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Regulamento 123/2024, de 26 de Janeiro

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Sumário

2.ª alteração ao Regulamento de Apoio e Incentivo ao Emprego da Ribeira Brava

Texto do documento

Regulamento 123/2024

Sumário: 2.ª alteração ao Regulamento de Apoio e Incentivo ao Emprego da Ribeira Brava.

2.ª alteração ao Regulamento de Apoio e Incentivo ao Emprego da Ribeira Brava

Ricardo António Nascimento, Presidente da Câmara Municipal de Ribeira Brava, torna público, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e para efeitos do artigo 56.º do mesmo diploma, aprovou 2.ª alteração ao regulamento de apoio e incentivo ao emprego da ribeira brava., proposto de acordo com a deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária publica de 14 de dezembro de 2023, entrando o mesmo em vigor após a sua publicação no Diário da República.

10 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Ricardo António Nascimento.

Nota justificativa

Considerando a experiência obtida nos últimos quatro anos de aplicação do Regulamento de Apoio e Incentivo ao Emprego da Ribeira Brava de forma a melhorar a implementação e execução do mesmo sentiu-se a necessidade de alterar algumas disposições normativas com intuito de tornar mais eficiente os processos de candidatura.

Considerando que o objetivo principal é que o candidato tenha uma experiência semelhante ao emprego por forma a enriquecer o seu currículo, e tenha uma maior acessibilidade ao mercado de trabalho, ajudando na obtenção de um emprego, chegámos à conclusão que, nos casos em que o candidato que no decurso do programa, consiga a possibilidade de assinar um contrato de trabalho, porém ainda se encontre em período experimental, o mesmo poderá suspender a sua participação neste programa, só se efetivando o término do mesmo, com a consolidação efetiva do contrato de trabalho.

Assim, e de acordo com as atribuições do Município e com as competências dos Órgãos municipais, no que diz respeito a ação social, previstas na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro e da alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, procede-se à segunda alteração ao Regulamento de Apoio e Incentivo ao Emprego da Ribeira Brava

Artigo 1.º

O preâmbulo do Regulamento de Apoio e Incentivo ao Emprego da Ribeira Brava passa a ter a seguinte redação:

Preâmbulo

O Presente regulamento foi criado em 2017, sofreu a sua primeira alteração a 9 de março de 2020 e, volvidos pouco mais de 2 anos, onde novos programas foram realizados, a experiência decorrente da implementação do regulamento aconselha a revisão de alguns aspetos do mesmo, bem como a introdução de mecanismos capazes de colmatar as dificuldades e insuficiências registadas com o objetivo de disponibilizar uma melhor experiência de formação aos desempregados;

Almeja-se dar a possibilidade aos desempregados de adquirirem experiência e conhecimento nas diferentes áreas de interesse, através da frequência de um programa remunerado, de duração máxima de 18 meses, a decorrer na Câmara Municipal, em áreas e serviços publicitados, podendo ainda realizar-se em Juntas de Freguesia, Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS's), ou em Associações sem fins lucrativos com sede no Município do Ribeira Brava, com as quais a Câmara Municipal da Ribeira Brava venha a celebrar Protocolo de Cooperação para esse efeito.

Com este programa visa-se, igualmente, possibilitar aos jovens à procura do primeiro emprego e aos desempregados, a frequência de programas de formação e ocupação em contexto de trabalho, preservar e melhorar as suas competências socioprofissionais através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho, desenvolver a sua empregabilidade, fomentar o contacto dos desempregados com outros trabalhadores e atividades e facilitar a sua inserção no mercado de trabalho, evitando assim o risco de isolamento, desmotivação, marginalização, promovendo e melhorando as suas relações interpessoais e a valorização pessoal e profissional.

Considerando que constitui atribuição dos municípios a promoção do desenvolvimento, que engloba o apoio ao desenvolvimento de atividades de formação profissional, assim como faz parte do leque das competências a promoção e o apoio ao desenvolvimento de atividades relacionadas com a atividade económica de interesse municipal, pretende-se com a aprovação do presente diploma instituir o Programa Municipal de Formação e Ocupação em Contexto de Trabalho.

Nestes termos e com esta finalidade, elabora-se o presente regulamento que tem como Leis habilitantes: o estabelecido no artigo 241.º da Constituição da República, que atribuiu às autarquias locais "o poder regulamentar..."; o instituído nas alíneas d) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que dispõe para as autarquias locais, atribuições no âmbito da educação, ensino e formação profissional e a promoção do desenvolvimento, apresentando-se a dinamização de programas e de iniciativas que visam dar contributos para a formação humana, cívica e académica dos jovens à procura do primeiro emprego e dos desempregados do município.

Atento o disposto nos artigos 98.º, 100.º, 101.º e 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação e considerando ainda a natureza da matéria em apreço, a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 15 de junho de 2023, deliberou aprovar a abertura do procedimento tendente à 2.ª alteração ao regulamento de Apoio e Incentivo ao Emprego da Ribeira Brava, e submeter a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, o projeto regulamentar (que decorreu entre 16 de agosto de 2023 e 26 de setembro de 2023).

Face ao exposto e nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, a Câmara Municipal em reunião ordinária de 9 de novembro de 2023, submeteu à aprovação da Assembleia Municipal de 14 de dezembro de 2023 a 2.º alteração ao regulamento de Apoio e Incentivo ao Emprego da Ribeira Brava.

Artigo 2.º

Alterações

É alterada a redação dos artigos 3.º, 7.º, 10.º, 11.º, 18.º, 19.º e 21.º do referido regulamento, passando estes a terem a seguinte redação:

«CAPÍTULO I

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) (Revogada.)

3 - [...]

4 - Não serão excluídos do programa, nos termos do número anterior, os candidatos que se encontrem a exercer uma atividade ou ocupação profissional remunerada em período experimental, devendo, no entanto, os candidatos, requererem a suspensão do programa nos termos do n.º 4 do artigo 19.º deste regulamento.

Artigo 7.º

[...]

Cada candidato só pode frequentar o programa por uma única vez e por um período máximo de 18 (dezoito) meses consecutivos, não podendo repetir, conforme o proposto pelos serviços e o projeto de formação prática a realizar.

Artigo 10.º

[...]

1 - As candidaturas deverão ser formalizadas, mediante preenchimento de formulário próprio e entregue, preferencialmente, por correio eletrónico (geral@cm-ribeirabrava.pt) ou plataforma eletrónica criada para o efeito ou, em alternativa, em suporte papel. O formulário encontra-se disponível na secção de expediente e arquivo, bem como na página eletrónica do Município.

2 - No ato de candidatura, o candidato recebe um comprovativo de entrega da mesma e pelo mesmo meio que a efetuou.

3 - O candidato deve entregar/enviar a sua ficha de candidatura devidamente preenchida, indicando obrigatoriamente os projetos a que se candidata e que considere ser o mais adequado ao seu perfil, até ao limite de dois.

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 11.º

Procedimento de seleção dos candidatos

1 - [...]

2 - As candidaturas serão objeto de análise pelos serviços do município da Ribeira Brava, para verificação dos requisitos exigidos, sendo notificado os candidatos admitidos (convocados através de notificação escrita com o dia, local e hora para a realização da entrevista) e os excluídos (para audiência de interessados).

3 - [...]

a) Três funcionários do Município.

b) No caso de o projeto ser desenvolvido por outra entidade, a comissão de avaliação é composta dois funcionários do Município e o responsável pela entidade de acolhimento ou seu representante.

c) A constituição e números de elementos da Comissão de Avaliação poderá ser alterada por despacho do Senhor Presidente da Câmara.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O limite de faltas justificadas, por tempo útil de projeto, é de 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas, exceto em caso de acidente ocorrido no desempenho da atividade do projeto e justificada através de atestado médico. Neste caso, o tempo indicado nos documentos comprovativos são consideradas faltas justificadas, com direito a remuneração, até ao máximo de 30 dias.

4 - [...]

5 - [...]

6 - Para os programas com duração igual a 12 meses, prevê-se um período de descanso do participante de 22 dias úteis, durante o programa, que podem ser gozados após o período de 6 meses de atividade.

7 - Para os programas prorrogados até aos 18 meses, prevê-se um acréscimo de 12 dias úteis de descanso do participante, durante o período do programa.

Artigo 19.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Em caso de gravidez de risco ou doença comprovada por atestado médico, o período referido no número anterior pode ser alargado até ao máximo de 9 meses.

4 - Quando o motivo seja um período experimental, num novo emprego, poderá ser autorizada a suspensão da participação do candidato no programa, por um tempo igual ao período experimental exigido por lei.

5 - Não é devida bolsa durante o período de suspensão do programa.

6 - A suspensão do programa não altera a sua duração, mas adia por período correspondente, à data do respetivo termo."

Artigo 21.º

Bolsa mensal e prémio de incentivo e integração

1 - Aos participantes é concedida uma bolsa mensal de valor equivalente a 1,4 do Indexante de Apoios Sociais (IAS), à data sendo que aos portadores de habilitação académica de bacharelato, licenciatura, mestrado ou doutoramento é majorado em 1,6.

2 - [...]

3 - [...]»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo, o Regulamento de Apoio e Incentivo ao Emprego da Ribeira Brava.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO

Regulamento de Apoio e Incentivo ao Emprego da Ribeira Brava

Preâmbulo

O Presente regulamento foi criado em 2017, sofreu a sua primeira alteração a 9 de março de 2020 e, volvidos pouco mais de 2 anos, onde novos programas foram realizados, a experiência decorrente da implementação do regulamento aconselha a revisão de alguns aspetos do mesmo, bem como a introdução de mecanismos capazes de colmatar as dificuldades e insuficiências registadas com o objetivo de disponibilizar uma melhor experiência de formação aos desempregados;

Almeja-se dar a possibilidade aos desempregados de adquirirem experiência e conhecimento nas diferentes áreas de interesse, através da frequência de um programa remunerado, de duração máxima de 18 meses, a decorrer na Câmara Municipal, em áreas e serviços publicitados, podendo ainda realizar-se em Juntas de Freguesia, Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS's), ou em Associações sem fins lucrativos com sede no Município do Ribeira Brava, com as quais a Câmara Municipal da Ribeira Brava venha a celebrar Protocolo de Cooperação para esse efeito.

Com este programa visa-se, igualmente, possibilitar aos jovens à procura do primeiro emprego e aos desempregados, a frequência de programas de formação e ocupação em contexto de trabalho, preservar e melhorar as suas competências socioprofissionais através da manutenção do contacto com o mercado de trabalho, desenvolver a sua empregabilidade, fomentar o contacto dos desempregados com outros trabalhadores e atividades e facilitar a sua inserção no mercado de trabalho, evitando assim o risco de isolamento, desmotivação, marginalização, promovendo e melhorando as suas relações interpessoais e a valorização pessoal e profissional.

Considerando que constitui atribuição dos municípios a promoção do desenvolvimento, que engloba o apoio ao desenvolvimento de atividades de formação profissional, assim como faz parte do leque das competências a promoção e o apoio ao desenvolvimento de atividades relacionadas com a atividade económica de interesse municipal, pretende-se com a aprovação do presente diploma instituir o Programa de Apoio e Incentivo ao Emprego.

Nestes termos e com esta finalidade, elabora-se o presente regulamento que tem como Leis habilitantes: o estabelecido no artigo 241.º da Constituição da República, que atribuiu às autarquias locais "o poder regulamentar..."; o instituído nas alíneas d) e m) do n.º 2 do artigo 23.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que dispõe para as autarquias locais, atribuições no âmbito da educação, ensino e formação profissional e a promoção do desenvolvimento, apresentando-se a dinamização de programas e de iniciativas que visam dar contributos para a formação humana, cívica e académica dos jovens à procura do primeiro emprego e dos desempregados do município.

Atento o disposto nos artigos 98.º, 100.º, 101.º e 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação e considerando ainda a natureza da matéria em apreço, a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 15 de junho de 2023, deliberou aprovar a abertura do procedimento tendente à 2.ª alteração ao regulamento de Apoio e Incentivo ao Emprego da Ribeira Brava, e submeter a consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, o projeto regulamentar (que decorreu entre 16 de agosto de 2023 e 26 de setembro de 2023).

Face ao exposto e nos termos do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, a Câmara Municipal em reunião ordinária de 9 de novembro de 2023, submeteu à aprovação da Assembleia Municipal de 14 de dezembro de 2023 a 2.º alteração ao regulamento de Apoio e Incentivo ao Emprego da Ribeira Brava.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define os princípios gerais e as condições de acesso ao Programa de apoio e Incentivo ao emprego, adiante designado apenas por programa, promovido pelo Município da Ribeira Brava.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - Este Programa tem como principais objetivos:

a) Contribuir para a integração dos desempregados, residentes no Município da Ribeira Brava, no mercado de trabalho;

b) Possibilitar, através da participação em projetos de formação prática, a oportunidade de experiência em contexto real de trabalho;

c) Facilitar o desenvolvimento de competências essenciais à vida ativa, nomeadamente aos níveis do saber-fazer e saber-estar, através da realização de projetos em determinadas áreas de atuação, de forma a complementar as qualificações e experiências anteriormente adquiridas;

d) Facilitar a posterior integração no mercado de trabalho, nomeadamente, através do enriquecimento curricular;

e) Promover atitudes ativas face à construção do seu futuro pessoal e profissional, nomeadamente através do autoemprego.

2 - A realização e conclusão do programa acima referido não tem como efeito a constituição de uma relação jurídica de emprego público ou qualquer outro tipo de vinculação com o Município da Ribeira Brava ou outra entidade.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - Este Programa destina-se a cidadãos residentes no Município da Ribeira Brava que possuam a habilitação académica de:

a) Bacharelato ou licenciatura (nível 6), mestrado (nível 7) ou doutoramento (nível 8);

b) Curso técnico-profissional (nível 5);

c) 12.º ano de escolaridade ou inferior;

2 - Os candidatos devem estar desempregados e inscritos no Instituto de Emprego da Madeira.

a) Não ser beneficiário do subsídio de Desemprego;

b) Tenham disponibilidade para participar no horário e projeto pretendido, não sendo permitida a frequência de formação escolar ou qualquer outra atividade cujo horário se sobreponha ao programa;

c) Aceitem o horário semanal de 35 horas;

d) Aceitem as obrigações e atividades do programa e das orientações dos técnicos do projeto.

3 - Excluem-se deste Programa, os candidatos que estejam a exercer qualquer atividade ou ocupação profissional remunerada.

4 - Não serão excluídos do programa, nos termos do número anterior, os candidatos que se encontrem a exercer uma atividade ou ocupação profissional remunerada em período experimental devendo, no entanto, os candidatos, requererem a suspensão do programa nos termos do n.º 4 do artigo 19.º deste regulamento.

Artigo 4.º

Atividades

O Programa integra três âmbitos de atividades que o candidato terá de participar:

a) Formação;

b) Aprendizagem em contexto de trabalho;

c) Acompanhamento e avaliação.

Artigo 5.º

Projetos

O programa inclui projetos a serem desenvolvidos em diversas áreas, tais como a educação, desporto, social, juventude, cultura, ambiente, financeira, comunicação, cidadania, planeamento, entre outras, no âmbito das atribuições e competências do município.

Artigo 6.º

Entidades de Acolhimento

1 - O programa decorre em serviços ou equipamentos do Município da Ribeira Brava, nas respetivas áreas de atividade.

2 - O programa pode decorrer em Juntas de Freguesia, Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou em Associações sem fins lucrativos com sede no Município da Ribeira Brava, com as quais o Município da Ribeira Brava tenha ou venha a celebrar protocolo de cooperação para esse efeito.

3 - Apenas serão admitidas Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e de Associações sem fins lucrativos, que preencham os seguintes requisitos:

a) Encontrarem-se legalmente constituídas e, no caso das IPSS, devidamente registadas;

b) Possuírem sede, delegação ou representação permanente no Município da Ribeira Brava;

c) Terem a sua situação contributiva regularizada perante o Município, a Administração Fiscal e a Segurança Social.

Artigo 7.º

Duração e início do Programa

Cada candidato só pode frequentar o programa por uma única vez e por um período máximo de 18 (dezoito) meses consecutivos, não podendo repetir, conforme o proposto pelos serviços e o projeto de formação prática a realizar.

CAPÍTULO II

Candidaturas

Artigo 8.º

Publicitação

1 - O Programa será publicitado na página oficial do Município da Ribeira Brava na internet, nas redes sociais e mediante afixação de editais nos locais de estilo dos diversos equipamentos do Município.

2 - O Programa poderá igualmente ser publicitado em outros meios de comunicação e informação considerados convenientes.

3 - A lista dos projetos e candidaturas disponíveis serão publicitados em página oficial e sítio da internet para proceder às inscrições no prazo máximo até 5 dias úteis.

Artigo 9.º

Período de candidaturas

As candidaturas decorrem ao longo do prazo definido no artigo anterior.

Artigo 10.º

Procedimento de Candidatura

1 - As candidaturas deverão ser formalizadas, mediante preenchimento de formulário próprio e entregue, preferencialmente, por correio eletrónico (geral@cm-ribeirabrava.pt) ou plataforma eletrónica criada para o efeito ou, em alternativa, em suporte papel. O formulário encontra-se disponível na secção de expediente e arquivo, bem como na página eletrónica do Município.

2 - No ato de candidatura, o candidato recebe um comprovativo de entrega da mesma e pelo mesmo meio que a efetuou.

3 - O candidato deve entregar/enviar a sua ficha de candidatura devidamente preenchida, indicando obrigatoriamente os projetos a que se candidata e que considere ser o mais adequado ao seu perfil, até ao limite de dois.

4 - Os requisitos a observar pelos candidatos ao programa de estágio, são os que constam do artigo 3.º e devem ser comprovados mediante a entrega de cópias dos seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Atestado de residência no Concelho da Ribeira Brava ou Declaração Domicílio Fiscal;

b) Certificado de Habilitações Académicas ou Profissionais;

c) Declaração comprovativa da situação junto do Instituto do Emprego da Madeira;

d) Última declaração de IRS ou declaração do serviço de finanças competente que confirme a isenção da entrega;

e) Curriculum Vitae, com fotografia;

f) Declaração de Rendimentos da Segurança Social.

5 - As candidaturas para os projetos a ser desenvolvido em outras entidades que não o Município, são entregues de acordo com o exposto nos números anteriores.

Artigo 11.º

Procedimento de seleção dos candidatos

1 - O procedimento de seleção está submetido aos princípios gerais que regulam a atividade da Administração Pública, designadamente os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.

2 - As candidaturas serão objeto de análise pelos serviços do município da Ribeira Brava, para verificação dos requisitos exigidos, sendo notificado os candidatos admitidos (convocados através de notificação escrita com o dia, local e hora para a realização da entrevista) e os excluídos (para audiência de interessados).

3 - Os métodos de seleção compreendem uma avaliação curricular e entrevista profissional que visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal e serão conduzidos por uma Comissão de Avaliação, composta por:

a) Três funcionários do Município;

b) No caso de o projeto ser desenvolvido por outra entidade, a comissão de avaliação é composta dois funcionários do Município e o responsável pela entidade de acolhimento ou seu representante;

c) A constituição e números de elementos da Comissão de Avaliação poderá ser alterada por despacho do Senhor Presidente da Câmara.

4 - O candidato que faltar injustificadamente à entrevista, verá a sua inscrição cancelada, só podendo apresentar nova candidatura no próximo período de candidatura.

5 - Os candidatos excluídos poderão se pronunciar sobre a decisão de exclusão num prazo máximo de 5 dias úteis, findo o prazo, a lista final é remetia para o Presidente da Câmara a fim de ser homologada. Após homologação será afixada em local visível e público na CMRB e publicitada na página eletrónica do Município.

6 - A admissão de candidatos selecionados é feita de acordo com o número de vagas existente em cada projeto.

7 - Não serão aceites formulários de candidatura que não possuam a habilitação mínima exigida no projeto a que se candidatam.

CAPÍTULO III

Frequência

Artigo 12.º

Local da frequência do programa

O programa decorrerá em instalações das Entidades de Acolhimento referidas no artigo 6.º, localizadas sempre na área geográfica do Município da Ribeira Brava, sem prejuízo das deslocações que o exercício da atividade possa comportar.

Artigo 13.º

Horário

O horário a praticar durante o programa, bem como os períodos de descanso diário e semanal, serão definidos pela respetiva Entidade de Acolhimento, nos termos e condições legalmente vigentes, não podendo ultrapassar as 35 horas semanais.

Artigo 14.º

Conhecimento das regras de participação

1 - No início da execução do projeto é dado conhecimento ao participante de todas as regras de participação, sendo que aquele deverá assinar um documento comprovativo do conhecimento e aceitação das mesmas, antes do início do exercício de funções.

2 - A falta de assinatura do documento referido no número anterior é condição impeditiva do início de funções do participante, não estando a entidade de acolhimento obrigada a pagar qualquer valor em virtude desse facto.

Artigo 15.º

Orientação

1 - Cada participante terá o acompanhamento de um orientador, indicado pela Entidade de Acolhimento.

2 - Compete ao orientador:

a) Definir os Objetivos e o Plano do programa e do projeto a realizar;

b) Inserir o participante no respetivo ambiente de trabalho;

c) Assegurar o acompanhamento técnico-pedagógico do participante, supervisionando o seu progresso face aos objetivos definidos;

d) Assegurar o controlo da assiduidade e pontualidade do participante;

e) Elaborar relatórios trimestrais, contendo informação sobre o cumprimento dos objetivos, planos do programa e avaliação do candidato.

Artigo 16.º

Formação

1 - A entidade onde decorre o programa deve proporcionar formação ao participante, incidindo sobre as matérias relacionadas com o desenvolvimento das competências que lhe são exigidas, nos termos do Plano do programa e respetivo projeto.

2 - A formação pode ser ministrada em contexto de trabalho pelo orientador, por outro trabalhador da entidade de acolhimento ou por entidade formadora externa.

Artigo 17.º

Assiduidade

1 - A assiduidade é resultante da presença efetiva do participante no local onde se desenvolvem as atividades do projeto.

2 - O controlo da assiduidade e pontualidade dos participantes é efetuado através do preenchimento de uma folha de presenças, ou de picagem automática quando esta exista, rubricada pelo orientador e remetida mensalmente ao serviço de recursos humanos do Município da Ribeira Brava, enquanto serviço responsável pelo processamento e pagamento das prestações pecuniárias concedidas aos participantes.

3 - A não comparência do participante em cada dia de atividades corresponde a uma falta.

4 - O montante a descontar por cada falta será calculado na base do número de dias úteis de atividade por mês.

Artigo 18.º

Faltas e período de descanso

1 - São consideradas faltas justificadas com direito a remuneração, as dadas pelos seguintes motivos:

a) Acidente ocorrido no desempenho da atividade do projeto;

b) Doença, mediante a apresentação de atestado médico ou declaração de estabelecimento hospitalar ou centro de saúde;

c) Falecimento de cônjuge, parente ou afim, mediante apresentação de documento justificativo;

d) Inspeção militar, com documento justificativo;

e) Comparência em serviços judiciais ou afins, com documento justificativo.

2 - Podem ser justificadas, mas sem direito a remuneração, as faltas dadas pelos seguintes motivos:

a) Casamento;

b) Em situações graves, mediante justificada ponderação dos factos.

3 - O limite de faltas justificadas, por tempo útil de projeto, é de 5 faltas seguidas ou 10 interpoladas, exceto em caso de acidente ocorrido no desempenho da atividade do projeto e justificada através de atestado médico. Neste caso, o tempo indicado nos documentos comprovativos são consideradas faltas justificadas, com direito a remuneração, até ao máximo de 30 dias.

4 - Consideram-se faltas injustificadas todas aquelas que não se subsumam às dadas por motivos que não os apresentados nas alíneas do n.º 1 e 2 do presente artigo.

5 - Ao longo do Programa só são permitidas duas faltas injustificadas seguidas ou quatro interpoladas.

6 - Para os programas com duração igual a 12 meses, prevê-se um período de descanso do participante de 22 dias úteis, durante o programa, que podem ser gozados após o período de 6 meses de atividade.

7 - Para os programas prorrogados até aos 18 meses, prevê-se um acréscimo de 12 dias úteis de descanso do participante, durante o período do programa.

Artigo 19.º

Suspensão da participação

1 - O programa pode ser temporariamente suspenso, por período que não poderá exceder os 3 meses, nos seguintes casos:

a) Por manifesta impossibilidade superveniente do participante, devidamente comprovada;

b) Por motivo devidamente fundamentado invocado pela entidade onde decorre o programa.

2 - Em caso de maternidade, paternidade ou adoção, o período referido no número anterior pode ser alargado até 5 (cinco) meses.

3 - Em caso de gravidez de risco ou doença comprovada por atestado médico, o período referido no número anterior pode ser alargado até ao máximo de 9 meses.

4 - Quando o motivo seja um período experimental, num novo emprego, poderá ser autorizada a suspensão da participação do candidato no programa, por um tempo igual ao período experimental exigido por lei.

5 - Não é devida bolsa durante o período de suspensão do programa.

6 - A suspensão do programa não altera a sua duração, mas adia por período correspondente, a data do respetivo termo.

Artigo 20.º

Cessação antecipada

1 - O programa cessa sempre que o número de faltas justificadas e injustificadas atinja 5 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) dias interpolados.

2 - O programa pode cessar antecipadamente por uma das seguintes formas:

a) Revogação por mútuo acordo;

b) Denúncia por uma das partes, devidamente fundamentada e desde que comunicada ao Presidente da Câmara com a antecedência mínima de 30 dias;

c) Pela entidade de acolhimento, devido ao não cumprimento dos objetivos e planos do programa.

CAPÍTULO IV

Financiamento

Artigo 21.º

Bolsa mensal e prémio de incentivo e integração

1 - Aos participantes é concedida uma bolsa mensal de valor equivalente a 1,4 do Indexante de Apoios Sociais (IAS), à data sendo que aos portadores de habilitação académica de bacharelato, licenciatura, mestrado ou doutoramento é majorado em 1,6.

2 - O pagamento da bolsa mensal será efetuado por transferência bancária até ao sétimo dia útil do mês seguinte àquele a que respeita a atividade, exceto se ocorrer qualquer situação imprevista.

3 - No mês de término da participação no Programa, os pagamentos só serão efetuados depois do dia quinze do mês seguinte, por motivos de acertos de assiduidade.

Artigo 22.º

Seguro

Para além das bolsas referidas nos números 1 e 2 do artigo anterior, é concedido ao participante um seguro de acidentes pessoais, que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa das atividades desenvolvidas no programa.

Artigo 23.º

Financiamento do Programa

1 - No caso de projetos que tenham como entidade de acolhimento o Município da Ribeira Brava, os custos inerentes aos mesmos serão suportados na íntegra pelo orçamento municipal, sendo o processamento e pagamento aos participantes efetuados pelo Município da Ribeira Brava

2 - No caso de programas que tenham lugar em Juntas de Freguesia, Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou em Associações sem fins lucrativos, até ao máximo de 1 projeto por período de estágio (12 ou 18 meses), o Município comparticipará em 75 % (setenta e cinco por cento), os custos relativos às bolsas atribuídas, no segundo ou mais projetos em simultâneo, o Município comparticipará em 50 % (cinquenta por cento) os custos relativos às bolsas atribuídas.

3 - Em qualquer uma das situações, a Câmara Municipal será responsável pelo pagamento do prémio de seguro de acidentes pessoal.

Artigo 24.º

Avaliação e Certificação dos Programas

1 - Até ao final da primeira quinzena do último mês de programa, o participante deve remeter ao Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, o relatório de autoavaliação.

2 - No final do programa, após a receção das avaliações, será entregue pelo município aos participantes um certificado comprovativo da sua frequência.

CAPÍTULO V

Deveres

Artigo 25.º

Deveres da Entidade de Acolhimento

1 - A entidade de acolhimento tem o dever, designadamente, de:

a) Assegurar o pagamento das verbas referentes às bolsas, nas datas previstas;

b) Dinamizar iniciativas de avaliação e acompanhamento da participação no projeto;

c) Dinamizar iniciativas e atividades facilitadoras do desenvolvimento pessoal e da sua integração posterior no mercado de trabalho de acordo com as necessidades que venham a ser identificadas.

Artigo 26.º

Deveres do serviço enquadrador

1 - Constituem deveres do serviço enquadrador, nomeadamente:

a) Garantir o enquadramento funcional e acompanhamento dos participantes, de acordo com os objetivos de cada projeto;

b) Definir, no início da participação, um Plano de objetivos de aprendizagem que abranja a duração total do Programa;

c) Registar a assiduidade dos participantes;

d) Proporcionar oportunidades de experimentação de forma a facilitar o desenvolvimento de competências, nomeadamente aos níveis do saber-fazer e saber-estar.

Artigo 27.º

Deveres do participante

1 - São deveres do participante:

a) Comparecer com assiduidade e pontualidade nos locais das atividades do programa;

b) Cumprir com zelo as tarefas que lhe forem atribuídas;

c) Participar ativamente nas atividades promovidas no âmbito do programa;

d) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados no âmbito das atividades do programa;

e) Guardar sigilo face à informação obtida no âmbito das funções desempenhadas.

f) Guardar lealdade relativamente à entidade promotora do programa;

g) Outros que lhe sejam legitimamente impostos pela Entidade de Acolhimento ou pelo serviço enquadrador;

h) Elaborar um relatório no final do programa contendo a sua autoavaliação.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 28.º

Delegação de poderes

O Presidente da Câmara da Ribeira Brava pode delegar nos Vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes, as competências expressas no presente Regulamento.

Artigo 29.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos por despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador por ele designado, por aplicação das normas legais existentes, atendendo ao caso em concreto.

Artigo 30.º

Norma transitória

A bolsa mensal dos participantes será atualizada após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação.

317255425

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5625412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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