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Regulamento 137/2024, de 29 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Colónias de Gatos

Texto do documento

Regulamento 137/2024

Sumário: Aprova o Regulamento de Colónias de Gatos.

Mário Jorge da Costa Rodrigues Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Soure, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o teor do Regulamento de Colónias de Gatos, aprovado pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 28 de dezembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 27 de setembro de 2023.

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

12 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário Jorge da Costa Rodrigues Nunes.

Regulamento de Colónias de Gatos

I - Preâmbulo

A política animal desenvolvida no Município de Soure tem como objetivo garantir a convivência harmoniosa entre os munícipes e os animais que também habitam o Concelho, através da realização de medidas que promovam a qualidade de vida e o bem-estar animal, o respeito pelos animais e o seu tratamento responsável e digno.

Em paralelo com a prioridade da integração dos animais em famílias, designadamente através da adoção, não podem ser descuradas as condições de dignidade de vida dos animais vadios ou errantes existentes no Concelho, nomeadamente gatos que não reúnam condições para ser encaminhados para a adoção.

Neste sentido, a Lei 27/2016, de 23 de agosto aprova medidas para a criação de uma rede de Centros de Recolha Oficial de Animais (CRO) e estabelece a proibição do abate como forma de controlo populacional. Prevê, igualmente, no seu artigo 4.º, a concretização dos programas "Captura, Esterilização, Devolução" (CED) destinados a gatos, por razões de Saúde Pública.

A Portaria 146/2017, de 26 de abril, além de regulamentar a criação de uma rede efetiva de Centros de Recolha Oficial de Animais de Companhia, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes.

De acordo com o n.º 1 do artigo 4.º, compete à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), com a colaboração dos municípios e em cooperação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), promover o recenseamento dos CRO existentes e identificar o seu âmbito geográfico de atuação, bem como as suas condições e necessidades. Desta forma, cabe aos municípios a competência para gerir, autorizar e monitorizar o Programa CED, quando levado a efeito por outra entidade.

A presença de gatos em redor das nossas casas é uma constante desde a antiguidade. A nível urbano, os felinos tendem a agrupar-se em colónias e são capazes de se reproduzir com êxito. Acontece que os moradores consideram os gatos de rua como uma praga, porque são fonte de ruído, de maus odores, de agressões por mordedura ou arranhões e de doenças.

A implementação de colónias de gatos como modelo base para a concretização do Programa CED, em que os gatos são capturados, esterilizados e regressam ao local de origem, permitirá criar um ambiente de melhor salubridade e bem-estar animal e uma relação mais harmoniosa entre os munícipes e os animais. Esta medida contribuirá, igualmente, para uma crescente consciencialização de que os gatos silvestres e assilvestrados são seres sencientes, cuja responsabilidade na sua proteção pertence à sociedade em geral.

Nesta perspetiva, a permanência dos gatos em colónias assegura a possibilidade de controlo da salubridade urbana, a definição do local de alimentação, a escolha de um horário de refeição, a vigilância do seu efetivo e do abrigo, a assistência sanitária e clínica e o controlo reprodutivo através das esterilizações, ações-chave para o bem-estar animal, para o controlo populacional pretendido e para a criação de uma boa relação com a população humana aí residente.

Face ao exposto e de forma a garantir o cumprimento do normativo previsto na Portaria 146/2017, de 26 de abril, optou-se por elaborar o presente Regulamento que, no âmbito da implementação do Programa CED, formaliza a figura do cuidador de colónias de gatos no Município de Soure e define os requisitos necessários para a criação de colónias de gatos.

II - Princípios gerais

O Regulamento de Colónias de Gatos do Município de Soure é elaborado ao abrigo do artigo 245.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas r), ii), jj) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, aplicável com as restrições e novas competências fixadas pela Lei 27/2016, de 23 de agosto e pela Portaria 146/2017, de 26 de abril.

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento aprova o procedimento de autorização de implementação de colónias de gatos silvestres e assilvestrados no Concelho de Soure, bem como o reconhecimento de munícipes voluntários e associações zoófilas legalizadas como cuidadores dessas colónias, estabelecendo regras inerentes ao seu exercício.

Artigo 2.º

Colónias de Gatos Autorizadas

1 - Apenas se encontram abrangidas pelo regime previsto no presente Regulamento as colónias de gatos silvestres e assilvestrados devidamente registadas pelo respetivo cuidador, junto dos serviços municipais competentes do Município de Soure.

2 - As colónias autorizadas nos termos do presente Regulamento são da responsabilidade do cuidador e estão sujeitas à supervisão da Câmara Municipal de Soure.

3 - Neste processo, é essencial a figura do cuidador de colónia como um elemento responsável por zelar pelas condições de higiene e segurança do local, providenciar a alimentação e a hidratação dos gatos e monitorizar o seu estado de saúde e comportamento.

Artigo 3.º

Registo e Autorização de Colónias

1 - A proposta para a criação de uma ou mais colónias de gatos silvestres e/ou assilvestrados pode ser apresentada por qualquer pessoa singular residente no Concelho de Soure ou associação de animais de companhia legalizada, mediante pedido formal dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Soure.

2 - O pedido a efetuar terá de ser feito mediante o preenchimento de formulário próprio, disponibilizado para o efeito, devendo conter:

a) Dados de identificação e de contacto do(a) proponente a cuidador da colónia;

b) Dados de identificação e de contacto de cuidadores que poderão colaborar na manutenção da colónia;

c) Informação relativa ao número de gatos silvestres e/ou assilvestrados que compõem a colónia;

d) Referenciação geográfica da colónia;

e) Termo de responsabilidade pelo qual o requerente se compromete a cumprir os deveres legais e regulamentares inerentes à função de cuidador;

f) Plano sucinto de gestão de colónia com indicação de periodicidade de limpeza, horário de alimentação, armazenamento do alimento, equipamentos e material disponíveis;

g) Fonte de financiamento da colónia com particular realce para a alimentação.

3 - O Médico Veterinário do Município emitirá um parecer sobre os locais pretendidos para a localização das colónias que terá como fundamento razões de salubridade pública, de segurança pública e animal, de tranquilidade de munícipes vizinhos e de impossibilidade de sobreposição com parques ou locais públicos que sirvam de habitat à vida selvagem;

4 - O parecer será submetido ao Presidente da Câmara para decisão.

5 - A Câmara Municipal poderá rejeitar o pedido de implementação da colónia, concretizando os seus motivos.

6 - Em caso de aprovação pela Câmara Municipal, será atribuído um número de licença da colónia e um cartão de cuidador de colónia, intransmissível.

7 - No local de instalação da colónia, deverá ser afixada uma placa identificadora fornecida pela Câmara Municipal de Soure.

Artigo 4.º

Deveres do Cuidador das Colónias Autorizadas

O Cuidador da Colónia deve:

1 - Garantir a colocação da placa identificadora da colónia;

2 - Fazer-se acompanhar do cartão de identificação de cuidador, emitido pelo Município de Soure, sempre que se encontre a desenvolver alguma ação na colónia sob a sua responsabilidade;

3 - Garantir a manutenção e limpeza diárias, para que todos os espaços da colónia estejam livres de resíduos ou restos de comida e em bom estado de conservação;

4 - Cumprir os horários de refeição planeados;

5 - Alimentar os gatos em local autorizado da colónia e com alimento seco;

6 - Garantir a disponibilidade ininterrupta de água limpa aos gatos da colónia;

7 - Manter uma boa relação com os munícipes vizinhos assegurando a tranquilidade, a segurança pública, a salubridade e a saúde pública;

8 - Assegurar a estabilidade do efetivo da colónia e informar o serviço competente da Câmara, sempre que se verificar alguma alteração.

9 - Comunicar à Câmara Municipal qualquer alteração da equipa de cuidadores;

10 - Colaborar com a Câmara Municipal na promoção da adoção de gatos.

Artigo 5.º

Apoios da Câmara Municipal de Soure

A Câmara Municipal deve:

1 - Garantir a cobertura financeira para que os gatos inseridos em colónias CED sejam identificados eletronicamente, desparasitados e esterilizados de acordo com a legislação em vigor. Os animais identificados serão registados em nome da Câmara Municipal de Soure com a observação de identificação do cuidador da colónia ou da associação zoófila responsável pela sua gestão;

2 - Providenciar para que os gatos que já estão esterilizados sejam diferenciados com um corte na extremidade da orelha esquerda;

3 - Manter um registo clínico informático de cada gato registado como integrante de colónia autorizada;

4 - Disponibilizar as placas sinalizadoras da existência de colónias de gatos, a colocar nos locais autorizados;

5 - Disponibilizar os cartões de identificação de cuidador de colónia;

6 - Capturar, recolher e transportar os gatos errantes para a execução das ações técnicas necessárias ou contratar entidades devidamente habilitadas e com equipamento adequado para o efeito;

7 - Transportar os gatos em veículos adequados ao transporte de animais de companhia;

8 - Esterilizar os gatos errantes em entidades licenciadas pela DGAV e sob protocolos da Câmara Municipal;

9 - Criar a possibilidade de receção de queixas dos munícipes que recaiam sobre a existência de colónias ilegais ou em situação de perturbação da salubridade, da saúde pública ou do descanso dos munícipes vizinhos;

10 - Consciencializar os munícipes para o respeito pelos animais errantes e para a participação na proteção animal e na implementação do Programa CED;

11 - Garantir um seguro de responsabilidade civil por danos a terceiros.

Artigo 6.º

Medidas Corretivas, Suspensivas e/ou Revogativas

1 - Sempre que se verifique incumprimento dos deveres do Cuidador de Colónia, a Câmara Municipal pode determinar a aplicação de medidas adequadas que vão desde a correção, à suspensão e/ou à revogação da condição.

2 - A autorização da manutenção da Colónia pode ser alvo de suspensão ou revogação por motivos de saúde ou salubridade públicas, após parecer do Médico Veterinário Municipal.

Artigo 7.º

Colaboração das Freguesias

1 - A Câmara Municipal deve dar conhecimento às Juntas de Freguesia das localizações das colónias de gatos autorizadas na sua área de jurisdição.

2 - As Juntas de Freguesia devem colaborar com os cuidadores das colónias no apoio ao bem-estar dos animais ou em ações de melhorias de funcionamento de colónias situadas dentro da sua área de jurisdição.

Artigo 8.º

Contraordenação

1 - É proibida a alimentação de animais em quaisquer espaços públicos ou em espaços privados confinantes com a via pública, com exceção das colónias de gatos inscritas no Programa CED do Município de Soure.

2 - A infração do disposto no número anterior incorre em contraordenação punível com uma coima que varia entre 50 a 150 euros.

3 - É da competência da fiscalização municipal e das autoridades policiais a participação de factos suscetíveis de constituírem contraordenação nos termos do presente artigo, cabendo a instrução do processo e a decisão ao Presidente da Câmara Municipal de Soure.

Artigo 9.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares habituais.

ANEXO I

Formulário para constituição de colónias de gatos

A imagem não se encontra disponível.




A imagem não se encontra disponível.


ANEXO II

Termo de responsabilidade

... (nome completo do cuidador) vem, por este meio, declarar que assume a responsabilidade da função de CUIDADOR(A) da colónia ... (nome da colónia) e promete cumprir os deveres consignados no Regulamento do Programa CED (CAPTURA-ESTERILIZAÇÃO-DEVOLUÇÃO) do Município de Soure.

Soure, ...de ... de 202...

Assinatura do (a) cuidador (a)

...

(de acordo com o cartão de cidadão)

ANEXO III

Placa de identificação de colónia

A imagem não se encontra disponível.


ANEXO IV

Modelo de cartão de cuidador

A imagem não se encontra disponível.


317247763

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5627283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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