Regulamento 147/2024, de 30 de Janeiro
- Corpo emitente: Freguesia de Luz
- Fonte: Diário da República n.º 21/2024, Série II de 2024-01-30
- Data: 2024-01-30
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Programa de Incentivo à Natalidade.
Regulamento do Programa de Incentivo à Natalidade
Justificativa
Considerando que a diminuição da natalidade na nossa freguesia é um problema que muito preocupa este executivo, importa promover incentivos específicos que possam, não só, levar ao aumento da natalidade, mas também levar à fixação e melhoria das condições de vida das famílias residentes na freguesia.
Considerando também que o envelhecimento populacional e a baixa taxa de natalidade presentes na freguesia nas últimas décadas têm provocado uma forte distorção na pirâmide geracional, prevendo-se para os próximos anos um decréscimo cada vez maior de nascimentos na freguesia, faz todo sentido implementar medidas especificamente direcionadas para as famílias, na tentativa de controlar e contrariar esta realidade.
Considerando que as famílias, no contexto atual, se debatem com limitações no que concerne à disponibilidade de recursos, sendo dever do Estado a cooperação, o apoio e o incentivo ao papel insubstituível que aquelas desempenham na comunidade.
Considerando ainda que importa promover mecanismos de apoio aos indivíduos e às famílias económica e socialmente mais desfavorecidos, mas também e, simultaneamente, fomentar políticas de incentivo à família enquanto célula fundamental de socialização e espaço privilegiado de realização pessoal, independentemente da sua condição socioeconómica.
Entendeu-se por adequado proceder à elaboração deste regulamento, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelas alíneas t) e v) da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 1.º
Âmbito e Objetivo
1 - O Programa de Incentivo à Natalidade visa fixar as condições da atribuição do incentivo à natalidade na freguesia de Luz.
2 - O incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de um subsídio, sempre que ocorra o nascimento de uma criança.
Artigo 2.º
Aplicação e Beneficiários
1 - O presente regulamento aplica-se às crianças nascidas na freguesia a partir da sua aprovação na Assembleia de Freguesia de Luz.
2 - São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados na freguesia de Luz, desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.
3 - Podem requerer o incentivo à natalidade:
a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
b) Quem tem a guarda de facto da criança;
c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
Artigo 3.º
Condições Gerais de Atribuição
São condições de atribuição do incentivo, cumulativamente:
a) Que a criança se encontre registada como natural da freguesia de Luz.
b) Que pelo menos um dos requerentes do incentivo resida de facto na freguesia de Luz, no mínimo há 2 anos, (por conhecimento pessoal do executivo) contados na data do nascimento da criança e esteja recenseado na freguesia na mesma data.
c) Que o requerente ou requerentes sejam maiores de idade.
d) Que a criança resida efetivamente com o requerente ou requerentes.
e) Que pelo menos um dos requerentes tenha vínculo laboral ou esteja inscrito no centro de emprego e formação profissional.
f) Que o requerente ou requerentes do direito ao incentivo não possuam quaisquer dívidas para com o município, a segurança social e a autoridade tributária.
Artigo 4.º
Apoio à Natalidade
1 - O incentivo à natalidade efetua-se através da atribuição de um subsídio.
2 - Pode o subsídio referido em 1 ser dividido em mais do que uma prestação, de acordo com as condições económicas da Junta de Freguesia, à data.
3 - Concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança
Artigo 5.º
Valor do Incentivo
a) Pelo primeiro filho do casal 250,00 euros.
b) Pelo segundo filho do casal 500,00 euros.
c) Pelo terceiro filho e seguintes do casal 750 euros.
Artigo 6.º
Despesas Elegíveis
1 - São elegíveis as despesas realizadas em bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente frequência de creche ou similar, consultas médicas, medicamentos, artigos de higiene (cremes, fraldas), puericultura, mobiliário, equipamento, alimentação (leite e papas), vestuário e calçado.
2 - Perante a apresentação de despesas referentes a bens e/ou serviços que suscitem dúvidas quanto à elegibilidade, compete à Presidente da Junta decidir sobre o seu enquadramento.
3 - Este valor pode ser dividido em várias faturas, nunca podendo exceder o valor limite.
Artigo 7.º
Forma de Candidatura
1 - A candidatura ao incentivo à natalidade será instruída com os seguintes documentos, a entregar na Junta de Freguesia de Luz
a) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido.
b) Fotocópia do cartão de cidadão do ou dos requerentes.
c) Fotocópia do documento de identificação fiscal da criança ou cartão de cidadão.
d) Fotocópia da certidão de nascimento.
e) Fotocópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação do requerente ou requerentes ou declaração da autoridade tributária comprovativa da sua inexistência.
f) Documento comprovativo do NIB quando existir.
g) Declaração de não dívida
h) Outros documentos considerados necessários à análise da candidatura.
Artigo 8.º
Prazo de candidatura
A candidatura deve ocorrer até 90 dias após o nascimento da criança.
Artigo 9.º
Análise das Candidaturas
1 - O processo de candidatura será analisado e decidido pela Junta de Freguesia de Luz, no prazo máximo de seis meses após a candidatura.
2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica o indeferimento do processo ou o reembolso do montante do incentivo atribuído.
Artigo 10.º
Atribuição e Pagamento do Incentivo
1 - O incentivo será atribuído no prazo máximo de 6 meses após a decisão de atribuição.
2 - Em caso de pagamento faseado, a primeira tranche do incentivo deverá ocorrer dentro do prazo referido em 1.
3 - Após receção da decisão de aprovação da candidatura, o requerente ou requerentes deverão apresentar os documentos comprovativos da realização das despesas (fatura ou fatura/recibo) devidamente discriminadas, não devendo ser incluídas outras despesas do agregado familiar.
4 - Se o montante da despesa for inferior aos limites fixados no artigo 6.º, só será atribuído o incentivo correspondente ao valor do/s documento/s apresentado/s.
5 - Os documentos comprovativos da realização das despesas mencionadas no número anterior podem ser referentes a compras efetuadas durante o primeiro ano da criança e nos 3 meses anteriores ao nascimento desta.
6 - As faturas emitidas após o nascimento da criança devem conter o NIF desta, ficando, no entanto, esta necessidade dependente de avaliação pelo Executivo.
7 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de cancelar a atribuição, caso tenha conhecimento da alteração ou pretensão de alteração das condições essenciais para a atribuição do incentivo.
Artigo 11.º
Atualização e Validade
1 - O presente regulamento extingue-se com o mandato e renova-se automaticamente se nada se disser, nos 60 dias posteriores à tomada de posse.
2 - A Junta de Freguesia, em função da sua situação económico-financeira, pode deliberar a redução ou o aumento dos valores referidos no artigo 5.º
3 - Em qualquer altura, a Junta de Freguesia pode deliberar pelo fim do presente incentivo caso entenda que não tem condições económico-financeiras para o manter, ou que o mesmo não satisfaça os fins para que foi criado ou que é vantajoso para os fregueses ou freguesia que o mesmo deixe de existir.
Artigo 12.º
Falsas Declarações
1 - A prestação de falsas declarações por parte do candidato, inibe-o do acesso ao incentivo à natalidade, de forma permanente, para além de outras consequências previstas na lei.
2 - A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos, interdita-os, para além de outras consequências previstas na lei, de serem elegíveis para futuras aquisições no âmbito do presente incentivo.
Artigo 13.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões serão resolvidas pela Junta de Freguesia de Luz.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após aprovação em Assembleia de Freguesia.
O presente regulamento, depois de aprovado, será publicado no site da Junta de Freguesia.
27 de outubro de 2023. - A Presidente da Junta de Freguesia, Sara Maria Vidigal Correia.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5628779.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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