Regulamento 80/2024, de 22 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Macedo de Cavaleiros
- Fonte: Diário da República n.º 15/2024, Série II de 2024-01-22
- Data: 2024-01-22
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprovação do Regulamento Municipal Macedo Educar.
O Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, Benjamim do Nascimento Pereira Rodrigues, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no uso da competência conferida pela alínea t), n.º 1, artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o artigo 56.º da referida Lei, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 21 de dezembro de 2023 aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de 7 de dezembro de 2023, o Regulamento Municipal Macedo Educar, que agora se publica e que entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Regulamento Municipal Macedo Educar
Preâmbulo
Aos municípios é atribuída a salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente no domínio da Educação. Esta, como o concretiza a Lei de Bases do Sistema Educativo, é um direito que se exprime pela garantia de uma permanente ação formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.
O aluno é o centro da atividade educativa e escolar. Este, como consta do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, tem direito a ver reconhecidos e valorizados o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido, usufruindo para o efeito, no âmbito de ação social escolar, de um sistema de apoios que lhe permitam superar ou compensar as carências do tipo sócio familiar, económico ou cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo educativo.
Tendo em conta as competências do Município no domínio da ação social escolar e a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da educação, operada pelo Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro, a execução do programa de distribuição gratuita e reutilização dos manuais escolares, por parte da Administração Central, antes prevista neste Regulamento, foi revisto e atualizado. Foi excluída do objeto deste Regulamento, a atribuição de manuais escolares, os prémios de mérito escolar e incluídos os suplementos alimentares e o passe escolar para alunos, dentro da escolaridade obrigatória, que se deslocam para concelhos vizinhos ou destes para Macedo de Cavaleiros e a atribuição dos cadernos de atividades e do manual de inglês. Ficou igualmente contemplada a possibilidade de os alunos integrados no 3.º escalão do abono de família para crianças e jovens poderem usufruir dos apoios aqui previstos.
No que concerne aos encargos com os auxílios económicos e outros apoios, no âmbito da ação social escolar a estudantes e crianças residentes no Município, objeto do presente Regulamento, com o pessoal afeto ao setor da educação e a manutenção dos edifícios escolares, estão contabilizados e ultrapassam 1 700 000,00 (euro), estando certos do benefício dos mesmos para a formação de cidadãos mais cultos, mais democratas, com sentido de justiça e o desenvolvimento de uma sociedade mais equitativa e onde exista efetiva igualdade de oportunidades.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como leis habilitantes:
a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Artigo 33.º, n.º 1, alínea hh) da Lei 75/2013, de 12 de setembro;
c) Artigo 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro;
d) Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) da Lei 75/2013, de 12 de setembro;
e) Decreto-Lei 21/2019, de 30 de janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de auxílios económicos e outros apoios no âmbito da ação social escolar a estudantes e crianças residentes no Município de Macedo de Cavaleiros e que frequentem:
a) A educação pré-escolar;
b) O 1.º ciclo do ensino básico (1.º CEB);
c) O 2.º ciclo do ensino básico;
d) O 3.º ciclo do ensino básico;
e) O ensino secundário;
f) O ensino superior.
2 - Os auxílios económicos e outros apoios que o presente Regulamento disciplina são:
a) A atribuição dos cadernos de atividades e do manual de inglês aos alunos do 1.º CEB;
b) A atribuição de apoio económico para aquisição de material escolar;
c) A alimentação escolar;
d) O leite escolar;
e) A fruta escolar;
f) O transporte escolar;
g) As visitas de estudo;
h) As atividades de animação e de apoio à família (AAAF);
i) A componente de apoio à família (CAF);
j) As atividades de tempos livres (ATL);
k) As atividades de enriquecimento curricular (AEC);
l) As bolsas de estudo para o ensino superior.
Artigo 3.º
Divulgação
1 - Todos os auxílios económicos e outros apoios atribuídos pelo presente Regulamento são objeto de divulgação geral na página eletrónica do Município e através de outros meios considerados convenientes para o efeito.
2 - Poderá, ainda, essa divulgação estender-se a outras entidades, nomeadamente ao Agrupamento de Escolas de Macedo de Cavaleiros.
3 - A divulgação é obrigatória, sendo feita decorridos 15 dias sobre a decisão final.
Artigo 4.º
Listas provisórias e listas definitivas
1 - Nos processos de candidatura que originem listas, analisadas as candidaturas e feita a seleção dos candidatos, será sempre elaborada uma lista provisória que será divulgada e enviada aos candidatos.
2 - No prazo de 10 dias, a contar da data da comunicação referida no ponto anterior, poderá qualquer candidato reclamar da mesma, por escrito.
3 - Findo o período de reclamação, será elaborada uma lista definitiva, a ser presente à Câmara Municipal para decisão final.
4 - Preferencialmente, as notificações são efetuadas por via eletrónica, para o endereço indicado pelo candidato, cumprindo-se as regras sobre comunicações e notificações estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 5.º
Decisão final
A atribuição dos auxílios económicos e outros apoios previstos pelo presente Regulamento carecem de instrução do serviço municipal competente ou por júri nomeado para o efeito e serão presentes à Câmara Municipal para decisão final.
CAPÍTULO II
Da ação social escolar em geral
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 6.º
Conceito
A ação social escolar traduz-se nas medidas de apoio referidas no n.º 2, do artigo 2.º do presente Regulamento que o Município de Macedo de Cavaleiros se disponibiliza a conceder a todos os alunos e crianças residentes no concelho.
Artigo 7.º
Candidatura e prazo
1 - A candidatura à atribuição dos apoios previstos neste Regulamento é apresentada pelo encarregado de educação, em requerimento-tipo fornecido pela Câmara Municipal, acompanhado da declaração emitida pela Segurança Social referente ao escalão de rendimento em que o agregado se integra para efeito de atribuição do abono de família a crianças e jovens.
2 - A candidatura é efetuada no ato da matrícula ou renovação da mesma no respetivo estabelecimento de ensino.
3 - A fim de serem analisadas as candidaturas deverão ser enviadas pelo Agrupamento de Escolas à Câmara Municipal, até ao dia fixado anualmente por esta.
4 - Podem, excecionalmente, serem aceites inscrições após o prazo referido no número anterior, por motivo de transferência ou outro atendível, justificado e aceite pelos serviços.
Artigo 8.º
Destinatários
1 - Beneficiam dos apoios aqui regulamentados todos os alunos residentes no concelho de Macedo de Cavaleiros, que frequentem a Educação pré-escolar, o Ensino básico, o Ensino secundário, Cursos vocacionais/profissionais ou o Ensino superior, não obstante as especificidades referidas em cada tipologia de apoio.
2 - Considerando que existem alunos oriundos de agregados familiares que, embora matriculados em estabelecimentos de ensino do Agrupamento de Escolas, não se encontram integrados em qualquer escalão do abono de família para crianças e jovens, seja porque os pais aguardam autorização de residência em Portugal, seja porque ainda decorre o processo de atribuição, podem vir a beneficiar da ação social escolar prevista neste Regulamento.
3 - Nos casos referidos no número anterior os serviços de educação promovem os procedimentos necessários para determinar o escalão do abono de família a que o agregado teria direito, em conformidade com a legislação que regula esta matéria.
SECÇÃO II
Cadernos de atividades e manual de inglês
Artigo 9.º
Apoio a conceder
O Município de Macedo de Cavaleiros atribui gratuitamente os cadernos de atividades adotados pelo Agrupamento de Escolas a todos os alunos que frequentem o 1.º CEB e o manual de inglês aos alunos do 1.º e 2.º ano, do 1.º CEB.
Artigo 10.º
Concretização do apoio
No início do ano letivo é disponibilizado, aos encarregados de educação dos alunos referidos no artigo anterior, o documento que os habilita a adquirir os cadernos de atividades e o manual de inglês em livraria/papelaria do concelho aderente ao programa.
SECÇÃO III
Material escolar
Artigo 11.º
Destinatários
Beneficiam deste apoio, os alunos integrados no 1.º, 2.º e 3.º escalão do abono de família, residentes no concelho de Macedo de Cavaleiros, que frequentem o 1.º CEB.
Artigo 12.º
Apoio a conceder
A comparticipação financeira a disponibilizar pelo Município, aos alunos referidos no artigo anterior, corresponde ao fixado anualmente por Despacho a publicar pelo ministério respetivo.
Artigo 13.º
Concretização do apoio
No início do ano letivo é disponibilizado, aos encarregados de educação dos alunos acima referidos, o documento que os habilita a adquirir em livraria/papelaria do concelho aderente ao programa, material escolar no valor do apoio estipulado no Despacho referido no artigo anterior.
SECÇÃO IV
Alimentação escolar
Artigo 14.º
Destinatários
Beneficiam deste apoio todas as crianças e alunos residentes no concelho de Macedo de Cavaleiros que frequentem a Educação pré-escolar, o 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário em estabelecimentos do Agrupamento de Escolas.
Artigo 15.º
Apoio a conceder
Os apoios a conceder são:
a) Alunos integrados no 1.º escalão do abono de família - gratuito;
b) Alunos integrados no 2.º escalão do abono de família - 50 % do valor da senha/refeição, referido no Despacho publicado pelo ministério respetivo;
c) Alunos integrados no 3.º escalão do abono de família - 25 % do valor da senha/refeição, referido no Despacho publicado pelo ministério respetivo.
Artigo 16.º
Concretização do apoio
O Município de Macedo de Cavaleiros disponibiliza as refeições escolares em todos os estabelecimentos de ensino do Agrupamento de Escolas, nas condições antes referidas.
Podem ainda vir a ser concedidos suplementos alimentares, a distribuir no intervalo da manhã e da tarde, aos alunos do 1.º Ciclo do Ensino Básico e às crianças que frequentam a Educação Pré-escolar, integrados no escalão A da Ação Social Escolar.
O suplemento alimentar pode ser constituído por uma sandes e um sumo ou leite.
O suplemento alimentar será concedido após a situação ser sinalizada pelo professor/educador, comunicada ao Diretor do Agrupamento de Escolas e autorizado pelo Vereador do Pelouro da Educação.
Artigo 17.º
Leite Escolar
1 - É distribuído diariamente, de forma gratuita, leite escolar branco e/ou achocolatado às crianças da Educação pré-escolar e aos alunos do 1.º CEB, de forma a complementar as necessidades nutricionais destes.
2 - Os encarregados de educação, cujos educandos necessitem de consumir leite sem lactose, devem apresentar declaração médica nesse sentido à direção do Agrupamento de Escolas.
Artigo 18.º
Fruta Escolar
1 - A distribuição de fruta escolar e produtos hortícolas destina-se a melhorar a qualidade nutricional da oferta alimentar em meio escolar, contribuindo para a promoção de hábitos alimentares saudáveis.
2 - A distribuição ocorre semanalmente, de forma gratuita, aos alunos do 1.º CEB.
SECÇÃO V
Transporte escolar
Artigo 19.º
Destinatários
1 - Beneficiam deste apoio todas as crianças e alunos do concelho de Macedo de Cavaleiros que residam a mais de 3 km do estabelecimento escolar da área do Município que frequentam ou outros que resultem do encaminhamento escolar municipal, em qualquer um dos níveis de ensino - educação pré-escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclo do ensino básico e ensino secundário.
2 - Beneficiam igualmente do transporte escolar os alunos que frequentem cursos vocacionais/profissionais e outros, que não sejam comparticipados pela entidade formadora, desde que haja lugar nos veículos e não haja necessidade de criar, adaptar ou alterar os horários dos circuitos dos transportes escolares às suas necessidades específicas.
3 - Os alunos referidos no número anterior, cujas despesas de transporte sejam elegíveis e atribuídas, podem, nas condições antes mencionadas, beneficiar do transporte mediante pagamento do respetivo custo.
4 - Os alunos residentes fora do concelho de Macedo de Cavaleiros, que pretendam frequentar um estabelecimento de ensino público do Agrupamento de Escolas, é-lhes assegurado o transporte escolar gratuito desde a primeira paragem dos transportes coletivos existente na área do Município
5 - Aos alunos que frequentem estabelecimento diferente do encaminhamento escolar municipal não é assegurado o transporte escolar, exceto se não houver necessidade de criar, adaptar ou alterar os horários dos circuitos dos transportes escolares existentes.
6 - Podem ainda beneficiar do passe escolar os alunos que, dentro da escolaridade obrigatória, possuam a necessidade de frequentar áreas curriculares ou disciplinares de formação específica ou o ensino artístico especializado fora do Concelho, por inexistência no Agrupamento de Escolas de Macedo de Cavaleiros.
O valor a atribuir a cada aluno corresponde a 100 % do valor do passe escolar estipulado pela transportadora para os alunos integrados no escalão A e de 50 % para os alunos integrados no escalão B da Ação Social Escolar. O passe escolar, nos casos referidos, está sujeito à verificação do aproveitamento escolar do aluno no ano anterior ao pedido e à confirmação da matrícula. Por ano letivo serão atribuídos, pela ordem de entrada do pedido, 5 passes escolares por escalão, A e B ou um número diferente, se a Câmara Municipal assim o definir, até 31 de julho de cada ano.
Artigo 20.º
Concretização do apoio
1 - O Município de Macedo de Cavaleiros garante o transporte escolar gratuito, através de veículos próprios ou recorrendo a empresas habilitadas para o efeito.
2 - O Município de Macedo de Cavaleiros reserva-se no direito de exigir o pagamento do transporte ou mesmo a proibição da sua utilização aos alunos que tenham comportamentos inadequados, quando comunicados pelo motorista ou outros utilizadores do transporte, que comprovadamente e deliberadamente ponham em causa a segurança, integridade física, moral e conforto dos demais utilizadores.
3 - Consideram-se comportamentos inadequados, designadamente:
a) Atos de vandalismo;
b) Comportamentos agressivos e/ou conflituosos com os outros passageiros, motorista ou vigilantes;
c) Desrespeito das orientações do motorista e vigilantes, nomeadamente a recusa em ocupar o lugar sentado;
d) Não apresentação do cartão/passe escolar.
4 - Para efeitos dos números anteriores deste artigo, os serviços competentes elaboram relatório a ser presente à Câmara Municipal para decisão final.
Artigo 21.º
Visitas de estudo
1 - As visitas de estudo são atividades curriculares destinadas à aquisição, desenvolvimento ou consolidação de aprendizagens realizadas fora do espaço escolar.
2 - Anualmente, após ouvido o Conselho Municipal de Educação, será atribuído um crédito de deslocações ao Agrupamento de Escolas de Macedo de Cavaleiros que fará a gestão do mesmo.
3 - As visitas de estudo no território do concelho serão concedidas de acordo com a disponibilidade dos transportes municipais.
4 - As visitas de estudo que exijam deslocação para fora do concelho terão um limite a definir pelo Conselho Municipal de Educação, não podendo ultrapassar as constantes nas alíneas c) e d) do artigo 1.º do Regulamento de Utilização/Cedência das Viaturas Municipais Pesadas de Passageiros.
SECÇÃO VI
Componente de Apoio à Família (CAF)
Artigo 22.º
Conceito
A CAF é o conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento dos alunos do 1.º CEB antes e/ou depois das componentes do currículo e das AEC, bem como durante os períodos de interrupções letivas.
Artigo 23.º
Funcionamento
1 - A data de inscrição, o horário, o local de funcionamento e o número de alunos que podem frequentar a CAF são fixados anualmente pelo serviço competente da Câmara Municipal.
2 - A frequência da CAF é reservada a alunos cujo horário da atividade laboral dos pais não lhes permita, de todo, outra alternativa.
3 - Os serviços competentes da Câmara Municipal reservam-se no direito de solicitar aos pais e encarregados de educação a documentação que comprove a referida impossibilidade.
4 - A frequência da CAF está sujeita a inscrição e pagamento.
5 - As inscrições na CAF não serão aceites quando os encarregados de educação possuam dívida à Câmara Municipal referente ao ano anterior ou relativa à frequência das ATL.
SECÇÃO VII
Atividades de Animação e de Apoio à Família (AAAF)
Artigo 24.º
Conceito
As AAAF são o conjunto de atividades destinadas a assegurar o acompanhamento das crianças que frequentam a Educação Pré-escolar antes e/ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas.
Artigo 25.º
Funcionamento
1 - A data de inscrição, o horário, o local de funcionamento e o número máximo de crianças a frequentar as AAAF são fixados anualmente pelo serviço competente da Câmara Municipal.
2 - A frequência das AAAF é reservada a crianças cujo horário da atividade laboral dos pais não lhes permita, de todo, outra alternativa.
3 - Os serviços competentes da Câmara Municipal reservam-se no direito de solicitar aos pais e encarregados de educação a documentação que comprove a referida impossibilidade.
4 - A frequência das AAAF está sujeita a inscrição e pagamento.
5 - As inscrições nas AAAF não serão aceites quando os encarregados de educação possuam dívida à Câmara Municipal referente ao ano anterior ou relativa à frequência das ATL.
SECÇÃO VII
Atividades de Tempo Livres (ATL)
Artigo 26.º
Conceito
As ATL são o conjunto de atividades lúdicas e socioculturais destinadas a assegurar o acompanhamento das crianças que frequentem a Educação pré-escolar e o 1.º e 2.º ciclo do ensino básico durante as férias escolares.
Artigo 27.º
Funcionamento
1 - A data de inscrição, o horário, o local de funcionamento e o número máximo de crianças a frequentar as ATL são fixados anualmente pelo serviço competente da Câmara Municipal.
2 - A frequência das ATL está sujeita a inscrição prévia e limitada a duas quinzenas por criança. Havendo vaga, é possível ultrapassar o limite antes referido.
3 - No período que antecede o início do ano escolar, habitualmente de 10 dias, não serão disponibilizadas ATL, uma vez que as instalações estarão encerradas para higienização. Os encarregados de educação serão previamente informados da data de encerramento.
4 - Se uma criança for aceite para a frequência das ATL, os irmãos também o serão, desde que tenham procedido à inscrição.
5 - Prioridade estabelecida para a frequência das ATL:
a) Ordem de inscrição;
b) Pai e mãe com atividade laboral;
c) Apenas um, mãe ou pai, com atividade laboral.
6 - As inscrições nas ATL não serão aceites quando os encarregados de educação possuam dívida à Câmara Municipal referente ao ano anterior ou relativa à frequência da CAF ou das AAAF.
Artigo 28.º
Apoio a conceder
1 - A frequência nas ATL está sujeita a inscrição e pagamento.
2 - Os alunos com escalão A e B beneficiam de uma redução de 50 % e de 25 % respetivamente, no valor da hora e da refeição.
3 - A frequência das ATL por dois elementos do mesmo agregado familiar concede, a cada um, o direito a uma redução de 25 % no preço a pagar, não acumulável com a redução prevista no número anterior.
SECÇÃO IX
Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC)
Artigo 29.º
Funcionamento
1 - As AEC são atividades lúdicas de caráter facultativo e gratuito que se destinam aos alunos que frequentem o 1.º CEB.
2 - A frequência das AEC está sujeita a inscrição.
CAPÍTULO III
Bolsas de estudo para o ensino superior
Artigo 30.º
Destinatários
As bolsas de estudo são um apoio financeiro concedido pelo Município de Macedo de Cavaleiros a alunos residentes no concelho matriculados e inscritos no 1.º ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciatura ou mestrado integrado, em estabelecimentos de ensino superior público, privado ou cooperativo, reconhecidos pelo ministério respetivo.
Artigo 31.º
Finalidade
A atribuição de bolsas de estudo por parte do Município de Macedo de Cavaleiros tem por finalidade:
a) Apoiar o prosseguimento de estudos dos alunos com aproveitamento escolar que, por falta de condições económicas, se possam ver impossibilitados de o fazer;
b) Colaborar na formação de quadros técnicos superiores, residentes no concelho de Macedo de Cavaleiros, contribuindo para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.
Artigo 32.º
Abertura de candidaturas
É da competência do Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, com poder de delegação no Vereador com competência nesta área, a decisão de abertura do período de candidaturas para atribuição de bolsas de estudo, na qual constarão, entre outros, os seguintes elementos:
a) Valor orçamentado e a cabimentar anualmente pelo Município para a atribuição de bolsas;
b) O prazo para apresentação das candidaturas;
c) A forma e o modo de apresentação das candidaturas;
d) A documentação necessária e obrigatória a apresentar;
e) Outros elementos relevantes que considere de interesse.
Artigo 33.º
Condições para requerer a atribuição de bolsa de estudo
1 - Podem requerer bolsa de estudo os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ser residente no concelho de Macedo de Cavaleiros há mais de dois anos, em relação à data de apresentação da candidatura;
b) Estar matriculado e inscrito em estabelecimento e curso de Ensino Superior, no ano letivo para que solicita a bolsa;
c) Não ser titular de bacharelato, licenciatura ou grau equivalente;
d) O agregado familiar estar integrado num dos quatro escalões de rendimento de referência para efeito de atribuição de abono de família a crianças e jovens;
e) Ter apresentado candidatura a bolsa de estudo.
2 - O estudante matriculado no Ensino Superior, em ano letivo anterior àquele para que requer a bolsa, deve também satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Ter tido aproveitamento escolar nos termos definidos no presente Regulamento;
b) Não ter excedido a duração normal do curso.
Artigo 34.º
Instrução da candidatura
1 - A candidatura à atribuição de bolsa de estudo é apresentada através de requerimento-tipo fornecido para o efeito no qual deverão constar os seguintes elementos:
a) A identificação do aluno-estudante e a sua situação escolar;
b) A composição detalhada do agregado familiar.
2 - Para instrução da candidatura, o requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Comprovativo de domiciliação fiscal do candidato no Município de Macedo de Cavaleiros, emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no ano civil da submissão de candidatura e do ano anterior;
b) Declaração da composição do agregado familiar do candidato, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no ano civil da submissão da candidatura;
c) Declaração da Segurança Social relativa ao escalão de rendimentos em que o agregado familiar se integra para efeitos de atribuição do abono de família para crianças e jovens;
d) Comprovativo de matrícula em curso superior, no ano letivo da apresentação da candidatura;
e) Comprovativo de transição de ano, nos casos em que o aluno já frequenta o ensino superior;
f) Comprovativo da nota de ingresso no curso em que está matriculado;
g) Comprovativo da candidatura a bolsa de estudo e a decisão sobre a mesma;
h) Outros documentos comprovativos de situações específicas declaradas, que a Câmara Municipal entenda necessários para a avaliação do processo de candidatura à bolsa de estudo.
3 - A candidatura será apresentada pelo estudante, exceto se for menor idade. Neste caso será apresentada pelo encarregado de educação.
Artigo 35.º
Prazo de candidatura
1 - A instrução da candidatura, nos termos atrás referidos, deverá dar entrada nos serviços competentes da Câmara Municipal, até ao termo da data fixada na alínea b) do artigo 32.º
2 - É causa de indeferimento liminar do requerimento:
a) A entrega da mesma fora do prazo fixado no aviso de abertura de candidaturas;
b) A instrução incompleta do processo ou a não entrega dos documentos nos prazos estabelecidos;
c) A não satisfação das condições referidas no n.º 1 e 2, do artigo 33.º
Artigo 36.º
Processo de seleção
1 - O processo de seleção é feito por um júri, nomeado anualmente pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.
2 - Todos os candidatos serão informados, por escrito, da atribuição ou não da bolsa de estudo, aplicando-se as regras vertidas no artigo seguinte do presente Regulamento.
3 - A decisão final sobre a atribuição da bolsa de estudo compete à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros reservando-se, contudo, no direito de não atribuir as bolsas de estudo, designadamente por questões financeiras, fundamentando sempre a sua decisão.
Artigo 37.º
Critérios de ordenação
A ordenação dos candidatos será efetuada em função do escalão do abono de família, atribuído pela Segurança Social, priorizando os alunos integrados no 1.º, 2.º, 3.º e 4.º escalão, seguido dos subcritérios:
a) Nota de ingresso no curso em que está matriculado;
b) Número de membros do mesmo agregado familiar a frequentar o ensino superior;
c) Número de membros do agregado familiar, a frequentar qualquer nível de ensino no concelho de Macedo de Cavaleiros;
d) Idade do candidato, priorizando o mais novo.
Artigo 38.º
Valor da bolsa de estudo a atribuir
1 - A bolsa de estudo é de valor variável, concedida a fundo perdido, destinada a comparticipar os encargos do estudante com a frequência de um curso superior.
2 - O número de bolsas de estudo a atribuir em cada ano escolar, depende do valor máximo cabimentado para o efeito no orçamento da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.
3 - O valor máximo da bolsa de estudo a atribuir a cada candidato é o seguinte:
a) Aos alunos integrados no 1.º escalão do abono de família a crianças e jovens - quatro vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS);
b) Aos alunos integrados no 2.º escalão do abono de família a crianças e jovens - três vezes e meia o valor do IAS;
c) Aos alunos integrados no 3.º escalão do abono de família a crianças e jovens - três vezes o valor do IAS;
d) Aos alunos integrados no 4.º escalão do abono de família a crianças e jovens - duas vezes o valor do IAS.
4 - Caso o candidato usufrua de outra bolsa de estudo a mesma poderá ser acumulável com a da Câmara Municipal, mas o valor final não poderá ultrapassar os 3 500,00 (euro)/ano. Se tal acontecer, a bolsa Municipal a atribuir será reduzida até perfazer esse montante.
Artigo 39.º
Direito dos Bolseiros
Constitui direito dos bolseiros do Município de Macedo de Cavaleiros receber integralmente a bolsa atribuída, diretamente na conta bancária indicada pelo aluno ou outra forma de pagamento a acordar.
Artigo 40.º
Deveres dos Bolseiros
Constituem deveres dos bolseiros:
a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo;
b) Usar de boa-fé em todas as declarações que prestar;
c) Obter aproveitamento escolar que lhe permita transitar de ano, concluindo, desta forma, o curso dentro dos anos curriculares previstos;
d) Participar, num prazo de 30 (trinta) dias, à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativa à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso, que possam influir na continuação da atribuição da bolsa de estudo.
Artigo 41.º
Cessação do direito à bolsa de estudo
Constituem causas da cessação imediata da bolsa de estudo:
a) A prestação, por omissão ou inexatidão, de falsas declarações pelo candidato ou seu representante;
b) A desistência de frequência do curso ou a sua interrupção;
c) Mudança de residência para outro concelho;
d) Não obter aproveitamento escolar nos termos definidos no presente regulamento;
e) A falta de comunicação por escrito da alteração da sua situação económica, suscetível de alterar o montante da bolsa de estudo atribuída;
f) A não apresentação de documentos solicitados pela Câmara Municipal no prazo que lhe vier a ser fixado.
Artigo 42.º
Conceito de aproveitamento escolar
1 - Para efeito do presente regulamento considera-se que o estudante obteve aproveitamento escolar num ano letivo quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência do ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no estabelecimento de ensino que frequenta.
2 - O estudante que beneficiou de bolsa de estudo e que não tenha obtido aproveitamento escolar nesse ano, perde o direito de efetuar nova candidatura a bolsa de estudo no ano letivo imediato, salvo por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que participada e devidamente comprovada no requerimento de candidatura.
3 - Poderá candidatar-se a bolsa de estudo o estudante que mude de curso, não podendo, contudo, a bolsa ser atribuída por um período superior ao da duração do curso em que inicialmente ingressou.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nenhum estudante poderá ser beneficiário de bolsa de estudo que ultrapasse a duração normal do curso.
Artigo 43.º
Agregado familiar
Para efeitos de candidatura à bolsa de estudo, o agregado familiar é aquele que constar da Declaração emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 44.º
Disposição transitória
O preço da refeição das crianças da Educação Pré-escolar e a frequência da CAF, das ATL e das AAAF será fixado anualmente pela Câmara Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Educação, mantendo-se o preço atual em vigor, até à fixação de outro.
Artigo 45.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.
Artigo 46.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga, expressamente o anterior sobre a mesma matéria, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 22 de dezembro de 2015.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento Municipal entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
8 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara, Benjamim do Nascimento Pereira Rodrigues.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5620260.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2019-01-30 -
Decreto-Lei
21/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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