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Regulamento 68/2024, de 19 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de Emergência Social e Comprovada Insuficiência Económica do Município de Vila Nova da Barquinha

Texto do documento

Regulamento 68/2024

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de Emergência Social e Comprovada Insuficiência Económica do Município de Vila Nova da Barquinha.

Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de Emergência Social e Comprovada Insuficiência Económica do Município de Vila Nova da Barquinha

Fernando Manuel dos Santos Freire, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 139.º e 158.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, na sua redação em vigor, torna público o Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em situações de Emergência Social e Comprovada Insuficiência Económica do Município de Vila Nova da Barquinha, aprovado na sessão da Assembleia Municipal de Vila Nova da Barquinha realizada a 21 de dezembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Vila Nova da Barquinha, aprovada na reunião realizada a 27 de setembro de 2023.

O Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em situações de Emergência Social e Comprovada Insuficiência Económica Do Município de Vila Nova da Barquinha entrará em vigor 10 dias após a sua publicação.

4 de janeiro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Fernando Manuel dos Santos Freire.

Preâmbulo

O Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em situações de Emergência Social e Comprovada Insuficiência Económica Do Município de Vila Nova da Barquinha define e operacionaliza o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto- Lei 55/2020, de 12 de agosto, mais concretamente, os termos de atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de comprovada carência económica e risco social, no âmbito da transferência de competências para o município, no domínio da Ação Social.

No âmbito da Lei 50/2018, de 16 de agosto, foi estabelecido o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando esta mesma transferência de competências para as autarquias locais, fortalecendo o seu papel, considerando que estas são a estrutura fundamental para a gestão dos serviços públicos numa dimensão de maior proximidade.

O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) reveste-se de especial importância, contribuindo para uma proteção dos grupos mais vulneráveis através da disponibilização de informação e da mobilização de recursos ajustados a cada contexto, com o principal objetivo de prevenir e minimizar as situações de carência e desigualdade socioeconómica, de dependência, exclusão e vulnerabilidade social, bem como a promoção da autonomização, através da capacitação e desenvolvimento das pessoas.

Desta forma, a atuação das autarquias locais, no domínio da ação social, e nomeadamente ao nível do atendimento e acompanhamento social, detém um papel determinante no combate à exclusão social, mas também de coesão populacional e territorial permitindo criar sinergias entre recursos e as competências existentes na comunidade elencando perspetivas inovadoras no que concerne à descentralização da intervenção social, baseada na democracia participativa e na introdução de metodologias de planeamento da intervenção social no local, conforme descrito na Portaria 63/2021, de 17 de março, a qual estabelece os termos de operacionalização da transferência de competências.

Desta forma, o município de Vila Nova da Barquinha, para efeitos de operacionalização de procedimentos, conforme portaria 63/2021, de 17 de março, que regula o disposto nas alíneas a) e e) e do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, elaborou o presente Regulamento, que estabelece as condições de acesso e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual a conceder a pessoas isoladas ou agregados familiares, residentes no concelho.

De acordo com o n.º 2 do artigo 5.º desta Portaria, "compete ainda à Câmara Municipal elaborar os relatórios de diagnóstico social e de acompanhamento e a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situação de emergência social, comprovada carência económica e de risco social".

Albergando os objetivos do subsistema de ação social previsto nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovado pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação, importa conferir os termos em que se processa a atribuição das referidas prestações de caráter eventual, no âmbito do SAAS.

Para este efeito, a par do referencial supramencionado, são tidas em ponderação as regras para a deliberação da condição de recursos no âmbito da atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, previstas no Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, cujo regime procede à concertação das condições de acesso às prestações sociais não contributivas e a todos os apoios sociais concedidos pelo Estado, implícitos à verificação da condição de rendimentos.

Assim sendo, e para execução dos pressupostos das atribuições e competências previstas nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 98.º do novo Código do Procedimento Administrativo, e no âmbito da competência que lhe é conferida pelas alíneas k) e v), do n.º.1, do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, tendo por base a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, é elaborado o presente Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações Pecuniárias de Caráter Eventual em Situações de Carência Económica e de Vulnerabilidade Social do Município de Vila Nova da Barquinha, que se rege pelas cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as condições de acesso e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual a conceder a indivíduos isolados ou a agregados familiares, no município de Vila Nova da Barquinha.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As prestações pecuniárias de caráter eventual são uma medida de apoio social que pretendem proteger pessoas e famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e de carência económica;

2 - Estas prestações pecuniárias de caráter eventual visam colmatar situações de carência económica, devidamente comprovada, contribuindo para a aquisição de bens e serviços de primeira necessidade, de modo a abranger múltiplas áreas (alimentação, habitação, saúde, educação, transportes, entre outros);

3 - O apoio a conceder ao abrigo do presente Regulamento, tem um caráter excecional e temporário e apenas deverá ser proposto e atribuído quando esgotados os apoios sociais existentes, revestindo-se de caráter subsidiário.

Artigo 3.º

Objetivos

A atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual visa a capacitação dos indivíduos ou agregados familiares com vista à sua autonomização, contribuindo, de forma articulada com as entidades e instituições que desenvolvem trabalho na área da ação social, para promoção da qualidade de vida e da igualdade de oportunidades.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente normativo considera-se:

a) Agregado familiar: o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de cinco anos em condições análogas, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

b) Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica - os agregados familiares ou indivíduo isolado, cujo rendimento per capita (Rpc) seja igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice, em vigor, representando uma situação de risco de exclusão social, podendo a referida situação ser:

i) Momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza);

ii) Persistente, quando existe a vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de problema geracional);

c) Agregado monoparental - Considera-se agregado familiar monoparental, para efeitos do presente Regulamento, aquele que é composto por crianças e jovens e por mais uma única pessoa parente ou afim, em linha reta ascendente ou em linha colateral, maior, adotante, tutor ou pessoa a quem a criança ou jovem esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

d) Situação de carência socioeconómica - situação de risco de exclusão social em que o indivíduo/família se encontra, por razões conjunturais ou estruturais, e que aufere um rendimento per capita inferior ao valor da pensão social atualizado anualmente, por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);

e) Pensão social de velhice - para efeitos de determinação do Rendimento per capita e da situação de vulnerabilidade social ou de carência económica, considera-se como referencial da condição de recursos o valor da pensão social de velhice;

f) Rendimento mensal - corresponde ao somatório dos rendimentos ilíquidos auferidos pelo requerente ou pelo seu agregado familiar, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo 6.º, ainda que isentos de tributação;

g) Rendimento mensal do agregado familiar - resulta da divisão do rendimento anual do agregado familiar pelo número de elementos que o integram, por 12 meses;

h) Despesas dedutíveis - corresponde ao somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, do agregado familiar, elegíveis nos termos do Artigo 7.º;

i) Prestação pecuniária de caráter eventual - apoio económico prestado em numerário, pelos meios e formas descritas no presente Regulamento, de caráter pontual e transitório;

j) Rendimento per capita - Corresponde ao resultado obtido da aplicação da seguinte fórmula:

Rendimento per capita: (RM - DM)/N

Considerando que,

RM: Rendimento Mensal líquido do indivíduo ou agregado familiar;

DM: Despesas Mensais fixas (renda, valor de amortização da habitação, água, luz, gás, medicação, frequência em equipamentos sociais/ educação, entre outras);

N: Número de elementos do agregado familiar;

CAPÍTULO II

Procedimento de atribuição de apoio

SECÇÃO I

Condições De Acesso

Artigo 5.º

Beneficiários e condições de acesso

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, as pessoas isoladas ou incluídas em agregados familiares que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Ter idade igual ou superior a 18 anos e estar a/o requerente em situação de autonomia;

b) Apresentar um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice (em vigor);

c) Residir no concelho de Vila Nova da Barquinha;

d) Ser detentor/a de número da Segurança Social (NISS);

2 - Podem ainda beneficiar dos apoios pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos, solicitem apoio; pessoas em situação de sem abrigo, em acompanhamento por Técnicos do Município ou Instituições que trabalhem na área da Ação Social; bem como vítimas de violência doméstica, devidamente comprovadas nos termos da legislação em vigor, que provem deter estatuto de vítima, ainda que não residentes no concelho de Vila Nova da Barquinha, mas que sejam referenciadas ou encaminhadas pelos serviços competentes;

3 - Para efeitos de acesso aos serviços previstos no presente Regulamento, a/o requerente e/ou o seu agregado familiar devem fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo serviço de atendimento, para confirmação da composição do agregado familiar e da situação económica e social dos elementos que o integram, comprovando que, cumulativamente, detém os três requisitos já referidos anteriormente, nomeadamente:

a) Residência no concelho de Vila Nova da Barquinha, com exceção dos casos previstos no n. º 2 do presente artigo;

b) Não beneficiar de outro tipo de apoio para o mesmo fim;

c) Inexistência/insuficiência de outros meios e/ou recursos dos sistemas públicos existentes e adequados à situação diagnosticada.

4 - O acesso aos apoios previstos no presente Regulamento fica condicionado à realização de diagnóstico social e comprovativo da situação de carência económica, assim como à contratualização de acordo de inserção ou contrato de inserção, com o /a requerente e/ou agregado familiar, onde são definidas as ações a desenvolver, apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se o objetivo a prosseguir, no âmbito do apoio e acompanhamento social;

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, poderá haver lugar à dispensa da contratualização do plano de inserção, bem como da prova de identidade e de residência da pessoa e/ou agregado familiar, em situações de emergência social momentâneas comprovadas, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações entre outros fenómenos naturais, de caráter urgente), mediante avaliação da equipa técnica responsável pelo acompanhamento social do território (avaliação e proposta de acompanhamento).

Artigo 6.º

Rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do rendimento per capita

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se os seguintes rendimentos da/o requente e do respetivo agregado familiar, ainda que isentos de tributação:

a) Rendimentos de trabalho dependente: os rendimentos anuais ilíquidos, como tal considerados nos termos do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (CIRS);

b) Rendimentos empresariais de profissionais - os correspondentes ao rendimento líquido da Categoria B do IRS, determinado nos termos previstos na seção III do CIRS;

c) Rendimentos de capitais prediais - os rendimentos definidos como tal no CIRS, incluindo ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que seja proprietário qualquer um dos membros do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano transato, exceto se se tratar de imóvel de habitação permanente do requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;

d) Incrementos patrimoniais - o valor ilíquido dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;

e) Pensões - considera-se rendimento de pensões, o valor ilíquido das pensões, designadamente:

i) Pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, complementos de pensão ou outras de idêntica natureza;

ii) Rendas temporárias ou vitalícias;

iii) Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;

iv) Pensões de alimentos.

f) Prestações sociais - todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de caráter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social;

g) Apoios à habitação atribuídos com caráter regular;

h) Bolsas de estudo e de formação - todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária resultantes da frequência escolar ou de ações de formação profissional, com exceção dos subsídios de alimentação, transporte e/ou alojamento.

2 - Os rendimentos a considerar reportam ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência, contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica da pessoa e/ou do agregado familiar, pode ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido, excecionalmente.

Artigo 7.º

Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do rendimento per capita

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se as despesas elegíveis, da pessoa e/ou do seu agregado familiar, referentes a:

a) Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados ao seguro de vida e multirriscos, bem como a cota de condomínio (no caso de habitação própria), se aplicável;

b) Serviços essenciais (água, eletricidade, gás e telecomunicações da habitação permanente);

c) Saúde, resultante de doença crónica e/ou prolongada, desde que devidamente comprovadas;

d) Educação;

e) Títulos de transportes mensais;

f) Equipamentos sociais, devidamente licenciados (nomeadamente creches, jardins de infância, atividade de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades e capacitação para a inclusão e frequência de estabelecimentos de ensino superior público).

Artigo 8.º

Apoio económico

1 - A prestação pecuniária de caráter eventual e temporária, pode ser atribuída, através de:

a) Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;

b) Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e ou o percurso de inserção da pessoa e/ou do seu agregado familiar assim o justifique.

2 - O montante da prestação pecuniária de caráter eventual é definido, em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo técnico/a gestor/a do processo, não ultrapassando, anualmente o valor de cinco vezes o IAS, em vigor, até ao limite inscrito nas verbas do orçamento municipal, em cada ano;

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o apoio económico só pode ser concedido até três vezes, por ano, até a ao montante máximo definido no número anterior, isto é, até cinco vezes o IAS, em vigor;

4 - A atribuição do apoio económico só poderá ser efetuada mediante proposta do serviço de atendimento e acompanhamento social e após decisão favorável do órgão competente e celebração do acordo de inserção, quando aplicável, devendo o/a requerente apresentar os comprovativos da despesa da aquisição de bens e/ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, caso se aplique.

SECÇÃO II

Do pedido

Artigo 9.º

Atendimento técnico

1 - A atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento pela equipa técnica responsável pelo SAAS de Vila Nova da Barquinha, mediante marcação prévia, exceto em casos de manifesta urgência, nos quais poderá ser dispensada a marcação;

2 - O atendimento é efetuado por um/a técnico/a gestor/a de processo que recolhe a informação precisa e indispensável à elaboração da caracterização socioeconómica e do diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra a pessoa e ou agregado familiar, aferindo se estão reunidas as condições para atribuição do apoio económico, nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento;

3 - Obrigatoriamente, o/a técnico/a gestor/a do processo deverá articular previamente a proposta de apoio com recursos públicos e privados da comunidade, salvaguardando a subsidiariedade deste apoio.

Artigo 10.º

Pedido de apoio económico

1 - Após a realização do atendimento ou nos casos em que este seja dispensado, o pedido de atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual, deve ser instruído com a seguinte documentação:

a) Exibição presencial do Cartão de Cidadão de todos os elementos que constituem o agregado familiar para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade;

b) Comprovativo de residência no concelho de Vila Nova da Barquinha;

c) Rendimentos mensais auferidos de todos os elementos do agregado familiar;

d) Atestado(s) médico(s) de incapacidade multiúso, comprovativo do grau de incapacidade e/ou atestado de doença crónica, se aplicável;

e) Comprovativos de despesas fixas mensais;

f) Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento comprovativo da isenção de entrega do mesmo no serviço das Finanças, se aplicável;

g) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional no caso de a pessoa, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego ou comprovativo de subsídio de desemprego, se aplicável;

h) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar com idade superior a 18 anos e valor da bolsa, quando aplicável;

i) Ata da regulação das responsabilidades parentais ou comprovativo da entrada do pedido de instrução do processo junto do respetivo Tribunal, se aplicável;

j) Declaração sob compromisso de honra do/da requerente, em como não beneficia de nenhum apoio semelhante para o mesmo fim, bem como da veracidade das declarações prestadas no ato do requerimento;

k) Declaração de consentimento expresso, livre, específico e informado para recolha, partilha e tratamento das informações e dados pessoais do/a requerente e seu agregado familiar, de acordo com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados;

l) Outros documentos que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação apresentada pelo/a requerente e uma correta avaliação da mesma.

2 - Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que os identifique em território nacional;

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e em cumprimento do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, que estabelece medidas de modernização administrativa, são admitidas cópias simples dos documentos autênticos ou autenticados, sendo estes digitalizados e, posteriormente, devolvidos ao requerente.

4 - Em sede de atendimento, nos termos do artigo 9.º do presente Regulamento, poderá ser solicitada outra documentação que se apresente necessária à avaliação da situação da pessoa ou do seu agregado familiar, com vista à sua caracterização socioeconómica e realização de diagnóstico social, dela se fazendo menção expressa no requerimento apresentado.

5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

Artigo 11.º

Inserção do pedido no sistema informático

Após receção do pedido, apresentado nos termos do artigo anterior, o técnico/a gestor/a do processo procederá ao registo no sistema informático, utilizado para o efeito, colocando a respetiva documentação, em suporte digital e/ou papel, no processo familiar, dando início a processo individual.

Artigo 12.º

Suprimento da insuficiência do pedido

Quando se verifique que o pedido inicial não cumpre os requisitos ou não se encontra corretamente instruído, o/a requerente é notificado/a, no prazo de 10 dias, contados da notificação, para suprir as insuficiências, sob pena de rejeição liminar.

Artigo 13.º

Fundamentos para a rejeição do pedido

Para além dos casos previstos na Lei 70/2010, de 16 de junho ou neste Regulamento, constituem fundamentos para a rejeição do pedido:

a) A apresentação do pedido em incumprimento das condições fixadas ou que não se encontre devidamente instruído, quando, tendo sido notificado/a nos termos do artigo antecedente, o/a requerente não tenha suprido as insuficiências identificadas;

b) A/O requerente e/ou agregado familiar não residir no concelho de Vila Nova da Barquinha, exceto nas situações fixadas no n.º 2 do artigo 5.º;

c) A utilização de meios fraudulentos com vista à obtenção dos apoios económicos;

d) Não ser detentor do número de identificação da Segurança Social (NISS).

Artigo 14.º

Análise e acompanhamento do pedido

1 - Os pedidos de atribuição das prestações de caráter eventual são recebidos no SAAS do município de Vila Nova da Barquinha, ao qual cabe:

a) Analisar os pedidos;

b) Realizar as diligências necessárias, designadamente entrevistas e visitas domiciliárias, com vista a confirmar os dados fornecidos pelo/a requerente, inclusive junto das demais entidades;

c) Emitir no prazo de 10 dias, salvo nos casos devidamente fundamentados, parecer técnico, no qual conste, designadamente, avaliação e diagnóstico da situação económica do/a requerente, para efeitos da decisão do órgão competente;

d) Acompanhar, durante o período de concessão dos apoios, as condições da sua atribuição.

2 - O prazo indicado na alínea c) do número anterior, conta-se desde a data de receção do pedido, ou, quando haja lugar a suprimento de insuficiências deste, desde a data de entrega dos documentos instrutórios em falta.

3 - Na análise do pedido deverá ser tida em consideração a situação particular de cada indivíduo e/ou agregado familiar, sendo concedida prioridade, para a atribuição dos apoios económicos, aos agregados com menor rendimento e que apresentem, entre os seus elementos, crianças ou jovens com idade inferior a 16 anos, pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % ou com mais de 65 anos, ou famílias monoparentais, devidamente comprovadas, em sede de decisão a proferir pelo órgão competente.

SECÇÃO III

Da decisão

Artigo 15.º

Decisão do pedido

1 - Os pedidos são decididos, salvo nos casos excecionais devidamente fundamentos, pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, no prazo de 10 dias, a contar da data de submissão do pedido de aprovação pelo/a técnico/a gestor/a do processo;

2 - Para efeitos de decisão, são tidos em consideração os critérios e fundamentos constantes no artigo 8.º, artigo 14.º e do artigo 15.º, entre outros aplicáveis, de acordo com a verba disponível e inscrita no orçamento municipal;

3 - A decisão é comunicada ao requerente, nos prazos e pelas formas previstas na lei;

4 - Em caso de deferimento do pedido, o/a requerente é, ainda, notificado/a da data e hora marcada para a contratualização do acordo de intervenção, quando aplicável.

Artigo 16.º

Contratualização do acordo de intervenção

1 - O pagamento da prestação de caráter eventual está dependente da contratualização de acordo de intervenção, entre o/a requerente e ou o agregado familiar e o SAAS, onde são definidas as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se, ainda, o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social.

2 - O acordo de intervenção traduz-se num compromisso escrito, celebrado entre o técnico/a responsável pelo atendimento e acompanhamento social e os elementos do agregado familiar e materializa-se mediante a definição, celebração, concretização e avaliação do conjunto, coerente e articulado, de ações adequadas à promoção do percurso de inclusão social do indivíduo e/ou agregado familiar;

3 - E em situações excecionais, em que é necessária uma intervenção pontual, a mesma é registada como ação isolada.

Artigo 17.º

Pagamento

1 - Após a celebração do acordo constante no artigo anterior, é executado o pagamento da prestação pecuniária de caráter eventual através dos seguintes meios:

a) Transferência bancária para o IBAN fornecido pelo requerente, durante a fase de instrução do processo;

b) Numerário, diretamente ao requerente, através da Tesouraria Municipal, mediante apresentação de documento de identificação;

c) Pagamento direto ao fornecedor ou prestador de bem e/ou serviço.

Artigo 18.º

Cessação dos direitos ao apoio económico

1 - A prestação de falsas declarações e a utilização do apoio económico para fins diversos, dos estabelecidos no acordo de intervenção, constitui fundamento para a resolução do contrato e, consequentemente, para a devolução das quantias pagas, a este título;

2 - O procedimento de revogação da decisão obedece ao previsto no Código do Procedimento Administrativo;

3 - Para efeitos de devolução das quantias indevidas, o município de Vila Nova da Barquinha procederá à extração de certidão de dívida, tendente à sua cobrança coerciva, caso não seja paga de forma voluntária, no prazo concedido, em cumprimento do disposto do Código de Processo e Procedimento Tributário e demais legislações aplicáveis;

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o município de Vila Nova da Barquinha, com a decisão de resolver o contrato, pode determinar as seguintes medidas adicionais, as quais podem ser cumulativas:

a) Não atribuição de novo apoio económico, durante o prazo máximo de 1 ano, sem prejuízo das responsabilidades civis e ou criminais decorrentes da prática de tais atos;

b) Ser objeto de procedimentos legais que o município de Vila Nova da Barquinha considere adequados.

SECÇÃO IV

Direitos e deveres

Artigo 19.º

Deveres das pessoas e/ou agregados familiares

Constitui obrigação dos indivíduos e dos elementos do agregado familiar, beneficiários dos apoios económicos de caráter eventual concedidos no âmbito deste Regulamento, sob pena da sua cessação:

a) Informar previamente o/a técnico/a gestor/a de processo da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente que alterem a sua situação socioeconómica;

b) Utilizar os apoios para os fins previamente destinados, apresentando o respetivo documento comprovativo;

c) Fornecer todos os elementos de prova solicitados pela equipa técnica responsável pelo SAAS de Vila Nova da Barquinha, no prazo concedido para esse efeito.

Artigo 20.º

Dever de confidencialidade

Todos/as os/as envolvidos/as no procedimento de atribuição de apoios económicos devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos/das requerentes e beneficiários/as sem prejuízo dos demais deveres que resultem da Lei ou de outros atos normativos em matéria de proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 21.º

Dúvidas, omissões e remissões

1 - As dúvidas e omissões suscitadas no âmbito da aplicação do presente Regulamento são decididas por despacho do Presidente da Câmara, podendo esta competência ser delegada no Vereador do Pelouro;

2 - Ao previsto no presente Regulamento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código de Procedimento Administrativo, quando aplicável, bem como o preceituado na demais legislação em vigor sobre a matéria que constitui o seu objeto;

3 - Caso a legislação onde assenta o presente Regulamento seja alterada, as referências constantes neste, consideram-se efetuadas para a legislação que a venha a alterar ou a suceder, de idêntico âmbito.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

317216578

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5618917.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

  • Tem documento Em vigor 2020-08-27 - Lei 55/2020 - Assembleia da República

    Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2020-2022, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal

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