Sumário: Fixa as taxas devidas pela comunicação prévia e o registo para o exercício da atividade de formação desportiva.
O novo regime jurídico da formação desportiva, aprovado pelo Decreto-Lei 117/2023, de 20 de dezembro, prevê, no artigo 7.º, que a comunicação prévia e o registo junto do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ), estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 117/2023, de 20 de dezembro, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho fixa o valor das taxas devidas pela comunicação prévia e o registo junto do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ), nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 117/2023, de 20 de dezembro.
Artigo 2.º
Taxas
1 - São fixadas, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 117/2023, de 20 de dezembro, as taxas que constam do anexo i ao presente despacho.
2 - As taxas a que se refere o presente despacho são devidas no ato da comunicação prévia e até 10 dias após a confirmação do registo.
3 - À renovação e atualização dos dados corresponde o valor de 25 % da respetiva taxa que consta do anexo i ao presente despacho.
Artigo 3.º
Liquidação, cobrança e pagamento das taxas
1 - A liquidação, a cobrança, o depósito e o controlo das receitas das taxas são efetuados pelo IPDJ.
2 - As taxas são pagas mediante a emissão da guia de pagamento, sendo devolvido um exemplar ao destinatário dos serviços, podendo o IPDJ estabelecer o pagamento através de meios eletrónicos.
Artigo 4.º
Atualização das taxas
1 - Os valores das taxas estabelecidos no presente despacho são atualizados, automaticamente, em 1 de janeiro de cada ano, por aplicação do índice de preços no consumidor, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a unidade monetária (euro) imediatamente superior.
2 - A atualização das taxas nos termos previstos no número anterior é publicitada por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.
27 de dezembro de 2023. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo Moreira Correia.
ANEXO I
Serviço | Taxa |
---|---|
Comunicação prévia a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 117/2023, de 20 de dezembro... | 100 (euro) |
Registo a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 117/2023, de 20 de dezembro ... | 50 (euro) |
317276534