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Regulamento 81/2024, de 22 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Fundo de Emergência Municipal

Texto do documento

Regulamento 81/2024

Sumário: Aprova o Regulamento do Fundo de Emergência Municipal.

Regulamento do Fundo de Emergência Municipal (FEM)

Luísa Maria Neves Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos torna público que, nos termos do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), por deliberação da Câmara Municipal de 31-05-2023, foi iniciado o procedimento de elaboração do Regulamento do Fundo de Emergência Municipal (FEM) do Município de Matosinhos, através da publicação do Edital 2023/162 de 07-06-2023 no site institucional do Município, com referência à possibilidade da constituição como interessados e a apresentação de contributos.

Decorrido o respetivo prazo verificou-se que não houve interessados constituídos no procedimento, razão pela qual, não se procedeu à audiência prevista no artigo 100.º do C.P.A.

Acresce que, considerando a natureza da matéria em causa, o respetivo projeto do Regulamento não foi submetido a consulta pública, a qual se encontra dispensada (cf. n.º 1 do artigo 101.º do C.P.A. a contrario).

Assim, foi o respetivo projeto regulamentar aprovado definitivamente pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 18-12-2023, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 13-12-2023.

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigos 139.º e 140.º do CPA, publica-se em anexo a versão final do Regulamento do Fundo de Emergência Municipal do Município de Matosinhos que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo ser consultado no site institucional do Município, assim como no Boletim Municipal.

Para constar se publica o presente na 2.ª série do Diário da República, cujo teor será também publicado na página do Município de Matosinhos na internet em www.cm/matosinhos.pt.

E eu, Ana Cristina Freitas Moreira, Diretora do Departamento Jurídico, o subscrevi.

12 de janeiro de 2024. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Luísa Salgueiro.

Regulamento do Fundo de Emergência Municipal (FEM)

Nota justificativa

Nos últimos anos, a intervenção social, nas suas diferentes áreas, tem vindo a deparar-se com a possibilidade e impacto na gestão pública de fenómenos imprevisíveis e emergentes, como a crise de saúde pública decorrente da pandemia ou a crise humanitária decorrente de um conflito armado, externos aos mecanismos de planeamento e controlo autárquico, para os quais são necessárias respostas urgentes, não tipificadas no normal funcionamento e plano de atividades e orçamento de uma câmara.

Simultaneamente, importa considerar que, na atualidade, os contextos de vida das comunidades caraterizam-se por mudanças, muitas das vezes inesperadas, traduzidas em constrangimentos sociais e financeiros muito significativos. Muitas pessoas e famílias, principalmente aquelas que se encontram em situação de particular vulnerabilidade, vivem acontecimentos inusitados que resultam em situações críticas e fenómenos de (nova) pobreza.

Dada a permanente preocupação e consciência do risco de ocorrência de situações de emergência, excecionais e temporárias, bem como, o conhecimento de um número crescente de pessoas e famílias em situação de precariedade económica grave que criam necessidades de apoio não tipificado aos munícipes e serviços da autarquia, esgotadas que estejam todas as respostas do município e entidades públicas externas, entende a Câmara Municipal de Matosinhos criar um Fundo de Emergência Municipal (FEM).

Da ponderação dos custos e benefícios relacionados com estas medidas de apoio, sobressai que os custos não oneram substancialmente e de forma desmedida a capacidade financeira do Município, porquanto a sua atribuição prevê uma lógica de rigor, equidade e controlo, sendo que o encargo inerente à sua execução corresponderá a um montante que fica decidido como despesa em orçamento, podendo ser alterado.

Por outro lado, os seus benefícios, pelo impacto que provocam na vida das pessoas, a curto e a longo prazo, debelando o agravamento do fenómeno das desigualdades sociais e exclusão social, excedem significativamente os custos que estão associados à atribuição dos apoios.

O presente regulamento, elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias pelo Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea h), do n.º 2, do Artigo 23.º, da alínea g), do n.º 1, do Artigo 25.º e da alínea k), do n.º 1, do Artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação, tem como objetivo estabelecer as medidas de apoio excecional e temporário aos/às munícipes, através da definição das regras de operacionalização do FEM.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso das competências conferidas pela alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O Município de Matosinhos, através do Fundo de Emergência Municipal (FEM), estabelece as medidas de apoio aos/às munícipes, proporcionando apoio financeiro excecional, pontual e/ou temporário, nas condições previstas no presente regulamento.

Artigo 3.º

Financiamento

O FEM é financiado através da ação 2023 A 31, inscrita no Orçamento do Município de Matosinhos, com dotação a definir anualmente pelo Município.

Artigo 4.º

Tipologia e natureza do apoio

1 - O apoio financeiro excecional a atribuir através de subsídio não reembolsável, cumulável com outros apoios municipais e nacionais, destina-se ao pagamento total ou parcial de despesa de valor igual ou superior a (euro) 750,00, resultante de:

a) Dívidas com habitação permanente, renda, amortização de crédito à habitação e outras associadas à normal fruição da habitação, designadamente as associadas aos consumos de água, eletricidade, gás e condomínio;

b) Despesas com acolhimento temporário emergencial de pessoas idosas e outras também em situação de dependência em ERPI - Estrutura Residencial para Pessoas Idosas, sem retaguarda familiar, que não possam manter-se no domicílio;

c) Despesas com prestação de serviços de cuidados no domicílio para pessoas idosas e outras também em situação de dependência, sem retaguarda familiar, com necessidade de acompanhamento sistemático.

2 - O apoio financeiro referente à alínea a) será atribuído como apoio único, por ano civil, até ao limite de (euro) 3000,00.

3 - O apoio financeiro referente às alíneas b) e c) poderá ser atribuído pelo período máximo de 6 meses, por ano civil, até ao limite de (euro) 9000,00.

4 - Os apoios financeiros serão atribuídos até esgotar a dotação orçamental anual.

5 - Caso se verifiquem dívidas à Autarquia, estas serão automaticamente deduzidas no valor do apoio a atribuir.

Artigo 5.º

Condições gerais de acesso

Para aceder ao apoio financeiro previsto no presente regulamento os/as munícipes devem preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ter residência no Concelho de Matosinhos e no caso de cidadãos/cidadãs estrangeiros/as, ter, também, residência legal em Portugal;

b) Ter Idade igual ou superior a 16 anos e estarem em situação de autonomia económica e/ou de emancipação pelo casamento;

c) Estar em situação de risco de exclusão social por razões conjunturais ou estruturais, cujo rendimento anual do agregado, depois de divido por 14 e pelo n.º de elementos do agregado familiar, seja igual ou inferior ao valor de 3xIAS (Indexante Apoios Sociais), atualizado anualmente (valor referência 2023_1.441,29(euro)/480,43(euro)x3).

Artigo 6.º

Instrução e formalização do pedido

1 - O pedido de apoio é feito através de requerimento on-line no site da Autarquia, nos casos previstos na alínea a), do n.º 1, do artigo quarto.

2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo quarto, o pedido de apoio deve ser efetuado junto do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) do Município de Matosinhos.

3 - Os pedidos apresentados ao abrigo dos números anteriores que não reúnam as condições gerais de acesso, serão indeferidos.

4 - A decisão prevista no número anterior será comunicada ao/à munícipe, sendo-lhe concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis para audiência de interessados.

5 - A decisão definitiva será notificada ao/à munícipe por escrito, no prazo máximo de 10 dias, contados da data da prática do ato.

Artigo 7.º

Documentos a apresentar

O requerimento de candidatura deve ser acompanhado dos documentos que atestem a condição de elegibilidade relativos a todos os elementos que compõem o agregado familiar (quando aplicável), nomeadamente:

a) Fotocópia do Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade;

b) Fotocópia do Passaporte, no caso de cidadãos/cidadãs estrangeiro/as;

c) Fotocópia do Cartão de Identificação Fiscal;

d) A apresentação de um dos seguintes documentos:

i) Certificado de registo de cidadãos/cidadãs comunitário/as emitidos pela Câmara Municipal da área da residência do/as munícipes, no caso de cidadão/cidadã estrangeiro/a pertencente a um dos Estados da União Europeia, Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia;

ii) Autorização de residência ou outro título que ateste a residência em território nacional, no caso de cidadão/cidadã estrangeiro/a não pertencente a nenhum dos Estados acima referidos:

iii) Documento que comprove a existência de pedido de autorização de residência em curso, instruído junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)/ Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA).

e) Comprovativo da composição do agregado familiar extraído do Portal das Finanças ou documento equivalente emitido pela Autoridade Tributária ou atestado de residência emitido pela respetiva Junta de Freguesia, com confirmação do agregado familiar, no caso de cidadãos/cidadãs estrangeiro/as;

f) Comprovativo do domicílio fiscal extraído do Portal das Finanças;

g) Fotocópia da última declaração de IRS ou declaração da isenção emitida pelos Serviços de Finanças;

h) Documentos de receita e despesa comprovativos da situação económica (rendimentos elegíveis: trabalho dependente; trabalho independente - empresarial e profissional; prestações sociais, com exceção das prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência; subsídio de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com caráter regular; rendimentos prediais e de capitais; despesas elegíveis: renda ou amortização de crédito à habitação; água; gás; eletricidade; medicação crónica -acompanhada de documentação médica que comprove situação de doença e/ou deficiência e atestado médico de incapacidade multiuso; telefone; transportes públicos; frequência de equipamentos);

i) Comprovativos das dívidas de renda, amortização de crédito à habitação, água, eletricidade, gás e condomínio;

j) Outros, que se considerem imprescindíveis, para fundamentar a avaliação da situação;

k) Comprovativo de conta, NIB/IBAN, associado a um membro do agregado familiar em apreço.

Artigo 8.º

Indeferimento de Pedidos

Serão indeferidos os pedidos que:

a) Não cumpram, no prazo de 10 dias úteis, com a entrega da documentação ou esclarecimentos solicitados pelos Serviços Municipais, salvo se devidamente justificada;

b) Não preencham os requisitos exigidos ou apresentem metodologia fraudulenta para obtenção dos benefícios presentes neste regulamento.

Artigo 9.º

Comprovativos a apresentar após a atribuição do apoio

1 - Após o processamento e transferência do apoio económico, os/as munícipes terão de apresentar o respetivo comprovativo de pagamento no prazo de 20 dias úteis.

2 - A ausência da apresentação do comprovativo de pagamento implica a impossibilidade do/a munícipe voltar a candidatar-se a qualquer apoio do FEM.

Artigo 10.º

Proteção de dados

Os documentos e a informação fornecidos destinam-se em exclusivo à avaliação do pedido de apoio, garantindo-se confidencialidade no tratamento de dados.

Artigo 11.º

Decisão

1 - A decisão do apoio é proferida pela Presidente da Câmara de Matosinhos, sob proposta dos Serviços Municipais competentes.

2 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, a Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos pode decidir sobre a atribuição de apoio extraordinário em casos omissos neste regulamento.

Artigo 12.º

Vigência

O Fundo de Emergência Municipal e respetivas normas regulamentares vigoram até deliberação da Câmara Municipal de Matosinhos em contrário.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

317207651

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5620266.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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