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Regulamento 93/2024, de 22 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas Ligeiras da Freguesia de Santiago Maior

Texto do documento

Regulamento 93/2024

Sumário: Aprova o Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas Ligeiras da Freguesia de Santiago Maior.

Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas Ligeiras da Freguesia de Santiago Maior

Nota Justificativa

Na Freguesia de Santiago Maior o movimento associativo tem grande expressividade, quer quanto ao número de instituições formadas, quer quanto ao volume de atividades que todas apresentam.

A Freguesia de Santiago Maior congratula-se com essa realidade, que constitui uma manifestação clara do direito de livre associação, consagrado especificamente no artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa.

Atendendo aos ganhos formativos, educativos, desportivos, culturais e artísticos que resultam da atividade destas entidades para a população local, entende esta Freguesia dever apoiar a respetiva atividade, na medida do possível. Correlativamente, a Freguesia beneficia da atividade destas entidades, enquanto agentes especialmente vocacionados para a prossecução dos interesses próprios das autarquias locais, nas áreas que constituem o respetivo objeto social - sem elas, não conseguiria a Freguesia, através dos respetivos meio financeiros, humano e patrimoniais oferecer à respetiva população a quantidade e a qualidade em que se manifesta e expressa toda aquela atividade associativa.

A cedência e utilização de viaturas ligeiras é uma das mais importantes fontes de apoio que esta Freguesia concede àquelas associações.

Sucede, porém, que a mesma não está regulamentada. Essa regulamentação, que por esta via se estabelece, atuará como elemento estabilizador, justo e igualitário no acesso à utilização e cedência das viaturas ligeiras pela Freguesia às diversas entidades.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º e 16.º, n.º 1, alínea v) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Junta de Freguesia de Santiago Maior aprova o presente Regulamento, o qual será submetido a aprovação da Assembleia de Freguesia, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do mesmo diploma legal.

Capítulo I

Disposições Introdutórias

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as condições de utilização e cedência das viaturas ligeiras abrangidas pelo mesmo.

Artigo 2.º

Âmbito Objetivo

Podem ser utilizados e cedidos os veículos automóveis ligeiros de passageiros que são propriedade da Freguesia.

Artigo 3.º

Âmbito Subjetivo

1 - Os veículos referidos no artigo anterior podem ser cedidos a todas as entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, sediadas e com atividade regular e efetiva na circunscrição territorial da Freguesia, que tenham como objeto social a promoção da cultura, recreio, música, teatro, desporto, juventude, educação ou outras atividades de reconhecido interesse local.

2 - São exemplos de entidades referidas no número anterior os clubes desportivos, as associações de índole cultural, as associações de jovens, e as instituições ligadas ao ensino.

3 - Para efeito do disposto no presente Regulamento, consideram-se também enquadrados no respetivo âmbito subjetivo todas as entidades que, não promovendo regularmente as atividades referidas no n.º 1 do presente artigo, as promovam com carácter pontual e apenas nesse contexto.

Artigo 4.º

Princípios Gerais

A utilização e cedência dos transportes referidos no artigo 3.º obedece aos princípios da disponibilidade de meios, da racionalidade, da proporcionalidade, da igualdade, da justiça e da eficiência.

Capítulo II

Procedimento

Artigo 5.º

Pedido

1 - O pedido de utilização e cedência dos veículos referidos no artigo 3.º do presente Regulamento deve ser feito através do preenchimento integral do formulário próprio anexo a este Regulamento e dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, pelos representantes da entidade requerente.

2 - O pedido deve ser feito com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data pretendida para a utilização e cedência.

3 - O formulário será disponibilizado nas instalações da Junta de Freguesia, sita no Largo Manuel Marques, s/n, Aldeia de Pias, 7200-012 Santiago Maior.

4 - O representante da entidade requerente deve, ainda, preencher e assinar de acordo com o respetivo documento de identificação civil - cuja cópia ficará anexa ao formulário - a declaração anexa ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Apreciação

1 - Recebido o pedido, a Junta de Freguesia deverá decidi-lo até 10 dias antes da data pretendida e informar de imediato o requerente do conteúdo dessa decisão.

2 - A Junta de Freguesia endereçará a informação referida no número anterior pelo meio que considerar mais oportuno, nomeadamente através de contacto pessoal, mediante transmissão eletrónica de dados ou telefonicamente.

3 - São critérios de decisão, além dos referidos no artigo 4.º do presente Regulamento, quaisquer outros que a Junta de Freguesia entender aplicar, nomeadamente o registo cronológico de entrada no serviço, expressividade do evento que fundamenta o pedido, a distância, ou outros.

4 - As sobreposições de pedidos atentarão aos critérios de decisão referidos no número anterior.

5 - A cedência das viaturas da Freguesia poderá ser anulada, mesmo depois de confirmada, em casos de avaria ou qualquer outro motivo imprevisto que não permita a efetivação do serviço, não sendo devida qualquer indemnização ao requerente por esse facto, nem a obrigatoriedade de providenciar outro transporte.

Capítulo III

Condução

Artigo 7.º

Princípios Próprios

A condução, utilização e cedência dos veículos objeto do presente Regulamento obedece aos princípios gerais do Código da Estrada, bem como a especiais deveres de cuidado, de zelo e de higiene.

Artigo 8.º

Habilitação legal para conduzir

1 - A condução dos veículos abrangidos pelo presente Regulamento é feita, preferencialmente, pelos trabalhadores da Junta adstritos a essa função.

2 - Na impossibilidade de se oferecer obediência ao disposto no número anterior, a entidade requerente declara e demonstra, sempre, ter pessoa habilitada para o exercício da condução para o pedido.

3 - A demonstração referida no número anterior é feita através da exibição do original da carta de condução ou através de cópia, que os serviços da Junta de Freguesia anexarão ao formulário.

4 - Quaisquer alterações às condições aludidas nos dois números anteriores, além de suspender o deferimento do pedido, deve ser imediatamente comunicada à Junta de Freguesia, que decidirá a revogação, alteração ou manutenção da decisão.

Capítulo IV

Encargos

Artigo 9.º

Sujeito Passivo

1 - São encargos diretamente derivados da utilização e cedência dos veículos abrangidos pelo presente Regulamento o combustível, portagens e parqueamento.

2 - Os encargos referidos no número anterior são suportados pela entidade requerente, da seguinte forma:

a) 0,73(euro) (setenta e três cêntimos) por cada quilómetro de transporte ligeiro de passageiros;

b) Portagens e parqueamento automóvel pagos diretamente à entidade concessionária e de acordo com as tarifas em vigor;

c) Combustível pago diretamente na bomba de combustível onde irá abastecer.

3 - O pagamento dos encargos referidos nas alíneas a) e b) deve ser feito na Sede da Junta de Freguesia no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a cedência e utilização das viaturas.

Artigo 10.º

Isenções

A Junta de Freguesia pode, mediante requerimento devidamente fundamentado, isentar parcial ou totalmente de encargos a entidade requerente.

Artigo 11.º

Penalização

1 - O não pagamento dos encargos devidos no prazo referido no n.º 3 do artigo 9.º determina a suspensão de outras autorizações concedidas ao sujeito passivo incumpridor, bem como ao indeferimento automático de outros pedidos do mesmo requerente.

2 - Exceciona-se do número anterior as situações em que, após requerimento fundamentado por parte do sujeito passivo em situação de incumprimento, a Junta de Freguesia decida prorrogar o prazo de pagamento ou isentar o sujeito passivo.

Capítulo V

Responsabilidade e Vicissitudes

Artigo 12.º

Responsabilidade

1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal ou disciplinar, são da inteira responsabilidade da entidade cessionário e utilizadora todos os danos provocados no veículo cedido e por esta utilizado que resultem de mau uso ou uso descuidado.

2 - A condução, utilização e cedência dos veículos objeto do presente Regulamento obedece a especiais deveres de cuidado, de zelo e de higiene, estabelecidos pela Freguesia e pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., nomeadamente:

a) Não fumar;

b) Não danificar nem sujar a viatura;

c) Não comer e beber, exceto água em vasilhas de plástico, no interior da viatura;

d) Não permanecer de pé com a viatura em movimento;

e) Não perturbar a atenção que o motorista deve dispensar à condução;

3 - A Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos deixados nas viaturas.

Artigo 13.º

Sinistro Rodoviário

Em caso de sinistro rodoviário, deve o condutor do veículo, se não for trabalhador da Junta de Freguesia, entrar imediatamente em contacto com o Presidente da Junta ou outra pessoa por este indicada, para receber as instruções a seguir.

Artigo 14.º

Avarias

Quaisquer avarias verificadas no veículo enquanto perdurar a cedência e utilização do mesmo devem ser imediatamente comunicadas ao Presidente da Junta, que dará as instruções a seguir.

Capítulo VI

Disposições Finais

Artigo 15.º

Desistência

Em caso de desistência, antes ou após o deferimento do pedido, deve a entidade requerente informar a Junta de Freguesia até 2 (dois) dias antes da data requerida.

Artigo 16.º

Omissões

Todos os casos omissos serão resolvidos por decisão da Junta de Freguesia.

Artigo 17.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 (dez) dias após a sua publicação no Diário da República.

27 de dezembro de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia, Joaquim Ramalho Boieiro.

317228777

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5620393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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