Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 151/2024, de 31 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprovação da alteração do Regulamento do Fundo de Emergência Social

Texto do documento

Regulamento 151/2024

Sumário: Aprovação da alteração do Regulamento do Fundo de Emergência Social.

Alteração do Regulamento do Fundo de Emergência Social, e respetiva republicação

Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, torna público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que por deliberação da Assembleia Municipal, realizada a 21 de dezembro de 2023 sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada a 13 de setembro de 2023, e no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do art. 25.º da citada Lei, foi aprovada a alteração do Regulamento do Fundo de Emergência Social.

O referido regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República, podendo o mesmo ser consultado, na íntegra, na página eletrónica do Município de Vila Franca do Campo, em www.cmvfc.pt.

18 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Ricardo Manuel de Amaral Rodrigues.

Alteração do Regulamento do Fundo de Emergência Social

Em 2014, entrou em vigor o Regulamento do Fundo Municipal de Emergência Social, no qual foram fixadas as regras de acesso aos apoios sociais a conceder pela Câmara Municipal de Vila Franca do Campo.

A implementação de medidas de apoio social às pessoas em situação de pobreza ou risco de exclusão social, nas suas múltiplas vertentes, tem sido uma das pedras basilares da política social da autarquia nos últimos anos.

As várias medidas sociais têm como objetivo primordial proporcionar às pessoas, singulares ou famílias, melhores condições de vida e igualdade de oportunidades, para que lhes seja possível realizar uma cidadania plena.

Dado o atual contexto socioeconómico que agravou fortemente os níveis de pobreza extrema, a intervenção junto das pessoas mais vulneráveis é cada vez mais premente para diminuir e atenuar as assimetrias sociais e económicas que perduram, pretendendo-se com as alterações ora introduzidas abranger um maior número de pessoas e famílias do concelho.

Neste sentido, e sob proposta da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, a Assembleia Municipal aprovou as alterações do Regulamento do Fundo de Emergência Social, concretamente aos artigos 2.º, n.º 5; 3.º, n.º 2; 4.º, alínea e); 9.º, n.º 2; aditando o n.º 6 do art. 2.º, o n.º 3, alíneas a) e b) do art. 9.º e o n.º 4 do art. 9.º, e retificando ainda o lapso de escrita detetado no Preâmbulo do citado Regulamento, cuja redação passa a ser a seguinte:

Retificação ao Preâmbulo:

Onde se lê:

"A Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, no âmbito das suas competências em matéria de ação social, previstas na alínea v do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pretende reforçar a sua intervenção no combate à pobreza e exclusão social prestando apoio às famílias em situação de carência económica devidamente demonstrada."

deverá ler-se:

"A Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, no âmbito das suas competências em matéria de ação social, previstas na alínea v do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pretende reforçar a sua intervenção no combate à pobreza e exclusão social prestando apoio às famílias em situação de carência económica devidamente demonstrada."

Alterações/aditamentos ao Regulamento do Fundo de Emergência Social

Artigo 2.º

Natureza do apoio

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os apoios previstos podem ser concedidos até ao máximo de três vezes, seguidas ou interpoladas, em situações específicas nas áreas da saúde e educação, não podendo ultrapassar, em cada ano civil, o valor correspondente ao salário mínimo regional em vigor.

6 - Em situações específicas na área de habitação do mercado privado, os apoios previstos podem ser concedidos até ao máximo de seis vezes, seguidas ou interpoladas, não podendo ultrapassar, em cada ano civil, o valor correspondente ao salário mínimo regional em vigor.

Artigo 3.º

Conceitos

[...]

1 - [...]

2 - Situação de carência económica: agregados familiares ou indivíduos isolados, com idade igual ou superior a dezoito anos, em situação de autonomia sócio económica, cujos rendimentos per capita, depois de deduzidas as despesas fixas com habitação e saúde, devidamente comprovadas, não sejam superiores ao valor mensal de uma pensão social e meia do regime não contributivo da segurança social, determinado anualmente por diretiva governamental;

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 4.º

Beneficiários

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Pertencer a um agregado familiar em situação de carência económica e social precária cujos rendimentos per capita, depois de deduzidas as despesas fixas com a habitação e saúde, devidamente comprovadas, não sejam superiores ao valor mensal de uma pensão social e meia do regime não contributivo da segurança social, determinando anualmente por diretiva governamental.

Artigo 9.º

Valor máximo do apoio

1 - [...]

2 - Cada agregado poderá beneficiar de vários apoios pontuais, relativos a bens de consumo essenciais (eletricidade, água e gás), bens alimentares, cuidados de saúde ou educação, por três vezes, em cada ano civil, até ao montante máximo do salário mínimo regional em vigor.

3 - Cada agregado poderá beneficiar de apoios para a habitação do mercado privado, por seis vezes, em cada ano civil, com os seguintes limites:

a) Cada um dos apoios não poderá ultrapassar o correspondente a 1/6 do valor do salário mínimo regional em vigor;

b) O valor total dos apoios previstos no número anterior não poderá ultrapassar, em cada ano civil, o valor correspondente ao salário mínimo regional em vigor.

4 - Os apoios previstos nos números 2 e 3 do presente artigo são cumulativos.

ANEXO

Republicação do Regulamento do Fundo de Emergência Social

Preâmbulo

Perante a conjuntura económica que o país vive com reflexos sociais graves para os agregados familiares com menores recursos económicos.

Perante o acréscimo de pedidos de apoio social, à autarquia, por parte de famílias que visam em primeira instância acudir aos bens de consumo essenciais (eletricidade, água e gás), cuidados de saúde (medicamentos, consultas, ajudas técnicas e meios de auxílio ao diagnóstico), habitação e educação.

Perante a realidade de carência económica do concelho urge uma intervenção com caráter urgente que atenue as dificuldades económicas e sociais da população mais desfavorecida.

A Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, no âmbito das suas competências em matéria de ação social, previstas na alínea v do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pretende reforçar a sua intervenção no combate à pobreza e exclusão social prestando apoio às famílias em situação de carência económica devidamente demonstrada.

Para o efeito, torna-se fundamental criar um instrumento legal como o Fundo de Emergência Social que, perante situações de emergência social, permita ao município responder de forma célere e eficaz.

O Fundo de Emergência Social deve ser um contributo para a melhoria das condições de vida dos munícipes do concelho, no atual contexto socioeconómico do país.

Pelo presente regulamento define-se a natureza do apoio, os beneficiários, as áreas de intervenção, as condições de elegibilidade de acesso ao fundo, os direitos e obrigações das partes envolvidas e os seus procedimentos.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa determinar as regras de acesso aos apoios sociais a conceder pela Câmara Municipal de Vila Franca do Campo no âmbito do Fundo de Emergência Social

Artigo 2.º

Natureza do Apoio

1 - Os apoios previstos no Fundo de Emergência Social têm natureza pecuniária, mas não se concretiza na entrega direta de dinheiro, mas sim para pagamento de faturas que se enquadrem no elenco de géneros previamente identificados por lista proposta pelo membro do executivo municipal com a competência da área social e despacho do Presidente da Câmara que a aprova, podendo a lista de géneros ser alterada com o mesmo procedimento.

2 - Os montantes a atribuir serão sob a forma de subsídio e serão determinados de acordo com os procedimentos previstos neste regulamento.

3 - Os apoios a conceder são direcionados para bens de consumo essenciais - eletricidade, água e gás -, bens alimentares, cuidados de saúde -medicamentos, consultas, ajudas técnicas e meios de auxílio ao diagnóstico-, habitação e educação.

4 - Os apoios podem ser complementares a outros que o beneficiário esteja a usufruir quando os mesmos se revelem comprovadamente insuficientes.

5 - Os apoios previstos podem ser concedidos até ao máximo de três vezes, seguidas ou interpoladas, em situações específicas nas áreas da saúde e educação, não podendo ultrapassar, em cada ano civil, o valor correspondente ao salário mínimo regional em vigor.

6 - Em situações específicas na área de habitação do mercado privado, os apoios previstos podem ser concedidos até ao máximo de seis vezes, seguidas ou interpoladas, não podendo ultrapassar, em cada ano civil, o valor correspondente ao salário mínimo regional em vigor.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos de aplicação das presentes normas considera-se:

1 - Agregado familiar, o conjunto de pessoas que vivem em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges ou por quem viva em condições análogas aos cônjuges, nos termos do artigo 2020 do código civil e da Lei 7/2011 de 11 de maio, e pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

2 - Situação de carência económica: agregados familiares ou indivíduos isolados, com idade igual ou superior a dezoito anos, em situação de autonomia sócio económica, cujos rendimentos per capita, depois de deduzidas as despesas fixas com habitação e saúde, devidamente comprovadas, não sejam superiores ao valor mensal de uma pensão social e meia do regime não contributivo da segurança social, determinado anualmente por diretiva governamental;

3 - Emergência social, situação de caráter agudo e pontual, de gravidade excecional que ponha em causa a satisfação dos mais elementares direitos de saúde e subsistência;

4 - Rendimento mensal, todos os recursos do agregado familiar, provenientes de trabalho, pensões, prestações complementares, subsídios de desemprego, subsídio de doença, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, pensões de alimentos, ou quaisquer outros traduzíveis em numerário;

5 - Rendimento per capita, a soma dos rendimentos líquidos mensais auferidos por todos os elementos do agregado familiar a dividir pelo número de elementos.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem beneficiar aos apoios previstos neste regulamento todos os munícipes residentes no concelho que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Residentes de carater permanente no concelho de Vila Franca do Campo e recenseados numa das suas freguesias, salvo raras exceções desde que devidamente fundamentadas;

b) Ter mais de dezoito anos de idade;

c) Disponibilizar toda a documentação necessária prevista no presente regulamento (artigo 5.º)

d) No caso de o requerente ser inquilino de imóvel pertencente ao parque habitacional do município deverá ter a situação da renda mensal regularizada;

e) Pertencer a um agregado familiar em situação de carência económica e social precária cujos rendimentos per capita, depois de deduzidas as despesas fixas com a habitação e saúde, devidamente comprovadas, não sejam superiores ao valor mensal de uma pensão social e meia do regime não contributivo da segurança social, determinando anualmente por diretiva governamental.

Artigo 5.º

Sinalização de situações de Emergência Social

Qualquer cidadão e/ou entidade local encontra-se em condições de efetuar a sinalização da situação de emergência social junto do Gabinete da Ação Social da autarquia.

Artigo 6.º

Instrução do Pedido de Apoio

1 - O pedido de apoio deve ser instruído em formulário próprio fornecido pelos serviços da autarquia e entregue nos serviços de ação social.

2 - O formulário deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

2.1) Fotocópias dos documentos de identificação do individuo e de todos os membros do agregado familiar;

2.2) Atestado de residência, atualizado, emitido pela junta de freguesia, e no qual conste confirmação da constituição do agregado familiar;

2.3) Fotocópias dos documentos comprovativos referentes aos rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar, designadamente:

i) Ordenados, salários ou outras remunerações;

ii) Rendas temporárias e vitalícias;

iii) Pensões de reforma, de aposentação, velhice, invalidez ou outras;

iv) Quaisquer outros subsídios (desemprego, pensão de alimentos, bolsas de estudo ou investigação, RSI ou outros de direito)

2.4) Fotocópia comprovativa das despesas, designadamente:

i) Despesas com saúde incluindo medicamentos e/ou tratamentos de uso continuado, desde que com prescrição médica;

ii) Despesas relativas a crédito para aquisição de habitação própria permanente ou despesas relativas a arrendamento de habitação;

iii) Despesas com creche e/ou Atl's;

iv) Despesas com agua, eletricidade, gás

2.5) Declaração emitida pelo Centro de Emprego no caso de o individuo, ou outros membros da família se encontrarem em situação de desemprego;

2.6) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas na instrução do processo.

3 - A Câmara Municipal de Vila Franca do Campo (CMVFC) poderá, para efeitos de análise dos pedidos de apoio e em caso de dúvida sobre a situação de carência, desenvolver diligencias complementares que considere adequadas ao apuramento da situação sócio económica do agregado familiar, nomeadamente junto dos serviços de ação social do concelho, ou solicitar outros elementos e meios de prova que se entendam necessários.

4 - O requerente fica obrigado a comunicar à CMVFC quaisquer alterações da informação constante nos documentos referidos no n.º 2 e que ocorram no decorrer do processo de atribuição dos apoios, no prazo máximo de 15 dias.

5 - Após início do processo de candidatura o requerente tem 15 dias úteis para entregar todos os documentos solicitados, sob pena do processo ser indeferido, salvo atraso da responsabilidade de entidade terceira.

6 - A prestação de falsas declarações ou a omissão culposa de informações relevantes para o processo, por parte do requerente, resultará no indeferimento ou anulação com devolução dos valores entretanto recebidos, dos apoios previstos neste regulamento.

7 - No caso de utilização indevida do apoio concedido o requerente fica obrigado à devolução dos valores recebidos e penalizado de recorrer a este fundo no período de um ano, a contar da data do pedido de apoio.

Artigo 7.º

Despesas comparticipadas

As despesas comparticipadas pelos apoios financeiros atribuídos ao abrigo deste regulamento são:

a) Pagamento pontual de bens alimentares, até 5 % do valor máximo do apoio, de incumprimentos da água, da luz e do gás e de quaisquer despesas relativas a tarifas de suspensão e reinício da ligação de serviços por incumprimento, que não tenha origem em ato criminoso;

b) Despesas escolares para casos pontuais de carência e que afeta a permanência das crianças nos estabelecimentos escolares e Atl's;

c) Despesas de saúde, nomeadamente medicamentos e tratamentos médicos, em casos de doenças crónicas, ou que obrigue a tratamento prolongado e ininterrupto, quando prescritos através de receita médica;

d) Despesas resultantes de situações excecionais e extemporâneas que sejam prementes, para o bem-estar do individuo e do agregado familiar, que deverão ser devidamente fundamentadas e analisadas pelos serviços de ação social;

e) Despesas de habitação relativas a incumprimento do crédito para aquisição de habitação própria permanente ou de arrendamento de habitação, para residência permanente do mercado privado.

Artigo 8.º

Duração do Apoio

Os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento têm caráter pontual e encontram-se sujeitos ao disposto do artigo seguinte cessando a 31 dezembro a cada ano civil.

Artigo 9.º

Valor Máximo do Apoio

1 - Em conformidade com o grau de carência económica verificado, o apoio a conceder a cada indivíduo, salvo exceções devidamente fundamentadas, poderá ter o valor máximo do salário mínimo regional em vigor naquele ano civil.

2 - Cada agregado poderá beneficiar de vários apoios pontuais, relativos a bens de consumo essenciais (eletricidade, água e gás), bens alimentares, cuidados de saúde ou educação, por três vezes, em cada ano civil, até ao montante máximo do salário mínimo regional em vigor.

3 - Cada agregado poderá beneficiar de apoios para a habitação do mercado privado, por seis vezes, em cada ano civil, com os seguintes limites:

a) Cada um dos apoios não poderá ultrapassar o correspondente a 1/6 do valor do salário mínimo regional em vigor;

b) O valor total dos apoios previstos no número anterior não poderá ultrapassar, em cada ano civil, o valor correspondente ao salário mínimo regional em vigor.

4 - Os apoios previstos nos números 2 e 3 do presente artigo são cumulativos.

Artigo 10.º

Formas de Pagamento

1 - O pagamento do montante atribuído está sempre condicionado à apresentação dos comprovativos prévios de despesa e enquadrados na lista referida no artigo 2.º

2 - O beneficiário fica obrigado a confirmar por apresentação de fatura ou outro documento comprovativo, no prazo limite de 15 dias, que o montante atribuído foi aplicado para o fim que foi aprovado.

3 - O apoio concedido é pago diretamente pelos serviços de Tesouraria da CMVFC em numerário ou em cheque.

Artigo 11.º

Apreciação dos Pedidos de Apoio

1 - A receção, análise e acompanhamento dos processos de atribuição de apoio no âmbito do presente regulamento será da responsabilidade dos serviços técnicos do gabinete de ação social da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo.

2 - Sempre que se justifique será solicitada informação e colaboração dos serviços de ação social de Vila Franca do Campo ou de outras instituições ou serviços.

Artigo 12.º

Decisão

1 - A decisão sobre o processo deve ser tomada no prazo de 15 dias, contados a partir da data da receção do pedido nos serviços competentes, desde que devidamente instruídos.

2 - A decisão final da aprovação de atribuição do apoio é da inteira responsabilidade do executivo camarário, competência essa que pode ser delegada.

3 - Na eventualidade de um agregado ter beneficiado mais de uma vez do Fundo de Emergência Social, e perante escassez de verbas do fundo, dar-se-á prioridade aos agregados que nunca beneficiaram, bem como aos inscritos em programa de sucesso escolar.

4 - A decisão fica condicionada à disponibilidade da verba existente no Fundo de Emergência Social

Artigo 13.º

Confidencialidade

Em todo o processo desenvolvido ao abrigo do presente regulamento será salvaguardado o sigilo referente à vida privada dos beneficiários.

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididas pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, sem prejuízo do recurso para a Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

A imagem não se encontra disponível.


317265226

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5630849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-03-15 - Lei 7/2011 - Assembleia da República

    Cria o procedimento de mudança de sexo e de nome próprio no registo civil e altera (décima sétima alteração) o Código do Registo Civil.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda