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Regulamento 91/2024, de 22 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio à Natalidade

Texto do documento

Regulamento 91/2024

Sumário: Aprova o Regulamento de Apoio à Natalidade.

Regulamento de Apoio à Natalidade

Nota justificativa

Considerando que a diminuição da natalidade é um problema premente e, que o envelhecimento e decréscimo populacional têm originado consequências negativas a nível social, ambiental e económico, a Junta de Freguesia da Fazenda pretende adotar medidas com vista à inversão da situação atual e incentivar o aumento da natalidade na freguesia.

No sentido de promover condições que favoreçam o bem-estar e a qualidade de vida, a Junta de Freguesia da Fazenda cria o Regulamento de Apoio à Natalidade.

Assim, os termos do disposto no artigo n.º 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o Regulamento de Apoio à Natalidade da Freguesia da Fazenda.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Enquadramento legal

O presente "Regulamento de Apoio à Natalidade" é elaborado e aprovado no uso do poder regulamentar conferido às freguesias pelo art. 241.º da Constituição da República Portuguesa e em conformidade com as competências das freguesias previstas nos termos das alíneas h) e v) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro na sua atual redação

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objetivo a definição das regras aplicáveis à atribuição de um apoio financeiro com o objetivo de incentivar e melhorar as condições de apoio à natalidade, na Freguesia da Fazenda.

Artigo 3.º

Âmbito

As medidas de apoio financeiro, no âmbito das políticas de apoio à natalidade, aplicam-se à área geográfica da Freguesia da Fazenda.

Artigo 4.º

Beneficiários

São beneficiários das medidas de apoio financeiro ao incentivo à natalidade, os requerentes que preencham os requisitos constantes no presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Apoio

Artigo 5.º

Condições gerais de atribuição

São condições gerais de atribuição do Apoio:

1) O(s) requerente(s) do direito ao Apoio, responsáveis parentais, sejam residentes e estejam recenseados na Freguesia da Fazenda à mais de 1 (um) ano, à data da candidatura;

2) Caso o requerente não tenha idade para estar recenseado, deve fazê-lo logo que reúna as condições para o efeito, sob pena de devolver à Junta de Freguesia da Fazenda o valor do apoio;

3) Após atribuição do apoio o(s) requerente(s) deverão permanecer recenseados na Freguesia da Fazenda por um período de 1 (um) ano sob pena de devolver à Junta de Freguesia da Fazenda o valor do apoio;

4) A criança se encontre registada como natural da Freguesia da Fazenda;

5) O(s) requerente(s) do direito ao apoio, responsáveis parentais, não possuam qualquer dívida para com a Junta de Freguesia da Fazenda, à data da candidatura;

Artigo 6.º

Legitimidade dos Requerentes

1 - Tem legitimidade para requerer o Apoio à Natalidade, previsto no presente regulamento:

a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei, desde que a criança esteja inserida no seu agregado familiar;

b) O progenitor que comprovadamente tenha a guarda da criança;

c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja entregue;

2 - Por criança, apenas poderá ser requerido um Apoio à Natalidade.

Artigo 7.º

O Apoio à Natalidade

1 - O Apoio à Natalidade concretiza-se através de uma atribuição única a cada criança, de um subsídio após o nascimento e após a aprovação da candidatura;

2 - O valor do subsídio a atribuir é de 250,00 (euro) (duzentos e cinquenta euros);

3 - No caso de nascimentos múltiplos, será atribuído o subsídio equivalente ao número de nascidos.

4 - O subsídio será ser pago por transferência bancária.

CAPÍTULO III

Candidaturas

Artigo 8.º

Processo de Candidatura

1 - A candidatura a este apoio é feita presencialmente na sede da Junta de Freguesia da Fazenda, sita na Rua da Caldeira, n.º 1, 9960-220 Fazenda, pelas pessoas referidas no artigo 6.º, apresentando os seguintes documentos:

a) Apresentação do Cartão de Cidadão do/a requerente ou requerentes;

b) Certidão de nascimento da criança ou documento comprovativo do registo;

c) Cartão de Cidadão da criança, quando existente;

d) Documento comprovativo da tutela, confiança judicial, aplicação de medida de promoção e proteção ou início de processo legal de adoção, quando aplicável;

e) Documento comprovativo do número de identificação bancária (NIB/IBAN), do progenitor (a) ou outro a quem esteja confiada a guarda da criança.

2 - A Junta de Freguesia da Fazenda pode solicitar outros documentos ou promover diligências, que se revelem importantes e imprescindíveis para a análise e avaliação da candidatura.

Artigo 9.º

Prazo de Candidatura

1 - A candidatura deverá ser efetuada, até 6 (seis) meses, após o nascimento da criança.

2 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 do art. 6.º a data do termo para apresentação da candidatura, será de 6 (seis) meses e deverá ser contada a partir da data em que a criança é entregue ao requerente.

3 - Apenas são elegíveis os nascimentos ocorridos após 01 de janeiro de 2024, inclusive.

Artigo 10.º

Decisão da Candidatura

1 - A decisão de atribuição do Apoio financeiro bem como qualquer outra decisão que deva ser proferida no âmbito das candidaturas, é da competência do executivo da Junta de Freguesia, devendo ficar registada em ata de reunião mensal ordinária.

2 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, do deferimento ou indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias após a apresentação da candidatura.

Artigo 11.º

Reclamações

1 - Os requerentes podem reclamar, no caso de deliberação indeferida, no prazo de 10 dias úteis após notificação da decisão de indeferimento.

2 - As reclamações deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Junta de Freguesia da Fazenda.

3 - A reavaliação do processo e o resultado da reclamação deverá ser comunicado ao requerente, por escrito, no prazo de 30 dias úteis.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Pagamento

O pagamento do apoio à natalidade ficará sempre dependente da disponibilidade de Tesouraria da Junta de Freguesia, contudo, deverá ser paga num prazo máximo de 30 dias a contar da data de notificação.

Artigo 13.º

Direito da Junta de Freguesia

1 - A Junta de Freguesia da Fazenda reserva o direito de alterar o valor do apoio se as condições financeiras assim o determinarem.

2 - O presente regulamento poderá ser alterado, por deliberação da Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia.

Artigo 14.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação do órgão Executivo da Junta de Freguesia.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Aprovado em: Reunião do Executivo de 24 de novembro de 2023.

Aprovado em: Reunião da Assembleia de Freguesia de 11 de dezembro de 2023.

11 de dezembro de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia de Fazenda, Vitor José Santos da Rosa.

317196271

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5620372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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