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Edital 118/2024, de 22 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Banco Municipal de Voluntariado de Ovar

Texto do documento

Edital 118/2024

Sumário: Aprova o Regulamento do Banco Municipal de Voluntariado de Ovar.

Salvador Malheiro Ferreira da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Ovar:

Faz público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com os artigos 139.º e 140.º do Código de Procedimento Administrativo, que foi aprovado pela Assembleia Municipal de Ovar, por deliberação proferida na reunião Extraordinária realizada no dia vinte de dezembro de dois mil e vinte e três, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada no dia vinte e seis de outubro de dois mil e vinte e três, o Regulamento do Banco Municipal de Voluntariado de Ovar, abrigo do disposto nos artigos 25.º, 1, g) e 33.º, 1, k) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Assim, para os devidos efeitos procede-se à publicação do Regulamento do Banco Municipal de Voluntariado de Ovar, em anexo ao presente Edital.

Para constar e legais efeitos, se torna público este Edital e respetivo documento anexo, que vai ser publicado no Diário da República, e outros de igual teor, vão ser afixados nos lugares de estilo, nas Juntas de Freguesia do concelho e publicado no site do Município de Ovar, www.cm-ovar.pt.

E eu, Susana Cristina Teixeira Pinto, Diretora do Departamento Administrativo, Jurídico e Financeiro, o subscrevi.

3 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.

Regulamento do Banco Municipal de Voluntariado de Ovar

Preâmbulo

O voluntariado é uma expressão do exercício livre de uma cidadania ativa e solidária, promotor e construtor de uma cultura de coesão social impulsionadora de uma melhor qualidade de vida, pelo que é inegável o seu papel na consolidação do regime democrático, no reforço dos valores da participação cívica e no desenvolvimento harmonioso da comunidade.

Num contexto em que, por um lado, emergem novos paradigmas de voluntariado e, por outro, se eleva a sua relevância social e económica, impende também sobre as autarquias locais, no respeito pela autonomia do voluntariado e dos seus intervenientes, o desiderato de potenciar e promover medidas que contribuam para que o voluntariado se revista de um ainda maior dinamismo e reconhecimento social.

Face à necessidade de garantir a promoção de um voluntariado participado, qualificado e relevado socialmente, mostra-se indispensável a criação e consolidação do Banco Municipal de Voluntariado de Ovar (BMVO), envolvido pela missão de promover, valorizar e qualificar a cultura do voluntariado e da cidadania no território do Município de Ovar, gerindo a oferta e a procura de necessidades de voluntariado em vários domínios e áreas de intervenção, de forma a transformar necessidades sociais em oportunidades de participação solidária e cívica. Sempre, em última instância, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida da população do Concelho de Ovar.

A partir dessa premissa, procurou-se prefigurar o Banco Municipal de Voluntariado de Ovar como um instrumento multifacetado, simultaneamente recetor de voluntários e promotor de voluntariado, inclusivo e transversal às mais variadas áreas da Autarquia e da comunidade - abarcando, mas não se acantonando, na área social.

Inserido numa estratégia de promoção de cidadania e solidariedade, o Banco Municipal de Voluntariado de Ovar dá especial importância à integração do voluntário na Organização Promotora - instituindo a figura do mentor e a obrigação de um acompanhamento periódico - bem como à necessidade de acautelar os riscos inerentes da atividade de voluntariado, tanto no que concerne aos riscos para o voluntário em caso de acidente ou doença sofridos durante a ação de voluntariado, bem como, em sentido oposto, aos riscos provocados a terceiros pelo voluntário no exercício do voluntariado.

Em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, emerge a certeza da mais-valia da criação de um Banco Municipal de Voluntariado de Ovar pelo que consta desta nota justificativa, sendo que, efetuada a ponderação de custos e benefícios, resulta que as mais valias que lhe estão associadas se sobrepõem, de forma manifesta, aos encargos que daí advêm.

Pelo exposto, e tendo em vista o cumprimento dos desideratos supramencionados, o presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 11.º da Lei 71/98, de 3 de novembro, regulamentada pelo Decreto-Lei 389/99, de 30 de setembro, na sua atual redação, e ainda ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, tendo sido aprovado pela Assembleia Municipal de Ovar, na sua reunião extraordinária realizada no dia 20 de dezembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de vinte e seios de outubro de 2023.

Índice Sistemático do Diploma

Capítulo I: Disposições Gerais

Artigo 1.º Objeto

Artigo 2.º Objetivos da BMVO

Capítulo II: Voluntariado

Artigo 3.º Definição de Voluntariado

Artigo 4.º Princípios Orientadores de Voluntariado

Artigo 5.º Definição de Voluntário

Artigo 6.º Definição de Organizações Promotoras de Voluntariado

Capítulo III: Organização e Funcionamento do Banco Municipal de Voluntariado de Ovar

Artigo 7.º Áreas de Atuação

Artigo 8.º Atribuições

Artigo 9.º Incumbências

Artigo 10.º Organização

Artigo 11.º Candidaturas de Voluntários e Organizações Promotoras

Artigo 12.º Formação Inicial Geral

Artigo 13.º Encaminhamento

Artigo 14.º Integração do Voluntário e Formação Específica

Artigo 15.º Acompanhamento e avaliação

Capítulo IV: Do Voluntário

Artigo 16.º Condição de Admissão de Voluntário

Artigo 17.º Direitos do Voluntário

Artigo 18.º Deveres do Voluntário

Artigo 19.º Medidas de reconhecimento

Capítulo V: Das Organizações Promotoras

Artigo 20.º Condição de Admissão de Organizações Promotoras

Artigo 21.º Direitos das Organizações Promotoras

Artigo 22.º Deveres das Organizações Promotoras

Capítulo VI: Do Seguro

Artigo 23.º Seguro Obrigatório

Capítulo VII: Disposições Finais

Artigo 24.º Proteção e Tratamento de Dados Pessoais

Artigo 25.º Alterações ao Regulamento

Artigo 26.º Lacunas ou Casos Omissos

Artigo 27.º Entrada em Vigor

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os princípios e fixa as regras aplicáveis à criação e funcionamento do Banco Municipal de Voluntariado de Ovar, doravante designado por BMVO, que tem como entidade coordenadora a Câmara Municipal de Ovar.

Artigo 2.º

Objetivos do BMVO

O BMVO tem como intuito promover, valorizar e qualificar a cultura do voluntariado e da cidadania no território do Município de Ovar, gerindo a oferta e a procura de necessidades de voluntariado em vários domínios e áreas de intervenção, transformando necessidades sociais em oportunidades de participação solidária e cívica, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida da população do Concelho de Ovar.

CAPÍTULO II

Voluntariado

Artigo 3.º

Definição de Voluntariado

Voluntariado é o conjunto de ações de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada por pessoas, no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção ao serviço dos indivíduos, das famílias e da comunidade, desenvolvidas sem fins lucrativos por entidades públicas ou privadas.

Artigo 4.º

Princípios Orientadores de Voluntariado

O BMVO é fundado nos princípios da solidariedade, da participação, da cooperação, da complementaridade, da gratuitidade, da responsabilidade e da convergência.

Artigo 5.º

Definição de Voluntário

1 - O voluntário é o indivíduo que, de forma livre, desinteressada e responsável se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias e no seu tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito de uma organização promotora.

2 - A qualidade de voluntário não pode decorrer da relação de trabalho subordinado ou autónomo ou de qualquer relação de conteúdo patrimonial com a organização promotora, sem prejuízo de regimes especiais constantes da lei.

Artigo 6.º

Definição de Organizações Promotoras de Voluntariado

1 - Consideram-se Organizações Promotoras de Voluntariado (Organizações Promotoras) as pessoas coletivas de Direito Público ou Privado, legalmente constituídas, que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade.

2 - Poderão igualmente aderir como organizações promotoras outras organizações socialmente reconhecidas que reúnam condições para integrar voluntários e coordenar o exercício da sua atividade.

CAPÍTULO III

Organização e Funcionamento do Banco Municipal de Voluntariado de Ovar

Artigo 7.º

Áreas de Atuação

1 - A missão do BMVO pode abranger diversos âmbitos, nomeadamente, Educação, Turismo, Ação Social, Património, Cultura, Desporto, Saúde, Juventude, Ambiente, Proteção Civil, Cidadania e Economia Social.

2 - O BMVO pode atuar igualmente noutros domínios, de acordo com interesses específicos demonstrados pelo próprio voluntário, pelas Organizações Promotoras ou pelo próprio Município.

Artigo 8.º

Atribuições

1 - São cometidas ao BMVO, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Receber candidaturas de potenciais voluntários e de potenciais organizações promotoras;

b) Selecionar e traçar o perfil do candidato voluntário, integrando-o na área em que mais se adequa;

c) Conciliar e gerir a colocação de voluntários, face à oferta e às necessidades identificadas;

d) Organizar ações de formação inicial para os voluntários;

e) Encaminhar e acompanhar a inserção dos voluntários nas organizações/serviços promotores dos projetos de voluntariado;

f) Divulgar informação e projetos de voluntariado;

g) Promover oportunidades de voluntariado de âmbito municipal;

h) Sensibilizar a sociedade para a importância do voluntariado como forma de exercício do direito de cidadania, de participação social e de solidariedade entre os cidadãos;

i) Sensibilizar as organizações, em particular do setor privado e social, para a valorização curricular da experiência adquirida em ações de voluntariado, no âmbito da seleção de entrevistas de emprego.

j) Emitir e entregar ao voluntário o respetivo cartão de identificação de voluntário no BMVO, o qual é pessoal e intransmissível, válido pelo prazo nele inscrito.

2 - O cartão de voluntário mencionado da alínea j) do número anterior deve conter, na frente, o nome completo do voluntário, o número do cartão de cidadão, o número do cartão de voluntário e a sua validade e, no verso, a assinatura do voluntário, acompanhada da menção «Este cartão é pessoal e intransmissível. É válido quando acompanhado pelo cartão de cidadão».

Artigo 9.º

Incumbências

É da responsabilidade do BMVO, através dos voluntários que encaminha e/ou coloca, incutir:

a) O respeito pelo direito à privacidade e dignidade da pessoa;

b) O respeito pelas convicções ideológicas, religiosas e culturais;

c) O dever do sigilo e confidencialidade;

d) O uso do bom senso na resolução de conflitos;

e) Uma prática assertiva, desinteressada e sem contrapartidas, como subvenções ou donativos, sem prejuízo do mencionado no artigo 19.º do presente regulamento;

f) O desenvolvimento pessoal e social no respeito pela integridade do destinatário;

g) O dever de manutenção regular do exercício do trabalho voluntário.

Artigo 10.º

Organização

1 - O BMVO acolhe candidaturas de pessoas interessadas em fazer voluntariado, bem como recebe solicitações de voluntários por parte de organizações promotoras, procedendo ao encaminhamento de voluntários para estas entidades e acompanhando a sua inserção.

2 - A efetivação da condição de voluntário depende da assinatura de um Acordo de Voluntariado a ser celebrado entre o BMVO e o voluntário.

3 - A efetivação da condição de Organização Promotora depende de assinatura de um Acordo de Adesão entre o BMVO e a organização aderente.

4 - A Câmara Municipal de Ovar, na qualidade de entidade coordenadora do BMVO, está dispensada do requisito mencionado no número anterior.

5 - A efetivação da relação de voluntariado entre o voluntário e a Organização Promotora depende da assinatura de um Programa de Voluntariado entre as partes.

Artigo 11.º

Candidaturas de Voluntários e Organizações Promotoras

1 - Tanto as candidaturas de potenciais voluntários como as candidaturas de potenciais Organizações Promotoras são efetuadas através do preenchimento de uma ficha de inscrição, disponibilizada no sítio da Internet www.cm-ovar.pt e nos serviços da Câmara Municipal de Ovar.

2 - Compete ao BMVO a inscrição e registo dos voluntários e o posterior cruzamento de informação de forma a fazer o encontro de perfis e competências dos candidatos a voluntários com as necessidades identificadas pelas Organizações Promotoras.

3 - Após a inscrição, é sempre realizada uma entrevista ao candidato a voluntário para uma melhor aferição de perfil, aptidões e preferências.

4 - Após a inscrição, é sempre realizada uma reunião com a Organização Promotora para uma melhor aferição de perfil e aptidões necessárias dos voluntários pretendidos.

Artigo 12.º

Formação Inicial Geral

Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º do presente regulamento, compete ao BMVO a promoção de ações de formação de caráter geral, que contribuam para uma melhor qualidade e eficácia do trabalho voluntário, dirigidas a pessoas que desenvolvem ou pretendem desenvolver atividades voluntárias.

Artigo 13.º

Encaminhamento

1 - O BMVO assegura o encaminhamento do voluntário para a Organização Promotora mais consentânea com as aptidões e preferências demonstradas pelo candidato.

2 - O exercício do voluntariado deve estar de acordo com o perfil solicitado pela organização promotora de voluntariado.

Artigo 14.º

Integração do Voluntário e Formação Específica

1 - Após o encaminhamento do voluntário, é obrigação da Organização Promotora proceder ao acolhimento e integração do voluntário, designando um seu elemento para servir de Mentor do voluntário.

2 - É igualmente obrigação da Organização Promotora, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º do presente regulamento, providenciar a formação específica para os voluntários que para si são encaminhados.

Artigo 15.º

Acompanhamento e avaliação

O BMVO procede, periodicamente, à avaliação geral da satisfação do voluntário e da organização promotora de voluntariado pelo trabalho desenvolvido.

CAPÍTULO IV

Do Voluntário

Artigo 16.º

Condição de Admissão de Voluntário

1 - Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do presente regulamento, pode candidatar-se a voluntário qualquer pessoa a partir dos 16 anos de idade, seja ou não residente no Município de Ovar, que tenha interesse em desenvolver ações no âmbito da prática de voluntariado e que possua as aptidões físicas, psíquicas e intelectuais para desenvolver tal atividade.

2 - Quando menor, o candidato a voluntário deve fazer-se acompanhar do Encarregado de Educação à entrevista de candidatura, devendo, nesse momento, o Encarregado de Educação do voluntário autorizar, por escrito, a inscrição.

3 - Quando menor, é também requerida a assinatura do Encarregado de Educação no respetivo programa de voluntariado a ser celebrado pelo voluntário e a Organização Promotora.

Artigo 17.º

Direitos do Voluntário

São direitos do Voluntário:

a) Desenvolver um trabalho de acordo com os seus conhecimentos, experiências e motivações;

b) Ter acesso a programas de formação, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário;

c) Dispor de um cartão de identificação de voluntário, a ser providenciado pelo BMVO, nos termos previstos no artigo 8.º, n.º 1, alínea j) e n.º 2 do presente regulamento;

d) Estabelecer com a organização promotora um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do trabalho que vai realizar, aplicando-se, para voluntários menores, o disposto no n.os 2 e 3 do artigo 16.º do presente regulamento;

e) Dispor de seguro obrigatório, nos termos do artigo 23.º do presente regulamento;

f) Estar coberto por um regime do seguro social voluntário, no caso de não estar abrangido por um regime obrigatório de segurança social;

g) Ser reembolsado das importâncias despendidas no exercício de uma atividade programada pela Organização Promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas e autorizadas;

h) Sem prejuízo da alínea anterior, sempre que a utilização de transportes públicos pelo voluntário seja derivada exclusivamente do cumprimento do programa de voluntariado, a Organização Promotora diligenciará no sentido de ser facultado ao voluntário o título ou meio adequado de transporte;

i) Ser reconhecido pelo trabalho que desenvolve com certificação a ser providenciada pela organização promotora, da qual deve constar, nomeadamente, o domínio da respetiva atividade, o local onde foi exercida, bem como o seu início e duração;

j) Receber apoio no desempenho do seu trabalho com acompanhamento e avaliação técnica;

k) Participar das decisões que dizem respeito à atividade voluntária que pratica;

l) Solicitar à Organização Promotora a alteração da sua disponibilidade horária, diária ou semanal com a maior antecedência possível, de modo a não prejudicar o desenvolvimento do programa;

m) Interromper ou cessar o trabalho voluntário mediante simples comunicação à Organização Promotora, com a maior antecedência possível, de modo a não prejudicar as expectativas criadas pelos destinatários do programa;

n) Aceder e circular nos espaços onde desenvolve o seu voluntariado, devendo, para o efeito receber, da Organização Promotora, um cartão identificativo próprio;

o) Faltar justificadamente, se empregado, quando convocado pela Organização Promotora, nomeadamente por motivo do cumprimento de missões urgentes, em situações de emergência, calamidade pública ou equiparadas, contando-se as faltas, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo e não podendo implicar perda de quaisquer direitos ou regalias;

p) Ter ambiente de trabalho favorável e em condições de higiene e segurança.

Artigo 18.º

Deveres do Voluntário

São deveres do voluntário:

a) Observar os princípios deontológicos por que se rege a atividade que realiza, designadamente o respeito pela vida privada de todos quanto dela beneficiam;

b) Conhecer e respeitar os estatutos e funcionamento da organização, bem como as normas dos respetivos programas e projetos;

c) Atuar de forma diligente, isenta e solidária;

d) Participar nos programas de formação destinados ao correto desenvolvimento do trabalho voluntário;

e) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;

f) Colaborar com os profissionais da Organização Promotora, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;

g) Não assumir o papel de representante da Organização Promotora sem o conhecimento e prévia autorização desta;

h) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário/a, de acordo com o programa acordado com a Organização Promotora;

i) Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua atividade;

j) Informar a Organização Promotora com a maior antecedência possível sempre que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário;

k) Respeitar a confidencialidade sobre todos os dados disponibilizados pelas entidades envolvidas nos programas e projetos.

Artigo 19.º

Medidas de reconhecimento

1 - Os Voluntários poderão beneficiar de:

a) Redução de 50 % nos regimes de acesso à piscina municipal;

b) Redução de 50 % na aquisição de bilhete para espetáculo a realizar em espaços municipais, que seja organizado ou apoiado pela Câmara Municipal, mediante marcação prévia com 10 dias de antecedência e sujeita à disponibilidade de lugares;

c) Descontos em empresas ou instituições aderentes ao cartão do BMVO, nos termos que venham a ser acordados.

2 - O acesso às medidas previstas no número anterior pressupõe que o voluntário esteja inscrito há, pelo menos, um ano no BMVO e tenha realizado, no mínimo, 3 ações de voluntariado no âmbito do BMVO, no ano civil anterior.

3 - O disposto no presente regulamento prevalece sobre as demais disposições em vigor no Município que disponham em sentido contrário.

CAPÍTULO V

Das Organizações Promotoras

Artigo 20.º

Condição de Admissão de Organizações Promotoras

Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do presente regulamento, e sem prejuízo do mencionado no seu artigo 6.º, apenas podem candidatar-se organizações sediadas no Município de Ovar, ou que nele pretendam desempenhar a sua atividade de voluntariado.

Artigo 21.º

Direitos das Organizações Promotoras de Voluntariado

Consideram-se direitos das Organizações Promotoras de Voluntariado:

a) Designar um responsável para efetuar o enquadramento, acompanhamento e avaliação do voluntário no decurso da atividade a desenvolver;

b) Elaborar e estabelecer com o voluntário um programa de voluntariado, subscrito pelas partes, que defina a natureza, duração e periodicidade da atividade voluntária a desenvolver, aplicando-se, para voluntários menores, o disposto no n.º 2 e 3 do artigo 16.º do presente Regulamento;

c) Não aceitar o voluntário encaminhado pelo BMVO, sempre que considere que o mesmo não se adequa ao projeto a desenvolver;

d) Dispensar a colaboração do voluntário, a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique;

e) Determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou em alguns domínios de atividade no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de voluntariado por parte do voluntário.

Artigo 22.º

Deveres das Organizações Promotoras de Voluntariado

Consideram-se deveres das Organizações Promotoras de Voluntariado:

a) Nomear um responsável para efetuar o enquadramento, acompanhamento e avaliação do voluntário no decurso da atividade a desenvolver;

b) Estabelecer com o voluntário um programa de voluntariado que regule as suas relações mútuas e o conteúdo, natureza e duração do voluntariado a realizar, aplicando-se, para voluntários menores, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do presente Regulamento;

c) Entregar ao voluntário um cartão identificativo que lhe permita aceder e circular nos espaços onde este desenvolve o seu voluntariado;

d) Garantir a formação específica para os voluntários que acolhe;

e) Assegurar os encargos com a apólice de seguro contratualizado para os voluntários;

f) Assegurar a correta utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios colocados ao dispor do voluntário;

g) Assegurar os custos com despesas relacionadas com os transportes, decorrentes da atividade, se a eles houver lugar, assim como os inerentes às refeições, se tal se justificar;

h) Reembolsar o voluntário das importâncias despendidas no exercício de uma atividade programada pela Organização Promotora, desde que inadiáveis e devidamente justificadas e autorizadas;

i) Emitir certificação ao voluntário da qual deve constar, nomeadamente, o domínio da respetiva atividade, o local onde foi exercida, bem como o seu início e duração;

j) Remeter ao BMVO cópia dos Programas de Voluntariado assinados entre si e cada voluntário;

k) Remeter ao BMVO o comprovativo da existência do seguro mencionado na alínea e).

CAPÍTULO VI

Do Seguro

Artigo 23.º

Seguro Obrigatório

1 - O voluntário beneficia de seguro obrigatório, nos termos legalmente previstos, nomeadamente na Lei 71/98, de 3 de novembro.

2 - A proteção do voluntário em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa direta e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário é garantida pela organização promotora, mediante seguro a efetuar com as entidades legalmente autorizadas para a sua realização.

3 - O seguro obrigatório compreende uma indemnização e um subsídio diário a atribuir, respetivamente, nos casos de morte e invalidez permanente e de incapacidade temporária.

4 - Para a realização do seguro obrigatório será contratada apólice de seguro de grupo.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 24.º

Proteção e tratamento de dados pessoais

1 - Em todos os procedimentos previstos no presente regulamento, o Município compromete-se a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27/4 de 2016, o qual aprovou o Regulamento Geral da Proteção de Dados, doravante designado RGPD, e demais legislação que lhe seja aplicável relativa a dados pessoais, durante a vigência deste regulamento e, sempre que exigível, após a sua cessação.

2 - Todos os dados recolhidos ao abrigo deste regulamento destinam-se, única e exclusivamente, para os fins contidos no mesmo e são os estritamente necessários para a análise e tratamento do pedido.

3 - No ato da candidatura, o/a requerente deve declarar que autoriza expressamente a sua utilização para os fins contidos no presente regulamento.

4 - O/A requerente poderá solicitar a consulta, retificação ou portabilidade dos seus dados sempre que o desejar, bem como o seu apagamento depois de decorrido o prazo legal de conservação.

Artigo 25.º

Alterações ao Regulamento

Das alterações introduzidas ao presente regulamento serão informados, pelo BMVO, os voluntários e as organizações com a antecedência mínima de 30 dias a contar da data em que passam a vigorar.

Artigo 26.º

Lacunas ou Casos Omissos

As lacunas e os casos omissos decorrentes da aplicação do presente regulamento, assim como a interpretação, em caso de dúvida, serão resolvidos por despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador competente em razão da matéria.

Artigo 27.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

317227367

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5620311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Lei 71/98 - Assembleia da República

    Bases do enquadramento jurídico do voluntariado, que tem como objectivos promover e garantir a todos os cidadãos a participação solidária em acções de voluntariado. Define as bases do seu enquadramento juridico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-30 - Decreto-Lei 389/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei n.º 71/98, de 3 de Novembro, que estabeleceu as bases do enquadramento jurídico do voluntariado e cria o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, definindo as respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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