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Regulamento 89/2024, de 22 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio ao Associativismo da Freguesia de Asseiceira

Texto do documento

Regulamento 89/2024

Sumário: Aprova o Regulamento de Apoio ao Associativismo da Freguesia de Asseiceira

Ana Filipa Bernardo Raimundo, Presidente da Junta de Freguesia de Asseiceira, torna público, nos termos e para efeitos das disposições previstas nos artigos 18.º e 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o teor do Regulamento de Apoio ao Associativismo da Freguesia de Asseiceira, aprovado em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de Asseiceira, realizada a 21 de dezembro de 2023, na sequência da proposta da Junta de Freguesia apreciada e aprovada em reunião ordinária, realizada a 12 de setembro de 2023.

29 de dezembro de 2023. - A Presidente da Junta de Freguesia de Asseiceira, Ana Filipa Bernardo Raimundo.

Regulamento de Apoio ao Associativismo da Freguesia de Asseiceira

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objetivo, âmbito de aplicação e legislação habilitante

1 - O presente Regulamento tem por objeto a transparência e equidade, com a fixação de critérios e procedimentos relativamente à concessão de apoios a prestar pela Freguesia de Asseiceira às associações legalmente constituídas, sediadas na freguesia, ou que promovam atividades de manifesto interesse para a mesma, bem como por grupos informais, constituídos ao abrigo do disposto nos artigos 195.º a 201.º A do Código Civil.

2 - A concessão de apoio ao movimento associativo visa ainda estimular o desenvolvimento das atividades dinamizadas pelas nossas associações.

3 - Poderão ser ainda apoiadas outras instituições/associações de qualquer natureza, não sediadas na freguesia, desde que o fim do apoio se destine ao interesse público coletivo da Freguesia.

4 - Excluem-se do âmbito deste regulamento contratos-programa e protocolos já firmados ou a firmar, que visem a contratualização de atividades inerentes às atividades da própria Junta de Freguesia.

5 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas h), o), t), u), v) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Tipos de Apoios

1 - Os apoios a conceder pela Freguesia de Asseiceira podem revestir-se das seguintes formas:

a) Apoio financeiro programado ou pontual;

b) Apoio material;

c) Cedência de instalações e/ou equipamentos;

d) Isenção de pagamento de taxas;

e) Apoio técnico e/ou logístico.

2 - Podem ainda ser concedidos outros apoios, com avaliação caso a caso, designadamente para:

a) Deslocações;

b) Projetos de criação/produção de espetáculos e eventos;

c) Outras situações de interesse para a Freguesia.

Capítulo II

Procedimentos

Artigo 3.º

Solicitação de apoios financeiros programados

1 - As candidaturas a apoios financeiros programados deverão ser apresentadas anualmente à Junta de Freguesia até 30 de outubro de cada ano, devidamente acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Ofício dirigido à Freguesia de Asseiceira, requerendo os apoios ao abrigo deste regulamento e fundamentando com o plano de atividades para o ano seguinte;

b) Cópia da minuta/ata da reunião da direção da associação em que se encontra aprovado o plano de atividades do ano seguinte, assim como a sua votação;

c) Cópia da ata de realização do último ato eleitoral e a identificação dos membros que integram os corpos sociais da associação;

d) Certidão comprovativa de regularização da situação perante as Finanças e a Segurança Social;

Artigo 4.º

Solicitação de apoios financeiros pontuais

1 - As candidaturas aos apoios financeiros pontuais deverão ser apresentadas com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data de realização da ação, devidamente acompanhadas dos seguintes elementos:

a) Ofício dirigido à Freguesia de Asseiceira, requerendo e fundamentando o apoio ao abrigo deste regulamento;

b) Cópia da ata de realização do último ato eleitoral e a identificação dos membros que integram os corpos sociais da associação;

c) Cópia da minuta/ata da reunião da direção da associação em que se encontra espelhado o pedido de apoio, assim como a sua votação;

d) Certidão comprovativa de regularização da situação perante as Finanças e a Segurança Social;

e) Outros documentos adicionais que se entendam serem essenciais para a aprovação e seguimento da candidatura em causa.

Artigo 5.º

Avaliação das candidaturas

1 - Compete à Freguesia deliberar a apreciação qualitativa e quantitativa das candidaturas e apoios apresentados.

2 - Todas as entidades proponentes serão informadas acerca da atribuição, ou não, do apoio requerido.

3 - Os apoios financeiros serão atribuídos desde que a Freguesia possua cabimentação orçamental.

Artigo 6.º

Critérios de Apoio

1 - A atribuição de apoios financeiros terá em conta, quer na sua avaliação quer na definição dos montantes, os seguintes critérios:

a) Regularidade dos projetos da associação e qualidade de anteriores realizações;

b) O interesse público das suas atividades e ações;

c) Especificidade e diversidade das atividades das associações;

d) Número de pessoas residentes na freguesia que beneficiam ou participam nas ações da associação;

e) Número de sócios da associação em pleno gozo dos seus direitos;

f) Ações com destino ao fomento de novos públicos;

g) Outras de interesse relevante.

Capítulo III

Protocolos e publicidade

Artigo 7.º

Protocolos e Contratos-Programa

1 - Poderão ser celebrados protocolos específicos ou contratos-programa, sempre que a Freguesia entenda que o conteúdo seja estabelecido de acordo com os interesses de ambas as partes, salvaguardando sempre o valor e a qualidade das atividades em prol do interesse público.

2 - Os protocolos ou contratos-programa celebrados nos termos do número anterior deverão especificar os modos de financiamento e outros eventuais tipos de participação da autarquia nas ações contempladas.

Artigo 8.º

Publicidade

1 - Para além de outras contrapartidas que venham a ser estabelecidas entre as partes, os organismos apoiados ao abrigo do presente Regulamento comprometem-se a inserir em materiais de divulgação que venham a ser editados ou impressos a menção «Com o apoio da Freguesia de Asseiceira».

Capítulo IV

Fiscalização e incumprimento

Artigo 9.º

Recibo

1 - As entidades beneficiárias de apoios financeiros devem, obrigatoriamente, entregar o respetivo recibo, no ato do seu pagamento.

Artigo 10.º

Controlo da aplicação dos apoios financeiros

1 - A concessão de apoios obriga à aceitação, pelas entidades apoiadas, do exercício dos poderes de fiscalização da Freguesia, destinados a controlar a correta aplicação dos montantes atribuídos.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 - O incumprimento das regras e condições estabelecidas nas propostas apresentadas, no plano de atividades, da publicidade ou de outras condições estabelecidas no objeto deste regulamento constitui, salvo motivo devidamente fundamentado, argumento para condicionar a atribuição de novos apoios, por período a definir pela Freguesia.

2 - No caso de apoio a atividades/ações, a Freguesia poderá solicitar o retorno das importâncias atribuídas, caso a associação em causa não justifique cabalmente a não realização da(s) atividade(s) prevista(s) e que justificaram a atribuição do respetivo apoio financeiro.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 12.º

Interpretação e casos omissos

1 - A interpretação do presente regulamento, as dúvidas e os casos omissos são resolvidos por deliberação da Freguesia.

Artigo 13.º

Entrada em Vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor no dia imediato após a sua publicação.

317215451

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5620361.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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