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Despacho 1435/2024, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Prémio Anual Defesa Nacional e Igualdade

Texto do documento

Despacho 1435/2024

Sumário: Alteração ao Regulamento do Prémio Anual Defesa Nacional e Igualdade.

O Prémio Anual Defesa Nacional e Igualdade, adiante designado por PDNI, foi instituído pelo Despacho 7921/2019, de 5 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 172, de 9 de setembro de 2019, assinado pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa e pelo Ministro da Defesa Nacional, que aprovou, ainda, o Regulamento do PDNI.

Até à presente data foram realizadas quatro edições do PDNI, pelo que, na sequência da experiência recolhida na implementação do Prémio, ao longo das referidas edições, mostra-se necessário alterar alguns aspetos do regime do respetivo Regulamento, de modo a que o mesmo concretize a dinâmica de funcionamento e evolução do PDNI, designadamente, no que se refere à periodicidade de realização do PDNI, às distinções atribuídas, à divulgação do PDNI, à constituição e funcionamento do júri, às reuniões, votações e deliberações e, ainda, no que se refere à utilização do selo marca/PDNI.

Assim, ao abrigo das alíneas i) e j) do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º, ambos do Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, é determinado o seguinte:

1 - O presente despacho procede à alteração do Regulamento do Prémio Anual Defesa Nacional e Igualdade.

2 - Os artigos 6.º, 10.º, 13.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º e 26.º do Regulamento do Prémio Anual Defesa Nacional e Igualdade passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

Periodicidade

O PDNI é atribuído a cada dois anos.

Artigo 10.º

Divulgação do PDNI

1 - A divulgação do PDNI está a cargo da SGMDN, que o publicita anualmente junto de todas as entidades destinatárias, mencionadas no artigo 5.º do presente regulamento, que são responsáveis pela sua divulgação interna, com a denominação de PDNI, precedida de número da respetiva edição.

2 - Todas as entidades devem utilizar os seus meios de divulgação internos próprios (Intranet, Newsletter, Redes Sociais, E-mailing, entre outros) para divulgação da respetiva edição do PDNI.

Artigo 13.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas ao PDNI são formuladas e apresentadas pelas próprias entidades candidatas até 30 de junho de cada edição.

2 - [...]

3 - As propostas de candidaturas são enviadas à entidade promotora e acompanhadas da totalidade dos documentos referidos na mesma, em suporte digital, para o endereço eletrónico do PDNI (a definir).

4 - As candidaturas são públicas e não podem vir classificadas como confidenciais.

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 19.º

Constituição do júri

1 - O júri de avaliação das candidaturas é constituído por um/a representante de cada uma das seguintes entidades:

a) SGMDN;

b) Serviços centrais do MDN (DGRDN);

c) Forças Armadas (EMGFA);

d) Gabinete da Igualdade do MDN;

e) Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG);

f) Comissão para Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE);

g) Entidade de reconhecido mérito da sociedade civil (Academia ou Organização Não Governamental) na área da Igualdade.

2 - Cada entidade designa, para cada edição do PDNI, o/a respetivo/a representante a integrar o júri e a entidade promotora do PDNI, a SGMDN, convida o membro do júri referido na alínea g).

Artigo 20.º

Funcionamento

1 - [...]

2 - O júri reúne durante o mês de setembro do ano da respetiva edição, a fim de deliberar e propor a atribuição do prémio.

Artigo 21.º

Reuniões, votação e deliberações

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - As menções honrosas poderão ser atribuídas, mediante ponderação do júri, às candidaturas que obtenham a segunda e terceira melhor classificação.

6 - Os membros do júri encontram-se impedidos de votar nas candidaturas apresentadas pelo organismo que representam.

7 - De todas as reuniões do júri será lavrada ata detalhada contendo fundamentadamente todas as deliberações.

Artigo 23.º

Entrega do Prémio

1 - [...]

2 - O certificado e selo/marca são identificados com indicação do ano e da edição a que respeitam.

Artigo 26.º

Utilização do selo marca/PDNI

1 - As entidades premiadas poderão utilizar o selo marca de identificação do PDNI, durante o seu período de validade, divulgando a distinção recebida e fazendo uso desse distintivo a partir da data de publicação do despacho que o atribuiu, nomeadamente nos seus documentos, folhetos e publicações, ou noutras atividades.

2 - O período de validade referido no número anterior é de 2 anos.

3 - Os selos marca distintivos (do prémio e menção honrosa) constam do Guia PDNI.»

3 - As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

19 de janeiro de 2024. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras. - 22 de janeiro de 2024. - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes.

317280949

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5638141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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