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Edital 141/2024, de 24 de Janeiro

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Sumário

Projeto do Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações de Caráter Eventual em Situações de Emergência Social e Comprovada Insuficiência Económica de Porto de Mós

Texto do documento

Edital 141/2024

Sumário: Projeto do Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações de Caráter Eventual em Situações de Emergência Social e Comprovada Insuficiência Económica de Porto de Mós.

José Jorge Couto Vala, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 28 de dezembro de 2023, deliberou submeter a consulta pública o "Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações de Caráter Eventual em Situações de Emergência Social e Comprovada Insuficiência Económica de Porto de Mós", conforme documento em anexo.

Assim, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, submete-se a consulta pública, para recolha de sugestões, o presente projeto de regulamento, por um prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República, podendo as sugestões ser apresentadas junto do Gabinete de Ação Social, durante as horas normais de expediente ou enviadas por correio eletrónico para rede.social@municipio-portodemos.pt.

Para constar e devidos efeitos, será este Edital afixado no Edifício dos Paços do Concelho, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.municipio-portodemos.pt.

5 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, José Jorge Couto Vala.

Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações de Caráter Eventual em Situações de Emergência Social e Comprovada Insuficiência Económica de Porto de Mós

Nota Justificativa

No âmbito da Lei 50/2018, de 16 de agosto foi estabelecido o quadro de transferências de competências para as autarquias e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, em matéria de ação social.

O mencionado quadro de competências foi concretizado através do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, no âmbito do qual constitui-se como competência dos órgãos municipais o serviço de atendimento e de acompanhamento social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social.

O serviço de atendimento e acompanhamento social (SAAS), em particular, reveste especial importância, porquanto contribui para uma proteção especial dos grupos mais vulneráveis através da disponibilização de informação e da mobilização dos recursos adequados a cada situação, com vista à prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respetivas capacidades.

Para concretização destas finalidades, em que é necessária, a maioria das vezes, uma intervenção prioritária das entidades mais próximas das pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, a atuação desenvolvida pelo SAAS torna-se mais eficaz e eficiente numa lógica de subsidiariedade, porquanto assenta na relação construída entre técnico e pessoas/famílias e na intervenção colaborativa nas comunidades; é desenvolvida em, pelo menos, quatro bases de ordenação, a saber, mobilização social, supervisão e coordenação de serviços, orientação e encaminhamento, conhecimento baseado em evidências sobre o território e as pessoas ali residentes.

Desta forma, a atuação das autarquias locais constitui, no domínio da ação social, e nomeadamente ao nível do atendimento e acompanhamento social, um importante vetor no combate à exclusão social, mas também de coesão populacional e territorial, permitindo criar sinergias entre os recursos e as competências existentes na comunidade e integrando perspetivas inovadoras relativamente à descentralização da intervenção social, baseada na democracia participativa e na introdução de metodologias de planeamento da intervenção social no local, conforme decorre do preâmbulo da Portaria 63/2021, de 17 de março, a qual estabelece os termos de operacionalização da transferência de competências.

Nesta conformidade, a supracitada Portaria 63/2021, introduziu alterações à Portaria 188/2014, de 18 de setembro, estabelecendo as condições de organização e de funcionamento do serviço de atendimento e acompanhamento social, bem como as suas atividades.

Entre elas, destaca-se a atribuição de prestações de caráter eventual, a indivíduos isolados ou a agregados familiares, com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada insuficiência económica, considerando o referencial constante no Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, em respeito pela autonomia do poder local.

Acolhendo os objetivos do subsistema de ação social previsto nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovado pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação, importa disciplinar os termos em que se processa a atribuição das sobreditas prestações de caráter eventual, no âmbito do SAAS.

Para este efeito, a par do referencial supramencionado, são tidas em consideração as regras para a determinação da condição de recursos no âmbito da atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, previstas no Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, cujo regime procede à harmonização das condições de acesso às prestações sociais não contributivas e a todos os apoios sociais concedidos pelo Estado, subjacentes à verificação da condição de rendimentos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 12.º, da Lei 50/2018, de 16 de agosto, em cumprimento do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades Intermunicipais no domínio da ação social, da Portaria 63/2021, de 17 de março, que regula os termos de operacionalização da transferência de competências para as Câmaras Municipais, em matéria de Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, com o desígnio de reforçar, de forma significativa, a eficiência e rigor da concessão de apoios sociais.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual a conceder a indivíduos isolados, adiante designados como indivíduos, e/ou agregados familiares com situação de vulnerabilidade e exclusão social com comprovada situação de carência económica, no Município de Porto de Mós, para a promoção de qualidade de vida e da igualdade de oportunidades.

2 - As prestações pecuniárias são uma medida de apoio social de caráter excecional e temporário que pretende suprir ou minorar as necessidades dos indivíduos e/ou agregados familiares, que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e carência económica.

3 - O referido apoio, a conceder ao abrigo do presente regulamento, tem um caráter excecional e temporário, a aplicar quando esgotados os apoios sociais existentes, que visam fazer face a despesas essenciais ao suporte básico de vida.

Artigo 3.º

Objetivo do apoio

Estas medidas de apoio constituem um instrumento da intervenção da ação social na prevenção e minimização de situações de carência e desigualdade socioeconómica, de exclusão ou vulnerabilidade social, que deve ser articulada com outras políticas sociais públicas e com entidades/instituições que trabalham na área da ação social.

Artigo 4.º

Natureza dos apoios

1 - A atribuição do apoio económico é de natureza eventual e destina-se a compensar encargos urgentes relativos a questões de saúde, educação, habitação, alimentação, transportes e outras consideradas essenciais, tendo como último objetivo a capacitação dos indivíduos e/ou agregados familiares com vista à sua proteção e autonomização.

2 - O apoio económico a que se refere o número anterior visa, em especial, colmatar situações de comprovada carência económica para fazer face a despesas inadiáveis, bem como adquirir bens e serviços de primeira necessidade.

3 - O apoio económico tem por base o diagnóstico específico e é atribuído tendo em conta os recursos existentes.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam com o/a requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;

b) Despesas elegíveis - corresponde ao somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, do agregado familiar, elegíveis nos termos do artigo 8.º;

c) Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da administração central do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares;

d) Prestação pecuniária de caráter eventual - apoio económico prestado em numerário, pelos meios e formas descritas no presente Regulamento, de caráter pontual e transitório;

e) Rendimento per capita (Rpc) - o valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e os encargos, a dividir pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar, de acordo com a fórmula prevista no artigo 9.º;

f) Rendimento mensal do agregado familiar - corresponde ao somatório dos rendimentos ilíquidos auferidos pelo/a requerente ou pelo seu agregado familiar, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo 7.º, ainda que isentos de tributação;

g) Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica - os agregados familiares e/ou o indivíduo, cujo rendimento per capita (Rpc) seja igual ou inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), representando uma situação de risco de exclusão social, podendo a referida situação ser:

i) Momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza); e/ou;

ii) Persistente, quando existe a vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de problema geracional).

CAPÍTULO II

Procedimento de Atribuição do Apoio

SECÇÃO I

Condições de Acesso

Artigo 6.º

Beneficiários e condições de acesso

1 - Para efeitos de acesso aos apoios previstos no presente Regulamento, o requerente e/ou o seu agregado familiar devem fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo SAAS, para apuramento da situação económica e social dos elementos que integram o agregado familiar, demonstrando:

a) Prova de identidade do indivíduo e do agregado familiar;

b) Ser detentor de Número de Identificação da Segurança Social (NISS);

c) Ter idade igual ou superior a 18 anos ou emancipação devidamente comprovada e/ou estar o requerente em situação de autonomia;

d) Residência na área geográfica do concelho de Porto de Mós há pelo menos 12 meses;

e) Não beneficiem de qualquer outro programa de apoio para o mesmo fim;

f) Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida de residência emitida pelo serviço competente, bem como reunirem os requisitos previstos nos números anteriores;

g) Apresentar um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS);

h) Não se encontrem em situação de dívida para com o Município de Porto de Mós.

2 - Podem ainda beneficiar dos apoios, pessoas em trânsito e em situação de sem abrigo, que por motivos comprovadamente válidos, solicitem apoio e/ou possuam acompanhamento por técnicos do Município ou de entidades que trabalhem na área da ação social.

3 - O acesso aos apoios previstos no presente Regulamento fica condicionado à contratualização do acordo de inserção, entre o requerente e/ou o agregado familiar e o Município de Porto de Mós, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social.

4 - A pessoa que recebe o apoio pecuniário tem de se comprometer a usá-lo para os fins a que se destina, bem como a apresentar comprovativo das despesas para as quais o apoio foi concedido.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números antecedentes pode haver lugar a:

a) Dispensa da contratualização do acordo de inserção, bem como de prova de identidade e de residência do indivíduo e/ou agregado familiar, em situações de emergência social momentâneas comprovadas, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros, de caráter urgente), mediante avaliação da equipa técnica do SAAS.

b) A atribuição de apoio, caso não existam ou sejam insuficientes outros meios e/ou recursos do sistema nacional adequados à situação diagnosticada.

Artigo 7.º

Rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento Per Capita

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se os seguintes rendimentos do requerente e do seu agregado familiar, ainda que isentos de tributação:

a) Apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade: o valor global dos apoios à habitação atribuídos com caráter de regularidade.

b) Incrementos patrimoniais: o valor ilíquido dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;

c) Pensões: consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual ilíquido das pensões, designadamente:

i) Pensão de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma ou outras de idêntica natureza;

ii) Rendas temporárias ou vitalícias;

iii) Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;

iv) Pensões de alimentos;

d) Prestações sociais: todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social;

e) Rendimentos de capitais: os rendimentos ilíquidos definidos como tal no CIRS, quer tenham sido englobados ou não, para efeitos de tributação;

f) Rendimentos empresariais e profissionais: os correspondentes ao rendimento líquido da Categoria B do IRS, determinado nos termos previstos na secção III do CIRS;

g) Rendimentos prediais: os rendimentos definidos como tal no CIRS, incluindo ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;

h) Rendimentos de trabalho dependente: os rendimentos anuais ilíquidos, como tal considerados nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).

2 - Os rendimentos a considerar reportam ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência, contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo e/ou do seu agregado familiar, pode ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido, excecionalmente.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do rendimento per capita

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se despesas elegíveis do indivíduo e/ou do seu agregado familiar, referentes a:

a) Equipamentos sociais, desde que devidamente licenciados (creches, jardins-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades ocupacionais e frequência de estabelecimentos de ensino superior público), fixados de acordo com as regras do Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social, e o Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a União das Mutualidades Portuguesas.

b) Despesas com educação (refeições, ATL ou similar, material escolar, propinas, e outros no âmbito da educação);

c) Despesas de saúde (medicamentos, deslocações a tratamentos, consultas médicas e tratamentos clínicos);

d) Penhoras ou outros encargos que incidam sobre a remuneração;

e) Renda de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como, a quota de condomínio, se aplicável;

f) Serviços essenciais (água, saneamento e resíduos sólidos, eletricidade, gás, telefone ou telecomunicações da habitação permanente);

g) Títulos de transportes mensais, nomeadamente o valor do passe social ou do valor do título de transporte para deslocações a efetuar.

2 - Nas despesas a considerar não são contabilizadas as despesas para fins habitacionais e/ou sociais financiadas ou apoiadas, ainda que, indiretamente, pelo Município ou outras entidades.

Artigo 9.º

Cálculo do Rendimento Per Capita

Para efeitos do apoio previsto no presente Regulamento o rendimento per capita é apurado de acordo com a seguinte fórmula:

RPC = (RMAF - DEMAF)/N

sendo que:

RPC = Rendimento per capita;

RMAF = Rendimento mensal do agregado familiar;

DEMAF = Despesas elegíveis mensais do agregado familiar;

N = Número de elementos do agregado familiar à data do pedido (contabilizam-se todos os elementos presentes ou temporariamente ausentes desde que a razão da ausência seja por motivos de: educação, formação profissional, hospitalização/tratamento e colocação em instituição), sem prejuízo, da obrigatoriedade de comunicação aos serviços da alteração do número de elementos do agregado familiar, caso isso se verifique durante a instrução do processo.

SECÇÃO II

Requerimento

Artigo 10.º

Instrução do processo

1 - A atribuição de apoio económico de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento por um técnico do SAAS que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo ou agregado familiar, aferindo se são reunidos critérios para atribuição do apoio.

2 - Para ter acesso a um apoio económico de caráter eventual, deverá contactar o SAAS do Município de Porto de Mós e marcar um atendimento com o técnico do SAAS.

3 - Dependendo da urgência da situação poderá o indivíduo ou agregado familiar ser atendido de imediato.

4 - Após a realização do atendimento o requerente deverá formular o pedido de atribuição de prestação de caráter eventual, através de formulário próprio fornecido pelo serviço, e depois de devidamente preenchido, instruído com a seguinte documentação:

a) Exibição presencial do Cartão do Cidadão de todos os elementos que constituem o agregado familiar para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade;

b) Atestado de residência onde conste a composição do agregado familiar;

c) Documento comprovativo que reside no concelho de Porto de Mós há pelo menos 12 meses (fatura água, Luz, telecomunicações, gás ou contrato de arrendamento);

d) Fotocópia dos documentos comprovativos de rendimentos mensais auferidos pelos elementos do agregado familiar à data da candidatura;

e) Fotocópia do(s) atestado(s) médico(s) de incapacidade multiúso, sempre que o requerente ou outro elemento do agregado familiar possua incapacidade e/ou deficiência;

f) Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas fixas mensais, de acordo com o artigo 8.º;

g) Documento comprovativo do IBAN com identificação do titular;

h) Declaração comprovativa da regulação das responsabilidades parentais, com indicação do valor da pensão de alimentos estipulada;

i) Apresentação de três orçamentos relativos a equipamentos e/ou serviço a adquirir, preferencialmente em entidades no concelho de Porto de Mós, quando aplicável;

j) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, em como não beneficia de nenhum apoio semelhante para o mesmo fim;

k) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade das declarações prestadas no ato do requerimento.

5 - O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social reserva-se ao direito de solicitar outros documentos e/ou elementos complementares que julgue necessários, para uma melhor avaliação do pedido de apoio social apresentado.

Artigo 11.º

Inserção do pedido no sistema informático

Após a receção do pedido apresentado, nos termos do artigo antecedente, o técnico gestor do processo procederá ao seu registo no sistema informático, utilizado para o efeito, nele se carregando o requerimento e a respetiva documentação, em suporte digital dando início ao processo individual/familiar.

Artigo 12.º

Exclusão do agregado familiar

Consideram-se elementos excluídos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;

b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;

c) Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;

d) Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.

Artigo 13.º

Coordenação técnica

É da competência do coordenador do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social acompanhar a instrução do processo e elaborar a proposta de apoio económico sobre a informação técnica.

SECÇÃO III

Decisão

Artigo 14.º

Decisão do pedido

1 - O técnico do SAAS é responsável pela correta instrução do processo, procedendo à caracterização individual e familiar, à elaboração do diagnóstico social e à elaboração da competente informação que fundamente a necessidade de atribuição do apoio económico.

2 - A informação a que se refere o número anterior é enviada para o Coordenador do SAAS para elaboração de proposta a submeter para decisão do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.

3 - São deferidos os pedidos que preencham os requisitos do presente regulamento, desde que haja verba disponível para o efeito.

4 - São indeferidos os pedidos que:

a) Não reúnam os critérios de carência económica que justifiquem o apoio solicitado;

b) Não preencham, cumulativamente, os requisitos exigidos no artigo 6.º;

c) Se verifique a utilização de qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios ou apoios.

5 - Caso a proposta a que se refere o número anterior seja no sentido do indeferimento é promovido o cumprimento do princípio da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, através do envio do respetivo projeto de decisão de indeferimento.

6 - Em caso de deferimento do pedido, o requerente é notificado da data e hora marcada para a concretização do acordo de inserção, quando aplicável.

Artigo 15.º

Contratualização do acordo de inserção

1 - O pagamento da prestação de caráter eventual está dependente da contratualização do acordo de inserção, entre o requerente e/ou o agregado familiar e a câmara municipal, onde são definidas as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se, ainda, o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social, salvo nas situações especiais previstas neste Regulamento.

2 - O acordo de inserção constante no número anterior traduz-se num compromisso escrito entre o titular e os elementos do agregado familiar que articula um conjunto de ações de inserção social, com vista a promover a autonomia pessoal, social e profissional, passando pelo fortalecimento das suas redes de suporte familiar e social e favorecer a responsividade e o desenvolvimento social dos contextos de vida, gerando dinâmicas proativas e preventivas de condições de vulnerabilidade e exclusão sociais.

Artigo 16.º

Modo de atribuição

1 - O apoio económico pode ser atribuído através de:

a) Uma única prestação, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea e/ou de emergência pela ocorrência de um facto inesperado;

b) Prestações mensais, por um período máximo de três meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do indivíduo ou a família o justifique.

2 - Excecionalmente, a atribuição do apoio económico pode ser prorrogada, por igual período de três meses, sempre que justificável na sequência da avaliação da situação do indivíduo e/ou da família.

3 - Desde que devidamente justificado no processo individual e familiar, é possível efetuar o pagamento do apoio económico a uma terceira pessoa ou instituição nas seguintes situações especiais:

a) Resulte do diagnóstico a não atribuição direta ao destinatário;

b) Por manifesta incapacidade temporária do beneficiário.

4 - O montante do apoio económico de caráter eventual é definido, em função do diagnóstico efetuado pelo técnico gestor de processo, o qual não poderá ultrapassar anualmente, o valor de 2,5 vezes o IAS, em vigor.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o apoio económico só pode ser concedido até três vezes por ano, até ao montante máximo definido no número anterior, isto é, até 2,5 vezes o IAS.

6 - O valor limite máximo anual previsto no n.º 4 poderá ser ultrapassado em situações excecionais, devidamente fundamentadas com informação técnica da qual conste, designadamente a avaliação e diagnóstico da situação socioeconómica do requerente, para que seja autorizado pelo órgão executivo.

7 - A decisão de atribuição do apoio é comunicada obrigatoriamente ao indivíduo/família a quem se destina.

8 - Após a atribuição do apoio o indivíduo/família beneficiário, deverá assinar a declaração, apresentada pelo técnico gestor do processo, a confirmar o mesmo.

Artigo 17.º

Pagamento

1 - O pagamento dos apoios económicos de caráter eventual é efetuado pelos seguintes meios:

a) Transferência bancária para o IBAN identificado no documento entregue pelo requerente, durante a fase de instrução do processo;

b) Numerário, diretamente ao requerente na Tesouraria Municipal, com exibição de documento de identificação, caso a transferência bancária se revele inviável para o requerente.

c) Pagamento direto, através de transferência bancária, ao fornecedor do(s) bem(ns) ou ao prestador do(s) serviço(s), no âmbito de situações concretas e devidamente fundamentadas.

2 - As despesas inadiáveis e urgentes podem ser satisfeitas através do fundo de maneio da Ação Social, mediante parecer do técnico gestor do processo, devendo o requerente assinar documento comprovativo desse documento.

Artigo 18.º

Cessação de direito ao apoio económico

1 - Constituem causas de cessação do apoio económico, nomeadamente:

a) A prestação, pelo beneficiário ou seu representante, de falsas declarações no âmbito do apoio atribuído;

b) A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente as que se referem aos rendimentos e à avaliação da condição socioeconómica, bem como, o uso de verbas atribuídas para fins diversos dos previamente destinados.

c) Mudança de residência para fora do concelho de Porto de Mós.

2 - A cessação definida no número anterior produz-se nos seguintes termos:

a) Verificação por parte do SAAS e no âmbito do controlo e monitorização dos apoios concedidos, do incumprimento, por parte do requerente, do previsto no número anterior;

b) Notificação ao requerente, por parte do SAAS, da cessação do apoio financeiro, 10 (dez) dias úteis após a verificação do incumprimento;

c) A comunicação prevista na alínea anterior far-se-á por correio eletrónico ou carta registada com aviso de receção, tendo o requerente 10 (dez) dias úteis para se pronunciar, a contar do dia seguinte à data da receção da notificação;

d) Findo o referido prazo e, mantendo-se o incumprimento previsto no n.º 1, o SAAS desencadeará o processo de cessação do apoio económico.

3 - No âmbito da cessação do apoio económico podem constituir-se como penalizações do requerente:

a) A imediata restituição ao Município de Porto de Mós dos benefícios atribuídos;

b) A interdição de novo pedido de apoio económico, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais decorrentes da prática de tais atos;

c) Ser objeto de procedimentos legais que o Município de Porto de Mós considere como adequados.

4 - As penalizações previstas no número anterior podem ser cumulativas.

SECÇÃO IV

Direitos e Deveres

Artigo 19.º

Deveres dos indivíduos ou agregados familiares

Os indivíduos/famílias beneficiários de apoios económicos de caráter eventual têm de:

a) Informar previamente o SAAS do Município de Porto de Mós da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente que alterem a sua situação socioeconómica;

b) Utilizar os apoios para os fins previamente destinados;

c) Fornecer todos os elementos de prova solicitados pelo SAAS no prazo concedido para tal.

Artigo 20.º

Confidencialidade

Todos os elementos envolvidos no SAAS devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes e beneficiários e limitar a sua utilização aos fins a que se destinam, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

Artigo 21.º

Direito Subsidiário

A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente, o código do procedimento administrativo e na parte aplicável, a lei civil.

Capítulo III

Disposições Finais

Artigo 22.º

Dúvidas, omissões e remissões

1 - Todas as dúvidas ou omissões que eventualmente surjam na interpretação ou aplicação do presente regulamento, são decididas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, podendo esta competência ser delegada no Vereador do Pelouro.

2 - Ao previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código de Procedimento Administrativo, quando aplicável, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto.

3 - Caso a legislação referida no presente Regulamento seja alterada, as referências constantes neste, consideram-se efetuadas para a legislação que a venha a alterar ou a suceder, de idêntico âmbito.

Artigo 23.º

Igualdade de Género

Em defesa da política de igualdade de género, as menções a cargos políticos, titulares de cargos de direção ou outros devem entender-se como dirigidas a ambos os géneros.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

317224645

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5623318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-12-27 - Decreto-Lei 120/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

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