Acórdão (extrato) 792/2023, de 19 de Janeiro
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 14/2024, Série II de 2024-01-19
- Data: 2024-01-19
- Parte: D
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Indefere reclamação contra não admissão de recurso, quer por não coincidência entre a interpretação normativa suscitada e a ratio decidendi que presidiu à decisão recorrida, quer por o recurso não ter sido interposto em momento processual oportuno, incumprindo-se o ónus da suscitação prévia e adequada
Texto do documento
Acórdão (extrato) n.º 792/2023
Sumário: Indefere reclamação contra não admissão de recurso, quer por não coincidência entre a interpretação normativa suscitada e a ratio decidendi que presidiu à decisão recorrida, quer por o recurso não ter sido interposto em momento processual oportuno, incumprindo-se o ónus da suscitação prévia e adequada.
Processo 700/23
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto pelos Reclamantes.
b) Condenar os Reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor).
Notifique.
Lisboa, 28 de novembro de 2023. - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230792.html
317216172
Sumário: Indefere reclamação contra não admissão de recurso, quer por não coincidência entre a interpretação normativa suscitada e a ratio decidendi que presidiu à decisão recorrida, quer por o recurso não ter sido interposto em momento processual oportuno, incumprindo-se o ónus da suscitação prévia e adequada.
Processo 700/23
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto pelos Reclamantes.
b) Condenar os Reclamantes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor).
Notifique.
Lisboa, 28 de novembro de 2023. - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230792.html
317216172
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5618694.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça
Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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