Acórdão (extrato) 598/2023, de 19 de Janeiro
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 14/2024, Série II de 2024-01-19
- Data: 2024-01-19
- Parte: D
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Não julga inconstitucional a interpretação normativa extraída dos artigos 68.º, n.os 2 e 3, 281.º, n.º 1, alínea a), e 284.º, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual, no inquérito instaurado por crime público ou semipúblico punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, para o denunciante com a faculdade de se constituir assistente ou o ofendido com legitimidade para tal poder pronunciar-se sobre a proposta de suspensão provisória do processo, tem de o requerer até ao despacho do Ministério Público que, com a concordância do juiz de instrução, determina a suspensão do processo
Texto do documento
Acórdão (extrato) n.º 598/2023
Sumário: Não julga inconstitucional a interpretação normativa extraída dos artigos 68.º, n.os 2 e 3, 281.º, n.º 1, alínea a), e 284.º, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual, no inquérito instaurado por crime público ou semipúblico punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, para o denunciante com a faculdade de se constituir assistente ou o ofendido com legitimidade para tal poder pronunciar-se sobre a proposta de suspensão provisória do processo, tem de o requerer até ao despacho do Ministério Público que, com a concordância do juiz de instrução, determina a suspensão do processo.
Processo 239/22
III - Decisão
Face ao exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída dos artigos 68.º, n.os 2 e 3, 281.º, n.º l, alínea a), e 284.º, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual, no inquérito instaurado por crime público ou semipúblico punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, para o denunciante com a faculdade de se constituir assistente ou o ofendido com legitimidade para tal poder pronunciar-se sobre a proposta de suspensão provisória do processo, tem de o requerer até ao despacho do Ministério Público que, com a concordância do juiz de instrução, determina a suspensão do processo;
b) Julgar improcedente o presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
Lisboa, 28 de setembro de 2023. - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230598.html
317227659
Sumário: Não julga inconstitucional a interpretação normativa extraída dos artigos 68.º, n.os 2 e 3, 281.º, n.º 1, alínea a), e 284.º, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual, no inquérito instaurado por crime público ou semipúblico punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, para o denunciante com a faculdade de se constituir assistente ou o ofendido com legitimidade para tal poder pronunciar-se sobre a proposta de suspensão provisória do processo, tem de o requerer até ao despacho do Ministério Público que, com a concordância do juiz de instrução, determina a suspensão do processo.
Processo 239/22
III - Decisão
Face ao exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída dos artigos 68.º, n.os 2 e 3, 281.º, n.º l, alínea a), e 284.º, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual, no inquérito instaurado por crime público ou semipúblico punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, para o denunciante com a faculdade de se constituir assistente ou o ofendido com legitimidade para tal poder pronunciar-se sobre a proposta de suspensão provisória do processo, tem de o requerer até ao despacho do Ministério Público que, com a concordância do juiz de instrução, determina a suspensão do processo;
b) Julgar improcedente o presente recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
Lisboa, 28 de setembro de 2023. - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230598.html
317227659
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5618693.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1998-10-07 - Decreto-Lei 303/98 - Ministério da Justiça
Dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.
Aviso
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