Regulamento 82/2024, de 22 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Melgaço
- Fonte: Diário da República n.º 15/2024, Série II de 2024-01-22
- Data: 2024-01-22
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Alteração do Regulamento de Apoio Financeiro aos Produtores Pecuários.
Preâmbulo
Como referido na alínea m), do n.º 2, do artigo 23.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, as Autarquias Locais têm a responsabilidade de promover o desenvolvimento dos seus territórios, através da adoção de políticas que contribuam para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes, o desenvolvimento económico, a criação de riqueza e a fixação de população.
A produção de carne bovina, ovina e caprina no concelho de Melgaço, especialmente nas suas zonas de montanha, possui condições excecionais em matéria ambiental e de bem-estar animal, apresentando uma elevada margem de progressão nessas áreas. Adicionalmente, a criação de suínos e a transformação das suas carnes em fumeiro é uma atividade tradicional no concelho que constitui uma fileira económica a potenciar com a confeção de produtos de elevada qualidade e altamente diferenciados.
O Município de Melgaço vê assim um elevado potencial de crescimento neste setor e a possibilidade de uma maior dinamização do mesmo, apostando não só no aumento da produção, mas também na criação de produtos diferenciados e de valor acrescentado, pelo que se considera ser urgente o seu apoio no imediato.
Nestes termos, o Município de Melgaço prevê continuar a ajudar os produtores pecuários com os custos associados à produção, saúde animal e higiene dos géneros alimentícios, que os produtores se veem legalmente obrigados a cumprir, por representarem um contributo importantíssimo para a manutenção da saúde pública e da segurança alimentar e com o objetivo de estimular o aumento da produção animal local e a criação de cadeias curtas de produtos pecuários no concelho de Melgaço.
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea m), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º, e alíneas k) e ff), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece as condições gerais de acesso às comparticipações financeiras, a fundo perdido, a conceder, pelo Município, aos produtores de bovinos, caprinos, ovinos e suínos, com explorações sediadas no concelho de Melgaço, e aos produtores de fumeiro do concelho, com a finalidade de apoiar o setor nos seus encargos financeiros e estimular o seu crescimento.
2 - O apoio financeiro será realizado de quatro formas distintas, consoante a natureza de produção pecuária, sendo consideradas elegíveis as seguintes:
a) Exploração de cria de bovinos para produção de carne ou leite;
b) Exploração de engorda de bovinos;
c) Exploração de pequenos ruminantes;
d) Exploração de suínos;
e) Produção de fumeiro.
3 - O âmbito do apoio financeiro poderá ser alterado, anualmente, pelo Órgão Executivo com posterior publicação no Portal Municipal.
Artigo 3.º
Encargos Financeiros
1 - As comparticipações financeiras a atribuir pelo Município de Melgaço resultantes da aplicação das disposições deste Regulamento são financiadas através de verbas inscritas anualmente no Orçamento Municipal.
2 - Verificado que o valor total afeto às candidaturas consubstancia valor superior ao estipulado no número anterior, os serviços respetivos, depois da necessária análise, procedem à redução dos apoios de forma equitativa, garantindo que todos os candidatos elegíveis são apoiados, mesmo que em valor inferior ao inicialmente previsto.
Artigo 4.º
Condições de Acesso
1 - Para efeitos de candidatura, o produtor deve reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser titular de exploração agropecuária no concelho de Melgaço e/ou estabelecimento de transformação de carnes para fumeiro;
b) Ser proprietário dos efetivos bovinos, ovinos, caprinos e suínos, quando aplicável;
c) Ter cumprido anualmente, nos seus efetivos animais, todas as obrigações legais, em termos sanitários;
d) Possuir documentos comprovativos do registo do animal e exploração e comprovar, sempre que o Município o imponha, que respeita as normas obrigatórias de saúde pública, registo animal, sanidade animal, higiene pública veterinária, segurança alimentar, bem-estar animal e respeito pelo ambiente, nomeadamente, entre outros, através do PISA - Programa Informático de Sanidade Animal, SNIRA - Serviço Nacional de Identificação e Registo Animal, iDigital, RED - Registo de existências e deslocações, comprovativo de vacinação contra a doença de Aujewsky, guias de circulação e comprovativo de abate em matadouro;
e) Ter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
f) Ter a sua situação regularizada perante o Município de Melgaço.
2 - As condições de acesso poderão ser alteradas, anualmente, pelo Órgão Executivo com posterior publicação no Portal Municipal.
Artigo 5.º
Candidaturas
1 - As candidaturas de solicitação do apoio financeiro previsto no presente Regulamento deverão ser apresentadas no balcão único da Câmara Municipal de Melgaço, mediante preenchimento do formulário próprio disponibilizado para o efeito ou nos serviços online do Município, acompanhado dos seguintes documentos, de acordo com o tipo de apoio a que se candidata:
a) Declaração de efetivo relativo ao ano imediatamente anterior, através de lista SNIRA - Serviço Nacional de Identificação e Registo Animal para os bovinos, iDigital para os pequenos ruminantes e RED - Registo de existências e deslocações para os suínos;
b) Declaração da OPP - Organização de produtores pecuários, a atestar que a sanidade foi realizada durante o ano a que diz respeito o apoio financeiro (exploração de bovinos e pequenos ruminantes);
c) Declaração de vacinação contra a doença de Aujewsky e estatuto sanitário da exploração (exploração de suínos);
d) Guia de circulação e fatura de abate em matadouro (produção de fumeiro);
e) Licença do estabelecimento industrial de transformação de carnes para fumeiro (produção de fumeiro);
f) Declaração de não dívida à Administração Fiscal e Segurança Social;
g) Entrega de comprovativo bancário/IBAN do requerente.
2 - As candidaturas terão, obrigatoriamente, de ser referentes ao efetivo animal, ou abates, do ano imediatamente anterior, sendo que o prazo de submissão das mesmas decorrerá entre os dias 1 e 28 de fevereiro do ano seguinte aquele a que o subsídio disser respeito.
3 - Os animais passíveis de receber o apoio financeiro pelo Município de Melgaço são os constantes na alínea a), do n.º 1, do presente artigo.
4 - É proibida a candidatura de uma exploração como pertencendo simultaneamente às tipologias previstas nas alíneas a) e b), do n.º 2, do artigo 2.º, do presente Regulamento, sob pena da sua exclusão.
5 - As condições necessárias para as candidaturas poderão ser alteradas, anualmente, pelo Órgão Executivo com posterior publicação no Portal Municipal.
Artigo 6.º
Decisão
1 - É da competência do Órgão Executivo, após parecer favorável dos serviços municipais encarregues da avaliação das candidaturas, a aprovação das mesmas.
2 - Das candidaturas aprovadas nos termos do n.º 1, será dado conhecimento ao órgão executivo e ao órgão deliberativo quanto ao número de produtores apoiados e o montante atribuído.
3 - Após a aprovação da candidatura e da determinação do montante atribuído a cada produtor pecuário, este será notificado através de carta ou correio eletrónico.
Artigo 7.º
Apoios Financeiros
1 - O montante anual do apoio a atribuir a cada produtor pecuário do concelho de Melgaço é calculado, segundo a tipologia de cada exploração, da seguinte forma:
a) Exploração de cria de bovinos para produção de carne ou leite:
i) 50(euro) por cabeça nascida e registada;
b) Exploração de engorda de bovinos:
i) 100 % por cabeça, do custo com a ação anual de controlo da sanidade animal, consoante estabelecido pelos planos de vigilância, controlo e erradicação, estabelecidos pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária para o concelho de Melgaço;
c) Exploração de pequenos ruminantes:
i) 100 % por cabeça, do custo com a ação anual de controlo da sanidade animal, consoante estabelecido pelos planos de vigilância, controlo e erradicação, estabelecidos pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária para o concelho de Melgaço;
ii) 100 % por cabeça, do custo associado ao registo e identificação animal;
d) Exploração de suínos:
i) 20(euro) por fêmea reprodutora registada e em cumprimento com as obrigações legais de sanidade e saúde animal;
ii) 15(euro) por macho reprodutor registado e em cumprimento com as obrigações legais de sanidade e saúde animal;
e) Produção de fumeiro:
i) 30(euro) por engordas abatidas em matadouro.
2 - Os montantes do apoio indicados no ponto anterior poderão ser alterados, poderão ser alteradas, anualmente, pelo Órgão Executivo com posterior publicação no Portal Municipal.
Artigo 8.º
Pagamento dos apoios
A comparticipação financeira anual será efetuada durante o ano em que a declaração for apresentada aos serviços oficiais do Município.
Artigo 9.º
Fiscalização
1 - O Município de Melgaço pode, a qualquer momento, e sempre que o julgue necessário, verificar o cumprimento dos termos do presente Regulamento por parte do produtor, podendo suspender o pagamento do apoio financeiro, caso verifique anomalias que o justifiquem.
2 - É do Presidente da Câmara, e/ou dos trabalhadores por ele designados, a competência de fiscalização anteriormente referida, assim como, a aplicação das sanções necessárias, dela recorrentes.
3 - No caso de aplicação de sanções, a decisão do Presidente de Câmara deve ser acompanhada e suportada por documentação elaborada pelos serviços técnicos do Município.
Artigo 10.º
Falsas declarações
A comprovada prestação de falsas declarações por parte do beneficiário do presente Regulamento implica, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução dos montantes recebidos, acrescidos dos correspondentes juros à taxa legal, para dívidas à Administração Pública, e à suspensão das ajudas por um período de até três anos.
Artigo 11.º
Dúvidas e Omissões
Compete à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas, omissões e sanções a aplicar.
Artigo 12.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua publicação.
9 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal de Melgaço, Manoel Batista Calçada Pombal.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5620270.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
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