Regulamento 133/2024, de 29 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Aljezur
- Fonte: Diário da República n.º 20/2024, Série II de 2024-01-29
- Data: 2024-01-29
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Limpeza de Terrenos em Zonas Urbanas e Urbanizáveis no Concelho de Aljezur.
Regulamento Municipal de Limpeza de Terrenos em Zonas Urbanas e Urbanizáveis no Concelho de Aljezur
José Manuel Lucas Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Aljezur, torna público que:
A Assembleia Municipal de Aljezur, em sessão extraordinária realizada em 13 de novembro de 2023, no uso da competência que lhe é cometida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal, de acordo com a deliberação de Câmara tomada em reunião ordinária de 10 de outubro de 2023, conforme competência conferida pela alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, após ter sido submetido a Consulta Pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovou o "Regulamento Municipal de Limpeza de Terrenos em Zonas Urbanas e Urbanizáveis no Concelho de Aljezur".
Nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da presente publicação no Diário da República.
11 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Lucas Gonçalves.
Regulamento Municipal de Limpeza de Terrenos em Zonas Urbanas e Urbanizáveis no Concelho de Aljezur
Preâmbulo
O Decreto-Lei 82/2021 de 13 de outubro, estabelece o sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental, estabelecendo, entre outras, as regras aplicáveis às entidades, proprietários, usufrutuários e arrendatários detentores de terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais no que à defesa de pessoas e bens concerne. Não existindo um normativo relativo às limpezas a realizar em terrenos inseridos em solo urbano, criou-se então um vazio legal e regulamentar no que a esse assunto diz respeito, pelo que se torna necessário a criação de regulamentação para estas ações, de modo a permitir que a autarquia atue de forma eficaz e adequada, seja por iniciativa própria ou particular.
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 99.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e no âmbito das atribuições previstas no n.º 1 e alínea j) e k) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) aprovado em anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação e no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do citado RJAL.
Artigo 2.º
Objetivo e âmbito de aplicação
O presente Regulamento tem como objetivo proceder à regulamentação das limpezas de terrenos inseridos em solo urbano do concelho de Aljezur, como tal classificados no Plano Diretor Municipal em vigor.
Artigo 3.º
Noções
1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por Solo Urbano aquele que compreende as categorias operativas de Solo Urbanizado e Solo Urbanizável, que se concretizam nas seguintes categorias ou subcategorias funcionais:
a) Solo urbanizado: espaços centrais, espaços residenciais, espaços urbanos de baixa densidade, espaço de atividades económicas, espaços verdes de utilização coletiva, zonas de ocupação turística, espaços de usos especial (equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas).
b) Solo urbanizável: espaços centrais, espaços residenciais, espaços urbanos de baixa densidade e zonas de ocupação turística.
2 - Entende-se por "responsável", os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos nos espaços rurais e urbanos.
Artigo 4.º
Limpeza de terrenos
1 - Os responsáveis, tal como definido no n.º 2 do artigo 3.º que detenham terrenos e/ou lotes destinados à construção, são obrigados a mantê-los limpos de silvados e matos - altura máxima de 70 cm ou outros detritos que possam de alguma forma gerar combustível suscetível de produzir incêndios ou causar insalubridade.
2 - Os responsáveis, tal como definido no n.º 2 do artigo 3.º, que ou detenham a administração de terrenos inseridos em solo urbano, confinantes com edificações, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a manter tais terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis à volta daquelas edificações ou instalações.
A gestão de combustível, mencionada no número anterior, obedece aos seguintes critérios:
a) Largura não inferior a 20 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício;
b) As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação;
c) No estrato arbóreo a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m, devendo estar desramadas em 50 % da sua altura até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;
d) No estrato arbustivo e subarbustivo a altura máxima da vegetação não pode exceder 70 cm;
e) No caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.
3 - Os trabalhos de limpeza de terrenos definidos nos números anteriores devem decorrer até 30 de maio de cada ano, salvo alteração legislativa, devendo esta limpeza ser mantida até ao final do mês de outubro de cada ano.
4 - A limpeza de terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água deverão cumprir o disposto na Lei 54/2005 de 15 de novembro, na atual redação, que estabelece a titularidade de recursos hídricos e na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na atual redação, que aprova a lei da água.
5 - A limpeza e conservação das linhas de água referida no número anterior devem ser sempre executadas sob orientação da Agência Portuguesa do Ambiente através dos Departamentos de Administração de Região Hidrográfica (APA, I. P./ARH) territorialmente competentes.
Artigo 5.º
Árvores, arbustos e silvados
1 - É lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios, mas ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono da árvore após interpelação judicial ou extrajudicial, o não fizer no prazo de oito dias.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as restrições constantes de leis especiais relativas à plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias ou outras árvores igualmente nocivas nas proximidades de terrenos cultivados, terras de regadio, nascentes de água ou prédios urbanos, nem quaisquer outras restrições impostas por motivos de interesse público.
3 - As árvores ou arbustos nascidos na linha divisória de prédios pertencentes a donos diferentes presumem-se comuns, pelo que qualquer dos consortes tem a faculdade de os arrancar.
4 - Servindo a árvore ou o arbusto de marco divisório, não pode ser cortado ou arrancado senão de comum acordo.
5 - Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.
6 - Nos taludes de corte, compete aos responsáveis pelos terrenos a realização da sua limpeza.
7 - Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a roçar ou cortar os silvados, matos, árvores entre outros, que:
a) Impeçam o livre curso das águas;
b) Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;
c) Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;
d) Contribuam de qualquer modo para o mau estar dos proprietários das habitações ou lotes vizinhos e prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade.
8 - Nos terrenos ou logradouros de prédios rústicos ou urbanos é proibida a existência de árvores, arbustos, sebes, balsas e silvados, lixos ou quaisquer resíduos que constituam ou possam constituir perigo de incêndio ou para a saúde pública.
Artigo 6.º
Reclamação de falta de limpeza e salubridade dos terrenos
1 - A reclamação de falta de limpeza de terrenos, corte de árvores, arbustos ou silvados, mencionados nos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento, é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, disponível na Câmara Municipal e no sítio da internet do Município, do qual deverá constar:
a) Identificação, contacto telefónico e morada completa do reclamante;
b) Localização em ortofotomapa do terreno/árvores/arbustos/silvados por limpar;
c) Descrição dos factos e motivos da reclamação;
d) Sempre que possível contacto telefónico e morada completa do proprietário do terreno por limpar, cópia de caderneta predial que confronte com o terreno em causa, fotografias ou outros meios complementares que permitam avaliar e identificar devidamente o risco associado.
2 - Poderá recorrer-se a outras formas de reclamação, nomeadamente através de carta ou correio eletrónico, desde que aí constem todos os documentos mencionados no número anterior.
Artigo 7.º
Notificação do proprietário para Limpeza dos Terrenos
1 - O procedimento será instruído pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF), na dependência do Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), que, no prazo máximo de 10 dias úteis, deverá:
a) Efetuar uma vistoria ao local indicado;
b) Propor uma tomada de decisão quanto ao fundamento da reclamação, a qual deverá ser comunicada no prazo máximo de 20 dias úteis, contados após a receção da reclamação.
2 - As notificações são efetuadas na pessoa do interessado, salvo quando este tenha um representante legal.
3 - Quando o terreno, árvores, arbustos ou silvados, a limpar são propriedade de vários herdeiros, a notificação será realizada ao cabeça de casal da herança, independentemente da obrigatoriedade ser extensível a todos os herdeiros.
4 - As notificações podem ser efetuadas das seguintes formas:
a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do responsável ou para outro domicílio por ele indicado, presumindo-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil;
b) Por contacto pessoal com o responsável, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via;
c) Por edital, quando o responsável dos terrenos a limpar for desconhecido ou incerto, quando a sua morada ou local onde o encontrar seja ignorado, incerto ou inacessível ou, ainda, quando esta seja a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento e considerando-se efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou publicados na Internet, consoante o que ocorrer em último lugar;
d) Por anúncio em jornal de circulação local, quando os notificados forem mais que 50, considerando-se feita no dia em que for publicado o último anúncio;
e) Por outras formas de notificação previstas na lei.
5 - A notificação prevista na alínea c) do n.º 4 é feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital na Internet, no sítio institucional do Município e ainda, no caso de incerteza do responsável a notificar:
a) Por afixação de um edital nos locais de estilo;
b) Por afixação de um edital no terreno a limpar;
c) Por afixação de um edital na porta da casa do último domicílio conhecido do presumível responsável, caso esta se localize no concelho de Aljezur.
6 - O anúncio previsto na alínea d) do n.º 4 é publicado, salvo o disposto em lei especial, no sítio institucional do Município ou na publicação oficial do Município, num jornal de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa, com a visibilidade adequada à sua compreensão.
Artigo 8.º
Incumprimento de limpeza de terrenos, corte de árvores, arbustos e silvados
1 - A pessoa ou entidade responsável é notificada, para proceder à limpeza do terreno, sendo fixado um prazo adequado para o efeito.
2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, na notificação para proceder à limpeza de terreno, deverá constar a indicação sobre as consequências do não cumprimento da mesma, dentro do prazo ali estipulado.
3 - Em caso de incumprimento da limpeza de terrenos, corte de árvores, arbustos ou silvados, nos termos do disposto nos números anteriores, os serviços municipais elaborarão um auto de contraordenação.
4 - Da notificação do auto de contraordenação deverão constar todos os elementos necessários para que os interessados possam conhecer os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado, para efeitos de audiência prévia.
5 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, sem que se mostrem realizados os trabalhos, a Câmara Municipal, ou quem a Câmara contratar para o efeito, procede à sua execução, sem necessidade de qualquer formalidade, notificando os faltosos, no prazo de 60 dias, para o pagamento dos custos correspondentes a que deram origem.
6 - Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a Câmara Municipal extrai certidão de dívida, para efeitos de execução.
7 - A cobrança da dívida decorre por processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
8 - O responsável pelo terreno é obrigado a facultar o acesso ao mesmo às entidades incumbidas pela realização dos trabalhos, em substituição daquele.
Artigo 9.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente Regulamento compete ao Município de Aljezur, bem como às autoridades policiais competentes.
2 - As autoridades administrativas e policiais que detetem transgressões ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos e remetê-los à Câmara Municipal para proceder à instrução do processo.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município de Aljezur a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste Regulamento.
Artigo 10.º
Contraordenações e coimas
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, nos termos da lei geral, as violações do estipulado nos números 1 e 2 do artigo 4.º, e nos números 5, 6, 7 e 8 do artigo 5.º, após término do prazo definido no n.º 2 do artigo 4.º, constitui contraordenação punível com coima, no valor de (euro) 150 (cento e cinquenta euros) a (euro) 5000 (cinco mil euros), no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 (oitocentos euros) a (euro) 60 000 (sessenta mil euros), no caso de pessoas coletivas.
2 - A determinação da medida da coima é constituída nos termos do disposto no regime geral das contraordenações, observados os números anteriores.
3 - Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis são elevados para o dobro.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade.
Artigo 11.º
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente Regulamento compete ao Município de Aljezur, assim como às demais autoridades policiais e fiscalizadoras competentes, nos termos da lei.
2 - A instrução dos processos de contraordenação resultantes da violação do estabelecido no presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal de Aljezur, competindo ao Presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada a aplicação de coimas resultantes de infrações ao presente Regulamento.
Artigo 12.º
Destino das coimas
O produto das coimas referidas nos artigos anteriores, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita própria do Município.
Artigo 13.º
Casos omissos e integração de lacunas
1 - Quaisquer dúvidas ou omissões na interpretação e aplicação do presente Regulamento devem ser supridas com recurso à legislação aplicável, bem como aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas nos termos do número anterior, serão esclarecidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições constantes de posturas, deliberações de câmara e assembleia municipal, incluindo todos normativos regulamentares municipais, contrários ao presente Regulamento.
Artigo 15.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
317240878
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5627233.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República
Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.
-
2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República
Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5627233/regulamento-133-2024-de-29-de-janeiro