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Aviso 1797/2024, de 24 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento interno que estabelece as normas de atribuição de pré-reforma

Texto do documento

Aviso 1797/2024

Sumário: Aprova o Regulamento interno que estabelece as normas de atribuição de pré-reforma.

Isaltino Afonso Morais, licenciado em Direito, presidente da Câmara Municipal de Oeiras, torna público que foi aprovado pelo órgão executivo municipal, em reunião ordinária de 27 de dezembro de 2023, nos termos do preceituado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, diploma que aprova o regime jurídico das autarquias locais, na sua redação atual, o Regulamento Interno de Atribuição de Pré-Reforma.

Assim, nos termos dos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, publica-se em anexo o presente Regulamento, que entrará em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República, podendo ser consultado no site institucional e nas instalações do Município.

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, foi ouvida a Comissão de Trabalhadores.

10 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Isaltino Afonso Morais.

Regulamento Interno de Atribuição da Pré-Reforma

Preâmbulo

Considerando que:

a) De acordo com o artigo 284.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, considera-se pré-reforma a situação de redução ou de suspensão da prestação do trabalho em que o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos mantém o direito a receber do empregador público uma prestação pecuniária mensal, com prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.

b) Nos termos do n.º 1 do artigo 286.º da LTFP, a situação de pré-reforma que corresponda à redução da prestação do trabalho, a prestação de pré-reforma é fixada com base na última remuneração auferida pelo trabalhador, em proporção do período normal de trabalho semanal acordado.

c) Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 2/2019, de 5 de fevereiro, a prestação pecuniária a atribuir na situação de pré-reforma, na modalidade da suspensão, pode se situar entre 25 % e os 100 % da remuneração base do trabalhador e que esta amplitude remuneratória é suscetível de criar situações de desequilíbrio na análise dos pedidos, colocando em causa princípios norteadores da atividade administrativa, designadamente, o princípio da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da justiça, da prossecução do interesse público e da boa administração, o presente Regulamento Municipal alicerçado na autonomia local e nos princípios da boa gestão de recursos públicos e da valorização dos trabalhadores, vem consagrar as regras basilares a ter em consideração na instrução destes processos no Município de Oeiras.

Face ao que precede, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do n.º 4 do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o artigo 284.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua redação atual, e demais legislação atrás referida, é aprovado o presente regulamento para atribuição da situação de pré-reforma aos trabalhadores providos com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, nas suas modalidades possíveis.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto regular o acesso dos trabalhadores do Município de Oeiras à situação de pré-reforma nas modalidades de redução e suspensão de prestação de trabalho em funções públicas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Ficam abrangidos pelo teor do presente regulamento todos os trabalhadores do Município de Oeiras com vínculo de emprego público por tempo indeterminado e não reúnam ainda os requisitos constantes do artigo 37.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, para requerer a sua aposentação.

Artigo 3.º

Condições preferenciais de acesso à situação de pré-reforma

1 - A situação de pré-reforma pressupõe a verificação dos seguintes requisitos preferenciais cumulativos:

a) 55 anos de idade;

b) Antiguidade no Município de Oeiras, correspondente a 20 ou mais anos de serviço, contados de forma ininterrupta e independentemente do tipo de contrato.

2 - O pedido de constituição de pré-reforma está sujeito a parecer prévio, não vinculativo, do dirigente quanto à conveniência e oportunidade para o serviço, com indicação expressa sobre a necessidade ou não de substituir o trabalhador.

3 - A constituição da situação de pré-reforma na modalidade de suspensão deve exigir, para além dos requisitos identificados no n.º 1, a comprovação de incapacidade igual ou superior a 60 %, através de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM).

4 - A verificação dos requisitos é aferida no momento da iniciativa do acordo de pré-reforma.

Artigo 4.º

Remuneração base

A remuneração base a considerar para efeitos de pré-reforma é a correspondente à posição remuneratória e ao nível remuneratório da carreira e categoria de que o trabalhador é titular.

Artigo 5.º

Acordo de Pré-Reforma

1 - A competência para a autorização da situação de pré-reforma é do Presidente da Câmara ou do Vereador com a competência delegada.

2 - A situação de pré-reforma constitui-se por acordo escrito, do qual constam as seguintes indicações:

a) Identificação, assinaturas e domicílio das partes;

b) Data de início da situação de pré-reforma;

c) Montante da prestação de pré-reforma;

d) Contribuições a suportar por ambas as partes outorgantes, designadamente para regimes de proteção social ou de assistência;

e) Direitos e obrigações assumidas pelas partes que acresçam às resultantes da lei;

f) Existência, ou não, de autorização prévia para a prestação de trabalho, público e/ou privado, em regime de acumulação de funções.

g) Do acordo de pré-reforma na modalidade de redução deve constar a forma de redução do período normal de trabalho semanal e respetiva organização do tempo de trabalho.

3 - A celebração do acordo pode ocorrer a todo tempo e decorrer tanto da iniciativa do trabalhador como do Município.

4 - Se a proposta for da iniciativa do trabalhador, deverá a mesma constar de requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara, com identificação do nome, idade, categoria profissional, antiguidade, a data de início e o montante de prestação mensal pretendido.

5 - Sendo a proposta da iniciativa do Município, deverá a mesma ser notificada ao trabalhador e conter os termos em que se predispõe a celebrar o acordo de pré-reforma, designadamente a data de início e o montante da prestação mensal a atribuir.

6 - Independentemente da iniciativa de formulação da proposta ser do trabalhador ou do Município, e sem prejuízo da possibilidade de ser apresentada uma contraproposta, a aceitação da mesma deverá ser comunicada por escrito à outra parte no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de se considerar a mesma como não aceite e se dar por findo o procedimento.

Artigo 6.º

Prestação de Pré-Reforma

1 - Na situação de pré-reforma que corresponda à redução da prestação do trabalho, a prestação de pré-reforma é fixada com base na última remuneração auferida pelo trabalhador, em proporção do período normal de trabalho semanal acordado.

2 - Na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, o montante inicial da prestação de pré-reforma a atribuir pelo Município não pode ser inferior a 60 % nem superior a 80 % da remuneração base a que o trabalhador tenha direito no momento da celebração do acordo, arredondado à quarta casa decimal e calculado nos seguintes termos:

a) A percentagem da remuneração base a atribuir a cada trabalhador é determinada pelo número de pontos correspondente à soma da idade e antiguidade no Município de Oeiras, em conformidade com a tabela anexa ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, e nos termos do artigo 3.º

b) Ao trabalhador que obtiver 100 ou mais pontos é atribuída uma prestação de pré-reforma no valor máximo correspondente a 80 % da sua remuneração base.

c) Nos casos em que o número de pontos seja inferior a 100, o montante da pré-reforma corresponde a uma percentagem da remuneração base calculada através da seguinte fórmula:

Y = 80 % x n.º de pontos

em que:

y é a percentagem da remuneração base).

3 - A prestação de pré-reforma é atualizada anualmente em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse no pleno exercício das suas funções.

Artigo 7.º

Condições especiais de acesso à situação de pré-reforma

Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, por despacho do Presidente da Câmara, podem ser equacionados outros critérios de elegibilidade, bem como de determinação do montante da prestação de pré-reforma.

Artigo 8.º

Relevância para a aposentação ou reforma do período de pré-reforma

O período na situação de pré-reforma releva para efeitos de aposentação ou reforma, mantendo-se a obrigação contributiva do trabalhador e do respetivo empregador nas eventualidades velhice, invalidez e morte.

Artigo 9.º

Regresso ao serviço efetivo

1 - O trabalhador pode regressar ao serviço efetivo, a seu pedido, desde que devidamente autorizado pelo Presidente da Câmara ou do Vereador com a competência delegada.

2 - O trabalhador pode ainda regressar ao serviço efetivo, no caso de falta de pagamento pontual da prestação de pré-reforma, se o atraso se prolongar por mais de trinta dias.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, o regresso ao serviço ocorrerá na data em que for acordado por ambas as partes ou, havendo mora por prazo superior a trinta dias, no dia em que o trabalhador o requeira, desde que até essa data ainda não tenha sido liquidada a prestação de pré-reforma em falta.

Artigo 10.º

Cessação de situação de pré-reforma

1 - A situação de pré-reforma extingue-se:

a) Por acordo escrito celebrado entre o trabalhador e o Município;

b) Com a passagem à situação de pensionista, por limite de idade ou invalidez;

c) Com o regresso ao pleno exercício de funções, nos termos do artigo anterior;

d) Com a cessação do contrato.

2 - Sempre que a extinção da situação de pré-reforma resulte de cessação do contrato que conferisse ao trabalhador direito a indemnização ou compensação, caso estivesse no pleno exercício das suas funções, aquele tem direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma.

3 - A indemnização referida no número anterior tem por base a última prestação de pré-reforma devida à data da cessação do contrato.

4 - O trabalhador em situação de pré-reforma é considerado requerente da reforma ou aposentação por velhice logo que complete a idade legal, salvo se até essa data tiver ocorrido a extinção da situação de pré-reforma.

5 - O trabalhador deverá requerer a sua aposentação ou reforma nos 90 dias que antecedem a reunião dos requisitos mínimos legais, previstos no n.º 1, do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação ou no n.º 3, do artigo 20.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, consoante os casos, sob pena de o Município notificar o trabalhador da extinção da situação de pré-reforma e do dia em que este deverá regressar ao exercício pleno de funções.

6 - Em caso de extinção da situação de pré-reforma nos termos das alíneas a) e c), do n.º 1, a apresentação do trabalhador ao serviço deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte a verificação da ocorrência.

Artigo 11.º

Direitos e deveres do trabalhador

1 - O trabalhador em situação de pré-reforma tem os direitos decorrentes da lei e do acordo celebrado.

2 - O trabalhador em situação de pré-reforma, independentemente da carreira em que se encontre integrado, pode desenvolver outra atividade profissional remunerada, desde que devidamente autorizado e enquadrado, nos termos dos artigos 19.º a 24.º da LTFP (incompatibilidades, impedimentos, acumulação de funções e proibições específicas).

3 - O trabalhador em situação de pré-reforma que esteja integrado no regime de proteção social convergente mantém a qualidade de subscritor e obrigação de pagar mensalmente as contribuições à Caixa Geral de Aposentações, calculadas à taxa normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma.

Artigo 12.º

Deveres do empregador público

1 - O Município mantém, relativamente aos trabalhadores na situação de pré-reforma, os direitos e deveres decorrentes da lei e do acordo celebrado.

2 - O Município deve remeter o acordo de pré-reforma à Caixa Geral de Aposentações (CGA) ou à Segurança Social, consoante o caso, conjuntamente com a folha de remunerações relativa ao mês da sua entrada em vigor.

3 - O Município mantém, relativamente aos seus trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente em situação de pré-reforma, a obrigação de pagar mensalmente as contribuições que lhe cabem à Caixa Geral de Aposentações, I. P., calculadas à taxa normal com base no valor atualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma.

Artigo 13.º

Revisão

O presente regulamento pode ser objeto de modificação ou revisão em qualquer altura, sempre que o quadro normativo legal em que se insere o justifique, mantendo-se em vigor até ser substituído, ou objeto de revogação.

Artigo 14.º

Remissão

Em tudo o que o presente regulamento for omisso, são aplicáveis as disposições relativas à matéria consagradas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, e no Decreto Regulamentar 2/2019, de 5 de fevereiro

Artigo 15.º

Publicidade

O presente Regulamento é publicado no Diário da República e divulgado na página institucional e nas instalações do Município.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO

TABELA

Cálculo do Montante Inicial da Prestação da Pré-Reforma na modalidade de suspensão - Fórmula prevista no n.º 2 do artigo 6.º:

Número de pontos (idade + antiguidade)y = 80 % x n.º de pontos
100...80,00 %
99...79,20 %
98...78,40 %
97...77,60 %
96...76,80 %
95...76,00 %
94...75,20 %
93...74,40 %
92...73,60 %
91...72,80 %
90...72,00 %
89...71,20 %
88...71,20 %
87...69,60 %
86...68,80 %
85...68,00 %
84...67,20 %
83...66,40 %
82...65,60 %
81...65,60 %
80...64,80 %
79...64,00 %
78...62,40 %
77...61,60 %
76...60,80 %
75...60,00 %


y = percentagem da remuneração base a auferir pelo pré-aposentado.

317238018

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5623306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 187/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-02-05 - Decreto Regulamentar 2/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras para a fixação da prestação a atribuir na situação de pré-reforma que corresponda à suspensão da prestação de trabalho em funções públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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