Regulamento 93/2024, de 22 de Janeiro
- Corpo emitente: Freguesia de Santiago Maior
- Fonte: Diário da República n.º 15/2024, Série II de 2024-01-22
- Data: 2024-01-22
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas Ligeiras da Freguesia de Santiago Maior.
Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas Ligeiras da Freguesia de Santiago Maior
Nota Justificativa
Na Freguesia de Santiago Maior o movimento associativo tem grande expressividade, quer quanto ao número de instituições formadas, quer quanto ao volume de atividades que todas apresentam.
A Freguesia de Santiago Maior congratula-se com essa realidade, que constitui uma manifestação clara do direito de livre associação, consagrado especificamente no artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa.
Atendendo aos ganhos formativos, educativos, desportivos, culturais e artísticos que resultam da atividade destas entidades para a população local, entende esta Freguesia dever apoiar a respetiva atividade, na medida do possível. Correlativamente, a Freguesia beneficia da atividade destas entidades, enquanto agentes especialmente vocacionados para a prossecução dos interesses próprios das autarquias locais, nas áreas que constituem o respetivo objeto social - sem elas, não conseguiria a Freguesia, através dos respetivos meio financeiros, humano e patrimoniais oferecer à respetiva população a quantidade e a qualidade em que se manifesta e expressa toda aquela atividade associativa.
A cedência e utilização de viaturas ligeiras é uma das mais importantes fontes de apoio que esta Freguesia concede àquelas associações.
Sucede, porém, que a mesma não está regulamentada. Essa regulamentação, que por esta via se estabelece, atuará como elemento estabilizador, justo e igualitário no acesso à utilização e cedência das viaturas ligeiras pela Freguesia às diversas entidades.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º e 16.º, n.º 1, alínea v) do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Junta de Freguesia de Santiago Maior aprova o presente Regulamento, o qual será submetido a aprovação da Assembleia de Freguesia, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do mesmo diploma legal.
Capítulo I
Disposições Introdutórias
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições de utilização e cedência das viaturas ligeiras abrangidas pelo mesmo.
Artigo 2.º
Âmbito Objetivo
Podem ser utilizados e cedidos os veículos automóveis ligeiros de passageiros que são propriedade da Freguesia.
Artigo 3.º
Âmbito Subjetivo
1 - Os veículos referidos no artigo anterior podem ser cedidos a todas as entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, sediadas e com atividade regular e efetiva na circunscrição territorial da Freguesia, que tenham como objeto social a promoção da cultura, recreio, música, teatro, desporto, juventude, educação ou outras atividades de reconhecido interesse local.
2 - São exemplos de entidades referidas no número anterior os clubes desportivos, as associações de índole cultural, as associações de jovens, e as instituições ligadas ao ensino.
3 - Para efeito do disposto no presente Regulamento, consideram-se também enquadrados no respetivo âmbito subjetivo todas as entidades que, não promovendo regularmente as atividades referidas no n.º 1 do presente artigo, as promovam com carácter pontual e apenas nesse contexto.
Artigo 4.º
Princípios Gerais
A utilização e cedência dos transportes referidos no artigo 3.º obedece aos princípios da disponibilidade de meios, da racionalidade, da proporcionalidade, da igualdade, da justiça e da eficiência.
Capítulo II
Procedimento
Artigo 5.º
Pedido
1 - O pedido de utilização e cedência dos veículos referidos no artigo 3.º do presente Regulamento deve ser feito através do preenchimento integral do formulário próprio anexo a este Regulamento e dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, pelos representantes da entidade requerente.
2 - O pedido deve ser feito com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data pretendida para a utilização e cedência.
3 - O formulário será disponibilizado nas instalações da Junta de Freguesia, sita no Largo Manuel Marques, s/n, Aldeia de Pias, 7200-012 Santiago Maior.
4 - O representante da entidade requerente deve, ainda, preencher e assinar de acordo com o respetivo documento de identificação civil - cuja cópia ficará anexa ao formulário - a declaração anexa ao presente Regulamento.
Artigo 6.º
Apreciação
1 - Recebido o pedido, a Junta de Freguesia deverá decidi-lo até 10 dias antes da data pretendida e informar de imediato o requerente do conteúdo dessa decisão.
2 - A Junta de Freguesia endereçará a informação referida no número anterior pelo meio que considerar mais oportuno, nomeadamente através de contacto pessoal, mediante transmissão eletrónica de dados ou telefonicamente.
3 - São critérios de decisão, além dos referidos no artigo 4.º do presente Regulamento, quaisquer outros que a Junta de Freguesia entender aplicar, nomeadamente o registo cronológico de entrada no serviço, expressividade do evento que fundamenta o pedido, a distância, ou outros.
4 - As sobreposições de pedidos atentarão aos critérios de decisão referidos no número anterior.
5 - A cedência das viaturas da Freguesia poderá ser anulada, mesmo depois de confirmada, em casos de avaria ou qualquer outro motivo imprevisto que não permita a efetivação do serviço, não sendo devida qualquer indemnização ao requerente por esse facto, nem a obrigatoriedade de providenciar outro transporte.
Capítulo III
Condução
Artigo 7.º
Princípios Próprios
A condução, utilização e cedência dos veículos objeto do presente Regulamento obedece aos princípios gerais do Código da Estrada, bem como a especiais deveres de cuidado, de zelo e de higiene.
Artigo 8.º
Habilitação legal para conduzir
1 - A condução dos veículos abrangidos pelo presente Regulamento é feita, preferencialmente, pelos trabalhadores da Junta adstritos a essa função.
2 - Na impossibilidade de se oferecer obediência ao disposto no número anterior, a entidade requerente declara e demonstra, sempre, ter pessoa habilitada para o exercício da condução para o pedido.
3 - A demonstração referida no número anterior é feita através da exibição do original da carta de condução ou através de cópia, que os serviços da Junta de Freguesia anexarão ao formulário.
4 - Quaisquer alterações às condições aludidas nos dois números anteriores, além de suspender o deferimento do pedido, deve ser imediatamente comunicada à Junta de Freguesia, que decidirá a revogação, alteração ou manutenção da decisão.
Capítulo IV
Encargos
Artigo 9.º
Sujeito Passivo
1 - São encargos diretamente derivados da utilização e cedência dos veículos abrangidos pelo presente Regulamento o combustível, portagens e parqueamento.
2 - Os encargos referidos no número anterior são suportados pela entidade requerente, da seguinte forma:
a) 0,73(euro) (setenta e três cêntimos) por cada quilómetro de transporte ligeiro de passageiros;
b) Portagens e parqueamento automóvel pagos diretamente à entidade concessionária e de acordo com as tarifas em vigor;
c) Combustível pago diretamente na bomba de combustível onde irá abastecer.
3 - O pagamento dos encargos referidos nas alíneas a) e b) deve ser feito na Sede da Junta de Freguesia no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a cedência e utilização das viaturas.
Artigo 10.º
Isenções
A Junta de Freguesia pode, mediante requerimento devidamente fundamentado, isentar parcial ou totalmente de encargos a entidade requerente.
Artigo 11.º
Penalização
1 - O não pagamento dos encargos devidos no prazo referido no n.º 3 do artigo 9.º determina a suspensão de outras autorizações concedidas ao sujeito passivo incumpridor, bem como ao indeferimento automático de outros pedidos do mesmo requerente.
2 - Exceciona-se do número anterior as situações em que, após requerimento fundamentado por parte do sujeito passivo em situação de incumprimento, a Junta de Freguesia decida prorrogar o prazo de pagamento ou isentar o sujeito passivo.
Capítulo V
Responsabilidade e Vicissitudes
Artigo 12.º
Responsabilidade
1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal ou disciplinar, são da inteira responsabilidade da entidade cessionário e utilizadora todos os danos provocados no veículo cedido e por esta utilizado que resultem de mau uso ou uso descuidado.
2 - A condução, utilização e cedência dos veículos objeto do presente Regulamento obedece a especiais deveres de cuidado, de zelo e de higiene, estabelecidos pela Freguesia e pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., nomeadamente:
a) Não fumar;
b) Não danificar nem sujar a viatura;
c) Não comer e beber, exceto água em vasilhas de plástico, no interior da viatura;
d) Não permanecer de pé com a viatura em movimento;
e) Não perturbar a atenção que o motorista deve dispensar à condução;
3 - A Freguesia não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos deixados nas viaturas.
Artigo 13.º
Sinistro Rodoviário
Em caso de sinistro rodoviário, deve o condutor do veículo, se não for trabalhador da Junta de Freguesia, entrar imediatamente em contacto com o Presidente da Junta ou outra pessoa por este indicada, para receber as instruções a seguir.
Artigo 14.º
Avarias
Quaisquer avarias verificadas no veículo enquanto perdurar a cedência e utilização do mesmo devem ser imediatamente comunicadas ao Presidente da Junta, que dará as instruções a seguir.
Capítulo VI
Disposições Finais
Artigo 15.º
Desistência
Em caso de desistência, antes ou após o deferimento do pedido, deve a entidade requerente informar a Junta de Freguesia até 2 (dois) dias antes da data requerida.
Artigo 16.º
Omissões
Todos os casos omissos serão resolvidos por decisão da Junta de Freguesia.
Artigo 17.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 10 (dez) dias após a sua publicação no Diário da República.
27 de dezembro de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia, Joaquim Ramalho Boieiro.
317228777
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5620393.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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