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Regulamento 113/2024, de 25 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

Texto do documento

Regulamento 113/2024

Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

Aprova o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

Joana Sofia Morgadinho Fabiano, Presidente da Junta de Freguesia de Valada, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, publicitado através do Diário da República, 2.ª série, n.º 193 de 4 de outubro de 2023, Aviso 19197/2023, e em Edital a 4 de outubro de 2023, após o decurso do prazo para consulta pública, foi aprovado por maioria, na sessão ordinária de 29 de dezembro de 2023, da Assembleia de Freguesia de Valada. Mais torna público que, para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, os quais serão afixados nos lugares de estilo desta Freguesia e na página eletrónica (www.freguesiadevalada.pt).

8 de janeiro de 2024. - A Presidente da Junta de Freguesia, Joana Sofia Morgadinho Fabiano.

Nota Justificativa

Nos termos do artigo 99.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação), "os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas."

Na presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, foram tidos em consideração os critérios expressos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e Lei 117/2009, de 29 de dezembro), já considerados no Regulamento em vigor, dos quais se destacam os seguintes:

1 - Princípio da equivalência jurídica (artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais):

a) O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

b) O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

2 - Princípio da justa repartição dos encargos públicos (artigo 5.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais):

a) A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

b) As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.

A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços teve em conta também a evolução da legislação, assim como alterações decorrentes da gestão autárquica, com o objetivo de assegurar a processão do interesse público.

Preâmbulo

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei (artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais).

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços é enquadrado no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e cumprindo o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual) e no referido anteriormente Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do CPA, o projeto de regulamento e tabela de taxas e preços é submetido a consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do CPA, bem como as suas alterações posteriores.

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento de Taxas e Tabela Geral de Taxas e Preços, que integra o presente articulado e respetiva Tabela de Taxas e Preços, assenta na legitimação conferida e é elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 23.º e 24.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade estabelecer as taxas e preços quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização provada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

2 - Os preços dizem respeito a um conjunto de serviços prestados pela freguesia para satisfazer necessidades da população.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, geradora da obrigação de pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento, é a Junta de Freguesia da Freguesia de Valada, titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, aprovado por esta autarquia, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária, ou seja, ao pagamento de taxas e preços a esta freguesia.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Capítulo II

Taxas, Licenças e Preços

Artigo 5.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços Administrativos: Emissão de Atestados, Declarações e Certidões, Termos de Identidade e Justificação Administrativa, Declarações de idoneidade, Fotocópias simples e Certificação de Fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Concessões nos cemitérios;

d) Serviços Fúnebres;

e) Serviços cemiteriais;

f) Ocupação de espaços no mercado.

Artigo 6.º

Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços

1 - Para efeitos de cálculo dos valores das taxas e preços foram considerados custos diretos e indiretos associados a cada serviço prestado, designadamente, custos com pessoal, manutenção e limpeza, equipamentos, aquisição de materiais, investimentos, encargos financeiros, bem como o tempo médio de execução dos serviços.

2 - Os custos diretos e indiretos enunciados no número anterior, com exceção dos custos com pessoal, têm por base o ano económico de 2019, devido ao caráter excecional dos anos de 2020, 2021 e 2022, face à pandemia - situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19.

3 - Podem ser utilizados critérios de incentivo/desincentivo, cujo valor é fixado com vista a incentivar/desincentivar certos atos ou operações.

4 - A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços encontram-se demonstradas nos artigos seguintes do presente regulamento.

Artigo 7.º

Valores das taxas e preços

Os valores das taxas e preços a cobrar por esta junta de freguesia são os constantes no Anexo I - Tabela de Taxas e Preços, apenso ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante.

Artigo 8.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - A Junta de Freguesia pode deliberar no sentido de isentar do pagamento de taxas, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais e desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e outras entidades que desenvolvam na área da freguesia atividades de interesse eminentemente público.

3 - É da competência da Assembleia de Freguesia, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, fixar outras isenções totais ou parciais relativamente às taxas e preços presentes neste articulado.

Artigo 9.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados (residência, vida e situação económica), declarações, certidões e termos de justificação administrativa, têm como base de cálculo, o estabelecido no n.º 2 do presente artigo, considerados os encargos com trabalhadores, despesa com instalações e equipamentos, despesa com material de escritório, observado o tempo médio de execução.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TEDOC = tme x (vhtsa + vhdpie + vhdme)

Em que,

TEDOC: Taxa de Emissão de Documentos tme = tempo médio de execução;

vhtsa = valor/es hora referente ao/s trabalhador/es;

vhdie = valor hora - despesa com instalações e equipamentos;

vhdme = valor hora - despesa com material de escritório.

3 - Para o cálculo da emissão de outros documentos, o cálculo é estabelecido em função da taxa estabelecida para a emissão de Atestados, Certidões e Declarações, tendo por base 30 %, o valor do mesmo.

4 - Para o cálculo da emissão de Declaração de Idoneidade, o cálculo é estabelecido em função da taxa estabelecida para a emissão de Atestados, Certidões e Declarações, tendo por base 2 vezes o valor do mesmo (200 %).

5 - A taxa de urgência - emissão de documentos em 24 horas, é calculada com base na TEDOC, tendo por base 3 vezes o seu valor (300 %).

6 - As taxas a cobrar pela emissão de fotocópias simples, não certificadas, a preto e branco ou a cor, frente ou frente e verso, têm por base, os encargos previstos no n.º 1 e 2 do presente artigo.

7 - Os documentos administrativos, atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos e os termos de identidade e justificação administrativa passados pelas juntas, devem respeitar o previsto no artigo 34.º do Decreto 135/99, de 22 de abril, na sua atua redação, que pressupõe que são emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a prova desses factos seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos eleitores recenseados na freguesia ou ainda por outro meio legalmente admissível, nomeadamente testemunho oral ou escrito do técnico ou assistente social da área onde o cidadão pernoita, no caso de se tratar de atestado requerido por pessoa em situação de sem-abrigo.

8 - Nos casos de urgência, o presidente da junta de freguesia pode passar os atestados a que se refere este diploma, independentemente de prévia deliberação da junta.

9 - Não está sujeita a forma especial a produção de qualquer das provas referidas, devendo, quando orais, ser reduzidas a escrito pelo funcionário que as receber e confirmadas mediante assinatura de quem as apresentar.

10 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.

11 - A certidão, relativa à situação económica do cidadão, que contenha referência à sua residência faz prova plena desse facto e dispensa a junção no mesmo processo de atestado de residência ou cartão de eleitor.

12 - As certidões referidas no número anterior podem ser substituídas por atestados passados pelo presidente da junta.

13 - É gratuita a emissão dos atestados referidos no presente artigo, quando seja requerida por pessoa em situação de sem-abrigo.

14 - As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias em conformidade com o original têm por base 100 % do valor estipulado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro, Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, para documentos até 4 páginas inclusive, a partir da 5.ª página, por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150.

15 - Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo I - Tabela I -1.0 - Serviços Administrativos, deste articulado.

Artigo 10.º

Licenciamento e Registo de canídeos e gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de cães e gatos, são indexadas à Taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor, e varia consoante a classificação do animal, conforme artigo 27.º, do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho.

2 - Para o enquadramento do cálculo com as classificações de Cães e Gatos, foram usadas, as constantes no artigo 27.º, do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, as quais se determinam, através do seguinte:

a) Cães de companhia: 80 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Cão com fins económicos: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Cão de caça: 120 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Cão potencialmente perigoso: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Cão perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Gatos: 40 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas no presente decreto-lei.

4 - Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.

5 - Ficam isentos do pagamento da taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:

a) Cães-guia;

b) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;

c) Cães que se encontram recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;

d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.

6 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas.

7 - Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.

8 - Estão, ainda, isentos os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado.

9 - A emissão da segunda via de documentos e averbamentos (transferência de proprietário, comunicação de morte ou desaparecimento do animal, entre outros) - 60 % do valor da taxa N.

10 - O valor da Taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto do Ministério das Finanças e do Ministério da Agricultura e da Alimentação, tendo no momento da elaboração deste documento, o valor de 5,00(euro).

11 - Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo I - Tabela II -2.0 - Licenciamento de Canídeos e Gatídeos, deste articulado.

Artigo 11.º

Cemitérios

1 - As taxas pagas inerentes ao cemitério, têm como base de cálculo, os encargos com os trabalhadores operacionais, despesa com instalações e equipamentos e despesa com material adquirido, observado o tempo médio de execução.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSC = tme x (vhtop + vhdie + vhdma) x d

Em que,

TSC: Taxa de Serviços Cemiteriais;

tme = tempo médio de execução;

vhtop = valor hora - trabalhadores operacionais;

vhdie = valor hora - despesa com instalações e equipamentos;

vhdma = valor hora - despesa com material adquirido;

d = critério de desincentivo;

3 - As taxas inerentes à concessão de sepulturas perpétuas, bem como concessão de terrenos para jazigos (por m2), têm por base, a fórmula de cálculo prevista para os serviços administrativos, acrescendo o critério de desincentivo, respetivo e no caso de concessão de terreno para jazigos, acrescido do metro quadrado inerente à construção fúnebre, conforme o seguinte:

TCC Jazigos = TEDOC x m2

Em que,

TCC Jazigos: Taxa de Concessões Cemiteriais por m2

m2 = metro quadrado do jazigo.

4 - Para os serviços funerários, de inumação e exumações e outros, as taxas inerentes, referem-se à utilização da fórmula de cálculo prevista no n.º 2 do presente artigo, acrescendo o respetivo critério de desincentivo.

5 - Os valores das taxas previstas no presente artigo constam no Anexo I - Tabela III -3.0 - Concessões, 3.1 - Serviços fúnebres, e 3.2 - Outros Serviços Fúnebres, deste articulado.

Artigo 12.º

Mercado

1 - As taxas pagas pela ocupação de bancas (interior e/ou exterior) no mercado, têm por base a TUM - Taxa de Utilização do Mercado, considerando os encargos com o trabalhador de referência do Mercado, com as instalações e observado o tempo médio de execução

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TUM = tme x (vhtsm + vhdmm)

Em que,

TUM: Taxa do Utilização do Mercado;

tme = tempo médio de execução;

vhtsm = valor hora do trabalhador de referência do Mercado;

vhdmm = valor hora das despesas de manutenção do Mercado.

3 - No Anexo I - Tabela IV - 4.0 - Mercado, estão discriminadas as taxas previstas no número anterior.

Artigo 13.º

Uso de Equipamento

A Junta de Freguesia de acordo com a alínea m) e em consonância com a alínea n) do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), pode celebrar protocolos com empresas, associações ou particulares, autorizando o uso do seu equipamento (máquinas, viaturas, ferramentas, informática e som), não se aplicando nestes casos, as taxas, mas tendo como referência os valores que forem acordados caso a caso.

Artigo 14.º

Atualização de valores

1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda por conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia, a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económica e financeira subjacente ao novo valor.

2 - Os orçamentos anuais das autarquias locais podem atualizar o valor das taxas estabelecidas nos regulamentos de criação respetivos, de acordo com a taxa de inflação.

3 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior efetua-se mediante alteração ao regulamento de criação respetivo e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

Capítulo III

Liquidação

Artigo 15.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa, ou de outras formas de extinção, nos termos da lei geral tributária.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços, a que respeitem.

4 - O pagamento de taxas é feito mediante fatura/recibo a emitir pela junta de freguesia.

Artigo 16.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado. Por deliberação do executivo, podem ser crescidos ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 17.º

Incumprimento

1 - De acordo com o artigo 12.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, são devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas.

2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado, no Diário da República.

3 - De acordo com o n.º 1 da Lei 3/2010, de 27 de abril, o Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária.

4 - Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.

5 - De acordo com o artigo 12.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, as dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Capítulo IV

Das Disposições Finais

Artigo 18.º

Outras disposições

1 - A junta de freguesia é competente para a criação de regulamentos próprios, com eficácia externa e interna.

2 - Os regulamentos da freguesia são publicados autonomamente, pelo que, tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento, está previsto em regulamento específico, aprovado pela freguesia.

3 - A existência de regulamentos com remissão para o presente, não prejudica o disposto no número anterior.

Artigo 19.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 20.º

Contraordenações

As infrações ao disposto e previsto no presente Regulamento constituem contraordenação punível com coima nos termos legalmente previstos.

Artigo 21.º

Fiscalização, Instrução e decisão dos processos

1 - A observância do cumprimento do presente regulamento é da responsabilidade da Junta de Freguesia de Valada e das autoridades legalmente competentes para os factos nele constantes.

2 - Todas as reclamações deverão ser apresentadas junto dos serviços administrativos da Freguesia de Valada, as quais serão objeto de análise por parte da junta de freguesia.

Artigo 22.º

Dúvidas e Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente projeto de Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da junta de freguesia.

Artigo 23.º

Exercício de Competências pelo Município

O disposto no presente regulamento não prejudica o exercício de competências, legalmente previstas, por parte do Município do Cartaxo, salvo no âmbito da execução de contratos interadministrativos e/ou acordos de execução de delegação de competências às respetivas juntas de freguesia.

Artigo 24.º

Publicidade

O disposto no presente regulamento não prejudica o exercício de competências, legalmente previstas, por parte do Município do Cartaxo, salvo no âmbito da execução de contratos interadministrativos e/ou acordos de execução de delegação de competências às respetivas juntas de freguesia.

Artigo 25.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente, os seguintes diplomas na sua atual redação:

a) Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro - Código do Procedimento Administrativo;

b) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro - Regime Geral das Taxas da Autarquias Locais;

c) Lei 75/2013, de 12 de setembro - Regime Jurídico das Autarquias Locais;

d) Decreto de 10 de abril de 1976 - Constituição da República Portuguesa;

e) Lei 73/2013, de 3 de setembro - Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Comunidades Intermunicipais;

f) Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho - Sistema de Informação de Animais de Companhia;

g) Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro - Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado;

h) Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro - Lei Geral Tributária;

i) Lei 13/2002, de 19 de fevereiro - Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

j) Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro - Código de Procedimento e de Processo Tributário;

k) Lei 15/2002, de 22 de fevereiro - Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 26.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, são expressamente revogadas todas as disposições regulamentares anteriores que disciplinavam a prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia, através de uma tabela de taxas e preços.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabelas de Taxas e Preços

TABELA I

Valor
1.0 - Serviços Administrativos:
1.1 - Atestados...4,00 (euro)
1.2 - Declarações...4,00 (euro)
1.3 - Certidões...4,00 (euro)
1.4 - Outros documentos/Serviços Administrativos...5,00 (euro)
1.5 - Termos de Identidade e Justificação Administrativa...4,00 (euro)
1.6 - Declaração de idoneidade...8,00 (euro)
1.7 - Taxa de Urgência...12,00 (euro)
1.8 - Certificação de Fotocópias e outros documentos...Até 4 páginas inclusive: 18,00 (euro)
A partir da 5.ª página, por cada página extra = 1,00 (euro) até ao limite de 150,00 (euro)
1.9 - Fotocópias preto e branco A4 - Frente...0,20 (euro)
1.10 - Fotocópias preto e branco A4 - Frente/Verso...0,30 (euro)
1.11 - Fotocópias cores A4 - Frente...0,40 (euro)
1.12 - Fotocópias /cores A4 - Frente/Verso...0,50 (euro)
1.13 - Fotocópias /preto e branco A3 - Frente...0,40 (euro)
1.14 - Fotocópias /preto e branco A3 - Frente/Verso...0,50 (euro)
1.15 - Fotocópias /cores A3 - Frente ...0,60 (euro)
1.16 - Fotocópias /cores A3 - Frente/Verso...0,70 (euro)


TABELA II

Valor
2.0 - Licenciamento de canídeos e gatídeos:
2.1 - Taxa N...5,00 (euro)
2.2 - Cão de Companhia...4,00 (euro)
2.3 - Cão para Fins Económicos...5,00 (euro)
2.4 - Cão de Caça...6,00 (euro)
2.5 - Cão Potencialmente Perigoso...10,00 (euro)
2.6 - Cão Perigoso...15,00 (euro)
2.7 - Gatídeos...2,00 (euro)
2.8 - Cão-guia...Isento
2.9 - Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública...Isento
2.10 - Cães que se encontram recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais...Isento
2.11 - Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal...Isento
2.12 - Titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas...Isento
2.13 - Emissão de segunda via de documentos e averbamentos (transferência de proprietário, comunicação de morte ou desaparecimento do animal, entre outros) - 50 % do valor da taxa N. ...3 (euro)


TABELA III

Valor
3.0 - Concessões:
3.0.1 - Concessão de terrenos para sepulturas perpétuas...715,00 (euro)
3.0.2 - Concessão de terrenos para jazigos (por cada m2)...915,00 (euro)
3.1 - Serviços Fúnebres:
3.1.1 - Funerais (Simples)...175,00 (euro)
3.1.2 - Funerais (Duplos)...200,00 (euro)
3.2 - Outros Serviços Fúnebres:
3.2.1 - Trasladação de ossadas para outros covatos de família...50,00 (euro)
3.2.2. - Levantamento de ossadas para ficar no mesmo covato...20,00 (euro)


TABELA IV

Valor
4.0 - Mercado
4.1 - Banca (cada)...2,00 (euro)


317228322

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5624553.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-27 - Lei 3/2010 - Assembleia da República

    Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária. Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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