Regulamento 168/2024, de 5 de Fevereiro
- Corpo emitente: Município de Alijó
- Fonte: Diário da República n.º 25/2024, Série II de 2024-02-05
- Data: 2024-02-05
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Alijó.
José Rodrigues Paredes, Presidente da Câmara Municipal de Alijó, para efeitos do preceituado no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, torna público que a Assembleia Municipal de Alijó, na sua sessão ordinária de 20 de dezembro de 2023, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual aprovou o projeto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia - Município de Alijó, sob proposta da Câmara Municipal de Alijó aprovada na reunião ordinária de 13 de dezembro de 2023, no uso da competência que lhe confere a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal.
Mais torna público que o projeto do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia - Município de Alijó, foi objeto de consulta pública pelo período de 30 dias, previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e publicado na 2.ª série do Diário da República de 26 de outubro de 2023, através do Aviso 20615/2023.
O referido Regulamento entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário da República.
28 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, José Rodrigues Paredes.
Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia
Preâmbulo
Considerando o conjunto das atribuições e competências da Câmara Municipal, com o presente Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia pretende-se estabelecer as necessárias condições para a atribuição das designações toponímicas municipais, a alteração das denominações existentes e a respetiva numeração de polícia dos edifícios, as quais se revelam como instrumentos fundamentais aos legítimos interesses dos cidadãos residentes neste Município.
Conjugando-se o sentido etimológico do termo toponímia, que significa o estudo histórico e linguístico da origem dos nomes próprios dos lugares, com a perpetuação e a importância histórica dos factos, dos eventos, dos lugares e dos costumes, verifica-se que as designações dos lugares ou vias de comunicação estão intimamente associados aos valores culturais das populações, traduzindo a sua memória, pelo que deverá a escolha, a atribuição e a alteração dos topónimos refletir, com especial cuidado e critérios de rigor, coerência e isenção que traduzem a memória e valia do desenvolvimento histórico do Município ou que contribuam substancialmente para o seu desenvolvimento social, cultural e económico.
Considerando que, para além do seu significado e importância como elemento de identificação, orientação, comunicação e localização dos imóveis urbanos e rústicos, a toponímia é também, enquanto área de intervenção tradicional do poder local, reveladora da forma como o município encara o património cultural.
Considerando que, a toponímia representa um eficiente sistema de referenciação geográfica que o homem necessita e que utiliza para localizar as atividades e eventos no território.
Considerando que, as designações toponímicas devem ser estáveis, não devendo ser influenciadas por critérios subjetivos ou fatores de circunstância.
Considerando o desenvolvimento urbanístico do concelho de Alijó, o interesse e a necessidade de se definir normas claras e precisas que permitam disciplinar os métodos de atuação, de atribuição e de gestão da toponímia e numeração de polícia dos edifícios, tem-se que se encontram balizados os pilares estruturantes que justificam a elaboração do presente regulamento municipal, porquanto são essenciais à prossecução destes objetivos.
Assim, nos termos do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas ss) e tt), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013 de 18 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), na sua atual redação, foi elaborado o presente Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, para o Município de Alijó, o qual se propõe para aprovação.
Nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, o projeto de regulamento foi objeto de consulta pública, através de Aviso 20615/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 26 de outubro de 2023.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelo disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k), ss) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à atribuição das designações toponímicas, alterações das denominações existentes e à atribuição do número de polícia aos edifícios no Município de Alijó.
2 - A denominação de toponímia apenas é atribuída a espaços públicos.
3 -
Artigo 3.º
Direito aplicável
1 - A atribuição/alteração de toponímia e número de polícia rege-se, na área do Município de Alijó, pelo presente regulamento e subsidiariamente pelo Código do Procedimento Administrativo, Código Civil e Código do Processo Civil.
2 - Em caso de substituição, alteração ou revogação de legislação referida no número anterior aplicar-se-ão os mesmos diplomas ou aqueles que os substituam com as necessárias adaptações.
Artigo 4.º
Definições
1 - Para efeitos deste Regulamento considera-se:
a) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral;
b) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;
c) Avenida - espaço urbano público com dimensões superiores à da rua e que reúne normalmente funções urbanas de destaque;
d) Beco - via que não intersecta com outra via;
e) Caminho - via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
f) Calçada - caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada;
g) Canelho - rua muito estreita e profunda entre terrenos agrícolas
h) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa toponímica;
i) Escada, Escadaria ou Escadinhas - espaço público linear desenvolvido em terreno declivoso, recorrendo ao uso de patamares e/ou degraus de forma a minimizar o esforço físico do percurso;
j) Espaço público: espaço que se encontra submetido por lei ao domínio da autarquia local e subtraído do comércio jurídico privado em razão da sua primordial utilidade coletiva, sobre o qual tenha havido apropriação, produção, administração ou jurisdição por parte do Município;
k) Estrada - via de circulação automóvel, com percurso predominantemente não urbano composto por faixa de rodagem e bermas;
l) Jardim - espaço verde público, com função de recreio e estar das populações residentes nas imediações e cujo acesso é predominantemente pedonal;
m) Ladeira ou Rampa - Arruamento ou Caminho muito inclinados;
n) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundária de malhas urbanas, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;
o) Lote: porção de terreno resultante de uma operação de loteamento, definida por diplomas legais em vigor, que corresponde a uma descrição própria, podendo ser destinado à construção;
p) Número de polícia - algarismo de porta atribuído pelos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal de Alijó;
q) Operações de loteamento - as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
r) Parque - espaço verde público destinado ao uso indiferenciado da população residente no núcleo urbano que serve. Espaço informal com funções de recreio e lazer, eventualmente vedado e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta;
s) Praça - espaço público, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;
t) Praceta - espaço público geralmente com origem num alargamento de via ou resultante de um impasse. Geralmente associada à função habitacional, podendo também reunir funções de outra ordem;
u) Quelha - rua estreita e muitas vezes sem saída;
v) Rotunda - praça ou largo de forma circular, onde confinam diversos arruamentos;
w) Rua - arruamento localizado em espaço urbano, caracterizado, no mínimo, por uma faixa de rodagem, faixas de atravessamento pedonal, passeios, corredores de circulação, de paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios da malha urbana e suporte de infraestruturas e espaço de observação e orientação e, em regra, delimita quarteirões;
x) Ruela - de largura idêntica à da rua, mas de menor extensão e sem saída;
y) Topónimo - designação pela qual é conhecido um espaço público;
z) Travessa - espaço urbano que, por regra, estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas;
2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores serão classificados pela Câmara Municipal de Alijó, de harmonia com a sua configuração ou área.
CAPÍTULO II
Toponímia
Artigo 5.º
Competência para a atribuição de toponímia
1 - A atribuição das designações toponímicas ou a alteração das designações existentes compete à Câmara Municipal, ouvidas as Juntas de Freguesia da respetiva área nos termos do n.º 1 do artigo 33.º alínea ss) e alínea tt) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual, por iniciativa própria ou sob proposta de cidadãos, entidades, Comissão Municipal de Toponímia e Juntas de Freguesia.
2 - A referida competência pode ser delegada no presidente da Câmara Municipal, podendo o mesmo subdelegá-la em qualquer vereador nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual.
Artigo 6.º
Iniciativa Obrigatória
1 - Com a execução das infraestruturas urbanísticas de um loteamento, de um plano de urbanização, de requalificação urbanística viária ou outras intervenções análogas dever-se-á obrigatoriamente proceder à respetiva atribuição de toponímia.
2 - Para efeito do número anterior, logo que seja aprovada a autorização de execução das infraestruturas referidas supra, a Câmara Municipal deve remeter à Comissão Municipal de Toponímia uma planta de localização, com indicação das intervenções que serão efetuadas, de forma que seja elaborada uma proposta de atribuição de toponímia que permita a sua aprovação e colocação com a conclusão das obras.
3 - A Comissão Municipal de Toponímia remeterá a sua proposta e toda a documentação, que tenha por essencial, à respetiva Junta de Freguesia.
4 - A Junta de Freguesia da área respetiva poderá emitir a sua proposta toponímica, à Comissão Municipal de Toponímia, no prazo máximo de 15 dias, findo o qual será considerada como aceite a proposta inicialmente formulada.
5 - A consulta às Juntas de Freguesia será dispensada quando a origem da proposta seja de iniciativa da própria Câmara ou da Comissão Municipal de Toponímia.
Artigo 7.º
Comissão Municipal de Toponímia
A Comissão Municipal de Toponímia, adiante designada por Comissão, é o órgão consultivo da Câmara Municipal para audição, estudo e parecer prévio das questões de toponímia.
Artigo 8.º
Composição e funcionamento da Comissão Municipal de Toponímia
1 - Integram a Comissão Municipal de Toponímia:
a) O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador do Pelouro, por subdelegação, que presidirá;
b) O/A Vereador/a da Cultura ou representante designado para o efeito;
c) O/A Vereador/a das Obras Municipais ou representante designado para o efeito;
d) O/A Chefe da Divisão das Obras Municipais ou representante designado para o efeito;
e) O/A Chefe da Divisão do Urbanismo ou representante designado para o efeito;
f) Um/a Técnico/a Superior que exercerá funções de secretário.
2 - O Presidente da Câmara ou o Vereador do Pelouro podem solicitar a presença, em reuniões da Comissão, de representantes dos moradores bem como de quaisquer entidades, públicas ou privadas, que sejam representativas de interesses económicos e sociais do Município.
3 - Poderão eventualmente integrar a Comissão representantes de entidades exteriores ao Município.
4 - A Comissão é designada por despacho do Presidente da Câmara.
5 - O mandato da Comissão coincide com o mandato dos órgãos autárquicos.
6 - A Comissão reúne sempre que convocada pelo Presidente da Comissão, o qual define a ordem de trabalhos, devendo no final ser redigida uma ata com o parecer final, assinada por todos os intervenientes.
7 - A Comissão deve reunir sempre que exista a necessidade de proceder à atualização da toponímia concelhia, não podendo uma situação ficar pendente de deliberação por um período superior a 3 meses.
8 - A convocatória deve ser efetuada com (5) cinco dias úteis de antecedência sobre a data da reunião, através de e-mail ou outra forma de convocatória, sendo obrigatória a entrega da ordem de trabalhos acompanhada das respetivas propostas e/ou pareceres solicitados às Juntas de Freguesia.
9 - A Comissão só pode emitir parecer ou formular propostas desde que reúna quórum.
10 - O Presidente da Comissão tem, em situação de empate, voto de qualidade.
11 - Sem prejuízo do referido no n.º 4, do artigo 6.º, o Presidente da Comissão pode solicitar parecer adicional, não vinculativo, à Junta de Freguesia respetiva ou a quaisquer outras entidades ou pessoas, os quais se devem pronunciar no prazo máximo de 15 dias.
12 - É dispensada a consulta da Junta de Freguesia, prevista no n.º 4, do artigo 6.º, sempre que a proposta de atribuição de toponímia seja da sua iniciativa.
13 - Sem prejuízo dos números anteriores, as Juntas de Freguesia têm de, sempre que emitam propostas de toponímia e/ou lhes seja solicitado, fornecer à Comissão uma lista de topónimos possíveis, com planta de localização, com a respetiva biografia e descrição.
Artigo 9.º
Competências da Comissão Municipal de Toponímia
À Comissão compete:
a) Propor à Câmara a atribuição das designações toponímicas ou a alteração das designações existentes dos espaços públicos, de acordo com a respetiva localização e importância, atendendo às eventuais propostas efetuadas pelas Juntas de Freguesia;
b) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações dos arruamentos ou sobre a alteração dos já existentes, de acordo com a respetiva localização e importância;
c) Elaborar pareceres sobre a necessidade de alteração da numeração de polícia;
d) Definir a localização dos topónimos e o traçado dos arruamentos;
e) Propor a elaboração de estudos sobre toponímia localizada no Município;
f) Propor a publicação dos estudos efetuados;
g) Colaborar com outras organizações no estudo e divulgação toponímica;
h) Colaborar com os estabelecimentos de ensino no estudo da toponímia do concelho;
i) Propor alterações ao presente Regulamento quando razões de eficácia o justifiquem.
Artigo 10.º
Definição dos traçados para efeitos de toponímia e de numeração de polícia
A definição dos traçados dos arruamentos deve pautar-se pelas seguintes regras:
a) Um arruamento deve ter um traçado linear contínuo, não fazendo desvios a esta orientação;
b) Um arruamento deve iniciar e finalizar, sempre que fisicamente seja possível, num cruzamento ou entroncamento, não devendo ser cortado na sua extensão pela atribuição toponímica, nem mesmo quando ultrapasse os limites de freguesia;
c) A classificação do tipo de denominação de toponímia deve atender à configuração do arruamento, respeitando o estabelecido no artigo 4.º deste Regulamento Municipal.
Artigo 11.º
Critérios na atribuição dos topónimos
1 - A atribuição de topónimos deverá obedecer, preferencialmente, aos seguintes critérios:
a) Os topónimos das avenidas, ruas, alamedas e praças, devem evocar figuras ou realidades com expressão concelhia, regional, nacional ou dimensão internacional;
b) Os topónimos das ruas de menor dimensão, bem como os das travessas, becos, devem evocar circunstâncias, figuras ou realidades de expressão local;
c) Os topónimos das pracetas e largos devem evocar factos, figuras notáveis ou realidades de projeção na área do município;
d) Os topónimos de outros espaços públicos não incluídos nas alíneas anteriores devem evocar aspetos locais, em obediência aos costumes e ancestralidade dos sítios e lugares da respetiva implantação;
e) Os topónimos podem provir de nomes de países, cidades, vilas, aldeias, nacionais ou estrangeiros, que por algum motivo estejam ligados ao concelho de Alijó;
f) Quando um arruamento for comum a duas ou mais freguesias ser-lhe-á atribuído um único topónimo em toda a sua extensão, cuja origem da proposta é exclusiva da Câmara Municipal ou da Comissão.
2 - As designações toponímicas do concelho não podem, em caso algum, ser repetidas na mesma freguesia.
3 - Não se consideram designações iguais as que são atribuídas a espaços públicos comunicantes de diferente classificação toponímica, tais como rua e travessa ou beco, rua e praceta e designações semelhantes.
4 - Não são atribuídos topónimos com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excecionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.
5 - É interdita a atribuição toponímica com carácter provisório;
6 - Nas novas urbanizações, sempre que possível, deve-se obedecer à mesma temática toponímica.
7 - Em conformidade com o disposto no número anterior, sempre que, com o intuito de manter a temática toponímica seja necessário acrescentar um número ou letra à designação do arruamento para evitar repetição de topónimos, deve-se optar por fazer a distinção através do alfabeto ou da numeração romana, e nunca pela numeração árabe, para que não seja confundida com o número de polícia.
8 - As vias com denominação já atribuída mantêm o respetivo nome e enquadramento classificativo mas, se por iniciativa popular e/ou proposta da Junta de Freguesia ou da Câmara Municipal, ou ainda por motivos de reconversão urbanística, mudarem de nome, integrar-se-ão na estrutura das presentes condições.
9 - Cada atribuição de topónimo deverá ser sustentada numa curta biografia e descrição que, seguindo os critérios indicados no n.º 1 deste artigo, justifique a proposta.
10 - Sobre cada um dos topónimos já atribuídos, caso falte, deverá ser elaborada pela respetiva Junta de Freguesia e aprovada pela Assembleia de Freguesia uma curta biografia e descrição que justifique a atribuição do topónimo.
Artigo 12.º
Alteração de Topónimos
1 - Apenas se poderá proceder à alteração de topónimos nos seguintes casos excecionais:
a) Motivo de reconversão ou de requalificação urbanística;
b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos para os interesses do Concelho e dos munícipes.
c) Sempre que se considere ineficaz por qualquer motivo, suscetível de causar confusão no bom funcionamento da entrega postal ou quaisquer outros assuntos.
2 - Sempre que se proceda à alteração toponímica deverá, na nova placa toponímica, ser feita referência à designação precedente.
3 - Sempre que, por motivo válido, haja alteração da designação de um arruamento, e caso a numeração de polícia esteja incorreta, proceder-se-á simultaneamente à sua alteração, atribuindo-se assim uma nova morada de forma definitiva, evitando que se duplique o transtorno da alteração para os residentes.
Artigo 13.º
Publicidade
1 - Após a aprovação das propostas pela Câmara Municipal serão afixados editais nos lugares de estilo e no sítio da autarquia, destinados a publicitar as novas denominações.
2 - Após aprovação da denominação toponímica, a Câmara Municipal remeterá à Conservatória do Registo Predial sem prejuízo de, se assim o entender e justificar, ser remetido a outras entidades, designadamente ao Serviço de Finanças, aos CTT, à Guarda Nacional Republicana, aos Bombeiros Voluntários locais e à Proteção Civil.
3 - Todos os topónimos são objeto de registo em cadastro próprio da autarquia.
Artigo 14.º
Colocação e manutenção das placas toponímicas
1 - Compete à respetiva Junta de Freguesia a colocação e a manutenção das placas toponímicas, no âmbito das competências que legalmente lhe estão confiadas.
2 - É expressamente proibido a qualquer pessoa, nomeadamente proprietários ou outros, afixar, deslocar, alterar ou substituir placas toponímicas.
3 - Qualquer infração ao disposto no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade que seja imputada à pessoa que lhe deu origem, será de imediato regularizada pela Junta de Freguesia, em colaboração com o serviço competente da Câmara Municipal, no exercício de ação direta.
4 - Sendo que a identificação toponímica do arruamento é do interesse público, não poderá o proprietário do edifício em que a placa toponímica seja afixada, impedir a colocação da mesma.
5 - Ocorrendo algum dano no edifício causado durante ou pela colocação ou manutenção das placas toponímicas, a responsabilidade será imputada à entidade que efetuou os trabalhos.
Artigo 15.º
Identificação dos arruamentos
Todos os arruamentos devem, após atribuição toponímica, ser imediatamente identificados, ainda que provisoriamente, no respetivo local.
Artigo 16.º
Localização das placas toponímicas
1 - Todas as vias públicas devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
2 - A identificação do arruamento deverá ser colocada do lado esquerdo da via para quem entra ou em local de fácil visualização pelas pessoas, o que deve ficar definido aquando da sua aprovação.
3 - As placas devem, sempre que possível, ser colocadas junto à, ou na, fachada do edifício correspondente, distante do solo pelo menos 3,00 m e da esquina 1,50 m.
4 - Quando a colocação da placa toponímica seja efetuada com a utilização de suportes na via devem respeitar o seguinte:
a) A largura mínima de circulação nos passeios seja de 1,65 m;
b) Se situem no mínimo a 1,50 m dos cruzamentos, e não apresentarem características que impeçam a correta visão para a realização de manobras em segurança;
c) Estar a uma altura não inferior a 2,20 m.
Artigo 17.º
Conteúdo das placas
1 - As placas toponímicas devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância do arruamento respetivo.
2 - As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo.
3 - Caso o topónimo atribuído seja um nome próprio deverá ser inscrito na respetiva placa o título honorífico, académico, militar ou facto biográfico pelo qual foi conseguida a notoriedade.
4 - Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 12.º, sempre que possível deverá figurar o anterior topónimo.
Artigo 18.º
Responsabilidade por danos
1 - É proibido a qualquer pessoa alterar, deslocar, avivar, ocultar, vandalizar ou substituir os modelos das placas toponímicas.
2 - Os danos verificados nas placas são reparados pelas Juntas de Freguesia, a expensas de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de trinta dias, contados da data da respetiva notificação.
3 - Sempre que haja demolição de prédios ou alteração das fachadas que implique retirada de placas, devem os titulares das respetivas licenças entregar aquelas para depósito na Junta de Freguesia respetiva, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
4 - Sempre que o edifício onde se encontre afixada uma placa seja objeto de obras, com utilização de tapumes, que não permitam a visualização da mesma o titular da licença deve colocar em local visível a placa, ou outra igual de modo a garantir a sua visualização.
CAPÍTULO III
Numeração de polícia
Artigo 19.º
Numeração e autenticação
1 - A atribuição dos números de polícia é de exclusiva competência da Câmara Municipal e abrange apenas os vãos de porta que deem acesso a edificações, devidamente licenciadas, ou respetivos logradouros, confinantes com a via pública.
2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal.
3 - Os proprietários dos prédios ou seus representantes legais são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes.
Artigo 20.º
Atribuição de número
1 - A cada prédio é atribuído um só número de polícia, por cada porta que o sirva.
2 - Nos arruamentos antigos quando o prédio tenha mais que uma porta para o espaço público, será atribuído um número à entrada principal e o mesmo número seguido de letra, seguindo a ordem alfabética, às demais, desde que as mesmas correspondam a unidades de ocupação autónomas, devidamente licenciadas.
3 - Nos arruamentos ou troços de arruamentos em que ainda não tenha sido atribuída numeração de polícia, esta deve ser atribuída com base na métrica, devendo o número de cada prédio corresponder ao número de metros a que o seu acesso principal fica distanciado do início do arruamento, sem prejuízo de se manter a numeração anteriormente aprovada.
Artigo 21.º
Regras para a numeração de polícia
A numeração de polícia dos prédios nos novos arruamentos, ou nos atuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:
a) Nos arruamentos:
i) Com direção norte-sul ou aproximada, começa de sul para norte;
ii) Com direção nascente-poente ou aproximada, começa de nascente para poente;
iii) Com direção este-oeste ou aproximada, começa de este para oeste;
b) Nos largos e praças é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio, a partir do prédio de gaveto poente do arruamento situado a sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a Poente;
c) Nos becos ou recantos mantém-se a designação pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;
d) Nas portas de gaveto a numeração deve ser atribuída para o arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pela Câmara Municipal;
e) Nos novos arruamentos a numeração deve ser atribuída com base na métrica, sendo designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem de entrada;
f) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação expressa na alínea a) do presente artigo, pode esta manter-se, seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos se construam.
g) Excetuam-se da alínea anterior situações em que no mesmo lado do arruamento existam números pares e ímpares, os quais têm de ser corrigidos.
h) Em todos os casos é designada por números pares à direita e impares à esquerda;
i) Atribuir-se-á numeração com caráter provisório nos arruamentos que iniciem em zonas de limites de freguesia que ainda não estejam definidos, mas apenas em situações em que seja imprescindível a atribuição da mesma;
j) Deve-se também atribuir numeração provisória, sempre que seja impreterível numerar, nos arruamentos que não tenham traçados completamente definidos e que se encontrem por pavimentar;
k) Os números serão atribuídos de quatro em quatro metros, sendo atribuída a cada vão de porta, confinante com a via pública, a numeração correspondente ao comprimento, em metros, que mais se aproximar à interceção do eixo da via com a perpendicular ao ponto médio do plano do vão;
l) Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução são reservados números correspondentes aos respetivos lotes;
m) Nos casos em que uma única entrada dê acesso a mais do que um edifício ou habitação, será atribuído um número para a entrada, e que identificará um dos edifícios, e esse mesmo número acompanhado de letras para os restantes prédios;
n) Da alínea anterior, excetuam-se as entradas de prédios com propriedade horizontal, onde a cada entrada se atribui apenas um número simples, e a distinção das moradas das frações será feita de acordo com a respetiva propriedade horizontal do edifício.
Artigo 22.º
Norma supressiva
1 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos nos artigos anteriores, a numeração deve ser atribuída segundo o critério dos serviços competentes, mas sempre de modo a estabelecer-se uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.
2 - Os proprietários ou administradores de edifícios em que se verifiquem irregularidades de numeração são notificados a fazer as alterações necessárias de acordo com o presente regulamento, no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação.
3 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no artigo anterior, a numeração será atribuída segundo o critério dos serviços camarários competentes, de forma que fique estabelecida uma sequência lógica de numeração, a partir do início do arruamento principal.
Artigo 23.º
Numeração após a construção de prédio
1 - Quando na construção de um prédio se encontrarem definidas as portas confinantes com a via pública ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal de Alijó designará os respetivos números de polícia e intimará a sua aposição.
2 - Apenas por motivos excecionais e devidamente justificados serão atribuídos números de polícia a edifícios com entradas por definir, mas com caráter provisório.
3 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou, oficiosamente, pelos serviços competentes que intimarão a sua colocação.
4 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída por solicitação destas.
5 - A numeração que vier a ser atribuída e a sua efetiva aposição devem ser expressamente mencionadas no auto de vistoria final, constituindo condição indispensável para a concessão da autorização de utilização do prédio.
6 - No caso previsto no n.º 3 deste artigo, a licença pode ser concedida, devendo mencionar-se no auto de vistoria final, a causa da impossibilidade de atribuição dos números de polícia.
7 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias, contados da data de intimação.
Artigo 24.º
Colocação da Numeração
1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obra e/ou proprietário da fração ou edificação.
2 - Os números de polícia são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração.
3 - Nos edifícios em que exista um logradouro entre a fachada do edifício e a via pública, a numeração deverá ser colocada no vão de acesso à face da via pública.
4 - Os caracteres devem ter uma dimensão compreendida entre os 8 cm e os 15 cm de altura, com características sóbrias e facilmente legíveis, independentemente do tipo de material que seja utilizado, sem prejuízo de, em casos especiais, devidamente justificados, serem autorizadas outras dimensões.
Artigo 25.º
Irregularidades da numeração
1 - Os proprietários ou administradores dos prédios em que se verifiquem irregularidades da numeração serão notificados para fazer as alterações necessárias, no prazo de 30 dias.
2 - Consideram-se como irregularidades:
a) Numeração de polícia colocada sem ter sido atribuída;
b) Numeração de polícia atribuída e não afixada;
c) Numeração de polícia colocada fora do local para onde foi atribuída;
d) Manutenção de números de polícia afixados que já foram objeto de alteração;
e) Afixação de números de polícia que estejam desconformes com as características definidas no presente regulamento;
f) Numeração de polícia em mau estado de conservação.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e Contraordenações
Artigo 26.º
Fiscalização
1 - Compete à Câmara Municipal a fiscalização e cumprimento das disposições do presente Regulamento.
2 - A ação fiscalizadora pertence aos fiscais municipais.
Artigo 27.º
Contraordenações
1 - São puníveis como contraordenação:
a) A afixação, deslocação, alteração ou substituição de placa toponímica, tanto por pessoas singulares, como por pessoas coletivas públicas ou privadas;
b) A falta de entrega das placas toponímicas, para depósito, por parte dos proprietários dos prédios que sejam objeto de demolição ou alteração de fachada que implique a retirada das respetivas placas, em violação do disposto no artigo 18.º;
c) A falta de afixação ou a afixação em desrespeito pelas regras e procedimentos previstos nos artigos 24.º e 25.º do presente regulamento.
2 - As contraordenações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro)100,00 até ao máximo de (euro)500,00, no caso de pessoa singular, e de (euro)500,00 até (euro)1.500,00, no caso de pessoa coletiva.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
4 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias são da competência do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação nos vereadores.
5 - Aos processos de contraordenação aplica-se o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social.
6 - O produto das coimas reverte para o Município de Alijó.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 28.º
Informação e registo
1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la às diversas entidades e serviços interessados.
2 - A Câmara Municipal elaborará mapas toponímicos de todas as freguesias do concelho.
Artigo 29.º
Dúvidas, omissões e anexos
1 - Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação e interpretação do presente regulamento serão resolvidas de acordo com os princípios gerais de direito, precedidas de parecer da Comissão, aprovadas pela Câmara Municipal e publicitadas, sob a forma de orientações genéricas, no site do Município.
2 - O procedimento de orientações genéricas será feito através de despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do respetivo Vereador, com competência delegada, e vincula os serviços administrativos ao seu cumprimento.
Artigo 30.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições sobre a atribuição de toponímia e numeração de polícia, emanadas por este Município que estejam em vigor, que sejam contrárias ao presente regulamento.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.
317213029
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5636312.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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