Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Torres Vedras.
Regulamento Municipal de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Torres Vedras
Laura Maria Jesus Rodrigues, Presidente da câmara municipal de Torres Vedras:
Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 158.º, do Código do Procedimento Administrativo, e do artigo 56.º, da Lei 75/2013, de 12/09, ambos na sua atual redação, que a assembleia municipal, no uso da competência prevista na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12/09 em sua sessão de 19/12/2023, aprovou o regulamento municipal de concessão de benefícios sociais aos Bombeiros Voluntários de Torres Vedras, cuja proposta lhe foi remetida na sequência da deliberação da câmara municipal de 21/11/2023.
Mais torna público que o referido regulamento, entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, ficando o documento disponível para consulta, no site da câmara municipal.
Por último torna público que as atas das citadas reuniões foram aprovadas em minuta, nos termos do n.º 3, do artigo 57.º, da Lei 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, a fim de surtirem efeitos imediatos.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
E eu, Catarina Lopes Avelino, chefe de divisão administrativa, o subscrevi.
9 de janeiro de 2024. - A Presidente da Câmara Municipal, Laura Maria Jesus Rodrigues.
Regulamento Municipal de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Torres Vedras
Preâmbulo e nota justificativa
Considerando que:
Constituem atribuições dos municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, nomeadamente no domínio da proteção civil, conforme estipula a alínea j) do n.º 2 do artigo 23.º da lei das autarquias locais, publicada em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, sendo uma responsabilidade partilhada entre entidades públicas e privadas de acordo com Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho;
No escopo dessas atribuições e responsabilidades as autarquias e respetivas populações beneficiam do compromisso abnegado dos bombeiros voluntários, homens e mulheres que muitas vezes, pondo em risco a própria vida, prestam auxilio às populações em todo o tipo de catástrofes, calamidades e acidentes, o que exige dos mesmos um grande sentido de compromisso para com a comunidade, sacrifício, responsabilidade na proteção do seu bem-estar e dos seus bens, respeito pela vida humana e civismo, atitudes que merecem o reconhecimento e valorização por parte de todos nós;
Nesse sentido, é justo que, aqueles que se dedicam a tais causas com altruísmo, solidariedade e heroísmo, sejam reconhecidos e compensados, de alguma forma, pelo seu esforço e dedicação em prol dos outros;
Também o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei 241/2007 de 21-06-2007, estipula no seu artigo 6.º- A, a possibilidade das autarquias, no âmbitos dos seus poderes regulamentares, poderem conceder benefícios, comparticipando atividades de interesse municipal para os bombeiros, nomeadamente de âmbito social, cultural, desportivo e recreativo que podem revestir a forma de concessão de subsídios, isenção ou redução de impostos, de taxas, de tarifas e preços, bem como de autorização para utilização de infraestruturas e equipamentos, ou outras consideradas de interesse para promover o exercício do voluntariado de bombeiros;
No Município de Torres Vedras, temos um corpo de bombeiros com cerca de 130 elementos, integrados na Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Torres Vedras;
A associação, fundada no ano de 1903, conta com mais de um século de história e várias gerações de bombeiros, cujo o lema é: "Vida Por Vida";
Ao longo destes anos foram vários os reconhecimentos públicos, tendo sido considerada como instituição de utilidade pública por Decreto a 30/3/1928 (Diário do Governo n.º 73, 2.ª série), agraciada com o grau de oficial da Ordem de Benemerência em 18/7/1943, merecedora da atribuição da Medalha de Ouro do Concelho, no dia 8/10/1953 e ainda a filiada n.º 1 da Liga dos Bombeiros Portugueses;
À Associação Humanitária dos Bombeiros de Torres Vedras, é reconhecido o seu espírito de entrega, sacrifício e harmonia entre o corpo ativo, comando e direção, sem o qual não seria possível manter o elevado nível operacional do corpo de bombeiros;
Os bombeiros voluntários devem ter assim, legitimamente, uma diferenciação positiva face aos demais cidadãos, pelas condições exigentes com que atuam colocando em risco as próprias vidas;
Pretende assim, o Município de Torres Vedras, implementar um regulamento para a concessão de benefícios sociais aos bombeiros voluntários de Torres Vedras, proposta de elementar justiça, face à dedicação pela causa pública e aos sacrifícios que comporta essa dedicação do bombeiro e sua família;
Este regulamento tem assim como principal objetivo, ser um instrumento de caráter social, instituído como forma de reconhecer e valorizar os bombeiros no ativo e captar novos elementos, fomentando o exercício de uma atividade, com especial relevância para toda a comunidade, em regime de voluntariado;
De acordo com o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, os projetos de regulamento devem conter uma nota justificativa fundamentada que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas;
Nesse sentido foi feita a tentativa para ponderar os custos das medidas projetadas no presente regulamento, mas tal não foi possível, por não ser possível antecipadamente conhecer os benefícios que vão ser requeridos e o custo total dos mesmos;
Conclui-se, no entanto, que, o custo anual a suportar ou internalizar pelo município será manifestamente superado pelos benefícios sociais e a prossecução do interesse público municipal subjacente no reconhecimento, valorização e incentivo da missão assumida pelos bombeiros voluntários;
Assim, tendo presente a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º e 241.º), das atribuições e competências conferidas pela alínea j) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea g) do artigo 25.º, alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da lei das autarquias locais, publicada em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e ainda o preceituado no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (cf. artigos 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º) e no Código do Procedimento Administrativo (cf. artigo 97.º e seguintes), os órgãos municipais podem aprovar o presente regulamento, como um instrumento, de caráter social, instituído como forma de reconhecer, valorizar, motivar e fomentar o exercício de a atividade bombeiro voluntário:
Nesse âmbito foi elaborado o Regulamento de Concessão de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Torres Vedras, tendo a Câmara Municipal de Torres Vedras, na sua reunião de câmara de 29/08/2023 deliberado notificar quem se constituiu como interessado e submeter o projeto a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º e 101.º do CPA;
Artigo 1.º
Legislação habilitante
No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais ao abrigo do n.º 7 do artigos 112.º
e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nas atribuições e competências conferidas, pela alínea j) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, das alíneas k) e u), do n.º 1, do artigo 33.º, todos da lei das autarquias locais, publicada em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, ainda o preceituado no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, artigos 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º, e no Código do Procedimento Administrativo aprovado pela Lei 4/2015 de 7, de janeiro, cf. artigo 97.º e seguintes, e nos artigos 6.º-A e 6.º-B do regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, foi o projeto de regulamento objeto de consulta pública pelo prazo de 30 dias, tendo sido aprovado pela Câmara Municipal de Torres Vedras, na sua reunião de 21/11/2023 e pela Assembleia Municipal de Torres Vedras, na sua sessão de 19/12/2023.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto definir os benefícios sociais a conceder pelo Município de Torres Vedras aos bombeiros voluntários das corporações de bombeiros voluntários do concelho de Torres Vedras e respetivo agregado familiar, e as condições da sua atribuição.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente regulamento, entende-se por:
a) «Bombeiro voluntário» - Constar dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e no quadro ativo da corporação de bombeiros do concelho de Torres Vedras ou em situação de inatividade em consequência de acidente ou doença profissional devidamente comprovada no exercício das suas missões, ou por morte em exercício de funções de bombeiro voluntário;
b) «Corporação de bombeiros» - Pessoa coletiva de utilidade pública designadamente a(s) associação(ões) humanitária(s) de bombeiros que cria, detém ou mantém um corpo de bombeiros;
c) «Agregado familiar» - Cônjuge/companheiro(a), filhos(as), adotados e enteados do bombeiro voluntário, comprovado por certificado emitido pela Autoridade Tributaria /Portal das Finanças, ou outro documento válido para esse efeito;
d) «Beneficiários» - Bombeiro voluntário que preencha cumulativamente os requisitos constantes no artigo 4.º e respetivo agregado familiar;
e) «Habitação própria e permanente» - Imóvel onde resida em permanência o bombeiro voluntário com o seu agregado familiar situada no município de Torres Vedras, comprovado por certificado da morada fiscal emitido pela Autoridade Tributaria/Portal das Finanças;
f) «Cartão municipal de bombeiro» - cartão que identificará o bombeiro para a concessão de apoios no âmbito deste regulamento a emitir pela Câmara Municipal de Torres Vedras.
Artigo 4.º
Requisitos de elegibilidade
1 - Podem concorrer aos benefícios constantes no presente regulamento os bombeiros voluntários, que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Constar dos quadros homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e no quadro ativo nas corporações de bombeiros do Concelho de Torres Vedras ou em situação de inatividade em consequência de acidente declarado no exercício das suas missões ou morte em exercício de funções de bombeiro voluntário;
b) Constar da lista anual, entregue pela corporação de bombeiros ao Município de Torres Vedras;
c) Não estar suspenso em processo disciplinar;
d) Não ter dívidas ao Município de Torres Vedras, aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento e às Empresas Municipais.
2 - A lista dos bombeiros voluntários elegíveis é facultada ao Município de Torres Vedras, anualmente, pela corporação de bombeiros, até 31 de janeiro de cada ano, salvo no ano da entrada em vigor deste regulamento, em que será entregue no prazo máximo de 10 dias a contar da publicação em Diário da República.
3 - Após o envio da lista será emitido pelo Município de Torres Vedras o cartão municipal de bombeiro, conforme modelo constante no anexo II deste regulamento.
Artigo 5.º
Benefícios sociais
1 - No âmbito do presente regulamento, todos os bombeiros voluntários, que cumpram os critérios de elegibilidade, constantes no artigo 4.º do presente regulamento, podem requerer os seguintes benefícios:
1.1 - Uma tarifa especial de água, idêntica à "Tarifa Social", aos bombeiros residentes no Município de Torres Vedras, para fornecimento da habitação própria e permanente e desde que, o contrato de fornecimento de água esteja em nome do bombeiro voluntário ou do seu cônjuge/companheiro(a), devidamente comprovado;
1.2 - Desconto de 50 % nas taxas dos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas de construção, reconstrução, ampliação, conservação, beneficiação e de utilização, de imóvel destinado a habitação própria e permanente do bombeiro e agregado familiar, mediante compromisso de permanência pelo período mínimo de 3 (três) anos, a contar da data da emissão da licença de utilização ou da conclusão dos trabalhos, sob pena do devolução do benefício concedido, podendo esse desconto ser cumulável com outros benefícios municipais;
1.3 - Desconto de 50 % nos bilhetes para eventos ou iniciativas de caráter desportivo, recreativo e cultural promovidos pela Câmara Municipal de Torres Vedras, mediante apresentação do cartão municipal de bombeiro, com os seguintes limites:
a) Dois bilhetes por bombeiro;
b) A aquisição terá de ocorrer até 5 (cinco) dias antes do evento;
c) Limitado as disponibilidades de bilheteira, nunca podendo ultrapassar os 10 % do total da lotação.
1.4 - Apoio financeiro na aquisição do passe mensal dos Transportes Urbanos de Torres Vedras (TUT) mediante apresentação do recibo e cópia do passe;
1.5 - Fornecer refeições gratuitas ao Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR) durante o período crítico de incêndios, salvo fins de semana e feridos, a requerimento da corporação de bombeiros, de acordo com o artigo 8.º deste regulamento;
1.6 - Isenção do pagamento do preço das refeições escolares servidas nos jardins-de-infância, escolas básicas e secundárias do Concelho de Torres Vedras da responsabilidade do município (rede pública), com exceção de cursos profissionais financiados, para os membros do agregado familiar do bombeiro voluntário que frequentem esses estabelecimentos;
1.7 - Isenção do pagamento do Serviço de Apoio à Família (SAF) no pré-escolar aos membros do agregado familiar do bombeiro voluntário;
1.8 - Isenção do pagamento Componente de Apoio à Família (CAF) no 1.º ciclo, da rede pública do Concelho de Torres Vedras, aos membros do agregado familiar do bombeiro voluntário;
1.9 - Isenção do pagamento das atividades de férias, organizadas pelo Município de Torres Vedras, aos membros do agregado familiar do bombeiro voluntário;
1.10 - Acesso gratuito ao sistema de bicicletas públicas, de utilização universal, Agostinhas ou outros tipos de mobilidade suave.
2 - No âmbito do presente regulamento os bombeiros voluntários, com o mínimo de 3 (três) anos
de serviço efetivo, podem requerer:
2.1 - Apoio financeiro, no pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), mediante apresentação da nota de cobrança e comprovativo de pagamento do IMI, dos valores que sejam pagos após a entrada em vigor deste regulamento, de imóvel localizado na área do Concelho do Torres Vedras, destinado a habitação própria e permanente do bombeiro voluntário e respetivo agregado familiar, a ser atribuído da seguinte forma:
a) Com pelo menos 3 (três) anos de serviço efetivo, terá o apoio em 30 % do valor pago até ao limite máximo de 200,00 (euro) (duzentos euros) por ano;
b) Com pelo menos 10 (dez) anos de serviço efetivo, terá o apoio em 50 % do valor pago até um limite máximo de 250,00 (euro) (duzentos euros) por ano;
c) Com pelo menos 15 (quinze) anos de serviço efetivo, terá o apoio em 75 % do valor pago até um limite máximo de 500,00 (euro) (quinhentos euros) por ano;
d) Com pelo menos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo, terá o apoio em 100 % do valor pago até um limite máximo de 750,00 (euro) (setecentos e cinquenta euros) por ano.
2.2 - Os bombeiros voluntários, com o mínimo de 40 anos de serviço efetivo, gozam, a título vitalício, do benefício previsto na alínea d) do número anterior.
Artigo 6.º
Condições de acesso
Para beneficiar do regime previsto no presente regulamento os bombeiros voluntários terão de cumprir cumulativamente os requisitos constantes no artigo 4.º, e requerer o benefício de acordo com os seguintes procedimentos, salvo o benefício referido no 1.5 do artigo 5.º, que será requerido pela corporação de bombeiros, de acordo com o procedimento vertido no artigo 8.º deste regulamento:
1) O bombeiro voluntário que pretenda candidatar-se à concessão de benefícios deve apresentar o pedido mediante o preenchimento de requerimento de acordo com o modelo constante como anexo I a este regulamento, com os documentos que atestem o requerido, salvo os benefícios a conceder ao bombeiro voluntário mediante apresentação do cartão municipal de bombeiro.
2) O requerimento referido no número anterior poderá ser entregue na Câmara Municipal de Torres Vedras, ou enviado via correio normal ou eletrónico para a morada ou email do município, juntamente com cópia do cartão municipal de bombeiro, assim como outros documentos que, em razão da matéria, devam vir em anexos ao requerimento.
3) Os pedidos apresentados serão alvo de apreciação pelos serviços competentes em razão da matéria e decididos pelos respetivos responsáveis de área.
4) Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.
5) O Município de Torres Vedras, atendendo à natureza dos benefícios a atribuir, poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para avaliar a respetiva atribuição.
6) O requerente será notificado, da decisão final, que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.
Artigo 7.º
Pagamento dos benefícios
1 - O pagamento será efetuado por transferência bancária, para o IBAN a indicar no requerimento.
2 - A redução da tarifa de água, será efetuada diretamente pelo SMAS na fatura de água, logo que deferido o pedido.
Artigo 8.º
Obrigações da corporação de bombeiros
São obrigações da corporação de bombeiros:
1) Elaborar anualmente a lista com os nomes de todos os elementos do corpo de bombeiros que reúnam os requisitos indicados no artigo 4.º do presente regulamento, que será enviada ao Município de Torres Vedras, até 31 de janeiro de cada ano, juntamente com as fotos, tipo passe, de cada um dos bombeiros, salvo no ano da entrada em vigor deste regulamento em que será entregue no prazo máximo de 10 dias a contar da publicação no Diário da República.
2) Requer anualmente as refeições gratuitas a disponibilizar ao Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR) durante o período crítico de incêndios, salvo aos fins de semana e feriados, que obedecerá ao seguinte procedimento:
a) Apresentar pedido, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência antes do início do período crítico;
b) No requerimento referido na alínea a), deverá ser indicado a data de início e fim do período crítico e o número de bombeiros que vão integrar o dispositivo;
c) O requerimento será objeto de decisão pelo presidente ou vereador competente em razão da matéria;
d) Após o deferimento do pedido de apoio, a corporação de bombeiros será informada pelo Município de Torres Vedras, do serviço ou entidade que irá fornecer as refeições;
e) A corporação de bombeiros comunicará, com 5 (cinco) dias de antecedência, ao Município de Torres Vedras e/ou à entidade ou serviço fornecedor, o número de refeições diárias a fornecer e nomes dos bombeiros a beneficiar das refeições.
3) Comunicar, ao Município de Torres Vedras, qualquer questão que obste ao regular funcionamento do presente regulamento ou na atribuição dos benefícios, no prazo máximo de 30 dias após o conhecimento dos factos.
4) Promover a entrega e recolha dos cartões municipais de bombeiro, junto dos bombeiros que anualmente adquiram ou percam o direito ao mesmo.
Artigo 9.º
Cessação de atribuição de benefícios
1 - Os benefícios atribuídos ao abrigo do presente regulamento, cessam, nomeadamente, verificando-se alguma das seguintes situações:
a) Por morte, exceto morte no exercício de funções, na atividade de bombeiro voluntário, ou com a cessação das funções enquanto bombeiro, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente da função;
b) Serem prestadas falsas declarações junto do Município de Torres Vedras ou de outras entidades, cuja intervenção seja necessária para o cumprimento do estipulado no presente regulamento;
c) Caso o beneficiário faça um uso imprudente e indevido do cartão municipal de bombeiro voluntário para obtenção de benefícios;
d) Se, no decurso do exercício das suas funções, o bombeiro venha a ser condenado pela prática de algum ilícito penal, financeiro, fiscal ou outro a título de dolo ou negligência, por factos praticados no exercício da função de bombeiro.
2 - Verificando-se alguma circunstância ponderosa e que ponha em causa irreversivelmente a credibilidade ou idoneidade do beneficiário, ouvida a direção e o comandante dos bombeiros.
3 - Verificando-se alguma das causas previstas no número anterior, a cessação de benefícios concedidos ao abrigo do presente regulamento opera após despacho do presidente da câmara ou do vereador com poderes delegados para o efeito, com prévia audição do interessado e após parecer do serviço competente.
4 - Verificando-se a cessação de benefícios nos termos previstos no presente artigo, o beneficiário não poderá requerer novos benefícios, decorridos o mínimo de dois anos, contados da data da cessação do benefício, ou enquanto perdurar a impossibilidade.
5 - Havendo reincidência, o mesmo fica impedido de beneficiar dos direitos e regalias concedidas ao abrigo do presente regulamento.
6 - Verificando-se o incumprimento das obrigações que resultem do presente regulamento, poderá vir a ser exigida a devolução dos apoios que tenham sido irregularmente atribuídos, sob pena de cobrança coerciva.
Artigo 10.º
Encargos financeiros
1 - Os encargos financeiros suportados pelo Município de Torres Vedras em resultado da execução do presente regulamento serão satisfeitos em rúbricas a inscrever anualmente no orçamento municipal.
2 - A Divisão Financeira (DF), fica responsável pela gestão financeira do presente regulamento e apresenta anualmente aos órgãos municipais, um relatório dos benefícios concedidos.
Artigo 11.º
Disposições finais
1 - A concessão do benefício constante no ponto 1.2 do artigo 5.º não confere qualquer título, nem dispensa o beneficiário de proceder à entrega dos documentos nos termos gerais da lei e dos regulamentos em vigor.
2 - O pagamento dos benefícios terá de ser requerido no prazo máximo de três meses após a realização da despesa.
3 - O cartão municipal de bombeiro terá de ser solicitado junto da corporação e terá validade de 1 (um) ano.
4 - É competente para retificar ou alterar os anexos deste regulamento, a Câmara Municipal de Torres Vedras.
5 - Em caso de morte em serviço o cônjuge/companheiro (a) manterá os benefícios, a título vitalício, que, no caso do benefício constante no n.º 2 do artigo 5.º, deste regulamento, dependerá do número de anos exercidos pelo bombeiro voluntário.
Artigo 12.º
Dúvidas e omissões
Qualquer dúvida ou omissão que resulte da aplicação e interpretação do presente regulamento, serão resolvidas por decisão do presidente da câmara municipal, ou pelo vereador com poderes delegados, nas matérias respetivas.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Modelo de requerimento
ANEXO II
Modelo do cartão municipal de bombeiro
317232501