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Aviso 2173/2024, de 26 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho do Município de Moura

Texto do documento

Aviso 2173/2024

Sumário: Aprova o Código de Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho do Município de Moura.

Álvaro José Pato Azedo, Presidente da Câmara Municipal de Moura, torna público e, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o "Código de Conduta para Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho do Município de Moura", que foi aprovado na reunião ordinária Pública da Câmara Municipal de 29 de novembro de 2023.

15 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Álvaro José Pato Azedo.

Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho do Município de Moura

Introdução

A publicação da Lei 73/2017, de 16 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 28/2017, de 2 de outubro, veio reforçar o quadro legal no âmbito da prevenção e combate da prática de assédio no trabalho, introduzindo alterações na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, bem como no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro. A alteração preconizada vem destacar a necessidade de o empregador proceder à adoção de um Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho e à instauração de procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho. Neste sentido, compete ao Município de Moura definir e implementar medidas em conformidade, adotando, para o efeito, o presente Código de Boa Conduta, dando cumprimento ao disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas e no regime previsto no Código do Trabalho. O Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho tem como propósito estabelecer uma política de prevenção de riscos psicossociais, defender os princípios e valores de não discriminação e de combate ao assédio no trabalho, servindo também de guia orientador no âmbito da resolução de questões éticas, morais e comportamentais, nos termos da legislação vigente. O presente Código foi elaborado ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio Laboral, é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 71.º, n.º 1, alíneas c) e k), e 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Município de Moura, doravante designado por Código ou Código de Conduta, estabelece o conjunto de princípios e normas que devem ser observados e respeitados por forma a promover um ambiente de trabalho saudável, assente nos pilares da dignidade e do respeito.

Artigo 3.º

Objetivos

O Código visa:

1) Defender e promover os valores da não discriminação e do combate contra o assédio moral e sexual no trabalho;

2) Garantir a salvaguarda da integridade moral de todos os colaboradores, incluindo dirigentes, e assegurar o seu direito a condições de trabalho que respeitem a sua dignidade individual.

3) Servir como instrumento adicional de resolução de questões éticas, morais e comportamentais no Município de Moura.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Código aplica-se aos titulares dos órgãos do Município de Moura, e membros dos seus gabinetes, a todos os trabalhadores e dirigentes, que prestem trabalho em funções públicas no Município de Moura e prestadores de serviços, independentemente da modalidade ou duração do vínculo ao abrigo do qual exercem funções.

2 - O Código de Boa Conduta é ainda aplicável a quem não se enquadrando no número anterior, se encontre ao serviço do Município de Moura, designadamente estagiários, em tudo o que não contrariar as disposições legais e ou regulamentares próprias a que se encontrem adstritos.

3 - O Código incide sobre as relações estabelecidas no âmbito do exercício de funções e competências profissionais, mesmo que ocorram fora do local de trabalho.

CAPÍTULO II

Princípios Gerais

Artigo 5.º

Princípios Gerais

1 - Todos os que se encontram abrangidos pelo presente Código devem atuar, no exercício das suas funções e competências, de acordo com os princípios da integridade, da não discriminação e do combate ao assédio no trabalho.

2 - Todos os que se encontram abrangidos pelo presente Código não podem adotar comportamentos discriminatórios nas relações interpessoais, entre si ou com terceiros, nomeadamente com base na raça, género, idade, incapacidade física, orientação sexual, ideologia política ou religião.

3 - O Município de Moura incorpora uma política de não consentimento e repúdio da prática de assédio no trabalho.

4 - O Município de Moura está empenhado em manter nos seus locais de trabalho uma política de prevenção e combate a toda e qualquer forma de assédio e/ou violência por ato lícito ou ilícito, assente, ou, não em fatores discriminatórios.

Artigo 6.º

Relações internas

1 - Todos os abrangidos por este Código devem, na sua conduta interpessoal, promover a existência de relações cordiais e saudáveis, designadamente, adotando os seguintes comportamentos:

a) Fomentar o respeito pelo próximo, disponibilidade para o outro, partilha de informação, espírito de equipa e de pertença ao Município de Moura;

b) Agir com cortesia, bom senso e autodomínio na resolução das situações que se apresentem em contexto profissional;

c) Abastecer-se de qualquer comportamento que possa intervir com o normal desempenho da sua função, dentro ou fora do local de trabalho.

2 - Os trabalhadores com funções dirigentes devem, no âmbito da respetiva unidade orgânica que dirigem e nas relações intrainstitucionais, desenvolver e incutir aos seus colaboradores uma cultura de respeito e rigor, zelo e transparência, estimulando o diálogo, o espírito de equipa, colaboração e partilha, no seio do serviço.

Artigo 7.º

Definições de assédio

1 - Entende-se por assédio a prática de um comportamento indesejado e reiterado, nomeadamente aquele que seja baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

2 - O assédio é caracterizado pela intencionalidade e pela repetição ou continuação no tempo e pode ocorrer no exercício de funções ou atividades, no local de trabalho ou fora do local de trabalho, por razões relacionadas com este.

3 - O assédio pode verificar-se por ação (perseguição) ou por omissão (isolamento).

4 - O assédio pode ser sexual ou moral e este último pode, ainda, ser discriminatório ou não discriminatório.

Artigo 8.º

Assédio moral

O assédio moral define-se como um processo extremo de hostilização no ambiente de trabalho e que representa um risco psicossocial, gerando muitas vezes um défice na organização e gestão do tempo de trabalho, o que pode, em última instância, resultar em más condições de segurança e saúde no trabalho;

a) O assédio moral discriminatório concretiza-se através de comportamentos indesejados pela vítima e com efeitos hostis e pode basear-se em qualquer fator discriminatório, que não obrigatoriamente o sexo;

b) Quando o comportamento indesejado não se baseia em fator discriminatório, mas, pelo seu caráter continuado e insidioso, leva aos mesmos efeitos hostis, como a desvinculação do seu posto de trabalho, consubstancia assédio moral não discriminatório.

Artigo 9.º

Assédio sexual

O assédio sexual concretiza-se sempre que ocorrem atos, insinuações, contactos físicos forçados e convites impertinentes com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício do emprego, cargo ou função.

a) A prática do assédio sexual não implica necessidade de contacto físico entre os envolvidos, pelo que, pode revestir a forma de assédio sexual por chantagem ou assédio sexual por intimidação.

b) Em determinados casos, pode não se verificar o assédio sexual, mas a conduta inadequada pode configurar um desrespeito grave.

Artigo 10.º

Formas de assédio

O assédio pode adotar as seguintes formas:

a) Vertical de sentido descendente, quando praticado por superior hierárquico e/ou chefia direta para com dependente hierárquico;

b) Vertical de sentido ascendente, quando praticado por dependente hierárquico para com a chefia direta e /ou superior hierárquico para com a chefia e/ou superior hierárquico;

c) Horizontal, quando praticado por colegas de trabalho;

d)Outros, quando praticado por terceiros;

CAPÍTULO III

Prevenção e combate do assédio

Artigo 11.º

Medidas de prevenção e combate

1 - É da responsabilidade do Presidente da Câmara de Moura, ou a quem este delegue competências, a implementação de medidas de diagnóstico, prevenção e gestão humanizada de pessoas, nomeadamente:

a) Assegurar que os colaboradores e dirigentes conhecem os seus direitos e deveres em matérias relacionadas com qualquer forma de assédio;

b) Garantir a avaliação periódica de riscos psicossociais no local de trabalho;

c) Promover ações de sensibilização, informação e formação a todos os níveis hierárquicos, tendo em foco a promoção de um ambiente de trabalho cordial e saudável, pautado pelo respeito mútuo nas relações interpessoais, no local de trabalho e fora dele;

d) Assegurar a existência de mecanismos internos de comunicação de irregularidades, em observância das normas legais, designadamente, em matéria de confidencialidade, do processo de tratamento da informação e da inexistência de represálias sobre os participantes e as testemunhas;

e) Proceder à divulgação do presente Código junto dos colaboradores, titulares de cargos dirigentes e titulares de cargos políticos;

f) No processo de admissão de trabalhadores, solicitar a subscrição da Declaração de Conhecimento e Aceitação da Política de Prevenção e Combate ao Assédio Laboral do Município de Moura (Anexo I), a qual deverá constar do respetivo processo individual.

2 - Deveres dos trabalhadores:

a) Respeitar os princípios e normas constantes do presente Código, no Código de Ética e Conduta do Município de Moura, bem como na demais legislação aplicável em matéria do exercício de funções públicas, independentemente do local ou serviço onde desempenham as suas funções, da sua posição hierárquica, competências, responsabilidades ou tipo de vínculo laboral com o Município de Moura;

b) Participar nas ações de formação sobre a temática.

Artigo 12.º

Práticas proibidas

1 - Nas relações de trabalho, estão vedados, designadamente, os seguintes comportamentos, em si mesmos suscetíveis de configurarem a prática de assédio moral:

a) Promover o isolamento social ou falta de contacto com colegas ou com superiores hierárquicos;

b) Desvalorizar e desqualificar sistematicamente o trabalho de subordinados;

c) Definir objetivos impossíveis de atingir e prazos impossíveis de cumprir;

d) Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica físicas e psicológicas;

e) Formular ameaças sistemáticas, com o objetivo de constranger ou amedrontar;

f) Proferir comentários sobre orientação sexual, religiosa que visem humilhar ou detrair;

g) Não atribuir quais quer funções profissionais (violação do direito à ocupação efetiva do posto de trabalho);

h) Apropriar-se sistematicamente de ideias, propostas, projetos e trabalhos de colegas ou de subordinados, sem identificação do autor dos mesmos;

i) Divulgar sistematicamente rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas;

j) Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;

l) Pedir sistematicamente trabalhos urgentes, sem que essa urgência seja necessária;

m) Falar constantemente aos gritos ou de forma intimidatória;

n) Fazer brincadeiras frequentes com conteúdo ofensivo referentes ao sexo, raça, opção sexual ou religiosa, deficiências físicas, problemas de saúde, etc., de outros colegas ou subordinados;

o) Criar sistematicamente situações objetivas de "stress", de modo a provocar o descontrolo na conduta do trabalhador, tais como: alterações ou transferências sistemáticas de locais de trabalho.

2 - Estão vedados, designadamente, os seguintes comportamentos, em si mesmos suscetíveis de configurarem a prática de assédio sexual:

a) Repetir sistematicamente observações sugestivas, piadas ou comentários sobre aparência ou condição sexual;

b) Proferir comentários ofensivos de caráter sexual;

c) Endereçar convites indesejados ou propostas explícitas e indesejadas de caráter sexual;

d) Formular perguntas intrusivas e ofensivas acerca da vida privada;

e) Promover o contacto físico intencional e não solicitado excessivo ou provocar abordagens físicas desnecessárias;

f) Enviar convites persistentes para participação em programas sociais ou lúdicos, quando a pessoa visada deixou claro que o convite é indesejado;

g) Apresentar convites e pedidos de favores sexuais associados a promessa de melhoria das condições de trabalho, estabilidade no emprego ou na carreira profissional, podendo esta relação ser expressa e direta ou meramente insinuada;

Artigo 13.º

Discriminação e assédio

1 - É proibida a prática de qualquer ato discriminatório e de assédio em qualquer das suas vertentes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior são considerados comportamentos discriminatórios os adotados com base:

i) Ascendência; Idade; Orientação sexual; Sexo; Estado civil; Situação familiar; Situação económica; Instrução; Origem ou condição social; Património genético; Capacidade de trabalho reduzida; Deficiência; Doença crónica; Nacionalidade; Origem étnica ou raça; Território de origem; Língua; Religião; Convicções políticas ou ideológicas; Filiação sindical; Quaisquer outros fatores de discriminação;

CAPÍTULO IV

Forma, conteúdo e procedimento da participação de assédio

Artigo 14.º

Denúncia, participação ou queixa

1 - Qualquer situação de incumprimento dos princípios e normas de conduta estipulados no presente Código, deverá ser comunicada ao superior hierárquico ou através do Canal de Denúncia para a Promoção da Transparência Municipal do Município de Moura.

2 - Cada processo será tratado como confidencial e de acesso restrito, ficando todas as pessoas que tiverem recebido informações sobre a participação ou denúncia, designadamente os responsáveis por receber ou dar seguimento à informação neles contida, obrigadas a, sobre ela, guardar sigilo.

3 - A participação deve ser a mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, designadamente quanto às circunstâncias, horas e local dos mesmos, identidade do denunciante e do denunciado, bem como dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial eventualmente existentes.

4 - A lei confere ainda, em alternativa ou cumulativamente aos procedimentos referidos nos números anteriores, a possibilidade de ser efetuada participação junto da Inspeção-Geral de Finanças (IGF-Autoridade de Auditoria), que disponibiliza um formulário eletrónico próprio para a receção de participações de assédio em contexto laboral no setor público, no seguinte endereço: https://www.igf.gov.pt/transparencia/informacao-assedio/paginas-participacao-assedio/nova-participacao.aspx.

5 - Toda a informação comunicada pela Inspeção-Geral de Finanças relativa à prática de situações de assédio no universo municipal, é tida em consideração pelo Município de Moura, para efeitos de adoção dos procedimentos adequados à sua resolução, prevenção e combate.

6 - As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio praticados por terceiros que não exerçam funções no Município de Moura, são objeto de denúncia, junto da entidade competente para a sua apreciação.

7 - Caso não se comprovem as denúncias, participações ou queixas, contra si dirigidas, pode o lesado agir judicialmente, designadamente com fundamento na prática do crime de "denúncia caluniosa", previsto e punido nos termos do artigo 365.º do Código Penal.

Artigo 15.º

Regime de proteção ao participante e testemunhas

1 - Quem denuncie ou testemunhe a prática de infração ao presente Código, de que teve conhecimento no exercício de funções ou atividades, ou por causa delas, não pode, sob qualquer forma, ser prejudicado ou sancionado disciplinarmente, por declarações prestadas ou factos apurados em processos decorrentes da situação que os originou, exceto se se comprovar que a participação é falsa e dolosamente apresentada, com o objetivo de prejudicar alguém ou de caráter difamatório ou injurioso, caso em que será promovida a instauração do respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo de participação do facto criminalmente.

2 - A informação transmitida é considerada confidencial e tratada com especial sigilo, diligência e zelo.

Artigo 16.º

Confidencialidade e garantias

1 - É garantida a confidencialidade relativamente a denunciantes, testemunhas e em relação à denúncia, até à dedução da acusação.

2 - As pessoas que apresentem queixa ou denúncia de situações de assédio são especialmente protegidas pelo Município de Moura em relação a todo o tipo de formas de retaliação ou tentativas de retaliação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, sendo o seu anonimato assegurado dentro dos limites impostos pela Lei;

3 - As situações de retaliação estão, assim como o assédio, sujeitas a procedimento disciplinar.

4 - Os trabalhadores e dirigentes do Município de Moura não podem divulgar ou dar a conhecer informações obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho, mesmo após a cessação das mesmas, salvo se tal informação já tiver sido autorizada ou puder ser tornada pública, nos termos da lei.

5 - É garantida a tramitação célere dos procedimentos instaurados na sequência da denúncia ou participação de assédio no trabalho.

6 - O denunciante e as testemunhas por si indicadas não podem ser sancionados disciplinarmente, a menos que atuem com dolo, com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final, transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.

Artigo 17.º

Publicitação e divulgação

1 - A Câmara Municipal de Moura adota as medidas necessárias para garantir que ao presente Código seja dada publicidade junto dos cidadãos, designadamente através da sua divulgação junto dos trabalhadores do Município de Moura, em particular dos que iniciam funções, por correio eletrónico institucional e na Intranet, bem como mediante disponibilização no website institucional (www.cm-moura.pt)

2 - O presente Código deve fazer parte integrante das ações de formação profissional, inicial e contínua das pessoas por ele abrangidas, sempre que tal se justifique.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório e responsabilidade

Artigo 18.º

Procedimento e responsabilidade civil

1 - A Câmara Municipal de Moura, é responsável por instaurar procedimento disciplinar nos termos da LTFP, sempre que se tenha conhecimento de alegadas situações, atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar a prática de assédio no trabalho.

2 - A prática de assédio constitui também contraordenação muito grave, prevista no artigo 29.º, n.º 5 do Código do Trabalho, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei, que dão origem aos respetivos procedimentos a instaurar pelas entidades competente.

3 - A prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, de acordo com o estabelecido no artigo 28.º do Código do Trabalho, em matéria de indemnização por ato discriminatório.

4 - Quando os atos ou comportamentos suscetíveis de indiciar práticas de assédio no trabalho sejam imputados a prestadores ou fornecedores de bens ou serviços ou trabalhadores de empresas prestadoras ou fornecedoras de bens ou serviços, o Município de Moura deverá instaurar um processo de averiguações tendente ao apuramento dos factos, podendo o contrato cessar com fundamento em justa causa pela violação do compromisso assumido pelo Município de Moura de não tolerância ao assédio.

5 - Para efeitos do número anterior, o Município de Moura, sempre que tiver conhecimento de situações de assédio no trabalho, alerta o serviço com competência inspetiva para a área laboral aplicável ao caso, bem como o Ministério Público.

Artigo 19.º

Publicidade da decisão

Não pode ser nunca dispensada a aplicação da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória quando esteja em causa prática de assédio que consubstancie a contraordenação tipificada no n.º 5 do artigo 29.º do Código do Trabalho.

Artigo 20.º

Denúncia abusiva

1 - Quando se conclua que a denúncia é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, que contenha falsas declarações ou matéria difamatória, o Presidente da Câmara Municipal de Moura ou o Vereador com competências delegadas promove a instauração do respetivo procedimento disciplinar.

2 - No caso previsto no número anterior pode haver lugar a procedimento judicial, nomeadamente com fundamento na prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido no artigo 365.º do Código Penal.

Artigo 21.º

Presunções legais

Presume-se abusivo o despedimento ou a aplicação de outra sanção aplicada para punir uma infração, até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos à igualdade, não discriminação e assédio.

Artigo 22.º

Justa causa de cessação do vínculo

Constitui justa causa de cessação do vínculo, pelo trabalhador em funções públicas, a ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador público ou por seu representante.

CAPÍTULO VI

Prevenção e combate ao assédio

Artigo 23.º

Medidas de prevenção

Cabe ao Presidente da Câmara ou a quem este delegue a competência, a implementação de ações concretas de prevenção do assédio no trabalho, nomeadamente:

a) Consultar regularmente os trabalhadores e dirigentes do Município de Moura, bem como os seus representado;

b) Verificar e assegurar a existência de mecanismos internos de comunicação de irregularidades, assegurando-se que os mecanismos observam as normas legais, designadamente, em matéria de confidencialidade do processo de tratamento da informação e da existência de represálias sobre os denunciantes/participantes;

c) Incentivar as boas relações no ambiente de trabalho, promovendo um clima de tolerância à diversidade e respeito pela diferença;

d) Promover uma avaliação de riscos psicossociais nos locais de trabalho;

e) Promover a divulgação de informação e assegurar a formação em matéria de assédio, de igualdade de género e de gestão de conflitos;

f) Sinalizar e acompanhar todas as situações que indiciem a prática de assédio;

g) Verificar e assegurar a existência de mecanismos internos de comunicação de irregularidades, assegurando-se que os mesmos observam normas legais, designadamente em matéria de confidencialidade do procedimento de tratamento da informação e da existência de represálias sobre denunciantes/participantes;

h) Estimular o desenvolvimento de competências de liderança dos dirigentes;

i) Fazer uma gestão adequada de conflitos;

j) Promover a vigilância da saúde (acompanhamento por parte da Medicina no Trabalho);

l) No procedimento de admissão de trabalhadores fazer constar a declaração de conhecimento e aceitação das normas vigentes no presente Código de Boa Conduta;

m) Proceder à divulgação deste Código a todos os trabalhadores e titulares de cargos dirigentes.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 24.º

Publicitação e divulgação

O presente Código de Conduta será objeto de publicitação, mediante afixação nos locais de trabalho e será disponibilizado no sítio eletrónico do Município de Moura, bem como divulgado junto dos que iniciam funções de acordo com o previsto na alínea g) do artigo 14.º do presente Código.

Artigo 25.º

Fiscalização

A Câmara Municipal de Moura deve promover mecanismos internos que permitam o acompanhamento e fiscalização do cumprimento do presente Código.

Artigo 26.º

Revisão

O presente Código deve ser revisto no período de quatro anos ou sempre que se verifiquem factos supervenientes que justifiquem a sua revisão.

Artigo 27.º

Casos omissos

Em tudo o que não se mostre expressamente previsto no presente código, aplicar-se-ão as disposições previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, bem como, na Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual e demais legislação aplicável;

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Código de Conduta uma vez aprovado, entra em vigor no prazo de 5 (cinco) dias após a sua publicitação.

ANEXO I

Declaração de Conhecimento e Aceitação da Política de Prevenção e Combate ao Assédio Laboral

Eu, ... com o número informático ... cargo/categoria de ...

a desempenhar funções na ... declaro, sob compromisso de honra, ter tomado pleno conhecimento da política de Prevenção e Combate ao Assédio Laboral em vigor na Câmara Municipal de Moura, tal como definida pelo Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio Laboral, comprometendo-me a cumprir e a respeitar as normas e procedimentos nele instituídos.

15 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Álvaro Azedo.

317252647

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5625391.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-16 - Lei 73/2017 - Assembleia da República

    Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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