Regulamento 92/2024, de 22 de Janeiro
- Corpo emitente: Freguesia de Góis
- Fonte: Diário da República n.º 15/2024, Série II de 2024-01-22
- Data: 2024-01-22
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração ao Regulamento de Incentivo à Natalidade/Adoção da Freguesia de Góis.
Pedro Manuel de Campos Dias Nogueira, Presidente da Junta de Freguesia de Góis, em cumprimento do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, torna público o teor integral da Alteração ao Regulamento de Incentivo à Natalidade/Adoção da Freguesia de Góis, aprovado pela Assembleia de Freguesia na Sessão de 7 de dezembro de 2023, no uso da competência conferida pelo n.º 1 do artigo 9.º, da alínea f), da Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, sob proposta da Junta de Freguesia, na deliberação tomada na reunião de 27 de novembro de 2023, em conformidade com o disposto na alínea h), do artigo 16.º, da mesma norma legal. A presente alteração será publicada na 2.ª série do Diário da República.
10 de janeiro de 2024. - O Presidente da Junta de Freguesia, Pedro Manuel de Campos Dias Nogueira.
Alteração ao Regulamento de Incentivo à Natalidade/Adoção da Freguesia de Góis
CAPÍTULO I
Incentivo à Natalidade e Adoção na Freguesia de Góis
Artigo 1.º
Normas
Pela presente proposta de alteração do Regulamento são estabelecidas as normas de atribuição de incentivos à Natalidade e Adoção na área da Freguesia de Góis.
Artigo 2.º
Valores
1 - De 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros), por nascimento ou adoção do primeiro filho, sendo atribuído como prestação pecuniária.
2 - De 350,00(euro) (trezentos e cinquenta euros), por nascimento ou adoção do segundo filho, sendo atribuído como prestação pecuniária.
3 - De 500,00 (euro) (quinhentos euros), por nascimento ou adoção do terceiro filho e seguintes, sendo atribuído como prestação pecuniária.
4 - Os valores do incentivo a serem pagos ao requerente, previstos nos pontos 1 a 3 do presente artigo, serão entregues em termos de reembolso com a entrega obrigatória dos comprovativos da despesa efetuada na aquisição de bens ou prestação de serviços adquiridos na área geográfica da Freguesia de Góis.
Artigo 3.º
Abrangência
O incentivo previsto no presente regulamento abrange apenas as crianças que estejam em agregados familiares residentes na Freguesia de Góis, com recenseamento há mais de um ano, ou comprovativo de residência.
Artigo 4.º
Condições de atribuição
São condições de atribuição do incentivo previsto nos números 1 a 3 do artigo 2.º:
a) Entrega de faturas originais justificativas da aquisição de bens ou serviços, emitidas por estabelecimentos sediados na área geográfica da Freguesia de Góis, em nome do requerente ou do beneficiário;
b) Os produtos ou serviços devem ser para uso da criança;
c) Que a criança resida efetivamente com os progenitores ou adotantes;
d) Os produtos, ou serviços adquiridos podem ser de vestuário, alimentação, saúde, puericultura (higiene, mobiliário, passeio, brinquedos, segurança, amamentação), serviços pediátricos, entre outros.
Artigo 5.º
Documentos
O incentivo será requerido ao Presidente da Junta de Freguesia de Góis, mediante preenchimento de formulário próprio, devendo ser acompanhado com os seguintes documentos:
a) Cópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade do(s) requerente(s);
b) Cópia da certidão de nascimento da criança;
c) Atestado de residência do(s) requerente(s);
d) Certidão emitida pela Junta de Freguesia comprovativa do agregado familiar;
e) Documento comprovativo de adoção plena, em caso de adoção
Artigo 6.º
Período de validação da despesa
1 - Os documentos comprovativos da despesa mencionados no presente Capítulo só serão aceites para as compras efetuadas nos seis meses anteriores ao nascimento da criança e até doze meses após o nascimento.
2 - No caso da adoção, serão aceites documentos até doze meses após conclusão do processo de adoção.
Artigo 7.º
Forma de pagamento
Os incentivos previstos no presente Capítulo serão pagos através de cheque ou transferência bancária.
Artigo 8.º
Decisão
1 - A Junta de Freguesia de Góis reserva-se ao direito de, perante produtos ou serviços que suscitem dúvidas quanto à sua ilegibilidade, analisar e levar por diante os procedimentos que considere necessários, de forma a que a sua decisão seja a mais coerente e leal, não originando dúvidas sobre a tomada de posição.
2 - À Junta de Freguesia de Góis reserva-se o direito de, em caso de dúvida, poder esclarecer as situações junto do(s) fornecedor(es) ou prestador(es) do serviço.
Artigo 9.º
Data efeito do requerimento
1 - O direito ao recebimento da atribuição do apoio previsto no presente Capítulo, só poderá produzir efeitos se o requerimento tiver dado entrada nos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia no prazo máximo de 1 ano, à data efeito.
2 - Caso a entrega do requerimento tenha ultrapassado o prazo de um ano à data em que o benefício possa produzir efeitos, o processo deverá ser arquivado com devolução dos documentos ao requerente.
CAPÍTULO II
Incentivo a Viver e Crescer na Freguesia de Góis
Artigo 10.º
Condições e Valores
1 - Enquanto residentes na Freguesia de Góis e reunindo as condições previstas no artigo 3.º, as crianças terão ainda direito a receber o Incentivo ao Crescimento na Freguesia de Góis, até ao limite de 10 anos de idade, no valor de 100,00 (euro) (cem euros) por cada ano civil.
2 - O benefício previsto no n.º 1 do presente artigo terá como ano inicial a data em que é apresentado o requerimento, tendo como data-limite o dia seguinte em que a criança perfizer os 10 anos de idade.
3 - Os valores entretanto atribuídos, previstos no n.º 1 do presente artigo, serão creditados anualmente numa conta bancária identificada e movimentada para o efeito, com indicação do beneficiário e respetivos requerentes, mediante a apresentação anual de comprovativo de residência do beneficiário:
4 - O direito ao recebimento dos valores a crédito será perdido caso os requerentes deixem de residir na Freguesia de Góis, no período previsto no ponto 2.
CAPÍTULO III
Considerações Finais
Artigo 11.º
Dúvidas e casos omissos
1 - As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Junta de Freguesia.
2 - As decisões tomadas serão alvo de deliberação por parte do Executivo e constarão na ata da reunião em que forem alvo de análise.
3 - As deliberações a tomar pelo Executivo terão sempre como justificação o interesse público e a conveniência da Freguesia.
4 - As decisões tomadas no âmbito do artigo anterior, não terão direito a recurso.
Artigo 12.º
Alterações ao Regulamento
As eventuais alterações ao Regulamento, terão de ser objeto de deliberação do Órgão Executivo e posteriormente do Órgão Deliberativo.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente proposta de alteração ao Regulamento entrará em vigor logo após a sua aprovação pelo Órgão Deliberativo;
Artigo 14.º
Terminus
O Regulamento deixará de produzir efeitos quando, depois de reconhecido pelo Órgão Executivo e sob sua proposta, o Órgão Deliberativo considerar atingidos os pressupostos que estiveram na origem da elaboração dos incentivos previstos.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5620375.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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