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Despacho 1217/2024, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Fixa as taxas devidas pela comunicação prévia e o registo para o exercício da atividade de formação desportiva

Texto do documento

Despacho 1217/2024

Sumário: Fixa as taxas devidas pela comunicação prévia e o registo para o exercício da atividade de formação desportiva.

O novo regime jurídico da formação desportiva, aprovado pelo Decreto-Lei 117/2023, de 20 de dezembro, prevê, no artigo 7.º, que a comunicação prévia e o registo junto do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ), estão sujeitos a taxas cujo valor é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 117/2023, de 20 de dezembro, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho fixa o valor das taxas devidas pela comunicação prévia e o registo junto do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ), nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 117/2023, de 20 de dezembro.

Artigo 2.º

Taxas

1 - São fixadas, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 117/2023, de 20 de dezembro, as taxas que constam do anexo i ao presente despacho.

2 - As taxas a que se refere o presente despacho são devidas no ato da comunicação prévia e até 10 dias após a confirmação do registo.

3 - À renovação e atualização dos dados corresponde o valor de 25 % da respetiva taxa que consta do anexo i ao presente despacho.

Artigo 3.º

Liquidação, cobrança e pagamento das taxas

1 - A liquidação, a cobrança, o depósito e o controlo das receitas das taxas são efetuados pelo IPDJ.

2 - As taxas são pagas mediante a emissão da guia de pagamento, sendo devolvido um exemplar ao destinatário dos serviços, podendo o IPDJ estabelecer o pagamento através de meios eletrónicos.

Artigo 4.º

Atualização das taxas

1 - Os valores das taxas estabelecidos no presente despacho são atualizados, automaticamente, em 1 de janeiro de cada ano, por aplicação do índice de preços no consumidor, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado obtido para a unidade monetária (euro) imediatamente superior.

2 - A atualização das taxas nos termos previstos no número anterior é publicitada por despacho do presidente do conselho diretivo do IPDJ.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação.

27 de dezembro de 2023. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo Moreira Correia.

ANEXO I

ServiçoTaxa
Comunicação prévia a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 117/2023, de 20 de dezembro...100 (euro)
Registo a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 117/2023, de 20 de dezembro ...50 (euro)


317276534

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5632634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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