Regulamento 91/2024, de 22 de Janeiro
- Corpo emitente: Freguesia de Fazenda
- Fonte: Diário da República n.º 15/2024, Série II de 2024-01-22
- Data: 2024-01-22
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento de Apoio à Natalidade.
Regulamento de Apoio à Natalidade
Nota justificativa
Considerando que a diminuição da natalidade é um problema premente e, que o envelhecimento e decréscimo populacional têm originado consequências negativas a nível social, ambiental e económico, a Junta de Freguesia da Fazenda pretende adotar medidas com vista à inversão da situação atual e incentivar o aumento da natalidade na freguesia.
No sentido de promover condições que favoreçam o bem-estar e a qualidade de vida, a Junta de Freguesia da Fazenda cria o Regulamento de Apoio à Natalidade.
Assim, os termos do disposto no artigo n.º 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o Regulamento de Apoio à Natalidade da Freguesia da Fazenda.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Enquadramento legal
O presente "Regulamento de Apoio à Natalidade" é elaborado e aprovado no uso do poder regulamentar conferido às freguesias pelo art. 241.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com as competências das freguesias previstas nos termos das alíneas h) e v) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro na sua atual redação
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento tem por objetivo a definição das regras aplicáveis à atribuição de um apoio financeiro com o objetivo de incentivar e melhorar as condições de apoio à natalidade, na Freguesia da Fazenda.
Artigo 3.º
Âmbito
As medidas de apoio financeiro, no âmbito das políticas de apoio à natalidade, aplicam-se à área geográfica da Freguesia da Fazenda.
Artigo 4.º
Beneficiários
São beneficiários das medidas de apoio financeiro ao incentivo à natalidade, os requerentes que preencham os requisitos constantes no presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Apoio
Artigo 5.º
Condições gerais de atribuição
São condições gerais de atribuição do Apoio:
1) O(s) requerente(s) do direito ao Apoio, responsáveis parentais, sejam residentes e estejam recenseados na Freguesia da Fazenda à mais de 1 (um) ano, à data da candidatura;
2) Caso o requerente não tenha idade para estar recenseado, deve fazê-lo logo que reúna as condições para o efeito, sob pena de devolver à Junta de Freguesia da Fazenda o valor do apoio;
3) Após atribuição do apoio o(s) requerente(s) deverão permanecer recenseados na Freguesia da Fazenda por um período de 1 (um) ano sob pena de devolver à Junta de Freguesia da Fazenda o valor do apoio;
4) A criança se encontre registada como natural da Freguesia da Fazenda;
5) O(s) requerente(s) do direito ao apoio, responsáveis parentais, não possuam qualquer dívida para com a Junta de Freguesia da Fazenda, à data da candidatura;
Artigo 6.º
Legitimidade dos Requerentes
1 - Tem legitimidade para requerer o Apoio à Natalidade, previsto no presente regulamento:
a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei, desde que a criança esteja inserida no seu agregado familiar;
b) O progenitor que comprovadamente tenha a guarda da criança;
c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja entregue;
2 - Por criança, apenas poderá ser requerido um Apoio à Natalidade.
Artigo 7.º
O Apoio à Natalidade
1 - O Apoio à Natalidade concretiza-se através de uma atribuição única a cada criança, de um subsídio após o nascimento e após a aprovação da candidatura;
2 - O valor do subsídio a atribuir é de 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros);
3 - No caso de nascimentos múltiplos, será atribuído o subsídio equivalente ao número de nascidos.
4 - O subsídio será ser pago por transferência bancária.
CAPÍTULO III
Candidaturas
Artigo 8.º
Processo de Candidatura
1 - A candidatura a este apoio é feita presencialmente na sede da Junta de Freguesia da Fazenda, sita na Rua da Caldeira, n.º 1, 9960-220 Fazenda, pelas pessoas referidas no artigo 6.º, apresentando os seguintes documentos:
a) Apresentação do Cartão de Cidadão do/a requerente ou requerentes;
b) Certidão de nascimento da criança ou documento comprovativo do registo;
c) Cartão de Cidadão da criança, quando existente;
d) Documento comprovativo da tutela, confiança judicial, aplicação de medida de promoção e proteção ou início de processo legal de adoção, quando aplicável;
e) Documento comprovativo do número de identificação bancária (NIB/IBAN), do progenitor (a) ou outro a quem esteja confiada a guarda da criança.
2 - A Junta de Freguesia da Fazenda pode solicitar outros documentos ou promover diligências, que se revelem importantes e imprescindíveis para a análise e avaliação da candidatura.
Artigo 9.º
Prazo de Candidatura
1 - A candidatura deverá ser efetuada, até 6 (seis) meses, após o nascimento da criança.
2 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 do art. 6.º a data do termo para apresentação da candidatura, será de 6 (seis) meses e deverá ser contada a partir da data em que a criança é entregue ao requerente.
3 - Apenas são elegíveis os nascimentos ocorridos após 01 de janeiro de 2024, inclusive.
Artigo 10.º
Decisão da Candidatura
1 - A decisão de atribuição do Apoio financeiro bem como qualquer outra decisão que deva ser proferida no âmbito das candidaturas, é da competência do executivo da Junta de Freguesia, devendo ficar registada em ata de reunião mensal ordinária.
2 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, do deferimento ou indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias após a apresentação da candidatura.
Artigo 11.º
Reclamações
1 - Os requerentes podem reclamar, no caso de deliberação indeferida, no prazo de 10 dias úteis após notificação da decisão de indeferimento.
2 - As reclamações deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Junta de Freguesia da Fazenda.
3 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação deverá ser comunicado ao requerente, por escrito, no prazo de 30 dias úteis.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 12.º
Pagamento
O pagamento do apoio à natalidade ficará sempre dependente da disponibilidade de Tesouraria da Junta de Freguesia, contudo, deverá ser paga num prazo máximo de 30 dias a contar da data de notificação.
Artigo 13.º
Direito da Junta de Freguesia
1 - A Junta de Freguesia da Fazenda reserva o direito de alterar o valor do apoio se as condições financeiras assim o determinarem.
2 - O presente regulamento poderá ser alterado, por deliberação da Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia.
Artigo 14.º
Dúvidas e Omissões
Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação do órgão Executivo da Junta de Freguesia.
Artigo 15.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Aprovado em: Reunião do Executivo de 24 de novembro de 2023.
Aprovado em: Reunião da Assembleia de Freguesia de 11 de dezembro de 2023.
11 de dezembro de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia de Fazenda, Vitor José Santos da Rosa.
317196271
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5620372.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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