Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 84/2024, de 22 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio ao Setor Agrícola do Município de Santana

Texto do documento

Regulamento 84/2024

Sumário: Aprova o Regulamento de Apoio ao Setor Agrícola do Município de Santana.

Regulamento de Apoio ao Setor Agrícola do Município de Santana

Márcio Dinarte da Silva Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Santana, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, 07 de janeiro, o teor integral da Alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios à Ação Física e ao Desporto no Concelho de Santana, aprovado pela Assembleia Municipal de Santana na sua sessão ordinária de 20 de dezembro de 2023, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25 da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal deliberada em reunião ordinária de 07 de dezembro de 2023.

21 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara, Márcio Dinarte da Silva Fernandes.

Nota Justificativa

A agricultura tem enorme importância económica, social e cultural no concelho de Santana, não só pela extensa área de terrenos que está afeta a essa atividade, constituindo a maior superfície agrícola da Região, mas também pelo número de pessoas que direta ou indiretamente se dedicam à agricultura, expresso no elevado número de explorações e unidades agrícolas (cerca de mil e quinhentas unidades parcelares inscritas nos Serviços Regionais de Agricultura), pelas caraterísticas sociais e culturais que resultam para a totalidade do Município, sendo indiscutível o seu contributo na sustentabilidade desta economia rural, na manutenção da biodiversidade e na preservação da paisagem rural e dos estilos de vida tradicionais no concelho.

Santana é reconhecida como Reserva da Biosfera, em especial pela conservação de paisagens, ecossistemas e espécies e, pela sustentabilidade do seu desenvolvimento a nível social, económico, cultural e ecológico, onde o contributo da agricultura tem sido, sem qualquer dúvida, determinante.

Porém, o setor agrícola está, mais do que outros setores, vulnerável a catástrofes naturais e a fenómenos climáticos adversos que causam danos ao seu potencial produtivo e que infelizmente se anunciam cada vez mais frequentes e de intensidade aumentada. De forma também significativa é fortemente influenciado pelos mercados internacionais, no que concerne aos fertilizantes e aos equipamentos.

I. Para contribuir para a viabilidade e competitividade das explorações agrícolas face a tais condicionantes, particularmente sentidas neste período onde ainda se vivem efeitos da crise pandémica e assistimos a uma prolongada guerra na Ucrânia e ao despoletar de outro acontecimento bélico no Médio Oriente, o Município de Santana aposta no apoio ao agricultor, procurando minimizar os custos dos fatores de produção e estimulando a sua capacidade. De entre os fatores de produção comprovadamente aplicados na agricultura, está a designada "água de rega", um bem fornecido através da Águas e Resíduos da Madeira, S. A. (ARM), envolvendo um custo anual suportado pelos agricultores.

Os registos disponibilizados pelos serviços respetivos referem que existem neste concelho cerca de dois mil e oitocentos regantes.

II. Para além do reembolso da totalidade da despesa com a irrigação das terras, pretende-se também atrair mais interessados e mais explorações na produção agrícola de trigo, cereal de fortes tradições municipais, não só por ser essencial ao fabrico do "pão de Santana", mas também por fornecer o restolho utilizado na cobertura das casas de colmo, típicas do concelho. A escassez deste produto da terra põe em causa a eficácia do apoio que a Câmara Municipal de Santana pretende também dar à restauração e manutenção dessas casas típicas. Com este incentivo, pretende-se atuar diretamente no aumento da produção de trigo, de modo a atingir resultados que assegurem a matéria prima a utilizar na recuperação da cobertura daquelas construções, símbolo icónico do Concelho e da Madeira.

III. Outro aspeto de promoção da agricultura têm sido as amostras municipais de produtos, designadamente, o Festival Agrícola e Repentista da Madeira (FARM), que proporcionou a difusão da capacidade agrícola, através da exibição dos tratores agrícolas existentes no concelho. É no concelho de Santana que está registado o maior número de tratores agrícolas (oitenta e cinco, segundo os dados do recenseamento agrícola 2019), assumindo esses veículos um contributo importante no desenvolvimento de uma agricultura mais competitiva. A participação dos agricultores com os seus tratores naquele certame pretende ser um fator impulsionador da dinâmica modernizadora de uma agricultura mais apelativa e mais compensatória, enquanto atividade económica. O Município pretende, assim, atribuir uma compensação no combustível necessário ao seu funcionamento, assim como, suportar os custos com a lavagem e preparação para a exposição.

Pelo atrás referido e considerando o quadro legal de atribuições das Autarquias Locais, previsto na Lei 75/2013, de 12 de setembro, cabe ao Município de Santana prosseguir os interesses próprios, comuns e específicos das populações, designadamente, no que toca à promoção do desenvolvimento, previsto nas alíneas n) e m), do artigo 23.º, da referida Lei.

A agricultura é um setor primordial à atividade económica do concelho e, como tal, a alínea ff), do n.º 1, do artigo 33.º, da supracitada legislação, atribui ao Município a promoção e o apoio ao desenvolvimento da atividade económica de interesse municipal.

Nestes termos, de acordo com o disposto anteriormente, conjugando com a alínea m), do artigo 23.º, e com a alínea ff), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos da referida Lei 75/2013, de 12 de setembro, propõe-se, para aprovação em reunião de Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, o presente Regulamento dos apoios destinados ao setor agrícola.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, na alínea m), do artigo 23.º, e na alínea ff), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O Regulamento cria os seguintes três tipos de apoio destinados aos agricultores, que preencham os requisitos previstos no presente regulamento, a conceder a candidaturas respeitantes ao Município de Santana:

a) Reembolso com os custos suportados pelo regante com a água de rega;

b) Apoio pecuniário aos agricultores que cultivem trigo;

c) Fornecimento de um voucher para combustível aos proprietários e a lavagem dos tratores agrícolas que participem na exposição do FARM.

2 - O Regulamento aplica-se à totalidade do território municipal.

3 - O presente regulamento não exclui a atribuição de outros apoios previstos em lei ou em regulamento.

4 - A atribuição de um tipo de apoio não inviabiliza nem condiciona, só por si, a candidatura a outro tipo de apoio.

Artigo 3.º

Definições e Conceitos

Ao nível da aplicação do presente Regulamento e, tendo por base a legislação vigente, consideram-se as seguintes definições e/ou conceitos:

a) Agricultor: Pessoa singular ou coletiva ou grupo de pessoas singulares ou coletivas que exerça uma atividade agrícola por conta própria, como proprietário, herdeiro, arrendatário ou possuidor do terreno agricultado;

b) Jovem agricultor: Pessoa singular, maior, com menos de 40 anos de idade à data da candidatura e que exerça uma atividade agrícola;

c) Regante: Agricultor que rega ou pratica o regadio com água de rega, ao abrigo de um contrato celebrado com a Águas e Resíduos da Madeira, S. A.;

d) Água de rega: Também designado por "água de regadio", designa a água que é fornecida designadamente à agricultura pelo sistema de regadio público da Ilha da Madeira, sob gestão da Águas e Resíduos da Madeira, S. A.;

e) Parcela agrícola: Prédio rústico ou parte de prédio rústico ou parte rústica de prédio misto destinada e utilizada na atividade agrícola;

f) Atividade Agrícola: A produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita;

g) Exploração Agrícola: Parcela ou conjunto de parcelas do solo utilizados para o exercício da atividade agrícola e submetidos a uma gestão ou responsabilidade única;

h) Beneficiário: O candidato a quem foi atribuído qualquer um dos apoios previstos no presente Regulamento;

i) Trator agrícola - Qualquer veículo a motor com rodas ou lagartas tendo, pelo menos, dois eixos, cuja função principal resida na sua potência de tração e especialmente concebido para atrelar, empurrar, transportar ou acionar certas ferramentas, máquinas ou reboques destinados a uma utilização agrícola, podendo estar equipado para transportar carga e passageiros.

Artigo 4.º

Objetivos

Através dos apoios referenciados no presente Regulamento, o Município de Santana pretende alcançar os seguintes objetivos:

a) Reembolsar o custo total com os consumos de água de rega suportados pelo agricultor;

b) Aumentar a produção de trigo essencial para o fabrico do "pão de Santana" e, consequentemente, do restolho necessário à cobertura das casas de colmo;

c) Promover a manutenção dos terrenos e respetiva limpeza;

d) Conservar a paisagem rural;

e) Incentivar a produção de culturas agrícolas tradicionais no concelho;

f) Promover a produção agrícola local;

g) Fomentar a inovação e a mecanização agrícola do concelho de Santana.

Artigo 5.º

Apresentação das candidaturas

Os apoios previstos nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 2.º, a conceder nos termos do presente Regulamento, dependem de candidatura a apresentar pelo próprio agricultor, mediante preenchimento de um requerimento próprio, disponibilizado pela Câmara Municipal de Santana e instruído com os devidos documentos, no período estabelecido pela Câmara Municipal de Santana.

Artigo 6.º

Comissão de análise

1 - As candidaturas são alvo de análise por uma Comissão composta por três elementos, designados por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

2 - É da competência da Comissão a análise das candidaturas e a formulação de uma proposta fundamentada, a submeter à Câmara Municipal, com a proposta de decisão, de cada um dos tipos de apoio, de acordo com os critérios e limites definidos no presente Regulamento, atendendo, igualmente, aos objetivos definidos pelo Município.

3 - A Comissão pode, sempre que o entender, solicitar aos candidatos os elementos e esclarecimentos que considere pertinentes para a apreciação da respetiva candidatura.

4 - É concedido um prazo não superior a dez dias úteis para que os candidatos corrijam irregularidades detetadas, alterem documentos ou completem o processo de candidatura, quando para tal forem convidados pela Comissão de Análise.

5 - Os apoios previstos nas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 2.º são aprovados em reunião da Câmara Municipal, em conformidade com a proposta referida no n.º 2.

Artigo 7.º

Prazo de Candidatura

1 - A Câmara Municipal decide e divulga o período para a formalização das candidaturas aos diversos tipos de apoio, por aviso ou edital, a afixar obrigatoriamente nos lugares de estilo e nas plataformas digitais, particularmente no sítio da Câmara Municipal.

2 - Do edital/aviso constam os prazos de candidatura, os critérios, os tipos e os montantes do apoio, bem como, os procedimentos de atribuição dos mesmos.

3 - Só será considerada uma candidatura por cada ano civil, para cada tipo de apoio.

Artigo 8.º

Indeferimento de Candidatura

1 - Para além das candidaturas entregues fora do prazo, são indeferidas pela Comissão de Análise, as candidaturas que não cumpram com os requisitos, contenham falsidades, não supram as irregularidades ou não contenham todos os documentos, nos termos dos artigos 10.º e 13.º

2 - Não podem ser aceites candidaturas de candidatos que sejam devedores ao Município de Santana.

3 - Os candidatos têm o prazo de quinze dias para apresentar reclamação por escrito, devidamente fundamentada e dirigida à Comissão de Análise, caso não concordem com a não atribuição do apoio.

4 - A Câmara Municipal deve pronunciar-se no prazo máximo de trinta dias, após a receção da reclamação.

5 - Assiste aos candidatos o direito de impugnação de outras formas previstas na lei.

CAPÍTULO II

Água de Rega

Artigo 9.º

Reembolso do valor pago

1 - O Município reembolsa o gasto anual que o agricultor pague pelo serviço de regadio que resulte de contrato com a ARM, nas parcelas agrícolas que se localizem no concelho de Santana.

2 - O reembolso previsto no número anterior reporta-se ao período anterior.

Artigo 10.º

Condições de acesso

1 - As candidaturas ao apoio previsto no presente Capítulo, são obrigatoriamente instruídas com:

a) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do requerente;

b) Cópia do Cartão de Identificação Fiscal, caso não resulte do documento previsto na alínea anterior;

c) Apresentação do número de identificação bancária (IBAN) de que seja titular, comprovada pela instituição bancária respetiva ou Declaração de Consentimento para depósito na conta bancária do valor do apoio, onde o efetivo titular da conta autoriza que esse montante seja depositado na sua conta;

d) Cópia da fatura e do recibo ou comprovativo do pagamento à ARM pelo serviço de água de rega;

e) Cópia do calendário de rega em vigor para a(s) parcela(s) envolvida(s);

f) Declaração comprovativa da situação fiscal e contributiva regularizadas, junto das Finanças e da Segurança Social;

g) Comprovativo do número de identificação no IFAP (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.);

h) Caraterização da exploração agrícola através da cópia do documento de inscrição ou equivalente feita no sistema de identificação parcelar.

2 - Cada requerente deve apresentar apenas uma candidatura, independentemente, do número de contratos, tornadoiros ou horas de rega com que é(são) servida(s) a(s) sua(s) exploração(ões) agrícola(s), devendo instruir a candidatura com os documentos necessários, respeitantes a cada uma das diferentes parcelas agrícolas que explora.

3 - Quando o requerente entregar o documento previsto na alínea g), do n.º 1, do presente artigo, que não esteja em seu nome, havendo desconformidade ou não coincidindo com o(s) titular(es) do documento previsto na alínea d), do n.º 1, do referido artigo, o candidato deve entregar uma Declaração de Conformidade (Anexo I do presente Regulamento).

4 - A falta dos documentos previstos nas alíneas g) e h), do n.º 1, do presente artigo, pode ser suprida com a Caderneta Predial Rústica do prédio onde se insere a parcela agrícola, desde que inscrita a favor do candidato, de pessoa já falecida de que seja herdeiro, comprovado por escritura de habilitação ou de proprietário que tenha cedido por contrato escrito a respetiva exploração agrícola ao candidato.

Artigo 11.º

Valor do apoio

O apoio financeiro anual a conceder no âmbito do presente Capítulo, corresponde ao valor total do pagamento que o candidato efetuou à ARM, pelo serviço de regadio.

CAPÍTULO III

Produção de Trigo

Artigo 12.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

O Município de Santana atribui um apoio anual aos agricultores que exerçam a sua atividade no concelho de Santana e que plantem trigo na sua exploração agrícola, numa área igual ou superior a quinhentos metros quadrados, e que reúnam os requisitos estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 13.º

Condições de acesso

1 - As candidaturas ao apoio previsto no presente Capítulo, são obrigatoriamente instruídas com:

a) Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do requerente;

b) Cópia do Cartão de Identificação Fiscal, caso não resulte do documento previsto na alínea anterior;

c) Apresentação do número de identificação bancária (IBAN) de que seja titular, comprovada pela instituição bancária respetiva ou Declaração de Consentimento para depósito na conta bancária do valor do apoio, onde o efetivo titular da conta autoriza que esse montante seja depositado na sua conta;

d) Declaração comprovativa da situação fiscal e contributiva regularizadas, junto das Finanças e da Segurança Social;

e) Comprovativo do número de identificação no IFAP (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.);

f) Planta da localização ou ortofotomapa da parcela agrícola a ser fornecida pelos Serviços Municipais;

g) Caraterização da exploração agrícola através da cópia do documento de inscrição ou equivalente feita no sistema de identificação parcelar;

h) Declaração sob Compromisso de Honra de que a afetação da(s) parcela(s) agrícola(s) à produção de trigo se manterá por um período não inferior a três anos (Anexo II do presente Regulamento).

2 - A falta dos documentos previstos nas alíneas e) e g), do n.º 1, do presente artigo, pode ser suprida com a Caderneta Predial Rústica do prédio onde se insere a parcela agrícola, desde que inscrita a favor do candidato, de pessoa já falecida de que seja herdeiro, comprovado por escritura de habilitação ou de proprietário que tenha cedido por contrato escrito a respetiva exploração agrícola ao candidato.

Artigo 14.º

Valor dos montantes do apoio

1 - O apoio financeiro anual é atribuído às diversas candidaturas apresentadas, condicionado à dotação orçamental anualmente inscrita no Plano de Atividades e no Orçamento do Município de Santana.

2 - Cabe à Comissão de Análise, prevista no artigo 6.º, a análise das candidaturas e a formulação de uma proposta fundamentada, a submeter à Câmara Municipal, com a proposta de decisão de acordo com os critérios e limites definidos no presente Regulamento, atendendo, igualmente, aos objetivos definidos pelo Município.

3 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subsídio, com os seguintes limites:

ÁreaValor máximo
De 500 a 1000 metros quadrados...500 (euro) (quinhentos euros)
Mais 1000 e menos de 5000 metros quadrados...1000 (euro) (mil euros)
Igual ou Superior a 5000 metros quadrados...2000 (euro) (dois mil euros)


4 - Para efeitos de contabilização da área afeta à produção de trigo podem ser juntas várias parcelas, do mesmo agricultor, na mesma exploração.

5 - No caso da exploração ser efetuada por um jovem agricultor, o valor máximo a atribuir é majorado em 50 %.

6 - Os pagamentos são efetuados pelo Município de Santana, por transferência bancária, após comprovação pelos Serviços Municipais da efetiva colheita do trigo na parcela agrícola.

CAPÍTULO IV

Obrigações Gerais e Normas Finais

Artigo 15.º

Obrigações do Beneficiário

O beneficiário fica obrigado a:

a) Não dar ao prédio objeto da candidatura outra utilização que não seja para a atividade agrícola no âmbito do apoio solicitado;

b) No caso de lhe ter sido atribuído o apoio à produção de trigo, deve manter essa cultura, pelo prazo mínimo de três anos;

c) Não alienar nem onerar o prédio rústico apoiado, no prazo de três anos a contar da data de conclusão do apoio, sem comunicar por escrito ao Município a razão dessa alteração.

Artigo 16.º

Incumprimento e Penalizações

1 - A comprovada prestação de falsas declarações ou incumprimento de alguma das disposições constantes do presente Regulamento, constitui o dever do beneficiário devolver à autarquia o montante total do apoio recebido e fica impossibilitado de se candidatar a qualquer outro apoio municipal de natureza agrícola por um período de três anos.

2 - A Câmara Municipal dispensa da obrigação de devolução do apoio recebido no caso do beneficiário ter alienado ou onerado o prédio objeto de apoio quando, perante a comunicação referida na alínea c), do artigo anterior, concluir objetivamente que não resulta de qualquer desses atos alteração da utilização agrícola vigente na parcela em questão, podendo exigir como condição prévia o preenchimento da declaração prevista no Anexo II pelo adquirente.

3 - Os beneficiários são pessoal, civil e criminalmente responsáveis perante o Município de Santana pela incorreta aplicação dos montantes disponibilizados.

Artigo 17.º

Fiscalização

1 - Assiste aos Serviços Municipais de, a todo o tempo, por qualquer meio e sempre que entenderem, verificar o cumprimento, por parte dos requerentes, dos termos e condições do presente regulamento.

2 - Se o requerente dificultar ou impedir a fiscalização prevista no número anterior, a Câmara Municipal de Santana pode suspender o pagamento do apoio financeiro.

Artigo 18.º

Alterações unilaterais

1 - A Câmara Municipal de Santana reserva-se ao direito de alterar os critérios de atribuição dos apoios, sempre que se justifique, bem como, proceder a alterações aos apoios, positiva ou negativamente, atendendo à conjuntura económico-financeira.

2 - A Câmara Municipal informa, por escrito e com 30 dias de antecedência, das alterações referidas no n.º 1.

Artigo 19.º

Apoio aos expositores com tratores no FARM

Aos comprovados proprietários de tratores agrícolas que participem na exposição do FARM com esses veículos, a Câmara Municipal de Santana concede um voucher no valor de 50 (euro) (cinquenta euros) para combustível, por cada trator e assegura a despesa com a respetiva lavagem, antes da exposição.

Artigo 20.º

Interpretação e Integração de Lacunas

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.

Artigo 21.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

Declaração de Conformidade

... (identificação) ..., portador do cartão de cidadão número válido até ... de ... de ... e titular oNIFAP ..., residente em ..., declara para os necessários e devidos efeitos que ..., portador do cartão de cidadão número ... válido até ... de ... de ... é o regante/agricultor responsável pela exploração agrícola desenvolvida na parcela de sua propriedade.

Santana, ... de ... de 2023

(assinatura reconhecida por semelhança)

ANEXO II

Declaração sob Compromisso de Honra

... (identificação)..., portador do cartão de cidadão número ... válido até ... de ... de ... na qualidade de agricultor e candidato a apoios ao setor agrícola do Município de Santana declara para os necessários e devidos efeitos e sob compromisso de honra que pelo menos nos próximos três anos a contar da presente data preservará a cultura de trigo na(s) parcela(s) agrícola que explora.

Santana, ... de ... de 2023

(assinatura reconhecida por semelhança)

317216464

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5620319.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda