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Regulamento 149/2024, de 31 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Utilização do Sistema Municipal de Bicicletas Partilhadas do Concelho de Leiria

Texto do documento

Regulamento 149/2024

Sumário: Aprova o Regulamento de Utilização do Sistema Municipal de Bicicletas Partilhadas do Concelho de Leiria.

Aprova o Regulamento de Utilização do Sistema Municipal de Bicicletas Partilhadas do Concelho de Leiria

Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes, Presidente da Câmara Municipal, no uso da competência própria prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público que a Assembleia Municipal de Leiria em sua sessão extraordinária de 18 de dezembro de 2023, no uso da competência prevista no disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da citada Lei, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria aprovada em sua reunião de 28 de novembro de 2023, o Regulamento de Utilização do Sistema Municipal de Bicicletas Partilhadas do Concelho de Leiria, com o teor que se segue.

Mais torna público que este regulamento municipal entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, podendo ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt, ou no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Leiria.

Em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, e para constar, se lavrou o presente edital que vai ser publicado no Diário da República e na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria.

Regulamento de Utilização do Sistema Municipal de Bicicletas Partilhadas do Concelho de Leiria

Preâmbulo

As políticas e ações de mobilidade urbana sustentável têm na sua génese a adoção de estratégias de baixo teor de carbono, através da implementação de modos sustentáveis e inclusivos, assegurando a melhoria da qualidade de vida da população e a promoção da eficiência na utilização de recursos.

Os modos suaves ou, dito de forma diferente, os modos de transporte não motorizados, com especial relevo para a mobilidade a pé e de bicicleta, sem esquecer outros que cumpram o mesmo desiderato, são fundamentais como forma de promover padrões de mobilidade mais sustentáveis, contribuindo, assim, para a redução do impacto negativo resultante dos meios de transporte comuns, aumentando, em simultâneo, o bem-estar e a saúde dos cidadãos.

As políticas públicas de planeamento e desenvolvimento sustentável, onde se inclui a promoção de ciclovias e percursos cicláveis, e fazendo fé na importância que aporta à qualidade de vida da comunidade, justificam a implementação de uma rede de mobilidade suave em meio urbano, destinada a transporte não poluente e a ser utilizada, quer em contexto de trabalho quer como simples modo de lazer, enquanto alternativa válida complementar na deslocação realizada através dos meios de transporte até agora adotados.

Julga-se, deste modo, contribuir para melhorar a mobilidade, libertando-se, em simultâneo, espaço público para outras funções da vida em sociedade.

Por outro lado, é manifesto o ganho para a saúde pública, resultado tanto do exercício físico que se promove, como da redução da carga poluente, ao que acresce a diminuição do ruído e consequente redução da poluição sonora.

Neste âmbito, não menos relevante, é a diminuição da emissão de gases poluentes em meio urbano, consequência direta da menor dependência de combustíveis de origem fóssil, comprovadamente associada à melhoria considerável da qualidade do ar que se respira.

A par, revela-se também importante a recolha de dados que permitam estudar de que modo esta nova forma de mobilidade vem dar resposta às preocupações acima enunciadas e, em simultâneo, adquirir fundamentos quanto à pertinência do alargamento da área de intervenção.

Nestes termos, tendo por base as atribuições de que dispõem os municípios para intervir ao nível dos transportes e do ambiente, conforme disposto nas alíneas c) e k) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, e sendo da competência das câmaras municipais criar, construir e gerir redes de circulação e de transportes, de acordo com o disposto na alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º do referido anexo, a Câmara Municipal de Leiria pretende implementar, a título experimental, um sistema de transporte alternativo na cidade de Leiria, que poderá ser alargado posteriormente a todo o concelho.

Fazendo a devida ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas no presente regulamento, uma vez que se trata de um serviço gratuito, verifica-se que, para além de ser um projeto experimental, os ganhos ambientais, repercutidos numa melhor qualidade de vida de todos quantos circulam e residem no Concelho de Leiria, assumem benefícios não mensuráveis, mas seguramente superiores aos custos gerados pela ausência das ações a implementar.

Na sequência da deliberação da Câmara Municipal, tomada em sua reunião de 31 de outubro de 2023, o início do procedimento de elaboração do presente regulamento foi publicitado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, sendo concedido o prazo de 10 dias para a constituição de interessados e a apresentação de contributos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.

Decorrido o referido período, não se constituíram interessados nem foram oferecidos quaisquer contributos a ser tidos em consideração na elaboração do regulamento.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no exercício das competências que lhe estão conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I

à Lei 75/2013,

de 12 de setembro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Leiria elaborou o projeto de Regulamento de Utilização do Sistema Municipal de Bicicletas Partilhadas do Concelho de Leiria, o qual foi aprovado na reunião da Câmara Municipal de 28 de novembro de 2023 e, nos termos da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do citado Anexo, pela Assembleia Municipal na sessão extraordinária de 18 de dezembro de 2023.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Normas habilitantes

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e para prossecução das atribuições dos municípios nos domínios dos transportes e do ambiente previstas nas alíneas c) e k) do n.º 2 do artigo 23.º, e ao abrigo das disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, e dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 90.º-B da Lei 73/2013, de 03 de setembro, na sua redação atual, é elaborado o Regulamento de Utilização do Sistema Municipal de Bicicletas Partilhadas do Concelho de Leiria.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece o regime aplicável à utilização do sistema municipal de bicicletas elétricas de uso partilhado do concelho de Leiria, que adota a designação sistema BICLIS.

2 - Estão abrangidos pelo presente regulamento os residentes no concelho de Leiria.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos de aplicação deste regulamento entende-se por:

a) Bicicleta elétrica: o velocípede assistido eletricamente, com uma potência nominal contínua máxima de 0,25 Kw, sendo a alimentação elétrica reduzida progressivamente e, depois, interrompida, sempre que atinja a velocidade de 25 km/hora ou se o utilizador deixar de pedalar;

b) Bicicletas BICLIS: as bicicletas elétricas disponibilizadas ao público, no âmbito do sistema de bicicletas de uso partilhado BICLIS;

c) Doca: a infraestrutura destinada ao parqueamento de bicicletas, carregamento e transmissão de dados;

d) Estações: os pontos onde os utilizadores podem obter bicicletas, para seu uso temporário, e devolvê-las, terminado o período de utilização concedido;

e) Utilizadores: aqueles a quem é confiada uma bicicleta BICLIS, para sua utilização gratuita, durante o prazo fixado.

Artigo 4.º

Entidade responsável

As bicicletas BICLIS são propriedade do Município de Leiria, sendo esta a entidade responsável pela gestão do sistema de bicicletas elétricas de uso partilhado.

Artigo 5.º

Número de bicicletas BICLIS

São afetas ao sistema BICLIS 150 bicicletas elétricas.

Capítulo II

Gestão do serviço

Artigo 6.º

Estruturas de apoio ao modo ciclável

1 - O Município de Leiria disponibiliza estruturas de apoio à utilização, parqueamento e carregamento de bicicletas e de transmissão de dados.

2 - A localização das estações e docas é divulgada na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria.

Artigo 7.º

Gestão do sistema BICLIS

A gestão do sistema BICLIS é assegurada pela unidade orgânica municipal competente, cumprindo-lhe:

a) A gestão operacional do sistema BICLIS, incluindo a manutenção das bicicletas e logística;

b) Proceder ao acompanhamento e monitorização das bicicletas, em conformidade com o respetivo plano de monitorização.

Capítulo III

Condições de atribuição e utilização

Artigo 8.º

Elegibilidade

1 - São elegíveis para atribuição das bicicletas BICLIS os residentes no concelho de Leiria maiores de 16 anos.

2 - Os utilizadores das bicicletas com idade superior a 16 anos e inferior a 18 anos apenas podem aceder ao sistema BICLIS, desde que devidamente autorizados por quem exerça o seu poder paternal ou a sua tutela.

3 - A autorização a que se refere o número anterior deve constar de termo de responsabilidade.

4 - Do termo de responsabilidade deve constar, designadamente:

a) A identificação do utilizador e de quem o autoriza a aceder ao sistema BICLIS;

b) Declaração de assunção da responsabilidade pela boa utilização da bicicleta, pelo cumprimento integral do regime fixado no presente regulamento e pelas demais obrigações legais que recaiam sobre o utilizador.

Artigo 9.º

Período e cedência das bicicletas BICLIS

1 - As bicicletas destinam-se a uma utilização de longa duração, por três ou seis meses.

2 - No pedido de adesão ao sistema BICLIS o utilizador deve optar por um dos períodos, referidos no número anterior.

3 - Os períodos de utilização podem ser objeto de alteração, a pedido do utilizador, devidamente fundamentado, sendo objeto de decisão pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Renovação do período de cedência

1 - Durante os 30 dias anteriores ao términos do período de cedência, pode ser requerida a sua renovação por igual período, desde que se mantenham válidos os pressupostos que fundamentaram a atribuição.

2 - O pedido de renovação, depois de avaliado, tendo por base os padrões de utilização pelo requerente e os pedidos de utilização por satisfazer, é objeto de decisão pela Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Candidaturas

1 - A adesão ao sistema BICLIS é realizada mediante a apresentação de candidatura, através do preenchimento do formulário disponível na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, acompanhado dos documentos nele indicados.

2 - As candidaturas devem ser entregues nos primeiros 5 dias úteis de cada mês.

3 - Os resultados das candidaturas são comunicados no prazo de 30 dias úteis a contar da submissão dos pedidos.

4 - Quando as candidaturas admitidas atinjam o número de bicicletas disponíveis, a submissão de candidaturas deixa de ser possível.

5 - A competência para decidir sobre a admissão das candidaturas cabe à Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Ordenação das candidaturas

As candidaturas admitidas são ordenadas de acordo com o número de ordem da respetiva submissão.

Artigo 13.º

Atribuição das bicicletas BICLIS

1 - As bicicletas são atribuídas por decisão da Câmara Municipal, de acordo com a ordenação das candidaturas admitidas.

2 - Os candidatos são notificados da atribuição das bicicletas, do prazo e do local onde devem proceder ao seu levantamento e da indicação do IBAN do Município para o qual deve ser efetuada transferência bancária da caução a que se refere o número seguinte.

Artigo 14.º

Caução

1 - A entrega de cada bicicleta BICLIS exige a prestação de caução, destinada a garantir uma utilização responsável, bem como o exato e pontual cumprimento das regras fixadas no presente regulamento.

2 - O valor da caução é de 100,00 Euros, atualizado anualmente, por deliberação da Câmara Municipal.

3 - A caução é prestada mediante transferência bancária, no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar da notificação da atribuição da bicicleta, sob pena de caducidade da atribuição.

4 - Os danos verificados na bicicleta aquando da sua devolução e que não resultem do seu desgaste normal, são da responsabilidade do utilizador, sendo-lhe imputável o custo da reparação através da execução da caução.

5 - Se o valor da caução não cobrir o valor da reparação, o utilizador é obrigado a pagar o valor em falta.

6 - A caução é libertada com a devolução da bicicleta, do capacete, do material refletor e de reparação furo, depois de pagos os custos de reparação, se a tanto houver lugar.

Artigo 15.º

Levantamento e devolução das bicicletas BICLIS

1 - O levantamento das bicicletas é efetuado após entrega do documento comprovativo da caução prestada, do termo de responsabilidade a que refere o artigo 8.º, se aplicável, e a assinatura de termo de aceitação que deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do utilizador;

b) Tipo e número da bicicleta;

c) Estado em que se encontra a bicicleta;

d) Responsabilidade em que incorre no caso de uso impudente ou de extravio da bicicleta ou seus acessórios;

e) Autorização de recolha dos dados a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º;

f) Riscos cobertos pelo seguro.

2 - Com o levantamento das bicicletas são disponibilizados:

a) Cartão de utilizador;

b) Manual, contendo as regras básicas de utilização e segurança;

c) Material de reparação de furos e ferramentas;

d) Um capacete;

e) Um colete refletor.

3 - No ato de devolução da bicicleta, o utilizador deve assinar o auto de devolução, do qual consta o estado da mesma.

Artigo 16.º

Monitorização

1 - O número de quilómetros percorridos, o número de utilizações e os tempos de utilização das bicicletas BICLIS por cada utilizador são registados em sistema de informação.

2 - Os dados recolhidos destinam-se a aferir as metas e compromissos assumidos no âmbito da candidatura ao projeto CIMRLEIRIA.06.02 - Aquisição, implementação e operação de Sistema de Bike Sharing na cidade de Leiria e a avaliar os pedidos de renovação da cedência.

Artigo 17.º

Manutenção

1 - O Município de Leiria assegura a manutenção preventiva das bicicletas BICLIS, com uma periodicidade adequada à respetiva utilização, de modo a garantir a preservação e a não deterioração do equipamento.

2 - O Município de Leiria assegura, igualmente, a manutenção curativa das bicicletas BICLIS, destinada a evitar a deterioração do equipamento, nomeadamente:

a) Reparação de furos;

b) Afinação dos componentes e correção de folgas simples;

c) Limpeza de lubrificação dos componentes;

d) Intervenções de natureza similar às descritas nas alíneas anteriores, que garantam as boas condições das bicicletas.

3 - Outras intervenções, que envolvam recursos especializados, são imputadas ao Município de Leiria ou ao utilizador, consoante a responsabilidade pelo incidente.

4 - O utilizador não pode realizar qualquer intervenção no equipamento, sem comunicar previamente ao serviço de gestão do sistema BICLIS e obter a devida autorização.

5 - A autorização a que se refere o número anterior é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Seguro

1 - Nenhuma bicicleta BICLIS pode ser utilizada sem a existência de uma apólice de seguro, que garanta a responsabilidade civil, acidentes pessoais e furto ou roubo da bicicleta.

2 - A forma de pagamento do seguro pelo utilizador e a informação respeitante aos termos da apólice e as respetivas cláusulas é disponibilizada na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria.

3 - A falta de pagamento do seguro pelo utilizador determina a caducidade do ato de atribuição da bicicleta.

Capítulo IV

Deveres e obrigações dos utilizadores

Artigo 19.º

Deveres dos utilizadores

Constituem deveres dos utilizadores:

a) Respeitar os compromissos assumidos no termo de responsabilidade e no termo de aceitação, conforme os casos;

b) Cumprir as obrigações que lhe sejam determinadas por qualquer autoridade competente, quer administrativa quer policial;

c) Assegurar, antes de cada utilização, que a bicicleta BICLIS está em boas condições de funcionamento e que o sistema de registo e comunicação de dados se encontra ligado;

d) Praticar uma condução defensiva;

e) Certificar que o estacionamento da bicicleta BICLIS é feito em local adequado e seguro;

f) Efetuar o carregamento exclusivamente nas docas ou em equipamentos para o efeito previamente aprovados pelo Município de Leiria.

Artigo 20.º

Obrigações dos utilizadores

1 - Os utilizadores das bicicletas BICLIS obrigam-se a:

a) Utilizar a bicicleta com regularidade;

b) Estacionar a bicicleta em local adequado e seguro, respeitando as normas do Código da Estrada;

c) Circular na via pública e nas ciclovias existentes no Concelho de Leiria;

d) Não utilizar a bicicleta em espaços sem condições adequadas, como escadas, ladeiras, campos de terra, rampas, campos desportivos, entre outros de idêntica natureza ou tipo;

e) Proceder, em caso de avaria ou acidente, à entrega da bicicleta acompanhada de relatório circunstanciado em que se deu a ocorrência e, caso exista, de auto policial;

f) Levar a bicicleta à revisão sempre que exista desgaste de calços ou pastilhas de travão, de pneus ou de outras peças;

g) Utilizar cadeira própria que respeite as homologações legais e regulamentares, sempre que transporte crianças.

Artigo 21.º

Proibições

É proibido aos utilizadores das bicicletas BICLIS:

a) Desmontar e ou manipular parcial ou totalmente a bicicleta, sendo-lhe apenas permitida a reparação de furos, a manutenção da corrente e a reparação de pequenas avarias de emergência;

b) Emprestar, alugar, vender ou ceder a terceiros a bicicleta e ou o cartão de utilizador;

c) Participar com a bicicleta que lhe foi atribuída ao abrigo do presente regulamento, em qualquer tipo de provas desportivas, concursos, desafios, apostas ou situações análogas;

d) Utilizar a bicicleta ou outro equipamento do sistema de bicicleta pública com fins lucrativos, comerciais ou prestação de serviços;

e) Reproduzir, por qualquer forma, o cartão de utilizador.

Capítulo V

Regras de utilização

Artigo 22.º

Utilização das bicicletas BICLIS

1 - O utilizador é responsável, durante o período que decorre entre o levantamento e a devolução da bicicleta, pelo seu bom estado de funcionamento e conservação, e bem assim, dos respetivos a acessórios.

2 - O utilizador deve respeitar as regras constantes do Código da Estrada, especialmente as estabelecidas para velocípedes.

3 - A utilização de capacete é, nos termos do Código da Estrada, obrigatória para os condutores das bicicletas, sendo da exclusiva responsabilidade dos respetivos utilizadores a inobservância daquele normativo.

4 - O utilizador deve fazer um uso prudente e adequado da bicicleta.

5 - O utilizador não pode deslocar as bicicletas BICLIS em transportes públicos.

Artigo 23.º

Danos materiais ou avaria das bicicletas BICLIS

1 - Em caso de dano material ou avaria, que afetem as condições mecânicas da bicicleta, o utilizador comunica a ocorrência, ficando esta à sua guarda até ser entregue ao Município de Leiria.

2 - Se se concluir que o dano não é imputável ao utilizador, o Município de Leiria, procede à sua substituição, condicionada à existência de bicicletas disponíveis.

3 - Os prejuízos materiais causados pelo uso inapropriado ou negligente da bicicleta e respetivos acessórios devem ser assumidos, na sua totalidade, pelo utilizador podendo ser usada a caução para reparar ou repor os equipamentos danificados.

4 - Se o valor da caução não for suficiente para cobrir os danos verificados na bicicleta e ou acessórios, o utilizador é notificado, fundamentadamente, para, no prazo de 10 dias úteis, proceder ao pagamento do remanescente.

Artigo 24.º

Furto ou roubo das bicicletas BICLIS

Em caso de furto ou roubo da bicicleta o utilizador deve comunicar, no prazo máximo de 24 horas, o desaparecimento da bicicleta através do endereço cmleiria@cm-leiria.pt, e juntar cópia da participação efetuada junto da esquadra policial mais próxima.

Artigo 25.º

Cessação da cedência das bicicletas BICLIS

A cedência da bicicleta pode cessar a qualquer momento, mediante decisão da Câmara Municipal, quando:

a) Não seja utilizada ou tenha uma utilização reduzida;

b) Em caso de utilização indevida;

c) Por incumprimento das normas constantes do capítulo III regulamento.

Artigo 26.º

Devolução das bicicletas BICLIS

1 - No local que lhe for indicado para o efeito, o utilizador deve devolver a bicicleta e respetivos acessórios no prazo de 15 dias seguidos, contados:

a) Do final do período de cedência;

b) Da notificação da decisão a que se refere o artigo anterior.

2 - A bicicleta deve encontrar-se em bom estado de conservação, atestado no auto de devolução.

3 - O incumprimento do prazo previsto no n.º 1 equivale ao furto de bicicleta, dando origem à apresentação de queixa-crime.

Artigo 27.º

Fiscalização

Em função da natureza da infração, é da competência dos Serviços de Fiscalização Municipal, da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana fiscalizar o cumprimento do regime fixado no presente regulamento.

Capítulo VI

Contraordenações e coimas

Artigo 28.º

Regime contraordenacional aplicável

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, são puníveis como contraordenação:

a) Desmontar e ou manipular parcial ou totalmente a bicicleta BICLIS, exceto para a reparação de furos, a manutenção corrente e a reparação de pequenas avarias de emergência;

b) Emprestar, alugar, vender ou ceder a terceiros a bicicleta BICLIS;

c) Utilizar a bicicleta BICLIS ou outro equipamento do sistema BICLIS com fins lucrativos, comerciais ou prestação de serviços;

d) O abandono da bicicleta BICLIS;

e) Não entregar a bicicleta BICLIS na data a que se encontre obrigado;

f) Participar com a bicicleta BICLIS em qualquer tipo de provas desportivas, concursos, desafios, apostas ou outras situações análogas;

g) Reproduzir, por qualquer forma, o cartão de utilizador fornecido ou disponibilizá-lo, a qualquer título, a terceiros;

h) O transporte adicional de passageiros, com exceção de crianças, desde que transportadas em cadeira própria que respeite as homologações legais e regulamentares;

i) Utilizar a bicicleta BICLIS fora das zonas autorizadas;

j) Utilizar a bicicleta BICLIS em espaços sem condições adequadas, como escadas, ladeiras, campos de terra, rampas, campos desportivos, entre outros de idêntica natureza ou tipo;

k) Transportar a bicicleta BICLIS em qualquer meio de transporte urbano público ou particular;

l) A recusa de apresentação do cartão de utilizador sempre que solicitado por qualquer autoridade administrativa ou policial.

2 - A contraordenação prevista nas alíneas a) a h) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 150 até ao máximo de (euro) 5.000.

3 - A contraordenação prevista na alínea i) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 60 até ao máximo de (euro) 300.

4 - A contraordenação prevista nas alíneas j) a l) do n.º 1 é punível com coima graduada de (euro) 30 até ao máximo de (euro) 50.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

6 - Em caso de negligência os limites mínimo e máximo das coimas são reduzidos a metade.

7 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal.

8 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o Município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

9 - Às contraordenações praticadas no âmbito do presente Regulamento é aplicável o regime geral de contraordenações e coimas instituído pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 29.º

Sanções acessórias

As contraordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação da sanção acessória de interdição de utilização do sistema BICLIS até ao máximo de dois anos.

Artigo 30.º

Falsas declarações

As falsas declarações prestadas no âmbito de aplicação do presente regulamento devem ser participadas às autoridades competentes.

Artigo 31.º

Dados pessoais

1 - Os dados pessoais recolhidos no formulário da candidatura, bem como os relativos à monitorização da utilização das bicicletas, estão protegidos pelas normas legais e regulamentares aplicáveis, destinando-se exclusivamente à sua finalidade.

2 - O Município de Leiria assegura a confidencialidade dos dados pessoais, bem como o tratamento e conservação dos mesmos pelo período estritamente necessário, findo o qual procederá à sua destruição em conformidade com a legislação aplicável.

3 - Os utilizadores têm acesso aos dados recolhidos, podendo, sempre que o fundamentem, solicitar a sua correção ou alteração.

4 - Os utilizadores autorizam que a informação relativa ao número de quilómetros percorridos, ao número de utilizações e aos tempos de utilização das bicicletas BICLIS, sejam tratados pelo Município de Leiria, de uma forma global, para fins de divulgação dos resultados do projeto CIMRLEIRIA.06.02 - Aquisição, implementação e operação de Sistema de Bike Sharing na cidade de Leiria, designadamente na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, nas redes sociais e nos órgãos de comunicação social.

Capítulo VII

Disposições finais

Artigo 32.º

Divulgação de informação

São objeto de divulgação na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria as seguintes informações:

a) Ações a desenvolver no âmbito do sistema BICLIS;

b) Condições de adesão ao sistema BICLIS e regras do seu funcionamento;

c) Esclarecimentos sobre a manutenção das bicicletas BICLIS;

d) Mapa com a localização das estruturas de apoio à utilização, parqueamento e carregamento de bicicletas.

Artigo 33.º

Delegação de competência

1 - O exercício das competências da Câmara Municipal previstas no n.º 3 do artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 5 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 13.º, no n.º 5 do artigo 17.º e nas alíneas a) a c) do artigo 25.º do presente regulamento pode ser objeto de delegação no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

2 - O exercício das competências do Presidente da Câmara Municipal previstas no n.º 7 do artigo 28.º do presente regulamento pode ser objeto de delegação nos Vereadores.

Artigo 34.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento aplica-se o Código do Procedimento Administrativo e, na parte aplicável, o Código Civil.

Artigo 35.º

Dúvidas e omissões

1 - As dúvidas e omissões na interpretação e aplicação do presente regulamento devem ser resolvidas com recurso à legislação aplicável, bem como aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo, as dúvidas na interpretação e aplicação do presente regulamento e os casos omissos que não possam ser resolvidos nos termos do número anterior, são objeto de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

20 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Gonçalo Lopes.

317260633

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5630812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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