Despacho 1435/2024, de 6 de Fevereiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Defesa Nacional - Gabinetes das Ministras da Defesa Nacional e Adjunta e dos Assuntos Parlamentares
- Fonte: Diário da República n.º 26/2024, Série II de 2024-02-06
- Data: 2024-02-06
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Alteração ao Regulamento do Prémio Anual Defesa Nacional e Igualdade
Texto do documento
Despacho 1435/2024
Sumário: Alteração ao Regulamento do Prémio Anual Defesa Nacional e Igualdade.
O Prémio Anual Defesa Nacional e Igualdade, adiante designado por PDNI, foi instituído pelo Despacho 7921/2019, de 5 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 172, de 9 de setembro de 2019, assinado pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa e pelo Ministro da Defesa Nacional, que aprovou, ainda, o Regulamento do PDNI.
Até à presente data foram realizadas quatro edições do PDNI, pelo que, na sequência da experiência recolhida na implementação do Prémio, ao longo das referidas edições, mostra-se necessário alterar alguns aspetos do regime do respetivo Regulamento, de modo a que o mesmo concretize a dinâmica de funcionamento e evolução do PDNI, designadamente, no que se refere à periodicidade de realização do PDNI, às distinções atribuídas, à divulgação do PDNI, à constituição e funcionamento do júri, às reuniões, votações e deliberações e, ainda, no que se refere à utilização do selo marca/PDNI.
Assim, ao abrigo das alíneas i) e j) do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º, ambos do Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, é determinado o seguinte:
1 - O presente despacho procede à alteração do Regulamento do Prémio Anual Defesa Nacional e Igualdade.
2 - Os artigos 6.º, 10.º, 13.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º e 26.º do Regulamento do Prémio Anual Defesa Nacional e Igualdade passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Periodicidade
O PDNI é atribuído a cada dois anos.
Artigo 10.º
Divulgação do PDNI
1 - A divulgação do PDNI está a cargo da SGMDN, que o publicita anualmente junto de todas as entidades destinatárias, mencionadas no artigo 5.º do presente regulamento, que são responsáveis pela sua divulgação interna, com a denominação de PDNI, precedida de número da respetiva edição.
2 - Todas as entidades devem utilizar os seus meios de divulgação internos próprios (Intranet, Newsletter, Redes Sociais, E-mailing, entre outros) para divulgação da respetiva edição do PDNI.
Artigo 13.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas ao PDNI são formuladas e apresentadas pelas próprias entidades candidatas até 30 de junho de cada edição.
2 - [...]
3 - As propostas de candidaturas são enviadas à entidade promotora e acompanhadas da totalidade dos documentos referidos na mesma, em suporte digital, para o endereço eletrónico do PDNI (a definir).
4 - As candidaturas são públicas e não podem vir classificadas como confidenciais.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 19.º
Constituição do júri
1 - O júri de avaliação das candidaturas é constituído por um/a representante de cada uma das seguintes entidades:
a) SGMDN;
b) Serviços centrais do MDN (DGRDN);
c) Forças Armadas (EMGFA);
d) Gabinete da Igualdade do MDN;
e) Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG);
f) Comissão para Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE);
g) Entidade de reconhecido mérito da sociedade civil (Academia ou Organização Não Governamental) na área da Igualdade.
2 - Cada entidade designa, para cada edição do PDNI, o/a respetivo/a representante a integrar o júri e a entidade promotora do PDNI, a SGMDN, convida o membro do júri referido na alínea g).
Artigo 20.º
Funcionamento
1 - [...]
2 - O júri reúne durante o mês de setembro do ano da respetiva edição, a fim de deliberar e propor a atribuição do prémio.
Artigo 21.º
Reuniões, votação e deliberações
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - As menções honrosas poderão ser atribuídas, mediante ponderação do júri, às candidaturas que obtenham a segunda e terceira melhor classificação.
6 - Os membros do júri encontram-se impedidos de votar nas candidaturas apresentadas pelo organismo que representam.
7 - De todas as reuniões do júri será lavrada ata detalhada contendo fundamentadamente todas as deliberações.
Artigo 23.º
Entrega do Prémio
1 - [...]
2 - O certificado e selo/marca são identificados com indicação do ano e da edição a que respeitam.
Artigo 26.º
Utilização do selo marca/PDNI
1 - As entidades premiadas poderão utilizar o selo marca de identificação do PDNI, durante o seu período de validade, divulgando a distinção recebida e fazendo uso desse distintivo a partir da data de publicação do despacho que o atribuiu, nomeadamente nos seus documentos, folhetos e publicações, ou noutras atividades.
2 - O período de validade referido no número anterior é de 2 anos.
3 - Os selos marca distintivos (do prémio e menção honrosa) constam do Guia PDNI.»
3 - As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
19 de janeiro de 2024. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras. - 22 de janeiro de 2024. - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
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Sumário: Alteração ao Regulamento do Prémio Anual Defesa Nacional e Igualdade.
O Prémio Anual Defesa Nacional e Igualdade, adiante designado por PDNI, foi instituído pelo Despacho 7921/2019, de 5 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 172, de 9 de setembro de 2019, assinado pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa e pelo Ministro da Defesa Nacional, que aprovou, ainda, o Regulamento do PDNI.
Até à presente data foram realizadas quatro edições do PDNI, pelo que, na sequência da experiência recolhida na implementação do Prémio, ao longo das referidas edições, mostra-se necessário alterar alguns aspetos do regime do respetivo Regulamento, de modo a que o mesmo concretize a dinâmica de funcionamento e evolução do PDNI, designadamente, no que se refere à periodicidade de realização do PDNI, às distinções atribuídas, à divulgação do PDNI, à constituição e funcionamento do júri, às reuniões, votações e deliberações e, ainda, no que se refere à utilização do selo marca/PDNI.
Assim, ao abrigo das alíneas i) e j) do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º, ambos do Decreto-Lei 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, é determinado o seguinte:
1 - O presente despacho procede à alteração do Regulamento do Prémio Anual Defesa Nacional e Igualdade.
2 - Os artigos 6.º, 10.º, 13.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º e 26.º do Regulamento do Prémio Anual Defesa Nacional e Igualdade passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
Periodicidade
O PDNI é atribuído a cada dois anos.
Artigo 10.º
Divulgação do PDNI
1 - A divulgação do PDNI está a cargo da SGMDN, que o publicita anualmente junto de todas as entidades destinatárias, mencionadas no artigo 5.º do presente regulamento, que são responsáveis pela sua divulgação interna, com a denominação de PDNI, precedida de número da respetiva edição.
2 - Todas as entidades devem utilizar os seus meios de divulgação internos próprios (Intranet, Newsletter, Redes Sociais, E-mailing, entre outros) para divulgação da respetiva edição do PDNI.
Artigo 13.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas ao PDNI são formuladas e apresentadas pelas próprias entidades candidatas até 30 de junho de cada edição.
2 - [...]
3 - As propostas de candidaturas são enviadas à entidade promotora e acompanhadas da totalidade dos documentos referidos na mesma, em suporte digital, para o endereço eletrónico do PDNI (a definir).
4 - As candidaturas são públicas e não podem vir classificadas como confidenciais.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 19.º
Constituição do júri
1 - O júri de avaliação das candidaturas é constituído por um/a representante de cada uma das seguintes entidades:
a) SGMDN;
b) Serviços centrais do MDN (DGRDN);
c) Forças Armadas (EMGFA);
d) Gabinete da Igualdade do MDN;
e) Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG);
f) Comissão para Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE);
g) Entidade de reconhecido mérito da sociedade civil (Academia ou Organização Não Governamental) na área da Igualdade.
2 - Cada entidade designa, para cada edição do PDNI, o/a respetivo/a representante a integrar o júri e a entidade promotora do PDNI, a SGMDN, convida o membro do júri referido na alínea g).
Artigo 20.º
Funcionamento
1 - [...]
2 - O júri reúne durante o mês de setembro do ano da respetiva edição, a fim de deliberar e propor a atribuição do prémio.
Artigo 21.º
Reuniões, votação e deliberações
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - As menções honrosas poderão ser atribuídas, mediante ponderação do júri, às candidaturas que obtenham a segunda e terceira melhor classificação.
6 - Os membros do júri encontram-se impedidos de votar nas candidaturas apresentadas pelo organismo que representam.
7 - De todas as reuniões do júri será lavrada ata detalhada contendo fundamentadamente todas as deliberações.
Artigo 23.º
Entrega do Prémio
1 - [...]
2 - O certificado e selo/marca são identificados com indicação do ano e da edição a que respeitam.
Artigo 26.º
Utilização do selo marca/PDNI
1 - As entidades premiadas poderão utilizar o selo marca de identificação do PDNI, durante o seu período de validade, divulgando a distinção recebida e fazendo uso desse distintivo a partir da data de publicação do despacho que o atribuiu, nomeadamente nos seus documentos, folhetos e publicações, ou noutras atividades.
2 - O período de validade referido no número anterior é de 2 anos.
3 - Os selos marca distintivos (do prémio e menção honrosa) constam do Guia PDNI.»
3 - As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
19 de janeiro de 2024. - A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras. - 22 de janeiro de 2024. - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5638141.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2022-05-09 -
Decreto-Lei
32/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Aviso
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