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Regulamento 100/2024, de 23 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de São Bartolomeu de Messines

Texto do documento

Regulamento 100/2024

Sumário: Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal de São Bartolomeu de Messines.

Carla Isabel Loureiro Viegas Benedito, Presidente da Junta de Freguesia de São Bartolomeu de Messines, torna público e, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, a alteração ao Regulamento do Mercado Municipal, que foi presente à reunião da Junta de Freguesia de São Bartolomeu de Messines, de 07 de dezembro de 2023 e aprovado em sessão da Assembleia de Freguesia de 19 de dezembro de 2023.

5 de janeiro de 2024. - A Presidente da Junta de Freguesia, Carla Isabel Loureiro Viegas Benedito.

Regulamento do Mercado Municipal

I - Alteração ao Regulamento do Mercado Municipal

CAPÍTULO I

Condições gerais introdutórias

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

É legislação habilitante deste Regulamento o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, o artigo 16.º n.º 1, alínea h) da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e o artigo 23.º n.º 1, alínea c) da Lei 73/2013 de 03 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objetivo a organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior do mercado municipal de São Bartolomeu de Messines.

2 - O presente regulamento não dispensa os adjudicatários do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.

Artigo 3.º

Locais de venda

1 - O mercado é organizado em lugares de venda independentes, os quais podem assumir as seguintes formas:

a) Lojas: locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;

b) Bancas: locais de venda situados no interior do mercado municipal, constituídas por uma bancada fixa ao solo e um escaparate de retaguarda, sem área privativa para permanência dos compradores, podendo ou não ser refrigerada.

2 - Salvo disposição em contrário, as vendas só podem ser realizadas nos locais de venda mencionados no número anterior.

3 - Após a arrematação, os titulares de contratos passarão a ser designados por utilizadores/adjudicatários.

Artigo 4.º

Atribuição dos locais de venda

1 - A atribuição das lojas é efetuada pelo prazo de 10 anos.

2 - A atribuição das bancas é efetuada pelo prazo de 5 anos.

3 - Cada pessoa singular ou coletiva, apenas pode ser titular de uma loja.

4 - Cada pessoa singular ou coletiva, pode ser titular de três locais de venda.

5 - Podem concorrer à atribuição dos locais de venda pessoas singulares ou coletivas nacionais ou provenientes de outros Estados Europeus que pretendam exercer a atividade nos domínios para os quais a junta de freguesia destinar a loja ou banca, exceto:

a) Pessoas singulares que sejam titulares de contrato de exploração de loja no mercado municipal;

b) Pessoas singulares cujos cônjuges ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges sejam titulares de contrato de exploração de loja no mercado municipal;

c) Pessoas singulares que sejam sócias de sociedade titular titulares de contrato de exploração de loja no mercado municipal;

d) Pessoas singulares cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas à dos cônjuges, sejam sócias de sociedade titular titulares de contrato de exploração de loja no mercado municipal;

e) Pessoas coletivas que sejam titulares de um contrato de exploração de loja no mercado municipal;

f) Pessoas coletivas cujos sócios que sejam titulares de um contrato de exploração de loja no mercado municipal;

g) O impedimento previsto nas alíneas anteriores é extensível ao cônjuge ou pessoa que viva com o titular em condições análogas à dos cônjuges.

6 - Não poderão ser opositores ao procedimento de hasta pública as pessoas jurídicas que não tenham a situação tributária e/ou contributiva regularizada.

CAPÍTULO II

Atribuição de direitos de exploração dos diversos espaços destinados à atividade comercial no Mercado Municipal de São Bartolomeu de Messines

Artigo 5.º

Hasta Pública

1 - O presente procedimento de hasta pública tem por objeto principal a atribuição de direitos de exploração da loja, das bancas e outros lugares de terrado, adiante também denominados espaços de venda, situados no mercado municipal de São Bartolomeu de Messines.

2 - O presente procedimento não se aplica aos adjudicatários que, por força da restruturação e requalificação do respetivo mercado municipal, transitam de um para outro, bem como aos acordos de cedência de loja entre o município de Silves e a Freguesia de São Bartolomeu de Messines, dando-se continuidade à titularidade dos direitos adquiridos.

Artigo 6.º

Entidade adjudicante

A Junta de Freguesia de São Bartolomeu de Messines, na qualidade de entidade gestora, envolvendo os poderes de direção, administração e fiscalização do mercado municipal, é a entidade adjudicante dos espaços de venda em praça objeto do presente procedimento.

Artigo 7.º

Comissão da hasta pública

1 - O presente procedimento é conduzido por uma Comissão composta por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, nomeados pela Presidente da Junta de Freguesia de São Bartolomeu de Messines.

2 - O Presidente da Comissão será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º Vogal efetivo, seguindo-se o 2.º Vogal efetivo.

3 - A Comissão, por razões de funcionalidade, poderá ser apoiada por quaisquer trabalhadores da entidade adjudicante.

4 - São competências da Comissão da Hasta Pública:

a) Prestar esclarecimentos quando solicitados nos termos do disposto no presente procedimento;

b) Resolver as omissões e as dúvidas suscitadas quanto à interpretação e aplicação do procedimento, no início do ato público;

c) Verificar a validade dos documentos apresentados pelos candidatos, no início do ato público;

d) Elaborar a lista dos licitantes ordenados por ordem decrescente dos valores oferecidos para cada referência e espaço de venda;

e) Apreciar e decidir das reclamações da lista dos licitantes;

f) Decidir a exclusão de concorrentes caso verifique a prestação de falsas declarações, a apresentação de documentos falsos ou a falta de documentos de habilitação;

g) Decidir a suspensão da hasta pública caso verifique existir fundado receio de conluio entre os licitantes;

h) Atribuir provisoriamente o direito de exploração comercial dos espaços de venda do mercado municipal de São Bartolomeu de Messines;

i) Elaborar o competente auto de atribuição provisória;

j) Lavrar a ata do ato público do procedimento;

k) Propor à Junta de Freguesia de São Bartolomeu de Messines, mediante relatório fundamentado, a atribuição, a título precário, do direito de exploração comercial dos espaços de venda do mercado municipal.

5 - São competências do presidente da Comissão:

a) Declarar aberta a praça da Hasta Pública;

b) Dirigir os trabalhos da Hasta Pública;

c) Declarar a exclusão de concorrentes decidida pela Comissão da Hasta Pública;

d) Declarar a suspensão do Ato Público decidida pela Comissão da Hasta Pública;

e) Anunciar para cada uma das referências e dos espaços de venda o valor da licitação mais elevado.

Artigo 8.º

Condições gerais de participação e de atribuição dos espaços de venda

1 - Podem candidatar-se à atribuição dos espaços de venda no mercado municipal de São Bartolomeu de Messines as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou provenientes de outros Estados-membros da União Europeia, que tenham a sua situação tributária ou contributiva regularizada perante a Administração Fiscal, a Segurança Social, o Município de Silves e as demais juntas de freguesia do concelho e pretendam exercer a atividade nos termos previstos no presente Procedimento.

2 - Cada candidato apenas se pode candidatar à atribuição de um espaço de venda no mercado municipal de São Bartolomeu de Messines.

3 - Não podem candidatar-se à atribuição dos espaços de venda no mercado municipal de São Bartolomeu de Messines as pessoas enunciadas no número um do presente artigo que possam vir a ser detentoras, de forma direta ou indireta, de mais de um espaço de venda neste mercado, nomeadamente:

a) Pessoas singulares a quem já tenha sido atribuído provisoriamente, no âmbito do presente procedimento, um espaço de venda neste mercado;

b) Pessoas singulares, cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges beneficiem, no âmbito deste procedimento, de uma atribuição provisória de um espaço de venda neste mercado;

c) Pessoas singulares que sejam sócias de sociedades a quem já tenha sido atribuído provisoriamente, no âmbito do presente procedimento, um espaço de venda neste mercado;

d) Pessoas singulares, cujos cônjuges sejam sócios de sociedade a quem já tenha sido atribuído provisoriamente, neste procedimento, um espaço de venda neste mercado;

e) Pessoas coletivas a quem já tenha sido atribuído provisoriamente, no âmbito do presente procedimento, um espaço de venda neste mercado;

f) Pessoas coletivas cujos sócios sejam titulares de uma atribuição provisória de um espaço de venda no mercado municipal de São Bartolomeu de Messines, ou cujos cônjuges desses sócios ou pessoas que com eles vivam em condições análogas à dos cônjuges, sejam titulares de uma atribuição provisória de um espaço de venda no mesmo mercado municipal;

4 - A atribuição dos espaços de venda no mercado municipal de São Bartolomeu de Messines rege-se pelas seguintes condições:

a) Os espaços comerciais para arrematação/adjudicação no âmbito da presente Hasta Pública são os seguintes:

Referência 1, correspondente às lojas;

Referência 2, correspondente às bancas.

b) Os valores base de licitação do presente procedimento são os seguintes:

Referência 1 (Loja) - A determinar pela Comissão da Hasta Pública aquando da realização do respetivo procedimento;

Referência 2 (Banca) - A determinar pela Comissão da Hasta Pública aquando da realização do respetivo procedimento;

c) Aos valores de arrematação será acrescido de IVA à taxa legal em vigor;

d) O pagamento de 20 % do valor da arrematação é obrigatoriamente efetuado na tesouraria da Junta de Freguesia de São Bartolomeu de Messines, até ao final do primeiro dia útil após a data da praça e os restantes 80 % pagos imediatamente antes da emissão do respetivo título de atribuição do direito de ocupação;

e) As taxas de ocupação a liquidar mensalmente pelos agentes económicos são as previstas no Regulamento de Taxas e Outras Receitas da Junta de Freguesia de São Bartolomeu de Messines e correspondente Tabela de Taxas;

f) Prazo para apresentação de propostas é de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de publicação do edital;

g) As propostas devem ser apresentadas em requerimento próprio disponibilizado pela junta de freguesia de São Bartolomeu de Messines e acompanhadas dos documentos de habilitação previstos no artigo seguinte, nos termos fixados no Edital, e remetidas por correio em envelope opaco e fechado, sob registo e com aviso de receção, ou entregues por mão própria pelos candidatos ou seus representantes nos serviços da Junta de Freguesia, sita na Rua Dr. António Neves Anacleto s/n 8375-167 São Bartolomeu de Messines, contra recibo, devendo as mesmas, em qualquer dos casos, dar entrada na Junta de Freguesia até às 16 horas do dia constante no respetivo edital;

5 - A atribuição dos espaços de venda depende do prévio pagamento das importâncias referidas nas alíneas d) do número anterior.

Artigo 9.º

Documentos de habilitação

1 - Para serem admitidos à hasta pública, os concorrentes devem apresentar os seguintes documentos:

a) No caso de pessoas singulares, documento de identificação civil e fiscal válidos;

b) No caso de pessoas coletivas, o documento de identificação fiscal e código de certidão permanente ou fotocópia da certidão da conservatória do registo comercial atualizada, ou equivalentes no caso de operadores de outro país da UE ou do EEE, bem como procuração em como tem poderes para representar a pessoa coletiva;

c) Procuração com poderes de representação, sempre que participe na hasta pública em nome de outrem;

d) No caso dos documentos de outros países da UE ou do EEE redigidos em língua que não a portuguesa, devem ser apresentadas traduções legalmente válidas em língua portuguesa.

2 - Quando, por motivo alheio à sua vontade, o proponente não possa apresentar os documentos exigidos nas alíneas anteriores, tem de fazer prova de que aqueles foram solicitados em tempo útil junto da entidade competente para a sua emissão, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 10.º

Ato público - Procedimento da hasta pública

1 - A praça da Hasta Pública, realizar-se-á na data, hora e local indicado no edital de abertura do presente procedimento.

2 - O ato público deve observar os termos e condições previstos neste procedimento, bem como o estabelecido na legislação habilitante a ele aplicável.

3 - É obrigatória a presença no ato público dos concorrentes ou dos seus representantes devidamente mandatados para o efeito, através de procuração.

4 - O ato público para atribuição, a título precário, do direito de exploração comercial dos espaços de venda do mercado municipal da de São Bartolomeu de Messines inicia-se quando o presidente da Comissão da Hasta Pública declarar aberto o mesmo.

5 - Em ato contínuo, a Comissão da Hasta pública procede à abertura das propostas recebidas nos termos do estabelecido nas alíneas f) e g) do n.º 4 do artigo 8.º e decide sobre a admissibilidade dos concorrentes, nos termos definidos no número seguinte.

6 - A Comissão da Hasta Pública analisa os requisitos de admissibilidade dos concorrentes e os aspetos formais da candidatura e decide da admissibilidade dos mesmos.

7 - De seguida proceder-se-á à licitação autónoma do direito à atribuição de cada uma das referências e dos espaços, pela ordem indicada no Edital deste procedimento, a partir do valor base indicado neste programa e no anúncio da Hasta Pública.

8 - As ofertas de licitação são aceites em lanços, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo seguinte e no Edital, para cada uma das referências e espaços de venda.

9 - A licitação de cada espaço de venda termina quando o presidente da Comissão da Hasta Pública tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e este não for coberto.

10 - Terminado o ato de atribuição de cada espaço de venda do mercado municipal, o direito de exploração comercial é adjudicado provisoriamente a quem tenha oferecido o preço mais elevado, lavrando-se o competente auto de atribuição provisória que será assinado pelos membros da Comissão da Hasta Pública e pelo vencedor provisório.

11 - Terminada a praça, a Comissão da Hasta Pública elabora a lista dos licitantes ordenados por ordem decrescente dos valores oferecidos para cada espaço de venda.

12 - Após o final da praça, os adjudicatários devem efetuar o pagamento correspondente a 20 % do valor total por si oferecido, nos termos e para efeitos do estabelecido na alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º

13 - Depois de efetuado o pagamento referido no número anterior, a Comissão da Hasta Pública deve entregar cópia do auto de arrematação provisório ao adjudicatário provisório.

14 - Da praça é lavrada ata pela Comissão da Hasta Pública.

Artigo 11.º

Valor base e licitação

1 - O valor base da licitação de cada uma das referências e dos espaços de venda objeto da hasta pública em apreço consta da alínea b) do n.º 4 do artigo 8.º

2 - A licitação para cada uma das referências e dos espaços de venda objeto desta hasta pública é autónoma e aberta a todos os concorrentes habilitados e presentes no ato público e tem como valor de partida o valor mais alto das propostas recebidas nos termos do estabelecido nas alíneas f) e g) do n.º 4 do artigo 8.º

3 - As ofertas de licitação devem ser efetuadas por lanços iguais ou múltiplos de 100,00 (euro) (cem euros).

Artigo 12.º

Critérios de atribuição provisória dos espaços de venda

1 - A atribuição provisória dos espaços de venda identificados na alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º é realizada ao concorrente que apresentou a proposta de preço mais elevado, na respetiva arrematação em praça, e depende do efetivo pagamento do valor da licitação nos termos estabelecidos na alínea d) do mesmo número e artigo.

2 - Quando o adjudicatário provisório não proceder ao pagamento do valor referido no número anterior, a Comissão da Hasta Pública adjudica provisoriamente o direito de atribuição do espaço de venda em causa ao licitante que ofereceu o lanço imediatamente inferior e, assim sucessivamente, até que não subsistam mais licitantes.

Artigo 13.º

Idoneidade do operador económico

1 - O interessado a quem foi atribuído provisoriamente o espaço de venda objeto da presente Hasta Pública deve comprovar a sua situação tributária e contributiva, mediante certidão ou documento equivalente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da adjudicação provisória.

2 - Caso o interessado vencedor não comprove a regularização prevista no número anterior, caduca o seu direito provisório, sendo este atribuído ao concorrente que licitou o valor imediatamente a seguir e assim sucessivamente.

Artigo 14.º

Decisão de atribuição dos espaços de venda

1 - Compete à Presidente da Junta de Freguesia, no âmbito da delegação de competências, sob proposta da Comissão da Hasta Pública, constante de relatório fundamentado, decidir sobre a atribuição dos espaços de venda aos concorrentes e a quem forem atribuídos provisoriamente os mesmos.

2 - A decisão a que se refere o número anterior será notificada aos interessados por carta registada com aviso de receção, bem como publicitada no Balcão do Empreendedor e no sítio da Junta de Freguesia.

Artigo 15.º

Reclamações

1 - Da decisão de atribuição do espaço de venda cabe reclamação escrita para a Junta de Freguesia de São Bartolomeu de Messines, a interpor no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da sua publicitação ou, no caso do interessado, da data da sua notificação.

2 - Da decisão da reclamação serão os reclamantes e demais interessados, notificados por carta registada com aviso de receção.

Artigo 16.º

Caducidade da atribuição

1 - Constituem causas de caducidade da atribuição dos espaços de venda, nomeadamente:

a) A prestação de falsas declarações ou a apresentação de documentos falsos;

b) O incumprimento do estabelecido no presente Procedimento, nomeadamente, o disposto no artigo 13.º ou o não pagamento do valor correspondente aos restantes 80 % do valor da adjudicação;

c) O não cumprimento do previsto nas demais normas do Regulamento dos Mercado Municipal de São Bartolomeu de Messines e da legislação aplicável ao setor de atividade, nomeadamente no que se refere à instalação da atividade.

2 - A caducidade da atribuição fundada nas causas enunciadas no número anterior determina a perda a favor da Freguesia de São Bartolomeu de Messines das quantias já entregues pelo interessado, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.

3 - A declaração de caducidade da atribuição a título precário do direito de exploração comercial do espaço de venda no Mercado, é da competência da Presidente da Junta de Freguesia.

4 - Com a declaração de caducidade prevista no número anterior, a Presidente da Junta de Freguesia de São Bartolomeu de Messines pode decidir a atribuição definitiva do espaço de venda ao licitante que ofereceu o lanço imediatamente inferior e, assim sucessivamente, até que não restem mais licitantes.

5 - As decisões de caducidade previstas nos números anteriores deverão ser precedidas de audiência prévia dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Direito e início da ocupação do espaço de venda

1 - A ocupação do espaço de venda só poderá verificar-se após a outorga do contrato que titule o direito de ocupação.

2 - O início de exploração do espaço de venda concedido deve ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias seguidos, contados a partir da data de assinatura do contrato, sob pena de caducidade da concessão.

3 - Constituem encargos do titular do direito de ocupação o cumprimento dos eventuais procedimentos relativos ao licenciamento da atividade, de acordo com a legislação aplicável a cada atividade, bem como o apetrechamento dos locais em ordem a assegurar a total funcionalidade e uma ocupação eficiente e condigna, respeitando as normas de funcionamento interno do mercado municipal de São Bartolomeu de Messines.

4 - Os espaços de venda serão entregues no estado em que se encontram no momento da abertura do procedimento.

5 - O exercício das atividades não pode alterar o limite físico exterior do edifício nem as suas fachadas e qualquer alteração dos materiais existentes no interior deverá merecer a aprovação prévia da Junta de Freguesia de São Bartolomeu de Messines.

Artigo 18.º

Despesas de instalação

1 - O adjudicatário assume na totalidade os encargos para a aquisição e instalação do equipamento e apetrechamento necessário ao desenvolvimento da sua atividade.

2 - Não serão oponíveis à junta de freguesia de São Bartolomeu de Messines quaisquer exceções ou meios de defesa que resultem de relações contratuais estabelecidas pelo adjudicatário com terceiros.

Artigo 19.º

Contrato

1 - O contrato a celebrar com o adjudicatário é composto pelo clausulado contratual e anexos.

2 - O clausulado do contrato identifica as partes contratantes, o objeto da adjudicação, a duração do direito de ocupação do espaço de venda e estabelece as obrigações contratuais.

3 - São anexos do contrato:

a) A proposta adjudicada;

b) Cópia dos documentos de habilitação apresentados;

c) Cópia da decisão adjudicatória;

Artigo 20.º

Duração e âmbito do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação é concedido pelo prazo de 10 anos para as lojas e de 5 anos para as bancas e lugares de terrado, se os houver, a contar da data de início da respetiva exploração.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o resgate, a extinção, a resolução ou a denúncia do direito de ocupação.

3 - Com o termo do direito de ocupação serão entregues à entidade adjudicante os espaços de venda, bem como todos os bens afetos aos mesmos, no mínimo nas condições em que o conjunto lhe foi entregue na data da celebração do contrato escrito, incluindo todas as benfeitorias ali efetuadas, não lhe assistindo, por esse facto, o direito a qualquer compensação ou indemnização.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se afetos aos espaços de venda todos os bens existentes à data da celebração do contrato, assim como os bens a adquirir ou instalar pela entidade adjudicante, durante a vigência do direito de ocupação, que este entenda serem indispensáveis para o adequado desenvolvimento da atividade do mercado municipal.

5 - Estão afetos aos espaços de venda, designadamente, as obras, equipamentos, máquinas, aparelhagem e respetivos acessórios e outros bens que venham a ser realizados, adquiridos e implantados pela entidade adjudicante.

6 - A entidade adjudicante elaborará e manterá permanentemente atualizado e à disposição do titular do direito à ocupação, um inventário dos bens referidos no número anterior, bem como dos direitos que integram esse direito.

7 - O titular do direito à ocupação não pode, em caso algum, alienar ou onerar bens afetos aos espaços de venda, devendo salvaguardar a sua existência e conservação, até ao termo do respetivo direito à ocupação.

Artigo 21.º

Transmissão do Direito

Sem prejuízo do estabelecido no regulamento do mercado municipal de São Bartolomeu de Messines relativamente à cedência ou transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda, não é permitida a alienação nem transmissão, sob qualquer forma, dos bens e direitos afetos diretamente ao presente procedimento, por qualquer título ou prazo, no todo ou em parte, sem autorização expressa da Junta de Freguesia de São Bartolomeu de Messines, sendo nulos e de nenhum efeito, e por isso não oponíveis à Freguesia, os atos e contratos celebrados pelo adjudicatário que disponham em contrário.

Artigo 22.º

Permuta de espaços e mudança de atividade

1 - Em casos devidamente justificados e mediante requerimento dos interessados, pode a Junta de Freguesia de São Bartolomeu de Messines autorizar a permuta de espaços.

2 - A autorização referida no número anterior não determina qualquer alteração ao prazo inicialmente fixado para cada um dos espaços de venda e implica a emissão de novo título de ocupação pelo prazo remanescente.

3 - A alteração da atividade económica exercida no espaço de venda, por parte do titular do direito de ocupação, depende de prévia autorização da Junta de Freguesia.

4 - A alteração referida no número anterior deve ser solicitada, em requerimento dirigido à Presidente da Junta de Freguesia, com especificação da nova atividade pretendida, bem como, de eventuais alterações a realizar no espaço atribuído.

5 - A alteração da atividade económica exercida no espaço de venda só poderá ser autorizada caso a nova atividade respeite os ramos de atividade e os limites dos produtos e serviços comercializáveis nos mercados municipais e não desvirtue a organização dos setores das áreas de venda estabelecidos para o mercado municipal de São Bartolomeu de Messines.

Artigo 23.º

Resolução do direito de ocupação

1 - Constituem causas legítimas de resolução do direito de ocupação a violação grave, continuada e não sanada ou não sanável das obrigações do adjudicatário, nomeadamente:

a) Utilização das instalações para uso distinto e fora do objeto do presente procedimento;

b) Transmissão para terceiros do respetivo direito sem autorização expressa da Junta de Freguesia de São Bartolomeu de Messines.

c) Desobediência reiterada a instruções legítimas da Junta de Freguesia relativamente à conservação das instalações e à eficiência do serviço;

d) Qualquer atividade fraudulenta destinada a lesar o interesse da Junta de Freguesia de São Bartolomeu de Messines;

e) O não pagamento das taxas devidas;

f) O não exercício da atividade, sem a devida justificação, por um período anual contínuo superior a 45 (quarenta e cinco) dias ou por um período anual interpolado de 3 (três) meses;

g) Insolvência ou falência do adjudicatário.

2 - Verificando-se qualquer dos casos de incumprimento pelo adjudicatário que, nos termos do número anterior, seja causa de resolução do contrato, será o mesmo notificado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, seja sanado o incumprimento, exceto tratando-se de uma violação não sanável.

3 - Caso o incumprimento em causa não seja sanado pelo adjudicatário nos termos previstos no número anterior, a Junta de Freguesia poderá resolver o Contrato, com efeitos imediatos, mediante comunicação escrita enviada ao adjudicatário.

4 - Para além dos casos previstos nos números anteriores, pode a Junta de Freguesia deliberar no sentido da resolução do direito de ocupação dos espaços de venda e consequente reversão das benfeitorias, eventualmente realizadas, para a Freguesia de São Bartolomeu de Messines, sempre que a conduta do titular do direito, nomeadamente pela prática de infrações graves ou reiteradas, seja inconveniente e/ou lesiva dos interesses.

5 - As decisões previstas nos números anteriores deverão ser precedidas de audiência prévia dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

6 - Além dos casos referidos nos números anteriores, os contratos podem ser resolvidos, a qualquer altura, por mútuo acordo das partes.

Artigo 24.º

Resgate do direito de ocupação

1 - A entidade adjudicante pode resgatar o direito de ocupação, por razões de interesse público, desde que decorrido um terço do prazo de vigência do contrato, devendo, para esse efeito notificar o titular do direito de ocupação com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência.

2 - Em caso de resgate, todas as infraestruturas e equipamentos inicialmente afetos aos espaços de venda, devem ser entregues à entidade adjudicante em perfeito estado de funcionamento e manutenção, tendo embora em consideração os anos de serviço efetuados.

Artigo 25.º

Dever de informação

1 - Qualquer uma das partes deve informar a outra parte de quaisquer circunstâncias que cheguem ao seu conhecimento e possam afetar os respetivos interesses na execução do contrato, de acordo com a boa-fé e no prazo de 10 (dez) dias, a contar do respetivo conhecimento.

2 - Em especial, cada uma das partes deve avisar, de imediato, a outra de quaisquer circunstâncias, constituam ou não força maior, que previsivelmente impeçam o cumprimento tempestivo de qualquer uma das suas obrigações.

Artigo 26.º

Comunicações e notificações

1 - Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes do contrato, estas devem ser dirigidas para o domicílio ou sede contratual de cada uma, identificados no contrato.

2 - Qualquer alteração das informações de contacto constantes no contrato deve ser imediatamente comunicada à outra parte.

Artigo 27.º

Direitos e deveres do adjudicatário

1 - A situação jurídica do adjudicatário é a definida no presente Regulamento, em todos os documentos que dele fazem parte integrante.

2 - Sempre que lhe seja solicitado, o adjudicatário apresentará, à Junta de Freguesia, todos os elementos necessários à formulação de juízos de valor sobre as condições técnicas e económicas no período de ocupação.

3 - O adjudicatário está ainda obrigado para com a Junta de Freguesia de São Bartolomeu de Messines a:

a) Velar pela guarda e conservação dos bens recorrendo à autoridade policial sempre que se mostre necessário;

b) Dotar o espaço de meios que evitem todo ou qualquer tipo de poluição, incluindo a sonora;

c) Dar cumprimento a todas as normas previstas na Legislação portuguesa nomeadamente:

i) Regime laboral e segurança social;

ii) Seguros;

iii) Higiene, vigilância e segurança de pessoas e bens;

iv) Regulamento do Ruído.

d) Dar conhecimento imediato de todo e qualquer evento que possa vir a prejudicar ou a impedir o cumprimento pontual e atempado de qualquer das suas obrigações e possa constituir causa de resolução.

e) Dar conhecimento imediato de toda e qualquer situação que corresponda a acontecimentos que alterem substancialmente o normal desenvolvimento da sua atividade bem como da verificação de anomalias estruturais ou outras que sejam significativas, para a boa conservação do espaço.

f) Fornecer, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações constantes da alínea anterior integrando eventualmente a contribuição de entidades externas e de reconhecida competência, com indicação das correspondentes medidas tomadas ou a implementar para superação daquelas situações.

g) Apresentar prontamente as informações complementares ou adicionais que lhe forem solicitadas.

Artigo 28.º

Pagamentos

1 - O adjudicatário pagará mensalmente, à Junta de Freguesia de São Bartolomeu de Messines, até ao dia oito do mês a que respeita, o montante correspondente ao valor estabelecido no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas da Freguesia em vigor.

2 - O não pagamento no prazo estabelecido implica o apuramento da dívida e a sua execução.

3 - Sempre que o atraso do pagamento seja igual a 3 meses seguidos ou a 5 interpolados, dar-se-á por verificada perda do direito de ocupação, com a retoma imediata do espaço pela Junta de Freguesia de São Bartolomeu de Messines.

Artigo 29.º

Pessoal

1 - É permitido ao titular do direito à ocupação recrutar e manter ao serviço, com caráter de permanência, o pessoal necessário ao bom e eficiente funcionamento ininterrupto do respetivo espaço de venda, de forma a garantir uma adequada gestão, no domínio da atividade desenvolvida, segurança das instalações, das pessoas e bens, da higiene e manutenção dos bens e utensílios.

2 - São da exclusiva responsabilidade do titular do direito à ocupação todas as obrigações relativas ao pessoal empregado na exploração, à sua aptidão profissional e à sua disciplina, bem como ao cumprimento da legislação laboral.

3 - O titular do direito à ocupação deverá garantir o respeito de todas as normas vigentes em matéria de entrada e permanência no local de trabalho, de trabalhadores estrangeiros em território nacional.

4 - O titular do direito à ocupação é responsável por todos os encargos sociais e descontos estabelecidos na legislação em vigor, relativa ao pessoal que tiver ao seu serviço.

5 - O titular do direito à ocupação deverá celebrar e manter em vigor, sem qualquer encargo para a entidade adjudicante, um seguro de acidentes de trabalho, conforme legislação em vigor, cobrindo todo o pessoal ao seu serviço.

6 - O titular do direito à ocupação é obrigado a manter a boa ordem no local da exploração e a retirar deste, sempre que lhe seja ordenado, o pessoal que a entidade adjudicante entender, designadamente por:

a) Não possuir capacidade profissional e/ou cuja permanência no local se julgue inconveniente para a disciplina e bom cumprimento das suas obrigações;

b) Não cumprir as disposições legais em vigor, referente à segurança e aos serviços médicos no trabalho.

7 - O titular do direito à ocupação é obrigado a cumprir e fazer cumprir a legislação relativa à segurança, higiene e saúde no trabalho.

8 - É da responsabilidade do titular do direito à ocupação as infrações cometidas pelos seus colaboradores, que não sejam de natureza pessoal.

Artigo 30.º

Responsabilidade por furtos e seguros

A Freguesia de São Bartolomeu de Messines fica isenta de toda e qualquer responsabilidade em caso de furto ou roubo, pelo que o adjudicatário deverá providenciar a celebração de contratos de seguro.

Artigo 31.º

Deveres da entidade adjudicante

Além da cedência do espaço ou de outras que venham a ser fixadas em regulamentos específicos para o mercado municipal, são deveres da entidade adjudicante:

a) Assegurar o funcionamento, a limpeza e a conservação do mercado municipal, nas partes estruturais e exterior do edifício, bem como nas áreas comuns;

b) Cumprir e fazer cumprir o regulamento do mercado municipal e demais legislação aplicável;

c) Exercer a fiscalização e instruir quaisquer ilícitos contraordenacionais.

d) Zelar pela segurança das instalações e equipamentos.

Artigo 32.º

Consulta das peças do procedimento da hasta pública

As peças do procedimento da Hasta Pública, bem como todos os elementos disponíveis sobre os espaços de venda do mercado municipal da Junta de Freguesia de São Bartolomeu de Messines, incluindo a respetiva planta, podem ser consultadas no sítio da Junta de Freguesia ou nos respetivos serviços.

Artigo 33.º

Dúvidas e omissões

Sem prejuízo das competências cometidas à Comissão da Hasta Pública, as dúvidas e/ou omissões suscitadas quanto à interpretação e aplicação do presente Procedimento serão solucionadas por decisão da Presidente da Junta de Freguesia de Messines, que terá em consideração o disposto previsto no Regulamento e, na parte aplicável, com o disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, bem como o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e as demais disposições legislativas aplicáveis de acordo com a natureza do contrato a celebrar.

Artigo 34.º

Publicidade

1 - A Hasta Pública será publicitada através de Edital a afixar nos lugares de estilo e no sítio da Junta de Freguesia de São Bartolomeu de Messines.

2 - O anúncio a que se refere o número anterior deverá conter os seguintes elementos:

a) Identificação das deliberações da freguesia que determine a abertura do procedimento de Hasta Pública;

b) Identificação dos espaços de venda objeto do presente procedimento;

c) Local, data e hora da praça;

d) Valor base de licitação de cada espaço de venda;

e) Valor dos lanços;

f) Critério de atribuição;

g) Modo de pagamento; e

h) Outros elementos considerados relevantes.

Artigo 35.º

Anexo ao procedimento

Faz parte integrante do presente Regulamento a planta com a localização dos espaços de venda objeto da hasta pública em anexo.

CAPÍTULO III

Habilitação dos títulos de ocupação

Artigo 36.º

Celebração de Contrato

1 - A atribuição de lojas será objeto de contrato a celebrar entre as partes.

2 - Para efeitos de celebração do contrato será obrigatório:

a) Apresentação de documentos comprovativos da regularidade da situação tributária e contributiva do arrematante;

b) Comprovativo do pagamento do preço da arrematação.

c) O cumprimento das demais obrigações previstas no presente regulamento.

Artigo 37.º

Duração do contrato relativo às lojas

1 - A atribuição das lojas do Mercado Municipal tem a duração de dez anos, não podendo ser prorrogado, salvo estipulação em contrário devidamente fundamentada.

2 - O utilizador poderá, a qualquer momento, denunciar unilateralmente a atribuição, desde que o faça por escrito e com a antecedência de dois meses.

3 - O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior constitui ao utente o dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.

Artigo 38.º

Duração da atribuição das bancas

1 - A atribuição das bancas permanentes é efetuada por um período cinco anos, não podendo ser prorrogado, salvo estipulação em contrário devidamente fundamentada.

2 - O utilizador poderá a qualquer momento denunciar unilateralmente a atribuição, desde que o faça por escrito.

Artigo 39.º

Atribuição diária das bancas

1 - Sem prejuízo do disposto do presente regulamento, poderá ser efetuada a atribuição diária de bancas vagas, que será feita em cada dia e apenas pelo período compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do mercado.

2 - A atribuição diária será obtida por requisição junto ao representante da junta de freguesia de São Bartolomeu de Messines no próprio dia em que ela seja pretendida, durante as horas de funcionamento do mercado.

3 - A atribuição destes lugares é feita pelo representante da junta de freguesia, sem direito de preferência por parte dos utentes, salvo o disposto no número seguinte.

4 - Se no momento da requisição, um determinado lugar não estiver ainda concedido, terá direito de preferência o requisitante que mostrar, pela respetiva senha, tê-lo ocupado no dia anterior.

CAPÍTULO IV

Funcionamento do Mercado

Artigo 40.º

Cargas e descargas

1 - As cargas e descargas, bem como a coordenação dos géneros e volumes é feita diretamente dos carros de distribuição para as lojas ou bancas de venda.

2 - Não é autorizado o empilhamento de volumes, de géneros e de produtos quer no interior, quer no exterior do mercado municipal.

3 - Salvo autorização prévia, não é autorizado a permanência, no mercado, de qualquer tipo de produtos ou volumes de um dia para o outro.

Artigo 41.º

Adaptação ou modificação dos lugares

Qualquer modificação ou simples adaptação dos lugares de venda depende da autorização da Junta de Freguesia de São Bartolomeu de Messines.

Artigo 42.º

Alteração dos bens a comercializar

1 - Em casos devidamente justificados poderá a Junta de Freguesia autorizar que o utilizador altere os bens comercializados nas lojas ou bancas, (acrescentar) com e sem refrigeração.

2 - A autorização de alteração deve ser formalizada junto dos serviços da junta de freguesia, sendo expostos os motivos pelos quais o utilizador pretende alterar o produto a comercializar.

3 - Face à natureza do pedido, poderá estar sujeito ao parecer da Divisão de Atividades Económicas, Ambiente e Energia e do Veterinário Municipal, para verificação da adequabilidade da loja ou banca ao bem que se pretende vender.

Artigo 43.º

Taxa de utilização

1 - A taxa de utilização das lojas e bancas será paga mensalmente até ao 8.º dia do mês anterior ao que respeita.

2 - A taxa de utilização das bancas de utilização diária é paga diariamente ao fiel do mercado, antes da respetiva utilização.

3 - A falta de pagamento da taxa por mais de 3 meses consecutivos ou 5 interpolados determina a caducidade do direito ao lugar.

Artigo 44.º

Transmissibilidade do direito de uso

1 - Sem prejuízo do disposto dos números seguintes, o direito à ocupação dos locais de venda são intransmissíveis e caducam nos termos ante indicados.

2 - Por morte do concessionário, o direito da concessão será transmitido aos seus sucessores pela ordem elencada no artigo 2133.º do Código Civil.

3 - Os interessados aludidos no número anterior, deverão exercer o seu direito nos sessenta dias seguintes imediatos à morte do concessionário, sob pena de caducidade.

4 - Por cessação da atividade do concessionário, a concessão é transmitida a um dos sucessores previstos no n.º 2.

5 - Aquando da transmissão da sucessão da concessão ao novo concessionário, como condição de validade, será a respetiva taxa atualizada em 25 %.

Artigo 45.º

Suspensão da atividade

A Junta de Freguesia pode, sempre que se mostre necessário, por motivos de organização, arrumação, reparação ou limpeza suspender provisoriamente a atividade de utilização de espaços de venda do mercado municipal.

Artigo 46.º

Horário de funcionamento

1 - O mercado tem o seguinte horário de funcionamento ao público:

a) Abertura às 07h00 horas;

b) Encerramento às 13h00 horas;

c) O mercado encerra semanalmente ao Domingo e nos feriados, salvo disposição em contrário, e nos dias 25 de abril e 1.º de maio.

2 - O horário de funcionamento das lojas do mercado será estabelecido por deliberação da Junta de Freguesia.

3 - O mercado terá aberta a porta ou portas a isso destinadas, para a entrada de géneros uma hora antes da hora fixada para abertura ao público e, para a saída de géneros, uma hora depois da hora fixada para encerramento ao público, não sendo permitida, sem licença do auxiliar de mercados, a entrada de mais géneros depois do período estabelecida para o efeito.

4 - A permanência no mercado, para além do limite atrás estabelecido, só pode ser autorizada pela Junta de Freguesia, em casos excecionais e mediante justificação coerente.

5 - Durante as horas de funcionamento do mercado é expressamente proibida a venda ambulante dentro do perímetro da Freguesia de São Bartolomeu de Messines de quaisquer géneros ou artigos que nele estejam expostos à venda, exceto durante os dias de mercado mensal, se a ele houver lugar, onde são vendidos produtos agrícolas, hortícolas e frutas.

Artigo 47.º

Produtos de venda proibida

É proibida a venda no mercado municipal dos seguintes produtos:

a) Bebidas alcoólicas, exceto nos estabelecimentos de bar e restaurante; à exceção de bebidas alcoólicas produzidas localmente e que se destinem ao consumo fora do mercado municipal;

b) Águas minerais e refrigerantes, com e sem gás, exceto nos estabelecimentos de bar e restaurante;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

e) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

f) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres e material para instalações elétricas;

g) Instrumentos e artigos musicais e afins;

h) Materiais de construção, louças sanitárias, metais ou ferragens;

i) Automóveis, motorizadas e bicicletas e acessórios novos ou usados;

j) Combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto carvão vegetal;

k) Aparelhos de medida, verificação ou precisão, quer profissionais, quer científicos;

l) Material para fotografia, cinema, ótica, oculista ou relojoaria;

m) Borracha ou plástico, quer em folha, tubos ou utensílios;

n) Armas, munições e seus utensílios;

o) Moedas, selos e outros artigos colecionáveis;

p) Vestuário, lingerie e acessórios de moda, de confeção industrial, exceto nas lojas;

q) Acessórios de moda, tais como brincos, pulseiras, anéis, colares, exceto se forem produzidos artesanalmente pelo concessionário e exceto nas lojas;

r) Produtos e materiais de revenda, exceto nas lojas;

s) E demais artigos, cuja sua venda seja interdita pela Junta de Freguesia de São Bartolomeu de Messines.

Artigo 48.º

Produtos abandonados

1 - Todos os produtos e géneros abandonados no mercado municipal que não sejam reclamados no prazo de 24 horas, consideram-se pertencentes à Junta de Freguesia.

2 - Os produtos e géneros que fiquem na posse da Junta de Freguesia e se encontrem em condições e em bom estado de conservação para uso e consumo humano, serão entregues a associações de beneficência local.

Artigo 49.º

Responsabilidade do utente

Todos os utentes são responsáveis civilmente pelos danos que causarem no mercado municipal ou nos utensílios, qualquer que seja a sua natureza, pertencentes à Junta de Freguesia de São Bartolomeu de Messines.

Artigo 50.º

Materiais e utensílios

1 - A Junta de Freguesia definirá as características dos materiais e utensílios das instalações no mercado e impedirá a entrada dos que não correspondam aos requisitos julgados indispensáveis.

2 - Os instrumentos de pesar e medir devem satisfazer os requisitos legais.

Artigo 51.º

Instalações de frio

1 - A utilização das instalações de frio depende de autorização da Junta de Freguesia.

Artigo 52.º

Entrada de animais de estimação

1 - É proibida a entrada de animais de estimação nas instalações do mercado municipal.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior os cães-guia acompanhantes de invisuais ou de outros deficientes, desde que presos por trela.

Artigo 53.º

Anúncios e propaganda

1 - Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos em venda.

2 - É proibida a afixação de reclames ou de quaisquer outros meios de propaganda nos lugares do mercado.

3 - É proibida a utilização de qualquer tipo de aparelhagem sonora, mesmo que tenha tão só efeito manifestar a presença do vendedor.

4 - A Junta de Freguesia, em colaboração com os adjudicatários, poderá desenvolver ações de promoção e divulgação de produtos do mercado municipal com a utilização dos meios julgados convenientes para o efeito.

CAPÍTULO V

Deveres

Artigo 54.º

Deveres dos utilizadores

1 - Sem prejuízo do artigo 27.º do presente Regulamento, constituem deveres dos utilizadores para além do integral cumprimento do disposto no presente Regulamento e de todas as normas legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade:

a) Cumprir todas as regras legais e regulamentares aplicáveis.

b) Tratar o público e as entidades competentes para a fiscalização com civismo;

c) Evitar incómodos para o público ou para os outros utentes, designadamente na forma como transportam, guardam ou acondicionam, expõem ou vendem os produtos;

d) Evitar alaridos, discussões ou conflitos, em questões de serviço ou estranhas ao seu próprio negócio;

e) Acatar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades competentes para a fiscalização;

f) Evitar desperdícios de água ou de eletricidade;

g) Impedir que nos espaços interiores dos lugares se mantenham pessoas estranhas à atividade autorizada;

h) Não lançar no pavimento quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais, efetuando a sua remoção apenas para os dispositivos ou locais para isso destinados;

i) Não doar ou prometer doar aos funcionários ou agentes da junta de freguesia quaisquer bens ou fazer qualquer outra tentativa de suborno;

j) Não tomar refeições com utilização de recipientes e talheres nas bancas.

2 - Demais orientações que devam ser emanadas pela entidade adjudicante.

Artigo 55.º

Responsabilidade dos titulares do direito de ocupação

1 - Os utilizadores são responsáveis perante a Junta de Freguesia pelos atos contrários ao disposto no presente Regulamento e legislação aplicável, bem como os indivíduos que os substituam ou os auxiliem.

2 - Os utilizadores são ainda responsáveis civilmente pelos atos e comportamentos suscetíveis de causarem eventuais danos a terceiros.

Artigo 56.º

Deveres do público

São deveres do público:

a) Respeitar o horário de funcionamento do mercado;

b) Contribuir para a limpeza do mercado, não lançando para o pavimento quaisquer desperdícios, lixo, restos ou outros materiais;

c) Respeitar todos os utentes e funcionários municipais;

d) Evitar alaridos, discussões ou conflitos com os utentes ou outros frequentadores por forma a não perturbar o funcionamento do mercado.

Artigo 57.º

Limpeza do mercado municipal

1 - A limpeza do interior das lojas do mercado municipal é da competência de cada um dos utilizadores.

2 - A limpeza do espaço de cada banca é da responsabilidade dos seus utilizadores.

3 - A limpeza dos espaços comuns do interior do mercado municipal é da responsabilidade da Junta de Freguesia.

Artigo 58.º

Segurança do mercado

A segurança do mercado é garantida por cada um dos utilizadores no que respeita às áreas que lhe foram atribuídas e pela Freguesia nas áreas comuns.

Artigo 59.º

Representante da Junta de Freguesia

Não obstante o disposto do artigo 31.º do presente Regulamento, a Junta de Freguesia garantirá ainda, caso seja necessário, a presença, no mercado municipal, de um representante a quem competirá:

a) A superintendência nos serviços do mercado e sua fiscalização;

b) Não consentir que qualquer lugar seja ocupado sem que o interessado exiba documento comprovativo que o habilite;

c) Auxiliar a autoridade sanitária na inspeção dos géneros expostos à venda;

d) Distribuição e ordem dos lugares e bom funcionamento do mercado;

e) A guarda do inventário de todo o material e utensílios do mercado e sua verificação para tomar conhecimento e dar parte ao respetivo ao superior hierárquico das faltas ou avarias ocorridas;

f) Não permitir que o material e utensílios atribuídos ao mercado tenham uso diferente daquele a que sejam destinados;

g) A fiscalização da limpeza do mercado e de todos os seus locais de venda e envolvente, principalmente durante as horas de funcionamento;

h) A fiscalização da entrada e devida arrumação das mercadorias, providenciando para que a distribuição e a ocupação dos locais se façam com ordem e brevidade, não faltando neles, oportunamente, todos os utensílios que lhe sejam próprios;

i) Determinar a eliminação dos produtos que não reúnam condições de venda;

j) A fiscalização da utilização das instalações de frio, relativamente à entrada e saída de mercadorias;

k) Definir o local para colocação das mercadorias nas instalações de frio;

l) Registar as mercadorias colocadas nas instalações de frio.

m) Fiscalização da saída dos vendedores por forma a que sejam cumpridas as disposições deste Regulamento e que todos os locais e utensílios sejam deixados em perfeito estado;

n) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações ou petições que lhe sejam dirigidas, quer a sua resolução caiba na sua competência, quer tenha de as submeter à apreciação e decisão da Junta de Freguesia;

o) Dar conhecimento ao órgão competente de todas as transgressões ou ocorrências de que tenham conhecimento;

p) Chamar a atenção da respetiva autoridade sanitária para os géneros que se tornem suspeitos, suspendendo, entretanto, a venda dos mesmos;

q) Zelar pela regular e rigorosa arrecadação de todas as receitas do mercado;

r) Ter à sua guarda a responsabilidade dos livros, registos, senhas e mais documentação respeitantes à cobrança;

s) O recebimento e guarda à sua inteira responsabilidade até entrega na Junta de Freguesia, do montante de todas as importâncias recebidas;

t) A atribuição e distribuição, nos termos e condições deste Regulamento, de todos os locais de venda de caráter não permanente;

u) Cumprir e fazer cumprir o determinado neste Regulamento e nas ordens de serviço e proceder à afixação das mesmas;

v) Fazer limpeza em todo o recinto do Mercado, após o seu encerramento e dentro do horário normal de trabalho;

w) Exercer uma ação pedagógica junto dos utentes com vista ao acatamento voluntário do presente Regulamento e legislação aplicável, e, de uma forma geral, à melhoria das condições em que os produtos são oferecidos aos consumidores.

x) Executar os trabalhos de higiene e limpeza nos espaços comuns e equipamentos, garantir e fazer garantir as condições de higiene e salubridade em todos os espaços, bem como na envolvente do Mercado.

Artigo 60.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, as infrações ao disposto neste Regulamento constituem contraordenação punível com coima de 100 (euro) a 500 (euro), no caso de pessoa singular e de 500 (euro) a 1000 (euro) no caso de pessoa coletiva.

2 - A Freguesia poderá ainda determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias decorrentes da violação do presente regulamento:

a) Repreensão escrita;

b) Suspensão por quinze dias;

c) Suspensão por trinta dias;

d) Expulsão do direito de ocupação/utilização sem direito a qualquer compensação ou indemnização.

3 - O fiel do mercado poderá apreender e inutilizar os produtos alimentares manifestamente impróprios para consumo e bem assim os utensílios ou mercadorias que hajam sido utilizados para a prática de qualquer infração ao presente regulamento ou a outras normas legais e regulamentares.

4 - As mercadorias apreendidas, quando consideradas próprias para consumo, poderão ser entregues a instituições hospitalares ou de assistência social.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 61.º

Omissões ao Regulamento

1 - Os casos omissos no presente Regulamento serão regulados pela legislação vigente e pelas deliberações da Junta de Freguesia de São Bartolomeu de Messines.

2 - A todos os utilizadores já existentes, à data da entrada em vigor do presente regulamento, é-lhes concedido um prazo de 60 dias a partir daquela data, para regularizarem e formalizarem a titularidade do seu direito, de acordo com o disposto no presente diploma.

3 - O presente Regulamento entra em vigor, trinta dias após sua publicação em edital, afixado nos lugares de costume, nomeadamente nas instalações do Mercado Municipal e na sede da Junta de Freguesia.

Artigo 62.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, consideram-se revogadas todas as anteriores disposições regulamentares sobre esta matéria.

317230363

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5622258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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