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Regulamento 103/2024, de 25 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Conselho Cinegético Municipal

Texto do documento

Regulamento 103/2024

Sumário: Aprova o Regulamento do Conselho Cinegético Municipal.

Regulamento do Conselho Cinegético Municipal

Preâmbulo

Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna são órgãos consultivos que se constituem a nível municipal, regulados pelo disposto no Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua versão atual, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética, e que regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça.

Os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais, designados, abreviadamente, por conselhos cinegéticos municipais, circunscrevem-se à área do concelho a que pertencem, e para cumprirem os seus objetivos, devem dispor de um regulamento que estabeleça as regras da sua organização e funcionamento, bem como a sua composição e demais enquadramentos legais necessários.

Desta forma, o município de Armamar procedeu à elaboração do presente regulamento, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que depois de aprovado em sede de reunião do órgão executivo colegial, foi submetido a consulta pública para recolha de sugestões, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro (Código de Procedimento Administrativo). Sendo a sua versão final submetida à aprovação da assembleia municipal, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e que posteriormente se publica no Diário da República e na internet, no sítio institucional do município, conforme disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O atual regulamento é elaborado ao abrigo da legislação em vigor, nomeadamente, Constituição da República Portuguesa, o Código de Procedimento Administrativo, bem como o Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto.

Artigo 2.º

Natureza e âmbito

O Conselho Cinegético Municipal da Armamar é um órgão consultivo e rege-se pela legislação em vigor e pelo presente regulamento.

Artigo 3.º

Constituição

1 - O Conselho Cinegético Municipal é constituído:

i) Presidente da Câmara Municipal (que preside);

ii) Três representantes das Associações de Caçadores;

iii) Dois representantes das Associações de Agricultores;

iv) Um representante das Associações de Defesa do Ambiente, existentes no Concelho;

v) O Autarca de Freguesia eleito pela Assembleia Municipal;

vi) Um representante do ICNF - Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas

2 - O Presidente poder-se-á fazer representar pelo seu substituto legal ou pelo vereador por si nomeado.

3 - As substituições dos membros que integram o Conselho são efetuadas nos termos da Lei ou das normas aplicáveis aos serviços ou entidades a que aqueles pertencem.

4 - As entidades representadas no Conselho Cinegético Municipal, devem comunicar por escrito ao Presidente, até ao início das reuniões, qualquer alteração superveniente, temporária ou definitiva, dos seus representantes e seus respetivos contactos, sob pena de ineficácia da referida substituição.

Artigo 4.º

Instalação

1 - A convocatória para o ato de instalação do Conselho, os procedimentos de instalação e o funcionamento da primeira reunião são determinados pelo Presidente do Conselho.

2 - O funcionamento subsequente do Conselho rege-se pelo presente Regulamento e subsidiariamente e demais legislação aplicável.

3 - Os membros que integram o Conselho representam as entidades que os designam e são titulares do mandato que corresponde à duração do mandato dos órgãos municipais.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior o Conselho e o mandato dos seus membros mantêm-se em funções até à primeira reunião do Conselho, subsequente à instalação do novo executivo municipal.

5 - Findo o mandato, os membros do Conselho podem ser reconduzidos nas respetivas funções ou substituídos por outros, desde que expressa e formalmente indicados pelas entidades que estes representam.

Artigo 5.º

Atribuições e competências

1 - No desempenho das suas atribuições, compete ao Conselho Cinegético Municipal de Armamar, na área territorial do Município, nomeadamente o seguinte:

a) Propor à administração as medidas que considerem úteis à gestão e exploração dos recursos cinegéticos;

b) Propiciar que o fomento cinegético e o exercício da caça, bem como a conservação da fauna, contribuam para o desenvolvimento local, nomeadamente para a melhoria da qualidade de vida das populações rurais;

c) Apoiar a Administração na fiscalização das normas legais sobre a caça e na definição de medidas tendentes a evitar danos causados pela caça à agricultura;

d) Emitir parecer sobre as prioridades e limitações dos diversos tipos de zona de caça, no prazo de 15 dias após o referido pedido.

e) Facilitar e estimular a cooperação entre os organismos cujas ações interfiram com o ordenamento dos recursos cinegéticos;

f) Outros que o Conselho considere pertinentes e relevantes.

2 - É competência do Conselho Cinegético Municipal, emitir parecer num prazo de quinze de dias sobre os pontos abaixo referidos:

a) Anexação e desanexação de prédios rústicos a zonas de caça;

b) Transferência de gestão de terrenos cinegéticos não ordenados e suas renovações;

c) Concessão e renovação de Zonas de Caça Associativas;

d) Criação e transferências de Zonas de Caça Municipais e Nacionais.

CAPÍTULO II

Funcionamento do Conselho

Artigo 6.º

Reuniões e quórum

1 - O Conselho reunirá extraordinariamente sempre que se justificar, por iniciativa do Presidente, a pedido da entidade requerente, dando a indicação do assunto que se deseja ver tratado e ser validado pelo Presidente desta.

2 - As reuniões são convocadas pelo Presidente, com a antecedência mínima de dez dias, constando da respetiva convocatória o dia, hora em que a mesma se realizará e assuntos a tratar.

3 - As reuniões realizam-se no edifício dos Paços do Concelho, ou em local a definir.

4 - A ordem de trabalhos é estabelecida pelo Presidente e deve ainda incluir os assuntos da competência do Conselho que para esse fim forem indicados por qualquer dos seus membros.

5 - Qualquer alteração ao dia, hora ou local fixado para as reuniões é comunicado a todos os membros do Conselho, por meio de contacto que garanta o seu conhecimento seguro e oportuno.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Conselho pode reunir independentemente de convocação ou apesar da irregularidade desta, contando que todos os seus membros compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.

7 - O Conselho funciona com a maioria dos seus membros.

8 - Passados trinta minutos, sobre a hora designada para o início dos trabalhos, o Presidente iniciá-los-á desde que esteja presente 1/3 dos membros.

9 - Não cumprido o referido no ponto anterior, o Presidente considera não estar reunido quórum e não se realiza a reunião.

10 - Não havendo reunião por falta de quórum, o Presidente designará nova data e hora, a realizar-se nos quinze dias subsequentes, cumprindo-se os formalismos legais.

11 - Em cada reunião poderá haver um período depois da ordem do dia, que não deverá exceder trinta minutos, para a discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.

Artigo 7.º

Mesa do Conselho

1 - Os trabalhos do Conselho são dirigidos pelo seu Presidente, o qual preside a uma Mesa, que integra ainda um Secretário, eleito de entre os restantes membros.

2 - A Mesa é imparcial no exercício das suas funções.

3 - Compete à Mesa, designadamente:

a) Solicitar informações aos Serviços do Município e/ou a outras Instituições que, de modo direto, ou indireto, dele dependam;

b) Manter um registo de presença nas reuniões;

c) Convidar individualidades ou instituições a participarem enquanto observadores.

4 - Compete ao Secretário conferir as presenças nas reuniões, verificar o quórum, organizar as inscrições para uso da palavra e lavrar as atas.

Artigo 8.º

Competências do presidente

1 - Compete ao Presidente do Conselho:

a) Representar o Conselho sempre que esta, sob proposta sua, não mandate especialmente um dos restantes membros;

b) Marcar e convocar reuniões, no prazo máximo de dez (10) dias, por sua iniciativa e/ou por solicitação dos vogais;

c) Definir a ordem do dia;

d) Dirigir e coordenar os trabalhos do Conselho, estimulando e incentivando a participação ordenada dos seus membros;

e) Suspender ou encerrar, justificadamente, os trabalhos e marcar o dia e hora para o prosseguimento da reunião, ou determinar que os problemas não tratados integrem a ordem do dia da sessão ordinária seguinte, mediante decisão fundamentada a incluir na respetiva ata;

f) Assegurar que o Conselho toma decisões efetivas, recorrendo, sempre que necessário, ao recurso à votação, por forma a evitar o prolongamento excessivo dos trabalhos;

g) Executar as deliberações do Conselho, designadamente dando seguimento aos pareceres, recomendações e propostas;

h) Assinar a correspondência em nome do Conselho;

i) Dar publicidade às deliberações do Conselho;

j) Interpretar o Regulamento do Conselho;

k) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas por lei, decorrentes do presente regulamento ou de deliberação do Conselho.

2 - Na ausência do Presidente do Conselho ou do seu representante os trabalhos são presididos pelo Secretário da Mesa.

Artigo 9.º

Deveres

São, em especial, deveres dos membros do Conselho:

a) Agir com isenção, confidencialidade e independência no exercício das suas funções;

b) Comparecer e participar nas reuniões e nos grupos de trabalho para que forem designados;

c) Participar ativamente nos trabalhos, apresentando e dinamizando propostas exequíveis e propondo as melhores soluções para dar resposta aos problemas/questões apresentadas;

d) Desempenhar as funções que lhe forem cometidas para prossecução dos fins do Conselho;

e) Abster-se de emitir, publicamente, opinião sobre assuntos pendentes de decisão ou sobre posições assumidas na sua preparação e sujeição.

Artigo 10.º

Direitos

Os membros do Conselho gozam, nomeadamente, dos seguintes direitos:

a) Agendamento, devendo as suas propostas serem inseridas na ordem do dia da reunião seguinte nos termos do presente regulamento;

b) Uso da palavra e apresentação de propostas, oralmente ou por escrito, em todas as matérias da competência do Conselho;

c) Votar ou abster-se de votar, apresentar declaração de voto, ainda que a sua posição haja feito vencimento, e, se assim o entenderem, reduzi-la a escrito até ao momento da aprovação da ata da reunião em que for produzida;

d) Dispensa do exercício de qualquer atividade quando ao serviço do órgão, sem prejuízo de quaisquer dos seus direitos ou regalias profissionais.

Artigo 11.º

Votação

1 - As decisões são tomadas por votação nominal.

2 - Em caso de empate na votação, o Presidente tem o voto de qualidade.

3 - Após votação e aprovado o resultado, qualquer dos vogais poderá apresentar declarações de voto, as quais deverão ser apresentadas por escrito, no prazo de três dias, devendo ficar registado na ata da reunião.

4 - Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

Artigo 12.º

Impedimentos e incompatibilidades

Quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente haver impedimento e/ou incompatibilidade do assunto a tratar, nenhum dos elementos deverá participar nas votações, promovendo-se a isenção da sua ação, nomeadamente sobre assuntos que lhe digam sobretudo, e pessoalmente, respeito.

Artigo 13.º

Secretario

1 - O Secretário e o seu substituto são designados por deliberação do Conselho, mediante proposta do Presidente.

2 - Incumbe ao Secretário:

a) Coadjuvar o Presidente na preparação e no funcionamento das reuniões do Conselho;

b) Elaborar os projetos das atas das reuniões e apresentá-los ao Presidente para envio aos seus membros para posterior aprovação;

c) Submeter ao Presidente para decisão no âmbito das suas competências próprias, quaisquer assuntos dependentes de deliberação do Conselho;

d) Exercer as demais funções que lhe sejam consignadas pelo Presidente ou por deliberação do Conselho.

Artigo 14.º

Atas

1 - De todas as reuniões do Conselho é lavrada ata, que é posta à aprovação de todos os membros que nela estiveram presentes, no final da reunião ou na imediatamente seguinte;

2 - Às atas do Conselho são anexados e rubricados pelo Presidente, o registo de presenças, os pareceres, relatórios técnicos, declarações de voto, moções e quaisquer outros documentos relevantes, produzidos ou apresentados durante a reunião, que suportem o sentido e argumentação das deliberações tomadas e de eventuais posições discordantes, que delas passarão a constar e fazer parte integrante;

3 - Os elementos constituintes do Conselho Cinegético Municipal que assim o solicitem, devem ver registado em ata o seu sentido de voto ou escusa deste, consoante as respetivas fundamentações.

4 - As atas aprovadas são assinadas pelo Presidente e Secretário, sendo registadas e arquivadas em pasta própria à guarda da DGUA;

5 - A Comissão pode determinar que a ata seja aprovada em minuta, na própria reunião a que disser respeito, caso em que as decisões tomadas são eficazes independentemente de aprovação da ata, após a assinatura da respetiva minuta.

6 - Serão facultadas certidões dos extratos das atas, relativo ao(s) assunto(s) tratado(s).

Artigo 15.º

Deliberações

1 - As deliberações do Conselho assumem a forma de parecer, informação, recomendação ou outra que se considere necessária.

2 - A Comissão só pode deliberar sobre os assuntos incluídos na ordem do dia ou a ela aditados nos casos previstos, quando esteja presente a maioria dos seus membros, salvo na situação prevista no número seguinte.

3 - As deliberações só podem ser tomadas quando esteja presente a maioria dos seus membros com direito a voto.

4 - As deliberações do Conselho são tomadas por votação nominal, cabendo um voto a cada membro.

5 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião.

6 - Em caso de empate na votação, o Presidente tem voto de qualidade, exceto quando tenha lugar por escrutínio secreto.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 16.º

Dever de colaboração

1 - Por iniciativa do Presidente ou mediante proposta de qualquer vogal do Conselho, podem ser convidadas a participar nas reuniões, sem direito a voto, quaisquer entidades que se considerem relevantes no esclarecimento das questões previstas na ordem de trabalhos;

2 - Sempre que seja necessário para o esclarecimento de qualquer assunto a tratar na reunião, o Presidente pode ser assessorado por pessoal da Câmara Municipal, que não têm direito a voto;

3 - Qualquer membro do Conselho pode igualmente fazer-se acompanhar por pessoal dos seus serviços, nos termos do ponto anterior.

Artigo 17.º

Compensação financeira

Dever de colaboração

As funções na Comissão decorrem a título gracioso, não sendo objeto de qualquer tipo de compensação, retribuição, senha de presença ou ajuda de custo, por parte do Município.

Artigo 18.º

Alterações

1 - Cada membro do Conselho poderá apresentar propostas de alteração ao presente Regulamento, as quais só serão admitidas pelo Presidente desde que apoiadas pelo mínimo de um quarto dos membros da mesma;

2 - Sendo admitidas as propostas de alteração, o Presidente do Conselho marcará a sua discussão e votação para a próxima sessão ordinária e/ou extraordinária, atendendo à eventual urgência da implementação da mesma;

3 - As alterações a este regulamento devem ser aprovadas por maioria de 2/3 dos membros do Conselho em efetividade de funções.

4 - Qualquer alteração ao regulamento carece de ser submetida à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos legais.

Artigo 19.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município da Armamar em data anterior à da aprovação deste regulamento, que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 20.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor logo após a sua aprovação em sessão de Assembleia Municipal e posterior publicação no Diário da República.

27 de novembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal de Armamar, João Paulo Soares Carvalho Pereira da Fonseca.

317194181

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5624446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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