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Regulamento 101/2024, de 24 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de Carência Económica e de Risco Social

Texto do documento

Regulamento 101/2024

Sumário: Aprova o Regulamento de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de Carência Económica e de Risco Social.

João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, em articulação com o artigo 56.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e para efeitos dos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, na sua sessão ordinária realizada no dia 15 de dezembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, o "Regulamento de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de Carência Económica e de Risco Social".

4 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.

Regulamento de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de Carência Económica e de Risco Social

Nota justificativa

No âmbito da Lei 50/2018, de 16 de agosto foi estabelecido o quadro da transferência de competências para as autarquias e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local em diversas áreas de atuação pública, onde se inclui a da ação social - cf. artigos 12.º e 32.º da referida Lei.

Por sua vez, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei 50/2018, foi publicado o Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto (doravante "DL n.º 55/2020"), concretizando a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social. Neste âmbito, constituíram-se como competências dos órgãos municipais, entre outras, assegurar o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (doravante "SAAS") - cf. alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º e artigo 10.º do DL n.º 55/2020 - e celebrar e acompanhar os contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção (RSI) - cf. alínea f), do n.º 1 do artigo 3.º e artigo 11.º do DL n.º 55/2020.

Posteriormente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 11.º do DL n.º 55/2020, foram aprovadas, respetivamente, a Portaria 63/2021, de 17 de março (regulando os termos de operacionalização da transferência de competências, em matéria de SAAS), e a Portaria 65/2021, de 17 de março (estabelecendo os termos de operacionalização da transição de competências em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do RSI).

O SAAS assegura o atendimento e acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, bem como de emergência social, contribuindo para a sua proteção social através da disponibilização de informação e da mobilização de recursos adequados a cada situação, no sentido da melhoria das condições de vida e bem-estar das populações.

A supracitada Portaria 63/2021 introduziu alterações à Portaria 188/2014, de 18 de setembro, que regulamenta as condições de organização e de funcionamento do serviço de atendimento e acompanhamento social (SAAS) bem como as suas atividades. Entre elas, destaca-se a atribuição de prestações de carácter eventual, a pessoas isoladas ou a agregados familiares, com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada insuficiência económica, considerando o referencial constante no Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, em respeito pela autonomia do poder local.

Para efeito, importa disciplinar os termos em que se processa a atribuição das sobreditas prestações de carácter eventual, no âmbito do SAAS. A par do referencial supramencionado, são tidas em consideração as regras para a determinação da condição de recursos no âmbito da atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, previstas no Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, cujo regime estabelece regras a considerar para a verificação das condições de acesso a tais prestações sociais.

Dando corpo à gestão de proximidade e transparência que pautam o serviço público, e tendo presente que a atribuição de prestações pecuniárias de carácter eventual em situações de comprovada carência económica se reveste de especial importância, proporcionando um apoio concreto e eventual, de natureza pecuniária, a pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, procede-se à elaboração do presente regulamento que estabelece as condições de acesso e de atribuição de tais apoios no Município de Proença-a-Nova.

Quanto à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas (cf. 99.º do Código do Procedimento Administrativo, "CPA"), verifica -se que os benefícios decorrentes da atribuição das prestações pecuniárias serão superiores aos custos que lhe estão associados, que, aliás, são suportados pela transferência de verbas constantes do Despacho 9817-A/2021, de 8 de outubro.

Assim, visando o exercício das competências transferidas para as Autarquias Locais pela Lei 50/2018, de 16 de agosto e pelo Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, nos termos e para os efeitos do disposto nas Portarias n.º 63/2021, de 17 de março, n.º 65/2021, de 17 de março e n.º 188/2014, de 18 de setembro, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais ("RJAL", aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo presente que ninguém se constituiu como interessado ou apresentou quaisquer contributos durante o período de participação procedimental (cf. artigo 98.º do CPA) nem durante o período de consulta pública (cf. artigo 101.º do CPA), a Câmara Municipal sujeitou à aprovação da Assembleia Municipal o presente Regulamento, tendo o mesmo sido aprovado por unanimidade.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da CRP, nos artigos 96.º e ss. e 136.º e ss. do CPA, em conjugação com o disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL, no artigo 5.º e alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º, n.º 3 do artigo 8.º, todos da Portaria 188/2014, de 18 de setembro na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e de atribuição de prestações pecuniárias de carácter eventual a conceder a indivíduos isolados ou a agregados familiares, residentes no Município de Proença-a-Nova.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - As prestações pecuniárias de caráter eventual são uma medida de apoio social que pretende proteger pessoas ou agregados familiares que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e de carência económica.

2 - O referido apoio, a conceder ao abrigo do presente Regulamento, tem um caráter eventual e temporário, é atribuído quando esgotados os apoios sociais existentes e visa fazer face a despesas essenciais de subsistência, como sejam a aquisição de bens e serviços de primeira necessidade.

Artigo 4.º

Objetivos

A atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual tem como objetivo minorar ou suprir situações de carência económica de pessoas ou agregados familiares, bem como contribuir para a promoção da sua qualidade de vida e da igualdade de oportunidades, em estreita articulação com as entidades e instituições com intervenção em matéria de ação social.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passiveis de economia comum, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;

b) Carência económica: os agregados familiares ou o indivíduo isolado cujo rendimento per capita (RPC) seja igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice, em vigor, atualizado anualmente, representando uma situação de risco de exclusão social, podendo a referida situação ser:

i) Momentânea, pela ocorrência de uma situação conjuntural ou um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza); e/ou

ii) Persistente, quando existe a vivência de uma situação de pobreza estrutural ou geracional;

c) Pensão social de velhice: para efeitos de determinação do RPC e da situação de vulnerabilidade social ou de carência económica, considera-se como referencial da condição de recursos a pensão social de velhice, indexada à carreira contributiva, com menos de 15 anos;

d) Rendimento mensal: corresponde ao somatório dos rendimentos ilíquidos auferidos pelo requerente ou pelo seu agregado familiar, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo 7.º, ainda que isentos de tributação;

e) Despesas dedutíveis: corresponde ao somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, do agregado familiar, elegíveis nos termos do artigo 8.º;

f) Prestação pecuniária de carácter eventual - apoio económico prestado em numerário, pelos meios e formas descritas no presente Regulamento, de caráter pontual e transitório;

g) Rendimento mensal per capita: corresponde ao resultado obtido da aplicação da seguinte fórmula:

RPC = RM - DD

Considerando que:

RPC - rendimento mensal per capita

RM - rendimento mensal ilíquido do agregado familiar DD - Despesas dedutivas do agregado familiar

N - N.º de elementos do agregado familiar, à data da instrução do processo

CAPÍTULO II

Procedimento de atribuição do apoio

SECÇÃO I

Condições de acesso

Artigo 6.º

Beneficiários e condições de acesso

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, os indivíduos isolados ou incluídos em agregados familiares que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:

a) Ter idade igual ou superior a 18 anos;

b) Apresentar um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice em vigor;

c) Residir no concelho de Proença-a-Nova;

d) Ser detentor de Número de Identificação da Segurança Social (NISS);

e) Celebrar programa de intervenção, entre o requerente e/ou o agregado familiar e o técnico gestor do processo.

2 - Em caso de emergência social de caráter eventual devidamente fundamentada que, pela sua gravidade exija uma intervenção social imediata, pode ser dispensada a verificação de qualquer das condições referidas.

3 - Podem ainda beneficiar dos apoios, pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos, solicitem apoio, e pessoas em situação de sem abrigo em acompanhamento por técnicos do Município ou de Instituições que trabalhem na área da ação social.

4 - Para efeitos de acesso aos apoios previstos no presente Regulamento, o requerente e/ou o seu agregado familiar devem fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados para apuramento da situação económica e social dos elementos que integram o agregado familiar, demonstrando que:

a) Não usufruem de outro tipo de apoio para o mesmo fim;

b) Não existem ou são insuficientes outros meios e/ou recursos do sistema da segurança social adequados à situação diagnosticada.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números antecedentes, o órgão competente indicado no artigo 16.º pode decidir apoiar indivíduos e/ou agregados familiares com rendimentos superiores aos definidos na alínea b) do artigo 5.º, a título excecional e mediante parecer técnico da equipa do SAAS, devidamente fundamentado.

Artigo 7.º

Rendimento elegíveis para efeitos de cálculo do RPC

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar, ainda que isentos de tributação:

a) Rendimentos de trabalho dependente: os rendimentos anuais ilíquidos, como tal considerados nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);

b) Rendimentos empresariais e profissionais: os correspondentes ao rendimento líquido da Categoria B do IRS, determinado nos termos previstos na secção III do CIRS;

c) Rendimentos de capitais: os rendimentos ilíquidos definidos como tal no CIRS, quer tenham sido englobados ou não, para efeitos de tributação;

d) Rendimentos prediais: os rendimentos definidos como tal no CIRS, incluindo ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado à data do pedido, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;

e) Pensões: consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual ilíquido das pensões, designadamente:

i) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;

ii) Rendas temporárias ou vitalícias;

iii) Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;

iv) Pensões de alimentos;

f) Prestações sociais: todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias concedidas no âmbito do subsistema de ação social;

g) Apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade, ou seja, o valor global dos apoios à habitação atribuídos com carácter de regularidade.

2 - Os rendimentos a considerar reportam-se ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência, contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo e/ou do seu agregado familiar, pode ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido, excecionalmente.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do RPC

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se despesas elegíveis do indivíduo e/ou do seu agregado familiar, as referentes a:

a) Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como a quota de condomínio, se aplicável;

b) Serviços essenciais (água, eletricidade, gás e telecomunicações da habitação permanente);

c) Saúde, resultantes de doença crónica, desde que devidamente comprovadas, de carácter permanente;

d) Educação;

e) Títulos de transportes mensais;

f) Penhoras ou outros ónus que incidam sobre a remuneração;

g) Equipamentos sociais, desde que devidamente licenciados (creches, jardins-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades ocupacionais e frequência de estabelecimentos de ensino superior público).

h) Impostos e contribuições/retenções.

2 - Nas despesas a considerar, não são contabilizadas as despesas para fins habitacionais e/ou sociais financiadas ou apoiadas, ainda que, indiretamente, pela Câmara Municipal ou outras entidades.

Artigo 9.º

Apoio económico

1 - A prestação pecuniária de carácter eventual e temporária pode ser atribuída, através de:

a) Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;

b) Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção do indivíduo ou do seu agregado familiar, assim o justifique.

2 - O montante da prestação pecuniária de caráter eventual a conceder, é definido em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo técnico/gestor do processo, o qual não poderá ultrapassar, anualmente, por indivíduo ou agregado familiar, o valor do IAS em vigor até ao limite inscrito na verba do orçamento municipal, em cada ano.

3 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pelo técnico/gestor do processo, a Câmara Municipal, pode determinar atribuir apoio de valor superior ao previsto no número anterior, até 1,5 valor do IAS em vigor e limitado ao inscrito na verba do orçamento municipal, em cada ano.

SECÇÃO II

Do pedido

Artigo 10.º

Atendimento técnico

1 - A atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento, mediante marcação prévia, exceto em casos de manifesta urgência, nos quais poderá ser dispensada a marcação.

2 - O atendimento é efetuado por um técnico/a que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo ou agregado familiar.

Artigo 11.º

Requerimento inicial

1 - Após a realização do atendimento, ou nos casos em que este seja dispensado, é formulado o pedido de atribuição do apoio económico de caráter eventual, instruído com a seguinte documentação:

a) Exibição presencial dos Cartões de Cidadão de todos os elementos que constituem o agregado familiar para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade;

b) Rendimentos mensais auferidos pelos elementos do agregado familiar;

c) Comprovativos das despesas fixas mensais;

d) Declaração, de consentimento expresso, livre e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do requerente;

e) IBAN (International Bank Account Number);

f) Documento comprovativo do VPT (valor patrimonial tributário) dos imóveis, a título exemplificativo Caderneta Predial.

2 - Com vista ao apuramento da situação apresentada pelo requerente e uma correta avaliação da mesma, podem ser solicitados outros documentos ou elementos complementares que se julguem necessários para uma melhor avaliação do pedido de apoio social, tais como:

a) Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento comprovativo da isenção da entrega do mesmo no serviço das Finanças, se aplicável;

b) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., no caso do indivíduo, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego ou, alternativamente, comprovativo de subsídio de desemprego;

c) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 18 anos e valor da bolsa, quando aplicável;

d) Atestado médico de incapacidade multiúso, comprovativo do grau de incapacidade e/ou atestado de doença crónica, quando aplicável;

e) Ata da regulação das responsabilidades parentais ou comprovativo da entrada do pedido de instrução do processo junto do respetivo Tribunal;

f) Outros documentos que se julguem necessários.

3 - Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sendo dispensada a exibição do Cartão de Cidadão, referida na alínea a) do n.º 1 deste artigo.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior e em cumprimento do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, que estabelece medidas de modernização administrativa, são admitidas cópias simples dos documentos autênticos ou autenticados, sendo estes digitalizados e, posteriormente, devolvidos ao requerente.

5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

Artigo 12.º

Informatização do pedido

Após a receção do pedido apresentado, nos termos do artigo antecedente, o técnico procederá ao seu registo no sistema informático.

Artigo 13.º

Suprimento de deficiência do processo

Quando se verifique que o processo inicial não cumpre os requisitos ou não se encontra corretamente instruído, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias contados da notificação, suprir as deficiências que não possam ser sanadas oficiosamente, sob pena de rejeição liminar, salvo situações devidamente justificadas.

Artigo 14.º

Fundamentos para a rejeição do pedido

Para além dos casos previstos na Lei ou neste Regulamento, constituem fundamentos para a rejeição do pedido:

a) A apresentação do pedido em incumprimento das condições fixadas ou que não se encontre devidamente instruído, quando, tendo sido notificado, nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha suprido as deficiências existentes;

b) O indivíduo e/ou o agregado familiar não residir no concelho de Proença-a-Nova, exceto nas situações fixadas, nomeadamente no n.º 3 do artigo 6.º deste Regulamento;

c) A utilização de meios fraudulentos com vista à obtenção dos apoios económicos;

d) Não ser detentor do número de identificação da segurança social (NISS).

Artigo 15.º

Análise e acompanhamento do pedido

Aos técnicos de Atendimento e Acompanhamento Social cabe:

a) Analisar os pedidos;

b) Realizar as diligências necessárias, designadamente entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pelos requerentes, incluindo junto das demais entidades;

c) Acompanhar, durante o período de concessão dos apoios, as condições da sua atribuição.

SECÇÃO III

Da decisão

Artigo 16.º

Decisão do pedido

1 - Os pedidos são decididos pela Câmara Municipal.

2 - Para efeitos de decisão são tidos em consideração, os critérios e fundamentos constantes do presente regulamento, de acordo com a verba disponível e inscrita no orçamento municipal.

3 - A decisão é comunicada ao requerente, nos prazos e pelas formas previstas na lei.

4 - Em caso de deferimento do pedido, o requerente é, ainda, notificado da data e hora mar- cada para a contratualização do acordo de inserção, quando aplicável.

Artigo 17.º

Contratualização do acordo de inserção

O pagamento da prestação de carácter eventual está dependente da contratualização de um programa de inserção, quando aplicável.

Artigo 18.º

Pagamento

Após a celebração do programa constante do artigo anterior, o pagamento da prestação pecuniária de carácter eventual é efetuado pelos seguintes meios:

a) Transferência bancária para o IBAN fornecido pelo requerente, durante a fase de instrução do processo;

b) Numerário, diretamente ao requerente, através da Tesouraria Municipal, mediante a exibição de documento de identificação;

c) Em situações devidamente identificadas, justificadas e autorizadas, o pagamento poderá ser efetuado diretamente ao fornecedor.

Artigo 19.º

Cessação do direito ao apoio económico

1 - A prestação de falsas declarações e a utilização do apoio económico para fins diversos dos definidos no acordo de inserção constitui fundamento para a revogação da decisão proferida e, consequentemente, devolução das quantias pagas a este título.

2 - O procedimento de revogação da decisão obedece ao previsto no Código do Procedimento Administrativo.

3 - Para efeitos de devolução das quantias indevidamente pagas, o Município de Proença-a-Nova procederá à extração de certidão de dívida, tendente à sua cobrança coerciva, caso não sejam devolvidas voluntariamente no prazo que vier a ser concedido, em cumprimento do disposto no Código do Processo e Procedimento Tributário e demais legislação aplicável.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Município de Proença-a-Nova reserva-se ainda o direito de aplicar as penalidades seguintes, as quais podem ser cumulativas:

a) A interdição de novo pedido de apoio económico, sem prejuízo das responsabilidades civis e/ou criminais decorrentes da prática de tais atos;

b) Ser objeto de procedimentos legais que o Município de Proença-a-Nova considere como adequados.

SECÇÃO IV

Direitos e deveres

Artigo 20.º

Deveres dos indivíduos ou agregados familiares

Constitui obrigação dos indivíduos e dos elementos do agregado familiar, beneficiários dos apoios económicos de caráter eventual concedidos no âmbito deste Regulamento, sob pena da sua cessação:

a) Informar previamente o/a técnico/a gestor/a de processo, da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente que alterem a sua situação socioeconómica;

b) Utilizar os apoios para os fins previamente destinados, apresentando o respetivo documento comprovativo, sempre que se justifique;

c) Fornecer todos os elementos de prova solicitados pelo SAAS, no prazo concedido para esse efeito.

Artigo 21.º

Dever de confidencialidade

Todas as pessoas que participem no procedimento de atribuição de apoios económicos devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários, sem prejuízo dos demais deveres que resultem da Lei ou de outros atos normativos em matéria de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 22.º

Dúvidas, omissões e remissões

1 - As dúvidas ou omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente Regulamento são decididas pela Câmara Municipal.

2 - Ao previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Procedimento Administrativo, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.

3 - Caso a legislação que determinou a elaboração do presente Regulamento seja alterada, as referências constantes neste consideram-se efetuadas para a nova redação dos seus preceitos e/ou para a legislação de idêntico âmbito que a venha a alterar ou a suceder.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

317221964

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5623320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-12-27 - Decreto-Lei 120/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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