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Edital 169/2024, de 26 de Janeiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento Municipal para a Concessão de Bolsas de Estudo para Alunos do Ensino Superior do Município de Vila Nova de Cerveira

Texto do documento

Edital 169/2024

Sumário: Aprovação do Regulamento Municipal para a Concessão de Bolsas de Estudo para Alunos do Ensino Superior do Município de Vila Nova de Cerveira.

Rui Pedro Teixeira Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira:

Torna público que a Assembleia Municipal do concelho de Vila Nova de Cerveira, em sua sessão ordinária de 18 de dezembro de 2023, deliberou - mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião de 16 de outubro de 2023 - aprovar o "Regulamento Municipal para a Concessão de Bolsas de Estudo para Alunos do Ensino Superior do Município de Vila Nova de Cerveira", que se publica.

19 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Pedro Teixeira Ferreira da Silva.

Regulamento Municipal para a Concessão de Bolsas de Estudo para Alunos do Ensino Superior do Município de Vila Nova de Cerveira

Preâmbulo

Nas sociedades atuais, a educação é um dos fatores de maior relevo que condiciona diretamente o nível de desenvolvimento do território. Mais do que um indicador de desenvolvimento, a educação é hoje da responsabilidade de toda a sociedade. Assim, cabe a todos e, principalmente, aos agentes locais de cada Município envolver-se e fazer parte deste processo de formação dos futuros profissionais.

Nas Autarquias, esta responsabilidade é reforçada pelas suas competências no domínio do desenvolvimento social local. Assim, os Municípios não podem, nem devem eximir-se das suas responsabilidades, na educação dos seus residentes.

Atendendo à conjuntura socioeconómica, um grande número de famílias vê-se obrigada a desistir de alguns projetos de vida, nomeadamente, no investimento da prossecução dos estudos dos seus educandos.

Consciente do seu papel social e no sentido de contrariar esta tendência, o Município de Vila Nova de Cerveira procura conceder mais oportunidades de acesso ao ensino superior, promovendo o sucesso educativo e o êxito escolar. Assim, entende o Município ser fundamental, apoiar a formação superior dos seus residentes, através da atribuição de incentivos, ou seja, de Bolsas de Estudo para alunos do ensino superior.

Com a concessão de Bolsas de Estudo aos alunos mais carenciados do concelho, a Autarquia possibilita a continuação dos estudos dos jovens, oriundos de famílias mais vulneráveis. Esta intenção visa a formação de quadros técnicos superiores, que possam contribuir, no futuro, com o seu trabalho e dedicação, para o desenvolvimento social, económico e cultural do concelho.

No âmbito do quadro legal de atribuições e competências das autarquias locais, no estrito respeito pelos princípios constitucionais, bem como no cumprimento dos princípios que regem a marcha dos procedimentos na administração pública, compete aos Municípios a prossecução de interesses próprios, comuns e específicos das populações. Nesse sentido, no uso do poder regulamentar outorgado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira aprova o presente Projeto de Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para Alunos do Ensino Superior" nos termos e para cumprimento do disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a submeter a consulta pública após a sua publicação de acordo com o estipulado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição de Bolsas de Estudo para alunos que ingressem ou frequentem o ensino superior, a conceder pelo Município de Vila Nova de Cerveira.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Este Regulamento aplica-se a todos os cidadãos nacionais ou equiparados, residentes no Município de Vila Nova de Cerveira, observados que estejam os requisitos exigidos no seu artigo 6.º, sem prejuízo do preceituado nos demais artigos.

Artigo 3.º

Finalidade

A Bolsa de Estudo configura uma prestação pecuniária anual que visa comparticipar os encargos resultantes da frequência em curso de ensino superior, ministrado em Portugal Continental ou nas Ilhas.

Artigo 4.º

Bolsas de Estudo

1 - As Bolsas de Estudo apenas serão elegíveis para o ano letivo em que são requeridas.

2 - O número máximo de Bolsas de Estudo a eleger pela Câmara Municipal, em cada ano letivo, é de 15 (quinze).

3 - A cada Bolsa de Estudo elegível no âmbito do presente Regulamento, será imputado o valor fixo de (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros).

4 - O Requerente só pode candidatar-se à Bolsa de Estudo, no decurso de anos previstos para a conclusão da licenciatura e/ou do mestrado integrado que ingressa ou frequenta, comprovado que esteja, para os que já frequentam, a aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso que confere o grau académico do ensino superior.

5 - As Bolsas de Estudo serão pagas numa única prestação, a processar no mês de maio do ano letivo elegível, por transferência bancária, para o NIB indicado no Requerimento.

Artigo 5.º

Concurso Público

1 - Para a concessão das Bolsas de Estudo prevista no presente Regulamento será aberto concurso pelo Município de Vila Nova de Cerveira, anualmente e por anúncio público, publicitado nos locais de estilo do Município e na sua página oficial, que dará início ao processo de candidatura.

2 - Cabe aos serviços Municipais elaborar a proposta a ser submetida a deliberação da Câmara Municipal de modo a permitir que o anúncio público da abertura do concurso se concretize, preferencialmente, no início do mês de novembro.

3 - As candidaturas serão analisadas por uma Comissão de Análise, constituída nos termos do artigo 10.º

Artigo 6.º

Condições de elegibilidade

Só pode requerer a Bolsa de Estudo, o Requerente que preencha os seguintes requisitos cumulativos:

1) Condições gerais para todos os candidatos:

a) Ser residente há mais de 5 (cinco) anos no Município de Vila Nova de Cerveira;

b) Ingressar ou frequentar curso de ensino superior homologado pelo Ministério da Educação;

c) Comprovar a sua insuficiência de recursos económicos, ou seja, possuir uma capitação mensal inferior ou igual ao salário mínimo nacional, nos termos do estipulado no artigo 8.º;

d) Ter idade igual ou inferior a 35 (trinta e cinco) anos, à data da primeira matrícula;

e) Não ser titular de grau académico que lhe confira uma licenciatura, homologada pelo Ministério da Educação, exceto nos casos de frequência de mestrado integrado.

2) Condições especiais:

a) No caso de ingresso o Requerente deverá ter uma média do ensino secundário igual ou superior a 14 (catorze) valores, devidamente comprovada, pelas autoridades competentes;

b) No caso de frequência no ensino superior, o Requerente deverá ter uma média igual ou superior a 12 (doze) valores, devidamente comprovada, pelo estabelecimento de ensino que frequenta;

c) Produzir prova de aprovação no ano letivo transato, quando aplicável.

3) Será fundamento de exclusão da candidatura:

a) O Requerimento cujo agregado familiar não comprove rendimentos ou cujas fontes e/ou esclarecimentos prestados não sejam concludentes;

b) O Requerimento entregue fora do prazo fixado para apresentação da candidatura;

c) O Requerimento que esteja mal instruído e/ou que não cumpra com o preceituado no presente regulamento, nomeadamente o estipulado no seu artigo 9.º

Artigo 7.º

Agregado familiar

De acordo com o estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação, considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas constituído pelo Requerente e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sendo que se considera que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique deslocação, por período igual ou inferior a 30 (trinta) dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho.

Artigo 8.º

Critérios de atribuição

A Capitação Média Mensal, ou o rendimento per capita do agregado familiar é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

RC = R - I + H + S + E/12N

em que:

RC = Rendimento per capita;

R = Rendimento anual bruto do agregado referente ao ano anterior, incluindo todas as receitas auferidas a qualquer título pelo agregado familiar, calculado nos termos do Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, e sucessivas alterações;

I = Impostos e contribuições que contam para efeito de obrigações declarativas em sede de IRS;

H = Encargos anuais com a habitação permanente do agregado, até ao montante máximo definido em cada ano para efeitos fiscais;

S = Despesas de saúde não reembolsadas, desde que devidamente comprovados através de documentos ou declarações originais;

E = Despesas de educação, desde que devidamente comprovadas através de documentos ou declarações originais;

N = Número de pessoas que compõe agregado familiar.

Artigo 9.º

Processo de Candidatura

1 - A candidatura à Bolsa de Estudo é apresentada através de requerimento próprio, disponibilizado no portal municipal em www.cm-vncerveira.pt ou fornecido no Balcão Único da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo publicitado.

2 - O Requerimento deverá ser entregue no Balcão Único da Autarquia, em suporte de papel.

3 - O Requerimento de candidatura será instruído com os seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Fotocópia do cartão de cidadão, devidamente autorizada pelo próprio;

b) Certidão ou certificado de matrícula no ensino superior ou outro documento equivalente, com indicação do curso e ano que frequenta, confirmando a inscrição em pelo menos 30 (trinta) European Credit Transfer System (ECTS);

c) Declaração emitida pela Junta de Freguesia correspondente, a comprovar a composição do agregado familiar e residência destes há mais de 5 (cinco) anos no Município de Vila Nova de Cerveira;

d) No caso de ingresso no ensino superior, impresso de prova de ingresso dos Exames Nacionais do Ensino Secundário (Ficha ENES), com indicação da média do ensino secundário obtida;

e) Para os Requerentes que cursam o ensino superior, certidão ou declaração do estabelecimento de ensino que frequentam, com a descrição do aproveitamento obtido em todas as disciplinas inscritas, ministradas e que configuram o ano letivo transato ao da candidatura;

f) Última declaração de IRS e/ou IRC de cada elemento do agregado familiar; na ausência deste(s) documento(s), deve ser apresentada certidão dos Serviços de Finanças, a comprovar a não entrega da declaração de rendimentos;

g) Última nota de liquidação emitida pelo Serviço de Finanças;

h) Declaração do Centro Regional de Segurança Social (CRSS) dos elementos do agregado familiar que não aufiram qualquer prestação social, maiores de 18 (dezoito) anos incluindo o Requerente;

i) Comprovativo da matrícula escolar de outros elementos do agregado familiar;

j) Atestado Médico de Incapacidade Multiúsos do Requerente, se aplicável;

k) Documento comprovativo do estabelecimento de ensino que frequenta, com a menção de que o Requerente é ou não beneficiário de Bolsa de Estudo atribuída pela Direção Geral de Ensino Superior (DGES);

l) Documento comprovativo do património mobiliário do Requerente e de todos os elementos do agregado familiar a 31 de dezembro do ano anterior ao da candidatura;

m) Documento comprovativo do património imobiliário do Requerente e de todos os elementos do agregado familiar, com indicação do valor patrimonial de cada artigo e indicação da habitação permanente;

n) Declaração do Requerente, sob compromisso de honra, relativamente à veracidade de todas as informações prestadas;

4 - A não apresentação de rendimentos outorga à Comissão de Análise a presunção de rendimentos de todos os elementos do agregado familiar, nos seguintes termos:

i) Para efeitos de presunção de rendimentos, presume-se que aufere como rendimento mensal, o correspondente à retribuição mínima mensal garantida (RMMG), consagrada no artigo 272.º do anexo a que se refere o artigo 1.º da Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, a vigorar no início do ano letivo do Requerimento em apreço, para os indivíduos maiores de 18 (dezoito) anos, que não declarem rendimentos do trabalho ou declarem rendimentos inferiores à RMMG;

ii) A presunção estabelecida na subalínea anterior é afastada mediante prova de que a ausência de rendimentos se deve à verificação de desemprego devidamente comprovada:

iia) O requerente ou o elemento do agregado familiar estar a frequentar a tempo inteiro o estabelecimento de ensino;

iib) O requerente ou o elemento do agregado familiar estar desempregado de forma comprovada no ano de rendimentos em análise.

5 - Quando não for possível entregar todos os documentos exigidos no presente artigo, dentro do prazo estipulado, por factos que não podem ser imputados ao Requerente, este deve solicitar à Comissão de Análise, por escrito, evocando os motivos, um prazo adicional de 10 (dez) dias úteis, para suprir tal incumprimento.

Artigo 10.º

Comissão de Análise dos Processos

A Comissão de Análise dos processos é constituída por 5 (cinco) elementos do Município de Vila Nova de Cerveira:

a) Membros efetivos:

O Vereador com poderes delegados no âmbito da Educação, na qualidade de presidente;

Um técnico superior na área da educação;

Um técnico superior na área de ação social.

b) Membros Suplentes:

Um técnico superior na área da psicologia;

Um técnico superior na área da sociologia.

Artigo 11.º

Incompatibilidades

Aos membros da Comissão de Análise aplicam-se, com as necessárias adaptações, todas as disposições legais de incompatibilidades e impedimentos consagrados no artigo 69.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

Artigo 12.º

Processo de Seleção

1 - Para efeitos de seleção dos Requerentes, a Comissão de Análise considerará os seguintes critérios e pontuações:

a) Para o rendimento per capita do agregado familiar do Requerente, tendo em conta a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG):

(menor que) 35 % x RMMG - 10 pontos

(igual ou maior que) 35 % e (menor que) 40 % - 9 pontos

(igual ou maior que) 40 % e (menor que) 45 % - 8 pontos

(igual ou maior que) 45 % e (menor que) 50 % - 7 pontos

(igual ou maior que) 50 % e (menor que) 55 % - 6 pontos

(igual ou maior que) 55 % e (menor que) 60 % - 5 pontos

(igual ou maior que) 60 % e (menor que) 65 % - 4 pontos

(igual ou maior que) 65 % e (menor que) 75 % - 3 pontos

(igual ou maior que) 75 % e (menor que) 85 % - 2 pontos

(igual ou maior que) 85 % - 1 ponto

b) A Média das notas obtidas no ingresso ao ensino superior:

Nota (igual ou maior que) 14 e (igual ou menor que) 14,9 valores - 1 ponto

Nota (igual ou maior que) 15 e (igual ou menor que) 15,9 valores - 2 pontos

Nota (igual ou maior que) 16 e (igual ou menor que) 16,9 valores - 4 pontos

Nota (igual ou maior que) 17 e (igual ou menor que) 17,9 valores - 6 pontos

Nota (igual ou maior que) 18 e (igual ou menor que) 18,9 valores - 8 pontos

Nota (igual ou maior que) 19 valores - 10 pontos

c) A Média das notas obtidas no ano letivo transato, inerentes ao curso superior frequentado pelo Requerente, em que:

ME = A/B

ME = Média escolar

A = Soma das notas das disciplinas em que obteve aproveitamento;

B = Número total de disciplinas que compõe o plano de estudos do aluno referente ao ano letivo em análise:

Nota (igual ou maior que) 12 e (igual ou menor que) 12,9 valores - 1 ponto

Nota (igual ou maior que) 13 e (igual ou menor que) 13,9 valores - 2 pontos

Nota (igual ou maior que) 14 e (igual ou menor que) 14,9 valores - 4 pontos

Nota (igual ou maior que) 15 e (igual ou menor que) 15,9 valores - 6 pontos

Nota (igual ou maior que) 16 e (igual ou menor que) 16,9 valores - 8 pontos

Nota (igual ou maior que) 17 valores - 10 pontos

d) Ao Candidato portador de Atestado Médico de Incapacidade Multiúsos, devidamente comprovado, por junta médica, com incapacidade superior a 30 % - 2 pontos;

e) Para efeitos de aproveitamento escolar, o Requerente será pontuado, consoante o número de créditos, em que obteve aprovação no ano letivo transato:

Até 29 créditos - 0 pontos

De 30 a 59 créditos - 2 pontos

De 60 ou mais créditos - 4 pontos

f) Requerente Bolseiro da DGES:

O Requerente é Bolseiro - 0 pontos

O Requerente não é Bolseiro - 2 pontos

2 - No âmbito de apreciação dos Processos de Candidatura, a Comissão de Análise, caso se revele necessário, pode:

a) Convocar o Requerente para a prestar esclarecimentos sobre a candidatura apresentada;

b) Solicitar ao Requerente uma visita domiciliária para atestar o declarado no Requerimento;

c) Validar as informações prestadas junto das entidades locais competentes, de modo a complementar a análise socioeconómica do agregado familiar nas situações em que é declarado um rendimento per capita inferior a 6 (seis) vezes ao Indexante aos Apoios Sociais em vigor (IAS).

Artigo 13.º

Audiência prévia e deliberação final

1 - De acordo com os critérios definidos no presente Regulamento, a Comissão de Análise elaborará uma ata provisória, na qual constará uma Lista dos Candidatos, devidamente seriados, indicando a sua admissão ou a exclusão a bolseiro, a qual será enviada por uma das formas de notificação previstas no artigo 112.º do CPA.

2 - A ata provisória será remetida a todos os candidatos, por uma das formas de notificação prevista no artigo 112.º, os quais terão 10 (dez) dias úteis para se pronunciarem em sede de audiência dos interessados, por escrito, nos termos e para cumprimento do estipulado nos artigos 121.º e 122.º, todos do CPA.

3 - Se eventualmente algum dos candidatos se pronunciar em sede de audiência prévia, a Comissão de Análise, examinará a mesma e comunicará a sua decisão através da respetiva ata final, a qual, será remetida a todos os candidatos, por uma das formas de notificação previstas no artigo 112.º do CPA.

4 - Findo o prazo concedido para o exercício do direito de audiência e/ou após deliberação sobre eventuais pronúncias ao abrigo desta, a Comissão de Análise remeterá a proposta de atribuição de Bolsas de Estudo e ata final, que será remetida à Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira para deliberar sobre a concessão das Bolsas de Estudo propostas.

Artigo 14.º

Obrigações do bolseiro

Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente Regulamento decorrem para o Requerente à Bolsa de Estudos as seguintes obrigações principais:

a) Obrigação de informar a Câmara Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, quando haja qualquer alteração das condições de exigibilidade previstas no presente Regulamento;

b) Obrigação de prestar todos os esclarecimentos solicitados e/ou fornecer os documentos solicitados pela Câmara Municipal, no âmbito do presente Regulamento;

c) Obrigação de garantir a realização de 70 (setenta) horas de trabalho comunitário, em atividades/serviços no campo de ação intrínseco à sua formação académica, quando solicitado pela Câmara Municipal;

d) Obrigação de remeter à Câmara Municipal todos os trabalhos realizados no decorrer do curso superior que frequenta e que se revelem de interesse para o Município de Vila Nova de Cerveira;

e) Obrigação de comunicar à Câmara Municipal a atribuição de Bolsa de Estudos concedida por outra entidade, devendo para isso facultar o documento comprovativo, em que conste o montante atribuído;

f) Obrigação de garantir o integral cumprimento do preceituado no presente regulamento.

Artigo 15.º

Intransmissibilidade das bolsas

A Concessão de Bolsas de Estudo para alunos do ensino superior atribuídas nos termos do presente Regulamento são intransmissíveis.

Artigo 16.º

Cessação da Bolsa de estudo

1 - São causas de cessação da Bolsa de Estudo:

a) O incumprimento de qualquer das obrigações impostas aos Bolseiros;

b) A inexatidão ou omissão das declarações prestadas, quer no processo de candidatura, quer no decurso do ano letivo a que se reporta a Bolsa de Estudo atribuída;

c) A desistência da frequência do curso superior ou interrupção do mesmo, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovada;

d) A alteração de residência ou a alteração do recenseamento eleitoral do agregado familiar para fora do Município de Vila Nova de Cerveira.

2 - Para verificação e fiscalização do estipulado no presente artigo e sempre que se revele necessário, a Comissão de Análise pode convocar o Requerente ou o Bolseiro, conforme os casos, assim como validar as informações por este prestadas junto das entidades envolvidas na atribuição de Bolsas de Estudo para alunos do ensino superior.

Artigo 17.º

Sanções

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal, o incumprimento das disposições constantes no presente Regulamento, assim como a prestação de falsas declarações por parte do Bolseiro, podem determinar a restituição à Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira da Bolsa de Estudo recebida.

2 - A ordem de restituição é decretada por deliberação em reunião de Câmara, a qual pode ser delegada no Presidente da Câmara, sendo, contudo, antecedida de audição do interessado, que dispõe de 10 (dez) dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar por escrito sobre o conteúdo da mesma.

3 - Na situação específica do não cumprimento das 70 (setenta) horas de trabalho comunitário, a Câmara Municipal reserva-se ao direito de não aceitar a candidatura do Bolseiro no ano seguinte.

Artigo 18.º

Proteção de Dados

1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se, exclusivamente, à instrução de candidatura ao apoio, sendo o Município de Vila Nova de Cerveira responsável pelo seu tratamento.

2 - Os Agregados Familiares ou Pessoas Isoladas que requeiram apoio deverão autorizar, expressamente, a que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos, com as constantes nas bases de dados de outros organismos públicos.

3 - São garantidos a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados em conformidade com a legislação em vigor, ficando garantido o direito de acesso, de retificação e de eliminação, sempre que os requerentes o solicitem.

Artigo 19.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Regulamento serão dissipadas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Alterações ao Regulamento

Este regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 21.º

Disposições Finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente no orçamento da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.

Artigo 22.º

Entrada em Vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 5 (cinco) dias após a sua publicação, nos termos e para cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

2 - A entrada em vigor do presente Regulamento revoga na íntegra o Regulamento anterior para a concessão de Bolsas de Estudo.

317244109

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5625470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-27 - Decreto-Lei 120/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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