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Edital 160/2024, de 26 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Fomento à Produção Pecuária

Texto do documento

Edital 160/2024

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Fomento à Produção Pecuária.

Francisco Luís Teixeira Alves, presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público, que nos termos dos artigos 100.º e 101.º do código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Câmara Municipal deliberou na sua reunião de 30 de novembro de 2023, submeter a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, contados do dia seguinte ao da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República, o Regulamento Municipal de Fomento à Produção Pecuária, cujo texto se encontra disponível para consulta nos Claustros do Edifício da Câmara Municipal, bem como na página oficial deste Município. No âmbito da consulta pública serão consideradas todas as propostas que forem apresentadas por via eletrónica dirigidas ao Senhor Presidente da Câmara, podem ainda ser entregues em mão no Serviço de Atendimento Único (SAU), ou enviadas por correio registado com aviso de receção.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

12 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Francisco Luís Teixeira Alves.

Regulamento Municipal de Fomento à Produção Pecuária

Nota Justificativa

Considerando que:

1) As Autarquias Locais têm como atribuição, entre outras, a promoção do desenvolvimento local, conforme decorre expressamente da alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, devendo adotar políticas de apoio a esse mesmo desenvolvimento, que levem à melhoria das condições de vida das suas populações e que visem o suprimento das carências das mesmas, designadamente, promovendo o desenvolvimento rural, colaborando no apoio a atividades dessa natureza que permitem não só a criação de riqueza, mas também, de postos de trabalho, gerando as condições necessárias para a fixação das pessoas no Concelho.

2) A atividade pecuária, no mundo rural, representa uma atividade importante que assenta fundamentalmente na pequena exploração agropecuária de natureza familiar, caracterizada pela notória insustentabilidade financeira, face aos elevados custos associados à produção, fator que contribui para que sejam negligenciadas as responsabilidades em termos de saúde pública e animal, para o próprio desaparecimento da atividade, para o défice de desenvolvimento económico e falta de dinamismo empresarial.

3) Há todo o interesse em combater o despovoamento do interior do País, potenciando ganhos económicos e sociais para o Concelho, promovendo o emprego e a sustentabilidade ambiental.

4) A concessão de apoio financeiro aos produtores pecuários, com o propósito de apoiar a sua fixação e rejuvenescimento e dinamizar a atividade económica local, configura um meio idóneo para permitir o incremento das condições de produtividade, quer em qualidade, quer em quantidade, na medida em que os custos de exploração são atenuados, encontrando-se tal medida plenamente justificada no âmbito das atribuições autárquicas.

5) As exigências impostas pelo Ministério da Agricultura relativamente às medidas de ações de profilaxia sanitária, o contributo da Câmara Municipal no apoio à manutenção da atividade rural salvaguarda não só o estatuto de saúde animal e de qualidade do produto final, bem como a existência de produtores pecuários com condições de vida e de trabalho que assegurarão a continuidade e expansão desta atividade económica no concelho de Cabeceiras de Basto.

6) O concelho de Cabeceiras de Basto, vive essencialmente da agropecuária e que a ruralidade é um traço distintivo deste concelho.

7) É essa ruralidade, com a natureza e o ambiente, a cultura, o património e os produtos locais que têm de continuar a merecer o melhor apoio.

8) Tudo isto só é possível mantendo o povoamento das aldeias. E só há povoamento se houver o mínimo de rentabilidade e se este setor for atrativo para os mais novos.

9) Está em causa o desenvolvimento e o futuro do concelho, sendo imperioso a Câmara continuar com o empenho de fortalecer a capacidade e promoção e divulgação do concelho e dos seus produtos em sinergia com o esforço dos agentes locais, para cada vez mais se empregarem e especializarem na comercialização dos seus produtos, sobretudo de carne.

10) A Assembleia Municipal na sua reunião de 26 de fevereiro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 22 de janeiro de 2016, deliberou aprovar o Regulamento Municipal de Concessão de Apoio Financeiro Destinado ao Fomento da Produção Pecuária, o qual foi publicado no Diário da República em 18 de março de 2016, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

11) Com a experiência de 7 anos de aplicação do referido Regulamento, verifica-se que há necessidade de se proceder a algumas alterações ao supracitado documento.

12) A Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 26 de maio de 2023, deliberou dar início ao procedimento de alteração do Regulamento Municipal de Concessão de Apoio Financeiro Destinado ao Fomento da Produção Pecuária, dando cumprimento ao disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.

13) Dando cumprimento à deliberação da Câmara Municipal de 26 de maio de 2023, em 31 de maio de 2023, foi assinado pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal o procedimento de alteração do Regulamento Municipal de Concessão de Apoio Financeiro Destinado ao Fomento da Produção Pecuária e fixado o prazo (de 31 de maio a 13 de junho de 2023) para constituição de interessados e apresentação de contributos.

14) Findo aquele prazo, nenhum interessado se apresentou no processo, nem foram apresentados contributos para a alteração do Regulamento Municipal de Concessão de Apoio Financeiro Destinado ao Fomento da Produção Pecuária.

Nestes termos:

Por se tratar de um regulamento com eficácia externa, procedeu-se, ainda, à consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, através da publicação no Diário da República, 2.ª série, Aviso ..., de ..., e no site do Município, até ao dia ...

Assim, no uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, é aprovada a alteração ao Regulamento Municipal de Concessão de Apoio Financeiro Destinado ao Fomento da Produção Pecuária, por deliberação da Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto, em sessão realizada ..., sob proposta da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto aprovada na sua reunião de ...

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento Municipal de Concessão de Apoio Financeiro Destinado ao Fomento da Produção Pecuária e que passa a ter a seguinte designação: "Regulamento Municipal de Fomento à Produção Pecuária".

Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento Municipal de Concessão de Apoio Financeiro Destinado ao Fomento da Produção Pecuária

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de apoios e incentivos no âmbito do setor da agropecuária do concelho de Cabeceiras de Basto, designadamente:

a) Isenção do pagamento das taxas e licenças municipais nos processos de licenciamento das instalações pecuárias e infraestruturas de apoio à atividade pecuária;

b) Atribuição de um apoio para a sanidade dos bovinos, ovinos, caprinos e suínos, através da celebração de acordos ou parcerias com entidades legalmente habilitadas para o efeito;

c) Atribuição de incentivo aos criadores das explorações agropecuárias, em regime extensivo, localizadas no concelho de Cabeceiras de Basto.

2 - O presente Regulamento é aplicável a pessoas singulares ou coletivas com assento de lavoura no concelho de Cabeceiras de Basto.

Artigo 3.º

Encargos Financeiros

1 - [...]

2 - Caso o valor total das candidaturas supere o valor inscrito no orçamento municipal, será realizado o devido ajustamento, com a redução dos apoios, na corresponde proporção.

Artigo 4.º

Apoios e Condições de Acesso

1 - Para efeitos de candidatura à concessão dos apoios e incentivos previsto no presente Regulamento, os beneficiários devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser titular de exploração agropecuária no concelho de Cabeceiras de Basto;

b) Ser proprietário de efetivos bovinos, ovinos, caprinos e suínos;

c) Possuir documento comprovativo do registo do animal e comprovar, sempre que a Câmara Municipal o imponha, que respeita as normas obrigatórias de saúde pública, sanidade animal, higiene pública veterinária, bem-estar animal e respeito pelo ambiente, nomeadamente e, entre outros, através do PISA - Programa Informático de Sanidade Animal, complementados com o SNIRA - Serviço Nacional de Informação e Registo Animal e o Idigital;

d) Ter cumprido anualmente, nos seus efetivos animais, todas as obrigações legais, em termos sanitários, através dos serviços de uma Organização de Produtores Pecuários (OPP) a operar no concelho de Cabeceiras de Basto, ou através do médico veterinário responsável, no caso dos suínos;

e) Ter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social a comprovar mediante a apresentação da respetiva declaração emitida pelas entidades em causa, podendo, em alternativa, dar consentimento para consulta por parte do Município de Cabeceiras de Basto;

f) Ter assento de lavoura no concelho de Cabeceiras de Basto;

g) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento.

2 - No que respeita aos custos com o licenciamento de obras de construção de instalações pecuárias, o Município de Cabeceiras de Basto isenta o produtor do pagamento das taxas e licenças municipais na instrução de processos de licenciamento, devendo para o efeito o beneficiário apresentar o pedido de isenção, através de formulário próprio disponibilizado no site municipal.

3 - Relativamente à atribuição de um apoio para a sanidade dos bovinos, ovinos e caprinos, o Município de Cabeceiras de Basto assegurará ao criador a parte do custo, inerente ao cumprimento do Plano de Sanidade Animal Obrigatório, não comparticipada por outros organismos públicos e entidades equiparadas, o que será concretizado através de contratos-programa a enquadrar no âmbito do Regulamento de Apoios ao Movimento Associativo de Cabeceiras de Basto e que dependerá da apresentação de requerimento mediante formulário próprio.

4 - No que respeita à atribuição de um apoio para a sanidade dos suínos, o Município de Cabeceiras de Basto também assegurará ao criador a componente do custo identificada no número anterior e segundo os mesmos mecanismos, devendo o beneficiário para além do disposto no n.º 1 do presente artigo, reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Apresentar protocolo celebrado com a Direção de Serviços da Alimentação e Veterinária da Região Norte e com o Veterinário responsável pela exploração.

b) Apresentar declaração de existências de suínos adultos emitida pela Direção-Geral da Alimentação e Veterinária.

5 - No que respeita à atribuição de incentivo aos criadores das explorações agropecuárias, em regime extensivo, localizadas no território do concelho de Cabeceiras de Basto, deve o beneficiário, para além do disposto no n.º 1 deste artigo, reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Deter um efetivo elegível mínimo de animais reprodutores de 2 bovinos; 12 ovinos/caprinos; 4 suínos;

b) A exploração não poderá apresentar quaisquer não conformidades legais referentes ao bem-estar animal, reguladas em Portugal através do Decreto-Lei 64/2000, de 22 de abril, na sua atual redação (estabelece as normas mínimas de proteção dos animais nas explorações pecuárias);

c) Serem detentores de animais de raças autóctones elegíveis no âmbito do presente Regulamento, nomeadamente bovinos de raça Barrosã, Maronesa, Minhota, ovinos de raça Churra do Minho Bordaleira d'Entre Douro e Minho, caprinos de raça Bravia e Serrana e suínos de raça Bísara;

d) Ter a sua situação regularizada perante o Município de Cabeceiras de Basto.

6 - Considera-se produção em regime extensivo a que utiliza o pastoreio no seu processo produtivo e cujo encabeçamento não ultrapasse 1,4 CN/ha, podendo este valor ser estendido até 2,8 CN/ha desde que sejam assegurados dois terços das necessidades alimentares do efetivo em pastoreio, bem como a que desenvolve a atividade pecuária com baixa intensidade produtiva ou com baixa densidade animal, no caso das espécies pecuárias não herbívoras.

7 - O incentivo a que se refere o n.º 5 será concedido pelo número de animais reprodutores das raças autóctones, detidos pelo produtor à data de 31 de dezembro do ano anterior ao da candidatura, comprovado pela apresentação de uma declaração emitida pela Associação de Criadores, gestora do respetivo Livro Genealógico e confirmada através do SNIRA.

8 - O apoio previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento será calculado, por animal, da seguinte forma:

a) Bovinos - 17,00 (euro)/animal

b) Ovinos e Caprinos - 3,00 (euro)/animal

c) Suínos - 20,00(euro)/animal

9 - O incentivo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento será calculado, por animal, da seguinte forma:

9.1 - Para o ano de 2024

9.1.1 - Bovinos - Incentivo financeiro de 15(euro)/animal

9.1.2 - Ovinos e caprinos - Incentivo financeiro de 1,50(euro)/animal

9.1.3 - Suínos - Incentivo financeiro de 5(euro)/animal

9.2 - Para o ano de 2025 e seguintes

9.2.1 - Bovinos - Incentivo financeiro de 21(euro)/animal

9.2.2 - Ovinos e caprinos - Incentivo financeiro de 5(euro)/animal

9.2.3 - Suínos - Incentivo financeiro de 10(euro)/animal

10 - O total do incentivo financeiro a que se refere o n.º 6 não poderá ultrapassar os 1.000(euro) por produtor.

Artigo 5.º

Apresentação e instrução de candidaturas

1 - As candidaturas relativas aos benefícios previstos na alínea b) e c) do n.º 1 do art. 2.º devem ser apresentadas até 30 de novembro de cada ano.

2 - As candidaturas aos incentivos previstos na alínea c) do n.º 1 do art. 2.º do presente Regulamento são apresentadas no Serviço de Atendimento Único do Município de Cabeceiras de Basto, presencialmente, via correio eletrónico para o e-mail servicoatendimentounico@cabeceirasdebasto.pt, ou via correio postal para o endereço Praça de República, n.º 467, 4860-355 Cabeceiras de Basto, mediante preenchimento de formulário próprio disponibilizado no site municipal, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Comprovativo atualizado do número de animais reprodutores inscritos nos livros genealógicos das raças autóctones elegíveis e que cumpram o programa de conservação e melhoramento da raça aprovado pela DGAV;

b) Declaração da Organização de Produtores Pecuários (OPP) a atestar que a sanidade animal foi realizada durante o ano anterior a que diz respeito o apoio financeiro, no caso de explorações pecuárias de bovinos, ovinos e/ou caprinos, ou de declaração do médico veterinário responsável, caso se trate de explorações de suínos;

c) Comprovativo do IBAN do beneficiário;

d) Documento de caracterização da exploração agrícola do beneficiário (IE) atualizado;

e) Documentação que comprove o cumprimento do disposto no artigo 4.º

3 - Os apoios previstos na alínea b) do n.º 1 do art. 2.º do presente Regulamento, a prestar por entidades terceiras, deverão cumprir os mesmos elementos referidos no número anterior, com exceção da alínea c).

Artigo 6.º

Análise das candidaturas

1 - As candidaturas relativas aos benefícios identificados nas als. a) e c) do n.º 1 do art. 2.º (Isenção de taxas e incentivo financeiro) são encaminhadas para análise a realizar pelo serviço responsável, que verificará a sua regularidade de acordo com o disposto no presente Regulamento.

2 - Os serviços municipais devem, sempre que necessário, solicitar a colaboração de outros serviços ou entidades, nomeadamente do Ministério da Agricultura e da Alimentação, de Organizações de Agricultores e de Produtores Pecuários.

3 - Só são admitidas candidaturas referentes ao efetivo animal presente na exploração à data de 31 de dezembro do ano anterior ao da candidatura.

4 - A análise das candidaturas será realizada no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação da candidatura, acrescido da dilação de 3 dias do correio.

5 - Os serviços municipais poderão solicitar os elementos complementares que considerem necessários para efeitos de admissão e de apreciação das candidaturas apresentadas, os quais deverão ser fornecidos pelo candidato no prazo máximo de 10 dias úteis, sob pena de inviabilização da atribuição do apoio.

6 - Os apoios relativos ao benefício identificado na alínea b) do n.º 1 do art. 2.º (apoio para a sanidade animal) serão decididas pelas entidades terceiras segundo os mesmos termos previstos nos números anteriores, com as devidas adaptações.

Artigo 7.º

Decisão

Concluída a análise dos processos de candidatura relativos aos benefícios a atribuir diretamente pelo Município, os serviços municipais elaboram a proposta de decisão sobre as mesmas e remetem ao Executivo Municipal para apreciação e aprovação das respetivas comparticipações financeiras em reunião de Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Pagamento dos incentivos

Os incentivos previstos no artigo 2.º n.º 1 alínea c) do presente Regulamento serão pagos, na totalidade, após a aprovação da candidatura.

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - O Município de Cabeceiras de Basto pode, a todo o tempo, por qualquer meio e sempre que o julgue necessário, verificar o cumprimento por parte do produtor, dos termos do presente Regulamento, designadamente solicitando informações e esclarecimentos por escrito.

2 - Os beneficiários dos incentivos comprometem-se a fornecer, sempre que solicitado pelo Município de Cabeceiras de Basto e no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do pedido, os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, contrato e fiscalização dos apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento;

3 - [...]

4 - Após a notificação da suspensão, o interessado terá um prazo de 30 dias para apresentar documentos solicitados, findo o qual o Município de Cabeceiras de Basto poderá suspender as ajudas por um período de até três anos, mediante deliberação da Câmara Municipal.

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, ao apoio para a sanidade animal a prestar através de entidades terceiras.

Artigo 10.º

Falsas declarações

1 - A comprovada prestação de falsas declarações, por parte do beneficiário dos apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento implica para além do respetivo procedimento criminal, a devolução dos montantes recebidos, acrescidos dos correspondentes juros à taxa legal, para dívidas à Administração Pública e à suspensão dos apoios por um período de três anos.

2 - O disposto no número anterior é, igualmente, aplicável aos apoios a conceder através de entidades terceiras.

Artigo 11.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e casos omissos suscitados com a interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Norma transitória

Às candidaturas pendentes de decisão aplica-se a versão do presente Regulamento cujo regime lhes sejam mais favorável, no que diz respeito ao apoio à sanidade animal de bovinos, ovinos e caprinos relativa à atividade pecuária exercida no ano de 2023."

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo, o Regulamento Municipal de Fomento à Produção Pecuária.

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o artigo 2.º, alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de apoios e incentivos no âmbito do setor da agropecuária do concelho de Cabeceiras de Basto, designadamente:

a) Isenção do pagamento das taxas e licenças municipais nos processos de licenciamento das instalações pecuárias e infraestruturas de apoio à atividade pecuária;

b) Atribuição de um apoio para a sanidade dos bovinos, ovinos, caprinos e suínos, através da celebração de acordos ou parcerias com entidades legalmente habilitadas para o efeito;

c) Atribuição de incentivo aos criadores das explorações agropecuárias, em regime extensivo, localizadas no concelho de Cabeceiras de Basto.

2 - O presente Regulamento é aplicável a pessoas singulares ou coletivas com assento de lavoura no concelho de Cabeceiras de Basto.

Artigo 3.º

Encargos Financeiros

1 - As comparticipações financeiras a atribuir pelo Município de Cabeceiras de Basto resultantes da aplicação deste Regulamento são financiadas através de verbas inscritas anualmente no orçamento municipal.

2 - Caso o valor total das candidaturas supere o valor inscrito no orçamento municipal, será realizado o devido ajustamento, com a redução dos apoios, na corresponde proporção.

Artigo 4.º

Apoios e Condições de Acesso

1 - Para efeitos de candidatura à concessão dos apoios e incentivos previsto no presente Regulamento, os beneficiários devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser titular de exploração agropecuária no concelho de Cabeceiras de Basto;

b) Ser proprietário de efetivos bovinos, ovinos, caprinos e suínos;

c) Possuir documento comprovativo do registo do animal e comprovar, sempre que a Câmara Municipal o imponha, que respeita as normas obrigatórias de saúde pública, sanidade animal, higiene pública veterinária, bem-estar animal e respeito pelo ambiente, nomeadamente e, entre outros, através do PISA - Programa Informático de Sanidade Animal, complementados com o SNIRA - Serviço Nacional de Informação e Registo Animal e o Idigital;

d) Ter cumprido anualmente, nos seus efetivos animais, todas as obrigações legais, em termos sanitários, através dos serviços de uma Organização de Produtores Pecuários (OPP) a operar no concelho de Cabeceiras de Basto, ou através do médico veterinário responsável, no caso dos suínos;

e) Ter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social a comprovar mediante a apresentação da respetiva declaração emitida pelas entidades em causa, podendo, em alternativa, dar consentimento para consulta por parte do Município de Cabeceiras de Basto;

f) Ter assento de lavoura no concelho de Cabeceiras de Basto;

g) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento.

2 - No que respeita aos custos com o licenciamento de obras de construção de instalações pecuárias, o Município de Cabeceiras de Basto isenta o produtor do pagamento das taxas e licenças municipais na instrução de processos de licenciamento, devendo para o efeito o beneficiário apresentar o pedido de isenção, através de formulário próprio disponibilizado no site municipal.

3 - Relativamente à atribuição de um apoio para a sanidade dos bovinos, ovinos e caprinos, o Município de Cabeceiras de Basto assegurará ao criador a parte do custo, inerente ao cumprimento do Plano de Sanidade Animal Obrigatório, não comparticipada por outros organismos públicos e entidades equiparadas, o que será concretizado através de contratos-programa a enquadrar no âmbito do Regulamento de Apoios ao Movimento Associativo de Cabeceiras de Basto e que dependerá da apresentação de requerimento mediante formulário próprio.

4 - No que respeita à atribuição de um apoio para a sanidade dos suínos, o Município de Cabeceiras de Basto também assegurará ao criador a componente do custo identificada no número anterior e segundo os mesmos mecanismos, devendo o beneficiário para além do disposto no n.º 1 do presente artigo, reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Apresentar protocolo celebrado com a Direção de Serviços da Alimentação e Veterinária da Região Norte e com o Veterinário responsável pela exploração.

b) Apresentar declaração de existências de suínos adultos emitida pela Direção-Geral da Alimentação e Veterinária.

5 - No que respeita à atribuição de incentivo aos criadores das explorações agropecuárias, em regime extensivo, localizadas no território do concelho de Cabeceiras de Basto, deve o beneficiário, para além do disposto no n.º 1 deste artigo, reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Deter um efetivo elegível mínimo de animais reprodutores de 2 bovinos; 12 ovinos/caprinos; 4 suínos;

b) A exploração não poderá apresentar quaisquer não conformidades legais referentes ao bem-estar animal, reguladas em Portugal através do Decreto-Lei 64/2000, de 22 de abril, na sua atual redação (estabelece as normas mínimas de proteção dos animais nas explorações pecuárias);

c) Serem detentores de animais de raças autóctones elegíveis no âmbito do presente Regulamento, nomeadamente bovinos de raça Barrosã, Maronesa, Minhota, ovinos de raça Churra do Minho Bordaleira d'Entre Douro e Minho, caprinos de raça Bravia e Serrana e suínos de raça Bísara.

d) Ter a sua situação regularizada perante o Município de Cabeceiras de Basto.

6 - Considera-se produção em regime extensivo a que utiliza o pastoreio no seu processo produtivo e cujo encabeçamento não ultrapasse 1,4 CN/ha, podendo este valor ser estendido até 2,8 CN/ha desde que sejam assegurados dois terços das necessidades alimentares do efetivo em pastoreio, bem como a que desenvolve a atividade pecuária com baixa intensidade produtiva ou com baixa densidade animal, no caso das espécies pecuárias não herbívoras.

7 - O incentivo a que se refere o n.º 5 será concedido pelo número de animais reprodutores das raças autóctones, detidos pelo produtor à data de 31 de dezembro do ano anterior ao da candidatura, comprovado pela apresentação de uma declaração emitida pela Associação de Criadores, gestora do respetivo Livro Genealógico e confirmada através do SNIRA.

8 - O apoio previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento será calculado, por animal, da seguinte forma:

a) Bovinos - 17,00 (euro)/animal

b) Ovinos e Caprinos - 3,00 (euro)/animal

c) Suínos - 20,00(euro)/animal

9 - O incentivo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento será calculado, por animal, da seguinte forma:

9.1 - Para o ano de 2024

9.1.1 - Bovinos - Incentivo financeiro de 15(euro)/animal

9.1.2 - Ovinos e caprinos - Incentivo financeiro de 1,50(euro)/animal

9.1.3 - Suínos - Incentivo financeiro de 5(euro)/animal

9.2 - Para o ano de 2025 e seguintes

9.2.1 - Bovinos - Incentivo financeiro de 21(euro)/animal

9.2.2 - Ovinos e caprinos - Incentivo financeiro de 5(euro)/animal

9.2.3 - Suínos - Incentivo financeiro de 10(euro)/animal

10 - O total do incentivo financeiro a que se refere o n.º 6 não poderá ultrapassar os 1.000(euro) por produtor.

Artigo 5.º

Apresentação e instrução de candidaturas

1 - As candidaturas relativas aos benefícios previstos na alínea b) e c) do n.º 1 do art. 2.º devem ser apresentadas até 30 de novembro.

2 - As candidaturas aos incentivos previstos na alínea c) do n.º 1 do art. 2.º do presente Regulamento são apresentadas no Serviço de Atendimento Único do Município de Cabeceiras de Basto, presencialmente, via correio eletrónico para o e-mail servicoatendimentounico@cabeceirasdebasto.pt, ou via correio postal para o endereço Praça de República, n.º 467, 4860-355 Cabeceiras de Basto, mediante preenchimento de formulário próprio disponibilizado no site municipal, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Comprovativo atualizado do número de animais reprodutores inscritos nos livros genealógicos das raças autóctones elegíveis e que cumpram o programa de conservação e melhoramento da raça aprovado pela DGAV;

b) Declaração da Organização de Produtores Pecuários (OPP) a atestar que a sanidade animal foi realizada durante o ano anterior a que diz respeito o apoio financeiro, no caso de explorações pecuárias de bovinos, ovinos e/ou caprinos, ou de declaração do médico veterinário responsável, caso se trate de explorações de suínos;

c) Comprovativo do IBAN do beneficiário;

d) Documento de caracterização da exploração agrícola do beneficiário (IE) atualizado;

e) Documentação que comprove o cumprimento do disposto no artigo 4.º

3 - Os apoios previstos na alínea b) do n.º 1 do art. 2.º do presente Regulamento, a prestar por entidades terceiras, deverão cumprir os mesmos elementos referidos no número anterior, com exceção da alínea c).

Artigo 6.º

Análise das candidaturas

1 - As candidaturas relativas aos benefícios identificados nas als. a) e c) do n.º 1 do art. 2.º (Isenção de taxas e incentivo financeiro) são encaminhadas para análise a realizar pelo serviço responsável, que verificará a sua regularidade de acordo com o disposto no presente Regulamento.

2 - Os serviços municipais devem, sempre que necessário, solicitar a colaboração de outros serviços ou entidades, nomeadamente do Ministério da Agricultura e da Alimentação, de Organizações de Agricultores e de Produtores Pecuários.

3 - Só são admitidas candidaturas referentes ao efetivo animal presente na exploração à data de 31 de dezembro do ano anterior ao da candidatura.

4 - A análise das candidaturas será realizada no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação da candidatura, acrescido da dilação de 3 dias do correio.

5 - Os serviços municipais poderão solicitar os elementos complementares que considerem necessários para efeitos de admissão e de apreciação das candidaturas apresentadas, os quais deverão ser fornecidos pelo candidato no prazo máximo de 10 dias úteis, sob pena de inviabilização da atribuição do apoio.

6 - Os apoios relativos ao benefício identificado na alínea b) do n.º 1 do art. 2.º (apoio para a sanidade animal) serão decididas pelas entidades terceiras segundo os mesmos termos previstos nos números anteriores, com as devidas adaptações.

Artigo 7.º

Decisão

Concluída a análise dos processos de candidatura relativos aos benefícios a atribuir diretamente pelo Município, os serviços municipais elaboram a proposta de decisão sobre as mesmas e remetem ao Executivo Municipal para apreciação e aprovação das respetivas comparticipações financeiras em reunião de Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Pagamento dos incentivos

Os incentivos previstos no artigo 2.º n.º 1 alínea c) do presente Regulamento serão pagos, na totalidade, após a aprovação da candidatura.

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - O Município de Cabeceiras de Basto pode, a todo o tempo, por qualquer meio e sempre que o julgue necessário, verificar o cumprimento por parte do produtor, dos termos do presente Regulamento, designadamente solicitando informações e esclarecimentos por escrito.

2 - Os beneficiários dos incentivos comprometem-se a fornecer, sempre que solicitado pelo Município de Cabeceiras de Basto e no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do pedido, os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, contrato e fiscalização dos apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento;

3 - Se o produtor impedir ou dificultar, por qualquer meio, o exercício dos poderes de fiscalização, o Município de Cabeceiras de Basto poderá suspender o pagamento do apoio financeiro.

4 - Após a notificação da suspensão, o interessado terá um prazo de 30 dias para apresentar documentos solicitados, findo o qual o Município de Cabeceiras de Basto poderá suspender as ajudas por um período de até três anos, mediante deliberação da Câmara Municipal.

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, ao apoio para a sanidade animal a prestar através de entidades terceiras.

Artigo 10.º

Falsas declarações

1 - A comprovada prestação de falsas declarações, por parte do beneficiário dos apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento implica para além do respetivo procedimento criminal, a devolução dos montantes recebidos, acrescidos dos correspondentes juros à taxa legal, para dívidas à Administração Pública e à suspensão dos apoios por um período de três anos.

2 - O disposto no número anterior é, igualmente, aplicável aos apoios a conceder através de entidades terceiras.

Artigo 11.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e casos omissos suscitados com a interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Norma transitória

Às candidaturas pendentes de decisão aplica-se a versão do presente Regulamento cujo regime lhes sejam mais favorável, no que diz respeito ao apoio à sanidade animal de bovinos, ovinos e caprinos relativa à atividade pecuária exercida no ano de 2023.

Artigo 13.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

317247828

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5625328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-22 - Decreto-Lei 64/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/58/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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