ISMT e as comunidades local, regional, nacional e internacional;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse estratégico que lhe sejam apresentados pelo Presidente do Conselho de Direção ou pelo Presidente do Conselho Geral.

Artigo 42.º

Funcionamento

O Conselho Estratégico de Prospetiva e Iniciativa reúne três vezes por ano, em janeiro, maio e setembro.

SECÇÃO VII

Provedor do estudante

Artigo 43.º

Provedor do Estudante

1 - O Provedor do Estudante é um órgão independente que tem como função, sem poder de decisão, a defesa e a promoção dos direitos e interesses legalmente protegidos de todos os estudantes do ISMT.

2 - O Provedor do Estudante é designado pela entidade instituidora, ouvido o Conselho Pedagógico, de entre os docentes do ISMT em exercício de funções.

3 - O mandato do Provedor do Estudante tem a duração de um ano e é incompatível com a titularidade de outro órgão do ISMT.

4 - Compete ao Provedor do Estudante:

a) Apreciar as reclamações apresentadas pelos estudantes relativamente ao cumprimento da missão de ensino pelo ISMT, ao seu funcionamento administrativo e aos recursos a ela afetos;

b) Dirigir à entidade instituidora e ao Presidente do Conselho de Direção as recomendações que considere necessárias e adequadas;

c) Exercer as demais competências previstas no Regulamento do Provedor do Estudante, a aprovar pelo Conselho de Direção.

5 - O Provedor do Estudante tem direito a assistir às reuniões do Conselho Pedagógico, sem direito de voto.

6 - A atividade do Provedor do Estudante desenvolve-se em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços do ISMT, designadamente com o Conselho Pedagógico, com o Presidente do Conselho de Direção e com o Conselho de Direção.

CAPÍTULO IV

Unidades de Investigação

Artigo 44.º

Unidades de investigação

1 - As unidades de investigação do ISMT são departamentos do ISMT, sem personalidade jurídica, e designam-se institutos, centros ou laboratórios, podendo ainda adotar outras denominações apropriadas à natureza das unidades em causa.

2 - As unidades de investigação compreendem um presidente, um órgão colegial de direção e um conselho científico.

3 - As atividades das unidades de investigação realizam-se, conforme os casos, nos domínios da investigação pura, da investigação aplicada e da divulgação científica, concretizando-se de acordo com as orientações definidas pelos órgãos competentes e em vista dos interesses do ISMT.

4 - As unidades de investigação promovem a obtenção de acreditação como centros de investigação junto dos organismos oficiais.

5 - As unidades de investigação regem-se por regulamento próprio, aprovado pela CIM-RC, nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea e) dos presentes estatutos.

Artigo 45.º

Relacionamento entre unidades orgânicas

1 - Podem ser criadas unidades orgânicas de investigação comuns ao ISMT e a outras instituições de ensino superior, podendo também o ISMT, por si ou através das suas unidades de investigação, associar-se a outras instituições científicas.

2 - As unidades de investigação do ISMT podem compartilhar meios materiais e humanos, nos termos do que determinar a CIM-RC, incumbindo-lhes realizar a sua atividade, conjugada ou complementarmente.

3 - Estas unidades podem organizar, entre si ou com o ISMT, iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos e projetos de investigação.

CAPÍTULO V

Corpo Docente

Artigo 46.º

Regime aplicável

1 - O regime aplicável ao corpo docente, aos docentes e à atividade de docência no âmbito do ISMT é o que resulta dos presentes Estatutos, dos respetivos regulamentos internos e dos contratos e protocolos celebrados pelo ISMT ao abrigo destes.

2 - Nos casos omissos, e na ausência de legislação especialmente aplicável, tem aplicação subsidiária o Estatuto da Carreira Docente Universitária, constante do Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro.

Artigo 47.º

Vínculos e categorias

1 - A vinculação de pessoal docente ao ISMT resulta de contrato de docência, de protocolo de colaboração a celebrar com outra instituição de ensino superior visando a acumulação de funções docentes ou de contrato de prestação de serviço relativo a atividades docentes de caráter não regular.

2 - O corpo docente do ISMT integra docentes que exercem a título principal a atividade de docência universitária, bem como docentes convidados, que poderão ser individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para o ISMT.

3 - O corpo docente do ISMT integra ainda docentes visitantes que, sendo docentes de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, realizem no ISMT uma missão de ensino de duração igual ou superior a um semestre letivo que implique o exercício de funções docentes regulares no âmbito de um ciclo de estudos conferente de grau.

4 - As categorias de pessoal docente de carreira do ISMT, incluindo dos docentes convidados e visitantes, são as seguintes:

a) Professor Catedrático;

b) Professor Associado;

c) Professor Auxiliar.

5 - Os docentes referidos na segunda parte do n.º 2 designam-se Assistente convidado ou Professor convidado, quando tenham o grau de doutor.

6 - Os docentes referidos no n.º 3 designam-se Assistente visitante ou Professor visitante, quando tenham o grau de doutor.

7 - Podem ainda ser contratados como monitores estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou de mestrado do ISMT ou de outra instituição de ensino superior.

Artigo 48.º

Funções dos docentes do ISMT

Cumpre em geral aos docentes do ISMT:

a) Realizar atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;

b) Prestar o serviço docente que lhes for distribuído e acompanhar e orientar os estudantes;

c) Participar em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e de valorização económica e social do conhecimento;

d) Participar na gestão do ISMT;

e) Participar em outras tarefas distribuídas pelo Presidente do Conselho de Direção e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário.

Artigo 49.º

Funções do Professor Catedrático

Ao Professor Catedrático são atribuídas funções de coordenação da orientação pedagógica e científica de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de um departamento, competindo-lhe ainda, designadamente:

a) Reger disciplinas dos cursos de licenciatura, disciplinas em cursos de pós-graduação ou dirigir seminários;

b) Dirigir as respetivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, não lhe sendo, no entanto, normalmente exigido serviço docente em aulas ou trabalhos dessa natureza;

c) Coordenar, com os restantes professores do seu grupo ou departamento, os programas, o estudo e a aplicação de métodos de ensino e investigação relativos às disciplinas desse grupo ou departamento;

d) Dirigir e realizar trabalhos de investigação.

Artigo 50.º

Funções do Professor Associado

Ao Professor Associado é atribuída a função de coadjuvar os Professores Catedráticos, competindo-lhes, além disso, nomeadamente:

a) A regência de unidades curriculares de cursos de licenciatura, unidades curriculares em cursos de pós-graduação (conferentes e não conferentes de grau académico) ou dirigir seminários;

b) Assumir a lecionação das respetivas aulas teóricas, teórico-práticas ou práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo;

c) Orientar e realizar trabalhos de investigação.

Artigo 51.º

Funções do Professor Auxiliar

1 - Ao Professor Auxiliar cabe a lecionação de aulas teóricas, teórico-práticas ou práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, em unidades curriculares de cursos de licenciatura e de pós-graduação (conferentes e não conferentes de grau académico), e a regência de unidades curriculares desses cursos.

2 - Ao Professor Auxiliar pode ser-lhe igualmente distribuído serviço idêntico ao dos Professores Associados, caso contem cinco anos de efetivo serviço como docente universitário e as condições de serviço o permitam.

Artigo 52.º

Funções do pessoal especialmente contratado

1 - Os Professores visitantes e os Professores convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria a que foram equiparados por via contratual.

2 - Aos Assistentes convidados e visitantes é atribuído o exercício das funções dos docentes sob a orientação de um professor.

3 - Aos monitores compete coadjuvar, sem os substituir, os restantes docentes, sob a orientação destes.

Artigo 53.º

Regimes de prestação de serviço de docência

1 - A prestação de serviço docente no ISMT pode realizar-se nos regimes de tempo integral ou de tempo parcial.

2 - Os docentes encontram-se em regime de tempo integral no ISMT enquanto beneficiarem neste de uma distribuição de serviço docente que, independentemente de outras obrigações funcionais, implique a prestação de serviço de duração semanal do trabalho correspondente a um período normal de trabalho semanal para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções pública.

3 - Cada docente em regime de tempo integral presta um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo Conselho de Direção, num mínimo de seis horas e num máximo de nove, sem prejuízo, contudo, de lhe poder ser atribuída uma carga superior, quando tal se justifique.

4 - Consideram-se em regime de tempo parcial no ISMT todos os docentes que prestem serviço docente no ISMT e que não sejam enquadrados na situação prevista nos dois números anteriores.

Artigo 54.º

Recrutamento

1 - O pessoal docente é recrutado exclusivamente por concurso documental, com exceção dos professores visitantes, que são recrutados, por convite, de entre professores de reconhecida competência e assinalável prestígio que em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros exerçam funções docentes em áreas científicas análogas àquelas a que o recrutamento se destina.

2 - O convite referido no número anterior fundamentar-se-á em relatório subscrito pelo mínimo de dois professores da especialidade, que terá de ser aprovado pela maioria de dois terços dos membros do conselho científico em exercício efetivo de funções, aos quais será previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar.

3 - No âmbito dos procedimentos previstos nos números anteriores, procura-se assegurar que o perfil e as competências dos docentes a recrutar correspondam aos que são legal e estatutariamente exigidos para os docentes da categoria correspondente.

Artigo 55.º

Professor Auxiliar

1 - O acesso à categoria de Professor Auxiliar depende de procedimento de concurso documental, que se regerá pelo disposto em regulamento próprio, devendo os candidatos ter o grau de doutor.

2 - A categoria de Professor Auxiliar tem um período experimental de cinco anos, findo o qual, em caso de avaliação positiva pelo Conselho Científico, o Professor Auxiliar é contratado por tempo indeterminado.

3 - Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa do ISMT, salvo na sequência de procedimento disciplinar.

4 - O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e na categoria de Professor Auxiliar.

Artigo 56.º

Progressão na carreira

1 - O acesso dos Professores Auxiliares à categoria de Professor Associado depende de procedimento de concurso documental, que se regerá pelo disposto em regulamento próprio, podendo apresentar a respetiva candidatura os professores auxiliares com mais de cinco anos nessa categoria.

2 - O acesso de Professores Associados à categoria de Professor Catedrático depende de procedimento de concurso documental, que se regerá pelo disposto em regulamento próprio, podendo apresentar a respetiva candidatura os professores auxiliares com mais de cinco anos nessa categoria que sejam detentores do título de agregado.

3 - Os professores associados e catedráticos são contratados por tempo indeterminado, beneficiando de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure).

4 - O estatuto reforçado de estabilidade no emprego traduz-se na garantia de manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira, nomeadamente no caso de reorganização do ISMT que determine a cessação das respetivas necessidades.

Artigo 57.º

Condições dos concursos

1 - Os concursos para recrutamento de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares são internacionais e abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no aviso de abertura.

2 - A especificação da área ou áreas disciplinares não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de forma inadequada o universo dos candidatos.

3 - Os critérios de recrutamento devem ser adequados às funções a desempenhar, devendo ser apreciados, designadamente, o desempenho científico, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras atividades relevantes para a missão do ISMT.

4 - O fator experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso, não se pode restringir à experiência no ISMT, noutra instituição ou conjunto de instituições.

Artigo 58.º

Avaliação dos docentes

1 - O desempenho dos docentes do ISMT é objeto de avaliação regular, a realizar de três em três anos, e que se regerá pelo disposto em regulamento próprio.

2 - Os resultados da avaliação de desempenho dos docentes são tidos em consideração, nomeadamente e consoante os casos, para efeito de progressão na carreira, para efeito de distribuição do serviço docente ou ainda para efeitos disciplinares.

Artigo 59.º

Direitos dos docentes

São direitos dos docentes:

a) Exercer a docência com plena liberdade e autonomia científica e pedagógica;

b) Beneficiar dos apoios regulamentarmente previstos para a preparação de provas académicas relativas à obtenção de graus ou à progressão na carreira docente;

c) Receber pontualmente a remuneração correspondente à respetiva categoria e funções, nos termos contratual ou protocolarmente previstos ou estabelecidos nas tabelas de remunerações em vigor;

d) Usufruir de férias e licenças, bem como dos demais direitos e regalias conferidos por lei, pelos presentes Estatutos, pelo respetivo contrato e pelos regulamentos e instruções em vigor.

Artigo 60.º

Deveres dos docentes

1 - São deveres dos docentes:

a) Assegurar o normal funcionamento de aulas e outras atividades académicas, no respeito pela carga horária constante na distribuição anual do serviço docente, garantindo regular assiduidade e pontualidade no cumprimento das funções que lhes estão confiadas, avisando os órgãos e serviços competentes das situações de não comparência, justificando-as e propondo as respetivas providências corretivas;

b) Participar nas reuniões para que forem convocados e comparecer às reuniões dos órgãos académicos a que pertençam;

c) Assegurar as metodologias e técnicas pedagógicas que garantam a qualidade da formação dos estudantes e contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;

d) Aplicar as formas de avaliação de conhecimentos em vigor e proceder ao lançamento das classificações nos prazos determinadas pelos órgãos competentes, avaliando com justiça e imparcialidade os estudantes;

e) Participar empenhadamente na investigação científica, integrando as estruturas de investigação do ISMT e cooperar interessadamente nas atividades de extensão do Instituto, prestando o seu contributo para o melhor funcionamento do ISMT;

f) Participar empenhadamente nos programas de intervenção, formação e extensão universitária determinados pelos órgãos competentes;

g) Empenhar-se na permanente atualização científica e pedagógica, mantendo atualizados os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuando trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;

h) Dar cumprimento às determinações legais e aos normativos internos emanados dos órgãos competentes;

i) Desenvolver um relacionamento adequado com os estudantes, os demais docentes e o pessoal técnico, administrativo e auxiliar;

j) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;

k) Desempenhar com diligência e zelo as funções que lhes estão confiadas, nomeadamente cumprindo a programação estabelecida relativamente à lecionação das unidades curriculares em que prestem serviço docente;

l) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião;

m) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa;

n) Melhorar a sua formação e desempenho pedagógico;

o) Participar nos procedimentos de avaliação do seu desempenho, respondendo aos inquéritos que lhe forem dirigidos;

p) Solicitar autorização para acumulação de funções docentes em outro estabelecimento de ensino quando prestarem serviço no ISMT em regime de tempo integral ou se encontrarem noutras situações legal ou contratualmente previstas que o permitam;

q) Cumprir os demais deveres e obrigações definidos legal, estatutária e regulamentarmente, bem como cumprir pontualmente o estabelecido no respetivo contrato ou protocolo celebrado.

2 - Os docentes com encargo de regência de unidades curriculares têm ainda a obrigação de elaborar e entregar, antes do início do ano letivo, o programa e a ficha da unidade ou unidades curriculares que lhes estão confiadas.

3 - Na ficha de unidade curricular deve ser calendarizada, nomeadamente, o tratamento das matérias a lecionar e os momentos de avaliação do aproveitamento dos estudantes, indicando-se os elementos básicos de estudo que sucessivamente devem ser utilizados pelos estudantes.

4 - No caso de a regência da unidade curricular caber a mais de um docente, as obrigações previstas nos números anteriores devem ser coordenadas pelo docente de mais elevada categoria académica.

CAPÍTULO VI

Estudantes

Artigo 61.º

Definição e categorias de estudantes

1 - Consideram-se estudantes do ISMT todos quantos se encontrem vinculados ao Instituto para nele obterem formação certificável.

2 - Os estudantes do ISMT enquadram-se numa das seguintes categorias:

a) Estudantes ordinários;

b) Estudantes extraordinários.

3 - Estudantes ordinários são os que se encontram matriculados no Instituto para frequentar um ciclo de estudos em vista da obtenção do respetivo grau académico, podendo essa frequência realizar-se em regime de tempo integral ou, nas situações permitidas legal e regulamentarmente, em regime de tempo parcial.

4 - Estudantes extraordinários são, designadamente, os que frequentam cursos que não visem a obtenção de grau académico, bem como unidades curriculares avulsas de ciclos de estudos ou de cursos que não visem imediatamente a obtenção de grau académico e de diploma, integrando ainda esta categoria os estudantes que frequentam o ISMT em regime de mobilidade internacional e aqueles que se encontram a realizar estágios extracurriculares.

Artigo 62.º

Regime de ensino

1 - O ensino no ISMT obedece ao regime presencial, que exige e pressupõe a participação ativa dos estudantes nas aulas que constam dos respetivos horários escolares dos cursos ministrados, bem como nas demais atividades pedagógicas associadas à lecionação das unidades curriculares frequentadas, com exceção dos casos especiais previstos na lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o ISMT poderá ainda adotar outras modalidades de ensino, tendo em conta a legislação em vigor, nomeadamente o ensino à distância, previsto e regulado pelo DL n.º 133/2019, de 3 de setembro.

Artigo 63.º

Planos curriculares de ciclos de estudos

1 - Os planos curriculares dos cursos são organizados em unidades de crédito a atribuir a unidades curriculares com a duração prevista na lei, de acordo com o sistema europeu de transferência de créditos - ECTS, com exceção dos casos previstos na lei.

2 - O ensino é ministrado por meio de aulas teóricas, teórico-práticas, de prática laboratorial, seminários, orientação tutorial, estágios, e outros formatos, bem como por meio de metodologias de ensino-aprendizagem que se entendam adequados.

Artigo 64.º

Acesso e ingresso nos ciclos de estudos

1 - O ingresso de estudantes no ISMT está sujeito às condições gerais legalmente exigidas para o ingresso no ensino superior, sem prejuízo da prestação de provas de admissão, de requisitos vocacionais ou outros que a lei permita e que se mostrem adequados.

2 - O Presidente do Conselho de Direção, ouvido o Conselho Científico, estabelece para cada ano letivo o número de alunos a admitir à inscrição e matrícula, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 65.º

Regime de matrícula

1 - Consideram-se vinculados ao ISMT como seus estudantes os que, cumprindo todas as exigências legal, estatutária e regulamentarmente estabelecidas, tenham requerido e beneficiado da aceitação da sua matrícula no instituto para frequência de determinada formação, bem como tenham obtido a concretização da inscrição que assegure a respetiva frequência do correspondente ano letivo.

2 - A primeira matrícula ou a renovação da mesma devem ser efetuadas em cada ano letivo, dentro dos prazos fixados pelos serviços administrativos.

3 - A renovação da matrícula em cada ano letivo é obrigatória, sempre que exista pelo menos uma unidade curricular por realizar, independentemente da sua natureza.

4 - Os regimes de matrícula nos ciclos de estudos ministrados no ISMT são os seguintes:

a) Tempo Integral;

b) Tempo Parcial.

5 - As normas de inscrição nos regimes de Tempo Integral/Tempo Parcial serão definidas em regulamento.

6 - É também prevista a inscrição em unidades curriculares avulso (regime livre), por externos.

7 - A inscrição em unidades curriculares avulsas pode ser feita em qualquer dos ciclos de estudo, em regime de sujeição a avaliação ou apenas de frequência.

8 - As condições a que obedece a matrícula e a inscrição são definidas em regulamento próprio.

9 - A vinculação de estudantes ao ISMT que se encontrem em situação de reingresso, mudança de curso ou de transferência de estabelecimento de ensino verifica-se nos termos e condições previstos em regulamento próprio.

Artigo 66.º

Objeto de avaliação

1 - Os estudantes inscritos em ciclos de estudos, em cursos ou em unidades e partes curriculares em vista da obtenção de créditos, de grau académico ou diploma submetem-se à avaliação do seu aproveitamento, a qual tem como objeto o seu desempenho formativo nas diversas unidades ou partes curriculares em que se encontram inscritos.

2 - O regime geral de avaliação respeita princípios de objetividade de critérios e universalidade de regras e metodologias, materializando-se especialmente em processos de avaliação contínua e de realização de exames finais.

3 - A prestação de provas de avaliação é indispensável para todas as unidades curriculares ministradas no ISMT.

Artigo 67.º

Modalidades de avaliação

1 - Reconhecem-se as seguintes modalidades de avaliação: Avaliação Continuada e Avaliação Final.

2 - As duas modalidades de avaliação existirão obrigatoriamente em todas as unidades curriculares.

3 - A Avaliação Continuada caracteriza-se por uma participação ativa e continuada do estudante nas aulas ao longo de todo o semestre.

4 - Constituem elementos de Avaliação Continuada, entre outros, os seguintes:

a) Assiduidade às sessões de ensino;

b) Participação em iniciativas e trabalhos desenvolvidos em sessões de ensino;

c) Participação em seminários de estudo e investigação assistida;

d) Intervenções orais;

e) Testes escritos;

f) Elaboração e apresentação de trabalhos individuais ou de grupo sobre temas sugeridos ou aprovados pela docência;

g) Organização e participação em conferências, colóquios ou seminários cuja docência entenda relevantes para o fim da avaliação do aproveitamento;

h) Organização e participação em visitas de estudos cuja docência entenda relevantes para o fim da avaliação do aproveitamento.

Artigo 68.º

Regime de avaliação

1 - As provas da Avaliação Final ocorrerão no final de cada semestre e deverão ser, tanto quanto possível, estruturalmente equivalentes às da Avaliação Continuada.

2 - Pode ser autorizada a revisão de provas de Avaliação Final escritas nas condições a definir em regulamento próprio.

3 - A classificação de cada uma das componentes de avaliação será expressa na escala de 0 a 20 valores.

4 - A classificação final da unidade curricular, resultante das classificações das várias componentes de avaliação, será arredondada às décimas por defeito, até meio valor inclusive, e por excesso a partir de meio valor inclusive.

5 - A avaliação do aproveitamento dos estudantes na Universidade rege-se pelas pertinentes normas legais e estatutárias, as quais são objeto de regulamentação complementar.

6 - A frequência, o aproveitamento e as habilitações dos estudantes são comprovados nos termos legalmente prescritos.

Artigo 69.º

Aprovação

1 - Obtêm aprovação nas unidades curriculares os estudantes que obtenham uma classificação igual ou superior a 10 valores.

2 - Na ficha de unidade curricular, o regente opta por um dos seguintes critérios de aprovação:

a) Método 1: considera-se aprovado o aluno que obtenha classificação de 10 valores em Avaliação Continuada;

b) Método 2: considera-se aprovado o aluno que obtenha classificação de 12 valores em Avaliação Continuada.

3 - Os alunos que não obtenham aprovação em Avaliação Continuada realizam as provas escritas de Avaliação Final.

4 - Caso o regente tenha optado pelo Método 2 acima descrito, a classificação final resulta da média da classificação da Avaliação Continuada, quando igual ou superior a dez valores, com a classificação da Avaliação Final.

5 - O aluno que não tenha obtido aprovação com a prova de Avaliação Final realiza uma prova oral de avaliação, desde que a nota da prova em Avaliação Final seja igual ou superior a sete valores.

6 - A classificação da prova oral constitui a classificação final do aluno.

Artigo 70.º

Direitos dos estudantes

1 - Aos estudantes do ISMT é garantido, além do ensino do respetivo curso e suas atividades pedagógicas, o acesso às suas instalações, serviços, recursos e instrumentos de trabalho disponíveis, tendo em vista a obtenção da sua preparação e formação científica, técnica, cultural, tecnológica, cívica e ética.

2 - Os estudantes têm o direito de intervir no funcionamento do ISMT e de participar nas suas atividades, pessoalmente, mediante petições e reclamações dirigidas aos órgãos académicos, ou através dos seus representantes nesses órgãos, nos termos legalmente previstos.

3 - Os estudantes têm o direito de participar, na forma prevista nos presentes estatutos, em órgãos do ISMT e exercer o direito de representação no âmbito destes estatutos.

4 - Os estudantes têm o direito de associação por via de atividade associativa como meio privilegiado do diálogo entre as autoridades do ISMT e os estudantes.

5 - Os estudantes gozam de liberdade académica, sendo-lhes reconhecida a compreensão crítica dos conteúdos de ensino.

6 - Os estudantes têm o direito a ser avaliados de forma justa, isenta e rigorosa, podendo valer-se das instâncias de revisão e recurso estatutária e regulamentarmente previstas.

7 - Os estudantes têm o direito de eleger e ser eleitos para os órgãos da Universidade que integrem representantes dos estudantes;

8 - Os estudantes têm o direito de beneficiar do apoio social escolar nas formas legal e regulamentarmente previstas.

Artigo 71.º

Deveres dos estudantes

1 - Os estudantes têm o dever de contribuir para a sua preparação escolar, em ordem à aquisição da sua formação;

2 - Os estudantes têm o dever de observar o regime disciplinar instituído em regulamento próprio, e abster-se da prática de atos que possam levar a perturbações da ordem, a ofensas aos bons costumes e aos direitos dos demais estudantes, e ao desrespeito dos órgãos do Instituto, dos docentes, dos investigadores, dos técnicos e do restante pessoal.

3 - Os estudantes têm o dever de cumprimento do disposto nos regulamentos universitários, designadamente quanto à frequência das aulas, à execução dos trabalhos escolares e ao pagamento das taxas e propinas devidas.

4 - Os estudantes têm o dever de acatar e cumprir quanto lhes respeite e se encontra determinado nos estatutos do ISMT, nos seus regulamentos e normativos, instruções e deliberações dos órgãos académicos e demais autoridades institucionais.

5 - Os estudantes têm o dever de não danificar, subtrair ou apropriar-se ilicitamente de bens patrimoniais pertencentes ao ISMT, a docentes, a estudantes e a funcionários, bem como a todos quantos nela se encontrem.

6 - Os estudantes têm o dever de não falsear os resultados das avaliações a que se encontrar sujeito por meio, nomeadamente, de obtenção fraudulenta dos enunciados de provas ou das suas respostas, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas, termos e certificado.

7 - Os estudantes têm o dever de participar nos órgãos para que forem eleitos.

8 - Os estudantes têm o dever de conhecer e cumprir as normas e regulamentos em vigor.

Artigo 72.º

Regime disciplinar

Os estudantes do ISMT estão, nos termos da lei, sujeitos ao regime disciplinar próprio do estabelecimento de ensino, fixado por regulamento.

Artigo 73.º

Associação Académica (AEISMT)

A Associação de Estudantes do ISMT é uma entidade dotada de personalidade jurídica, constituindo-se e organizando-se nos termos da Lei 23/2006, de 23 de junho, com as alterações, entretanto nela introduzidas, beneficiando dos direitos e deveres aí consagrados.

CAPÍTULO VII

Ação Social

Artigo 74.º

Ação Social

O ISMT assegura serviços de ação social através do Departamento de Ação Social do ISMT, nos termos do regulamento próprio.

CAPÍTULO VIII

Disposições Transitórias

Artigo 75.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Artigo 76.º

Disposições transitórias

1 - No prazo de duas semanas a contar do início de vigência dos Estatutos, o Presidente do Conselho de Direção convoca eleições para todos os órgãos do ISMT previstos nos Estatutos.

2 - Até à tomada de posse dos novos membros, os órgãos atuais do ISMT mantêm-se em funções, exceto no que for da competência do Presidente do Conselho de Direção.

317280665

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5638224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda