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Acórdão (extrato) 598/2023, de 19 de Janeiro

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Sumário

Não julga inconstitucional a interpretação normativa extraída dos artigos 68.º, n.os 2 e 3, 281.º, n.º 1, alínea a), e 284.º, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual, no inquérito instaurado por crime público ou semipúblico punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, para o denunciante com a faculdade de se constituir assistente ou o ofendido com legitimidade para tal poder pronunciar-se sobre a proposta de suspensão provisória do processo, tem de o requerer até ao despacho do Ministério Público que, com a concordância do juiz de instrução, determina a suspensão do processo

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 598/2023

Sumário: Não julga inconstitucional a interpretação normativa extraída dos artigos 68.º, n.os 2 e 3, 281.º, n.º 1, alínea a), e 284.º, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual, no inquérito instaurado por crime público ou semipúblico punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, para o denunciante com a faculdade de se constituir assistente ou o ofendido com legitimidade para tal poder pronunciar-se sobre a proposta de suspensão provisória do processo, tem de o requerer até ao despacho do Ministério Público que, com a concordância do juiz de instrução, determina a suspensão do processo.

Processo 239/22

III - Decisão

Face ao exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída dos artigos 68.º, n.os 2 e 3, 281.º, n.º l, alínea a), e 284.º, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual, no inquérito instaurado por crime público ou semipúblico punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, para o denunciante com a faculdade de se constituir assistente ou o ofendido com legitimidade para tal poder pronunciar-se sobre a proposta de suspensão provisória do processo, tem de o requerer até ao despacho do Ministério Público que, com a concordância do juiz de instrução, determina a suspensão do processo;

b) Julgar improcedente o presente recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.

Lisboa, 28 de setembro de 2023. - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230598.html

317227659

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5618693.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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