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Aviso 1823/2024, de 24 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços da Freguesia de Odeceixe

Texto do documento

Aviso 1823/2024

Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços da Freguesia de Odeceixe.

José Fernando Landeiro de Oliveira, Presidente da Junta de Freguesia de Odeceixe, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), torna público que foi aprovado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços da Freguesia de Odeceixe, por deliberação da Junta de Freguesia em reunião extraordinária realizada a 27 de setembro de 2023 e em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia realizada no dia 29 de setembro de 2023, cujo texto integral se publica em anexo.

04/01/2024. - O Presidente da Junta de Freguesia de Odeceixe, José Fernando Landeiro de Oliveira.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços da Freguesia de Odeceixe

Nota justificativa

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e com a Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, Lei 117/2009, de 29 de dezembro, é aprovado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços em vigor na Freguesia.

Na elaboração do presente regulamento a Junta de Freguesia de Odeceixe analisou os valores a adotar e, considerando os custos diretos e indiretos, concluiu que alguns dos atos aqui tabelados têm um valor muito abaixo do seu custo real, principalmente na área da secretaria.

Contudo a junta de freguesia optou por praticar taxas sem correspondência direta com esses custos, mantendo valores próximos dos atualmente em vigor, tendo em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos e evitando onerar sobremaneira os utentes dos serviços.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e a tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas administrativas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de insuficientes recursos financeiros.

3 - A assembleia de freguesia pode, por proposta da junta de freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Freguesia cobra taxas:

a) Emissão de documentos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

c) Licenciamento de cães, gatos e furões;

d) Serviços diversos nos cemitérios;

e) Venda ambulante de lotarias;

f) Arrumador de automóveis;

g) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

h) Outros serviços prestados à comunidade.

As taxas estão definidas pelos valores constantes da tabela anexa, que já incorporam os custos diretos e indiretos, tendo em conta os fatores de ponderação, incentivo, desincentivo, impacto ambiental e benefício para o particular, por aplicação do princípio da proporcionalidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct/N

TSA = taxa de serviço administrativo;

tme = tempo médio de execução;

vh = valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct = custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

N = número de habitantes da freguesia.

3 - Sendo que a taxa a aplicar é calculada com base no tempo médio de execução:

a) É de 60 min para atestados de residência e de situação económica, tal como para união de facto;

b) É de 40 min para atestados de vida, tal como para os termos de identidade e de justificação administrativa;

c) É de 40 min para os restantes documentos.

4 - Aos valores indicados no n.º 2 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 100 % e, para a emissão no prazo de 48 horas, de mais 50 %.

5 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 6.º

Autenticação de Fotocópias

As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados e a forma de cálculo é a seguinte:

TCF = i * vre

TCF = Taxa de certificação de fotocópias;

i = percentagem a aplicar, considerando necessária e adequada, tendo em conta o tempo médio de execução comparativamente com os cartórios notariais e tendo em conta a promoção de um serviço público aos fregueses;

vre = valor estabelecido no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

Artigo 7.º

Licenciamento de cães, gatos e furões

1 - As licenças de cães, gatos e furões são aprovadas pela assembleia de freguesia e cobradas pela respetiva junta de freguesia, que constam do anexo II, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica, não podendo em regra exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal, que consta da Portaria 421/2004, de 24 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Licença para cão de companhia: 120 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licença para cão de caça: 120 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licença para cão potencialmente perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licença para cão perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licença para gato: 120 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licença para furão: 120 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, tal como os cães-guia estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto.

Artigo 8.º

Concessão de Licença para Venda Ambulante de Lotarias

As taxas pagas pela concessão de licenças para venda ambulante de lotarias, constantes no anexo III, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TVAL = (tme x vh + cps + y) x td

TVAL = taxa de venda ambulante de lotarias tme = tempo médio de execução;

vh = valor hora do funcionário;

cps = custo prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

y = custo da emissão do cartão;

td = taxa de desincentivo à atividade.

Artigo 9.º

Concessão de Licença para Arrumadores de Automóveis

As taxas pagas pela concessão de licença para arrumadores de automóveis, constantes no anexo IV, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TAA = (tme x vh + cps + y) xtd

TAA = taxa de arrumador de automóveis;

tme = tempo médio de execução;

vh = valor hora do funcionário;

cps = custo prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

y = custo da emissão do cartão;

td = taxa de desincentivo à atividade.

Artigo 10.º

Concessão de Licença para Realização de Atividades Ruidosas de Caráter Temporário

As taxas pagas pela concessão de licenças para realização de atividades ruidosas de caráter temporário, constantes do anexo V, têm por base de cálculo a seguinte fórmula:

TAR = (tme x vh + cps) x td

TAR = taxa de atividades ruidosas;

tme = tempo médio de execução;

vh = valor hora do funcionário;

cps = custo prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);

td = taxa de desincentivo à atividade.

Artigo 11.º

Mercados e Feiras

1 - Os preços a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo VI e são definidos em função da área, metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina.

2 - Com a seguinte fórmula:

TOMF= a x t x Cmensal/30

a = área de ocupação (m2);

t =tempo de ocupação (dia);

Cmensal = custo total mensal necessário para a prestação do serviço.

3 - Os valores previstos no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

4 - Estes valores têm isenção de 50 % se tiverem cartão de vendedor anual da freguesia (como taxa de incentivo).

Artigo 12.º

Exploração de máquinas de diversão no interior de estabelecimento

A competência no que concerne à exploração de máquinas de diversão no interior de estabelecimento foi transferida do Município de Aljezur para a Freguesia de Odeceixe nos termos do n.º 2 do artigo 38.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, em conjugação com o Decreto-Lei 57/2019, de 30 de abril, pelo que o valor das taxas a cobrar pela Freguesia são as constantes da Tabela de Taxas e Licenças em vigor para o Município de Aljezur.

Artigo 13.º

Serviços de cemitérios

Nos termos do contrato interadministrativo de delegação de competências celebrado entre o Município de Aljezur e a Freguesia de Odeceixe, em 1 de agosto de dois mil e catorze, e subsequentes adendas, em particular segundo a alínea x. do n.º 1 da cláusula 4.ª do capítulo II, o valor das taxas a cobrar pela Freguesia são as constantes da Tabela de Taxas e Licenças em vigor para o Município de Aljezur.

Artigo 14.º

Atualização de Valores

A junta de freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à assembleia de freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económica-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação, pagamento e incumprimento

Artigo 15.º

Liquidação e cobrança

1 - A liquidação das taxas e preços consiste na determinação do montante a pagar com base na Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços, no tipo de serviços prestados e nos elementos fornecidos pelos utentes.

2 - O documento de liquidação designa-se por guia de recebimento/fatura.

3 - A liquidação de taxas e preços não precedida de procedimento é feita nos respetivos documentos de cobrança.

4 - A cobrança será efetuada no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem.

Artigo 16.º

Pagamento

1 - A relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Freguesia.

Artigo 17.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à junta de freguesia autorizar o pagamento em prestação, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da divida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 18.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal de juros de mora é a constante no Decreto-Lei 73/99 de 16 de março, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 19.º

Atualização de valores das taxas e preços

1 - Os valores das taxas e preços estabelecidos neste documento podem ser atualizados através do orçamento anual da freguesia, de acordo com a taxa de inflação.

2 - A junta de freguesia poderá propor à assembleia de freguesia a atualização extraordinária ou a alteração das taxas e preços previstos neste documento, mediante fundamentação económico-financeiro subjacente ao novo valor.

3 - Quando as taxas e preços resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.

4 - A tabela de preços pode ser sempre alterada mediante aprovação da assembleia de freguesia.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 20.º

Publicidade

A Freguesia disponibilizará nas instalações dos serviços administrativos, em suporte papel e no respetivo endereço eletrónico o Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços.

Artigo 21.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à junta de freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 22.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º

Norma Revogatória

É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços anteriormente vigente na Freguesia de Odeceixe.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em edital a afixar no edifício-sede da Freguesia.

Tabela de taxas

ANEXO I

Serviços administrativos

Documentos:

Termos de justificação administrativa - 5,00(euro)

Termos de identidade - 5,00(euro)

Atestados de residência - 7,00(euro)

Atestados de situação económica - 5,00(euro)

Atestados de vida - 5,00(euro)

União de facto - 5,00(euro)

Certificação de conformidade de fotocópias com os documentos originais:

Documentos até 4 folhas - 18,00(euro)

Por cada folha a mais - 1,00(euro)

ANEXO II

Licenciamento de cães, gatos e furões

Licenças de cães, gatos e furões:

Cão de companhia - 6,00(euro)

Cão de caça - 6,00(euro)

Cão potencialmente perigoso - 15,00(euro)

Cão perigoso - 15,00(euro)

Gato - 6,00(euro)

Furão - 6,00(euro)

ANEXO III

Venda ambulante de lotarias

Taxa anual - 191,05(euro)

ANEXO IV

Arrumadores de automóveis

Taxa anual - 191,05(euro)

ANEXO V

Realização de atividades ruidosas de caráter temporário

Taxa de atividades ruidosas - 20,82(euro)

ANEXO VI

Ocupação de espaço - mercados e feiras

Taxa de ocupação anual 70,00(euro)

Taxa de ocupação ocasional - 8,00(euro)

Taxa de ocupação pontual - 2,00(euro)

Cartão de vendedor - 3,00(euro)

Fregueses com cartão de vendedor têm 50 % de desconto sobre a taxa de ocupação anual.

ANEXO VII

Exploração de máquinas de diversão no interior de estabelecimento

Licença de exploração - por cada máquina

Anual - 121,59(euro)

Semestral - 60,79(euro)

Registo - por cada máquina - 20,26(euro)

Averbamento por transferência de propriedade - por cada máquina - 20,26(euro)

Segunda via do título de registo - por cada máquina - 20,26(euro)

ANEXO VIII

Cemitérios

1 - Inumação em covais:

a) Sepulturas temporárias - 107,56(euro)

b) Sepulturas para pessoas sem recursos - Isento

c) Sepulturas perpétuas:

i) Em caixão de madeira - 107,56(euro)

ii) Em caixão de chumbo ou zinco - 107,56(euro)

2 - Inumação em jazigos particulares - 36,55(euro)

3 - Exumação, por ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério - 123,35(euro)

4 - Venda de ossário - 464,03(euro)

5 - Venda de gavetão - 1118,47(euro)

6 - Concessão de terrenos:

a) Para sepultura perpétua, por m2 - 447,76(euro)

b) Para jazigo, por m2 - 746,23(euro)

7 - Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome de novo proprietário, classes de sucessíveis, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 2133.º do Código Civil:

a) Para sepulturas perpétuas - 64,22(euro)

b) Para jazigos - 64,22(euro)

8 - Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes:

a) Para sepulturas perpétuas - 295,15(euro)

b) Para jazigos - 642,09(euro)

Licenças para obras

1 - Tratamento de sepulturas e sinais funerários:

a) Obras em argamassa, cimento e tijolos - 20,48(euro)

b) Colocação de lápide ou outra decoração - 4,97(euro)

c) Abaulamento:

i) Pelo período de um ano - 20,77(euro)

ii) Idem de 5 anos - 103,80(euro)

d) Colocação de cruz - 4,97(euro)

e) Colocação de floreira em sepultura revestida - 4,97(euro)

Tabela de preços

ANEXO IX

Fotocópias:

Formato A4, preto e branco (por página) - 0,20(euro)

Formato A4, cores (por página) - 0,30(euro)

Formato A3, preto e branco (por página) - 0,40(euro)

Formato A3, cores (por página) - 0,60(euro)

Plastificações:

Formato A4 (por folha) - 1,50(euro)

Cartões (formato A6 e menor) (por documento) - 1,10(euro)

ANEXO X

Emblema - 5,00(euro)

Galhardete - 7,00(euro)

Livros:

Notas sobre a história da Igreja Paroquial de Odeceixe - 5,00(euro)

À descoberta do Seixe - 5,00(euro)

BTMMTT - Um livro de aventuras - 15,00(euro)

Livro de D. Sebastião - 15,00(euro)

Mapas - 15,00(euro)

Porta-chaves - 3,00(euro)

Caneta/fitas - 1,00(euro)

Postal - 0,50(euro)

Pin - 1,50(euro)

ANEXO XI

Comboio turístico:

Bilhete diário de ida e volta - 2,00(euro)

Bilhete sénior (igual ou maior que) 65 anos, recenseados na freguesia grátis

Bilhete criança (igual ou menor que) 12 anos grátis

ANEXO XII

Outros serviços:

Limpeza de verdes de propriedades particulares com máquina (moto roçadora, motosserra, corta-relva) - 20,00(euro)/hora

Transporte/recolha - 10,00(euro)/h

Serviços com o dumper - 15,00(euro)/h

Serviços com o trator - 40,00(euro)/h

Utilização das casas de banho públicas - 0,50(euro)

ANEXO XIII

Aluguer de veículos:

Aluguer de veículos ligeiros de passageiros/mercadorias - 0,40(euro)/km

Aluguer do comboio turístico - 330,00(euro)/dia

ANEXO XIV

Publicidade:

Publicidade no comboio turístico, por mês - 250,00(euro)/m2

Publicidade em demais locais, por mês - 5,00(euro)/m2

ANEXO XV

Aluguer de espaços públicos:

Sala de exposições José Duarte Águas de Matos - 20,00(euro)/h

Biblioteca de Odeceixe - 20,00(euro)/h

Fundamentação económico-financeira dos valores das taxas da freguesia

1 - Introdução

Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, os regulamentos que criem taxas das freguesias terão de conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia (alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º).

Os valores constantes do Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Preços desta Freguesia foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, tal como decorre do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais.

2 - Tipos de taxas

Taxas descrição

Serviço público

Taxas devidas pela prestação individualizada de um serviço público local. Para financiar as prestações divisíveis e individualizáveis de serviços públicos.

Utilização de um bem de domínio público

Taxas devidas pela utilização privativa de bens do domínio local ou municipal. Para compensar a comunidade por um uso/aproveitamento individual que o sujeito passivo faz de um bem de domínio público.

De acordo com o artigo 6.º do RGTAL, as taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

O RGTAL estabelece ainda que o valor das taxas deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública total ou o benefício auferido pelo particular, podendo também ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações (n.º 2 do artigo 4.º).

3 - Pressupostos e condicionantes

Para a elaboração deste estudo foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:

a) A inexistência de um sistema de contabilidade de custos, analítica ou de gestão, faz com que não exista uma desagregação da informação que permita recolher custos de forma mais direta para sustentar com maior rigor o custo da atividade pública local de cada uma das taxas.

b) Os valores de referência são do ano de 2022.

c) Em todas as abordagens metodológicas de cálculo do custo real da atividade da freguesia foram atendidos princípios de eficiência organizativa.

d) O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

e) A metodologia adotada para a fundamentação económico-financeira das taxas consistiu no apuramento do custo/minuto por interveniente e pela respetiva imputação destes aos bens e serviços que geram taxas. Para efetuar esta imputação foi necessário conhecer os tempos despendidos em cada processo.

4 - Determinação dos valores das taxas

A fórmula de cálculo utilizada assenta em duas vertentes essenciais. Numa primeira fase, apurámos os custos da atividade pública local e, numa segunda fase, foram introduzidos os critérios de desincentivo e benefício, sendo que a Freguesia, no âmbito das suas atividades políticas e sociais, pode incentivar certas práticas, suportando, para o efeito, parte do custo.

Este custo é normalmente denominado por custo social suportado.

Fórmula de cálculo genérica:

Valor da Taxa (VTAXA) = CTAXA x (BENEF + DESINC - CSOCIAL + 1)

em que:

Siglas - Denominação - Descrição

CTAXA - Custo da Taxa - Total do custo da atividade pública local.

BENEF

Benefício auferido pelo particular - Diz respeito ao benefício que o particular obtém com a utilização de determinado bem do domínio público. Relativamente a esta matéria, o RGTAL, no n.º 1 do artigo 4.º, refere que as taxas não podem ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. Este conceito engloba na taxa o valor que o particular retira da utilização de um determinado bem ou serviço quer este constitua ou não um custo para a entidade.

DESINC - Desincentivo - Desincentivo à prática de certos atos ou operações. Dizem respeito a custos que a entidade estipula para evitar ou reduzir o impacto negativo de certos atos. Segundo o n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL, o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

CSOCIAL - Custo social - Custo suportado pela entidade que corresponde ao incentivo dado para a prática de determinados atos que aumentam a qualidade de vida.

O critério básico que a Freguesia adotou para a determinação dos valores a cobrar em cada uma das taxas dos serviços prestados pela autarquia consistiu na determinação dos custos por minuto, quer sejam os custos com o pessoal afeto ao processo de emissão de documentos, quer sejam os custos com o equipamento afeto a cada funcionário bem assim como os restantes custos específicos.

(1) Custos Administrativos (CADM)

Os custos administrativos englobam todos os custos suportados no processo administrativo, nomeadamente a receção, organização e circuito do processo relativo a cada taxa, emissão e cobrança da taxa ou licença.

(2) Custos dos Serviços Técnicos/Operacionais (CSTEC)

Os custos dos serviços técnicos englobam todos os custos suportados de natureza técnica, nomeadamente o estudo do processo, emissão de pareceres técnicos e fundamentações da decisão política relativo a cada taxa e licença ou pedido de autorização, assim com os custos de natureza operacional, que genericamente serão obtidos tal como os custos administrativos.

(3) Custos de Decisão (CDEC)

Os custos de decisão englobam todos os custos suportados de natureza política. Genericamente podem ser calculados tal como os custos administrativos.

(4) Custos Específicos (CESP)

São os custos que derivam de casos específicos característicos de algumas taxas que além dos custos antes referidos, exigem outros custos como custos com equipamento informático, instalações disponibilizadas e materiais e serviços utilizados (folhas, impressões, portes e registos de correio).

(5) Custos Indiretos (CIND)

Compreendem todas as despesas de manutenção dos edifícios, amortizações e custos com o pessoal, não imputados diretamente.

Ou seja:

Custo Taxa (CTAXA) = CADM + CSTEC + CDEC + CESP + CIND

5 - Taxa de serviços administrativos

As taxas por emissão de atestados, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos, constam do anexo III, na Tabela de Taxas.

O custo global de cada taxa poderá ser assim determinado pela fórmula seguinte que integra quer os custos administrativos, quer os custos dos serviços técnicos, quer os custos de decisão, quer os custos específicos, quer os custos indiretos de cada taxa. Os somatórios indicados resultam da agregação dos custos referidos anteriormente.

Taxa de Serviços Administrativos (TSA) = (somatório) TMPm x (RMOD + CFUNC) + (somatório) CESP + (TMPm x CIND)

ou

TSA = tme x vh + cp

Apuramento dos minutos anuais potenciais por trabalhador

Descrição - Valores

1 - Horas de trabalho por dia - 7

2 - Horas de trabalho semanais (7horas x 5 dias) - 35

3 - Semanas de trabalho por ano - 52

4 - Horas anuais (2 x 3) = (35 x 52) - 1.820

5 - Férias, feriados, faltas (7 semanas x 5 dias * 7h) - 280

6 - Horas anuais de trabalho efetivo (4-5) = (2.080 - 280) - 1800

7 - Dias anuais de trabalho efetivo (6/1) = (1.800/8) - 225

8 - Minutos anuais de trabalho efetivo (1.800 h x 60 minutos) - 108.000

6 - Licenciamento de cães, gatos e furões

1 - As taxas de licenças de cães, gatos e furões previstas no anexo II, na Tabela de Taxas, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de abril).

Sendo a taxa a aplicar:

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Licença para cão de companhia: 120 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licença para cão de caça: 120 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licença para cão potencialmente perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licença para cão perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licença para gato: 120 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licença para furão: 120 % da taxa N de profilaxia médica.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5623337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-16 - Decreto-Lei 73/99 - Ministério das Finanças

    Altera o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-04-30 - Decreto-Lei 57/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências dos municípios para os órgãos das freguesias

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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