Deliberação (extrato) 91/2024, de 19 de Janeiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros - Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 14/2024, Série II de 2024-01-19
- Data: 2024-01-19
- Parte: C
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Sumário
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Sumário: Criação dos núcleos e áreas da estrutura orgânica da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
O Decreto-Lei 84/2023, de 4 de outubro, veio introduzir um conjunto de alterações ao Decreto-Lei 140/2013, de 18 de outubro, com vista à implementação do novo quadro de programação dos fundos europeus para o período de 2021-2027, revendo as atribuições da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.) e robustecendo a sua estrutura organizativa.
Considerando o papel central que a Agência, I. P. assume, designadamente no âmbito do Portugal 2030, foram, em anexo à Portaria 439/2023, de 18 de dezembro, aprovados os seus Estatutos.
Os Estatutos da Agência, I. P., identificam as unidades orgânicas e núcleos na dependência hierárquica e funcional do seu conselho diretivo, prevendo-se, no n.º 2 do seu artigo 1.º, que por deliberação deste órgão, a publicar no Diário da República, possam ser criados, modificados ou extintos núcleos, áreas e equipas de projeto, integrados ou não em unidades orgânicas, desde que tais núcleos e áreas não excedam, em cada momento, o limite máximo previsto no n.º 6 e no n.º 7 do mesmo artigo.
Assim, atenta a natureza das atribuições e competências confiadas à Agência, I. P., a organização interna consagrada nos seus Estatutos, a necessidade de ser garantida uma adequada separação e segregação de funções bem como uma maior eficácia e eficiência dos serviços prestados no âmbito, designadamente das diferentes unidades orgânicas, o conselho diretivo da Agência, I. P., reunido em 29 de dezembro de 2023, deliberou, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º dos Estatutos da Agência, I. P., aprovados em Anexo à Portaria 439/2023, de 18 de dezembro:
I - Criar os seguintes núcleos:
1 - No âmbito da Unidade de Estratégia Programação e Avaliação:
a) O Núcleo de Estratégia, Políticas e Programação, abreviadamente designado como NEPP, ao qual compete:
i) Colaborar na formulação de políticas de desenvolvimento e coesão, em matérias transversais e de relevância para o Acordo de Parceria celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia;
ii) Contribuir para a definição das linhas gerais de aplicação dos fundos europeus, coordenando designadamente os processos de programação e reprogramação;
iii) Monitorizar a articulação entre os fundos europeus e outros instrumentos e políticas europeias;
iv) Identificar, desenvolver e acompanhar a produção de estudos e análises relevantes para o acompanhamento das Políticas cofinanciadas;
v) Promover a prossecução das prioridades estratégicas definidas para a aplicação dos fundos europeus, através do acompanhamento sistemático das políticas cofinanciadas e dos respetivos resultados.
b) O Núcleo de Avaliação, abreviadamente designado como NA, ao qual compete:
i) Promover a prossecução das prioridades estratégicas definidas para a aplicação dos fundos europeus, através da avaliação dos respetivos resultados;
ii) Coordenar a conceção e implementação do plano global de avaliação dos fundos europeus, incluindo o acompanhamento técnico e a promoção da realização dos exercícios de avaliação;
iii) Promover a realização de ações de formação e disseminação de conhecimento, tendo em vista o desenvolvimento de competências e a capacitação da administração pública em matéria de avaliação de políticas e programas.
c) O Núcleo de Políticas e Regulamentos Europeus, abreviadamente designado como NPRE, ao qual compete:
i) Coordenar os instrumentos nacionais e europeus de reforço da capacidade administrativa;
ii) Coordenar os processos de negociação regulamentar europeia nas áreas relevantes para a atividade da Agência, I. P., bem como apoiar a definição de posições nacionais nas configurações da política europeia relevante para a atividade da Agência, I. P.;
iii) Identificar, desenvolver e acompanhar a produção de estudos e análises relevantes na articulação com o ciclo de coordenação das políticas económicas europeias no contexto do Semestre Europeu, as reformas estruturais e a programação orçamental plurianual.
2 - No âmbito da Unidade de Simplificação e Interligação:
a) O Núcleo de Simplificação, abreviadamente designado como NS, ao qual compete:
i) Produzir orientações técnicas sobre aplicação de metodologias de custos simplificados, promovendo a sua aplicação junto das autoridades de gestão, em articulação com a UCF;
ii) Apoiar tecnicamente as autoridades de gestão no desenvolvimento de metodologias de custos simplificados para o conjunto dos fundos europeus;
iii) Assegurar a articulação técnica com a autoridade de auditoria nacional e com os serviços da Comissão Europeia em processos de aprovação de metodologias de custos simplificados;
iv) Promover a realização de ações de capacitação sobre a aplicação de metodologias de custos simplificados, bem como o exercício de boas práticas de gestão.
b) O Núcleo de Interligação Externa, abreviadamente designado como NIE, ao qual compete:
i) Definir e implementar os processos de articulação entre a Agência, I. P., e os demais interlocutores em matérias de fundos europeus, nomeadamente autoridades de gestão, beneficiários e potenciais beneficiários;
ii) Assegurar, em articulação com os órgãos de gestão e unidades da Agência, I. P., a gestão da Linha dos Fundos, implementando novos serviços e plataformas e otimizando o modelo de articulação, promovendo o exercício de boas práticas de gestão;
iii) Assegurar, no âmbito da Linha dos Fundos, suporte às necessidades técnicas dos beneficiários na utilização dos sistemas de responsabilidade da Agência, I. P., nomeadamente o Balcão dos Fundos.
3 - No âmbito da Unidade de Certificação e Gestão de Risco:
a) O Núcleo de Certificação Investimento Publico e Privado, abreviadamente designado como NCIPP, ao qual compete:
i) Assegurar o cumprimento das funções de Autoridade de Certificação relacionadas com o processo de certificação dos pedidos de pagamento e contas dos programas financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), incluindo programas INTERREG, do Fundo de Coesão (FC) e do Fundo de Transição Justa (FTJ), bem como do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE) e de outros instrumentos, iniciativas e programas relacionados relativamente aos quais a Agência, I. P. seja designada para o exercício de funções de certificação;
ii) Realizar controlos de suporte à elaboração e emissão dos processos de certificação;
iii) Ter em conta os resultados de todas as auditorias, nomeadamente as efetuadas pela autoridade de auditoria ou realizadas à sua responsabilidade e proceder às medidas corretivas a que houver lugar;
iv) Manter registos contabilísticos informatizados das despesas declaradas à Comissão Europeia (CE) e ao Financial Mechanism Office (FMO);
v) Elaborar as previsões dos pedidos de pagamento à Comissão Europeia (CE) e ao Financial Mechanism Office (FMO), bem como analisar, acompanhar e manter atualizados e sistematizados os elementos respeitantes a estes fluxos financeiros;
vi) Desenvolver análises sistemáticas relativas à verificação de não acumulação de financiamentos europeus nos termos do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, na sua redação atual;
vii) Assegurar o apoio técnico da Agência, I. P., enquanto membro da Comissão de Auditoria e Controlo do Plano de Recuperação e Resiliência.
b) O Núcleo de Certificação Investimento Social, abreviadamente designado como NCIS, ao qual compete:
i) Assegurar o cumprimento das funções de Autoridade de Certificação relacionadas com o processo de certificação dos pedidos de pagamento e contas dos programas financiados pelo Fundo Social Europeu (FSE+), bem como de outros instrumentos, iniciativas e programas relacionados relativamente aos quais a Agência, I. P., seja designada para o exercício de funções de certificação;
ii) Realizar controlos de suporte à elaboração e emissão dos processos de certificação;
iii) Ter em conta os resultados de todas as auditorias, nomeadamente as efetuadas pela autoridade de auditoria ou realizadas à sua responsabilidade e proceder às medidas corretivas a que houver lugar;
iv) Manter registos contabilísticos informatizados das despesas declaradas à Comissão Europeia (CE);
v) Elaborar as previsões dos pedidos de pagamento à Comissão Europeia (CE), bem como analisar, acompanhar e manter atualizados e sistematizados os elementos respeitantes a estes fluxos financeiros.
c) O Núcleo de Controlo e Gestão de Risco, abreviadamente designado como NCGR, ao qual compete:
i) Promover o desenvolvimento de metodologias de avaliação de risco no contexto das verificações de gestão, bem como de mecanismos de suporte à análise e gestão de risco, em articulação com as autoridades de gestão;
ii) Definir, nomeadamente através de orientações técnicas, procedimentos e boas práticas, relativas a matérias específicas relacionadas com o processo de certificação e gestão de risco, incluindo a dimensão de capacitação;
iii) Assegurar o acompanhamento dos resultados dos controlos e auditorias relevantes para a gestão de risco;
iv) Desenvolver ações de controlo de suporte ao exercício das funções de certificação junto das autoridades de gestão dos fundos europeus, bem como dos controlos sobre outros instrumentos e iniciativas relativamente aos quais a UCGR venha a ser designada;
v) Prestação de informação sobre despesa certificada à Comissão Europeia no âmbito dos fundos europeus;
vi) Assegurar, no âmbito do encerramento do período de programação 20142020, o cumprimento das funções de Autoridade de Certificação relacionadas com o processo de preparação e elaboração das contas anuais.
4 - No âmbito da Unidade de Política Regional:
a) O Núcleo de Estudos e Políticas Territoriais, abreviadamente designado como NEPT, ao qual compete:
i) Elaborar e promover a realização de estudos de natureza prospetiva, incluindo a identificação de tendências e a cenarização de médio e longo prazos, no âmbito da política regional;
ii) Desenvolver estudos de apoio ao planeamento, desenho e implementação de medidas de promoção do desenvolvimento regional e da coesão económica e social e identificar e promover análises relevantes sobre a incidência territorial de políticas públicas e o impacto dos fundos europeus nas dinâmicas regionais;
iii) Desenvolver e acompanhar estratégias de desenvolvimento regional de cariz suprarregional e participar em exercícios de planeamento estratégico nacionais;
iv) Apoiar a configuração da territorialização de políticas nacionais, incluindo a contratualização regional e sub-regional de realizações e resultados;
v) Apoiar a elaboração e o acompanhamento dos instrumentos que definem as estratégias e os programas com incidência no desenvolvimento regional e que visam a articulação entre as medidas de política pública nacional e a sua operacionalização e concretização a nível regional.
b) O Núcleo dos Instrumentos Territoriais, abreviadamente designado como NIT, ao qual compete:
i) Apoiar a formulação de abordagens e instrumentos de base territorial, incluindo a respetiva conceção, coordenação e programação a nível nacional;
ii) Acompanhar as dinâmicas regionais, envolvendo os atores nacionais, regionais e sub-regionais, com vista a melhorar o conhecimento dos territórios nas suas diversas vertentes, desenvolvendo, nomeadamente processos de monitorização das abordagens e instrumentos territoriais.
c) O Núcleo de Cooperação Territorial, abreviadamente designado como NCT, ao qual compete:
i) Apoiar a formulação estratégica da cooperação territorial, garantindo alinhamento com a política de desenvolvimento regional e os fundos europeus;
ii) Assegurar a participação da Agência I. P., enquanto autoridade nacional, nos programas da cooperação territorial europeia, incluindo a representação nas respetivas estruturas de gestão e de acompanhamento e a definição e implementação do respetivo sistema de gestão e controlo;
iii) Promover o exercício de boas práticas de gestão no âmbito dos programas de cooperação territorial;
iv) Contribuir para a dinamização e divulgação dos programas de cooperação territorial europeia.
5 - No âmbito da Unidade de Gestão Financeira
a) O Núcleo de Fluxos e Tesouraria, abreviadamente designado como NFT, ao qual compete:
i) Gerir os fluxos financeiros dos fundos europeus, incluindo as transferências com a Comissão Europeia e o pagamento aos beneficiários das operações;
ii) Exercer o cumprimento das funções de pagamento dos fundos europeus ou outras fontes de financiamento e de outros instrumentos, programas ou iniciativas financeiras relativamente aos quais a Agência, I. P., seja, para este efeito, designada;
iii) Assegurar a gestão dos fluxos financeiros relativos aos fundos europeus e a outros instrumentos, programas ou iniciativas financeiras relativamente aos quais a Agência, I. P., seja, para este efeito, designada, mantendo os respetivos registos e o controlo de saldos;
iv) Assegurar, em articulação com as autoridades de gestão, a gestão e execução da contrapartida pública nacional associada à utilização dos fundos europeus, inscrita no Orçamento do Estado ou no Orçamento da Segurança Social;
v) Assegurar as relações com o sistema bancário e com a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e com a Direção-Geral do Orçamento;
vi) Manter atualizadas previsões de fluxos financeiros, de forma a garantir a existência de tesouraria para a realização dos pagamentos, programando, quando necessário, a antecipação de verbas pelo Orçamento do Estado, através de operações específicas do tesouro;
vii) Assegurar os procedimentos de recuperação de dívidas por compensação através de pagamentos devidos aos beneficiários;
viii) Manter atualizada a contabilidade de montantes recuperados, relativos a fundos europeus e a outros instrumentos, programas ou iniciativas financeiras relativamente aos quais a Agência, I. P., seja, para este efeito, designada;
ix) Assegurar a prestação de informação externa de natureza institucional relativa a fluxos financeiros no cumprimento de obrigações legais.
b) O Núcleo de Gestão e Regularização de Fundos, abreviadamente designado como NGRF, ao qual compete:
i) Monitorizar os pedidos de financiamento e das operações aprovadas para financiamento no âmbito dos contratos celebrados com o Banco Europeu de Investimento quando a Agência, I. P., seja designada para exercer estas funções;
ii) Assegurar a contratação e a reprogramação de financiamentos reembolsáveis, incluindo a avaliação de garantias prestadas, nos casos em que a Agência, I. P., seja designada para exercer estas funções;
iii) Desenvolver procedimentos necessários à recuperação de créditos a cargo da Agência, I. P., por reposição voluntária, designadamente de modo faseado através de prestações, sempre que não seja possível a compensação dos mesmos, e a instrução de processos para efeitos da recuperação de créditos por via coerciva;
iv) Monitorizar a execução dos financiamentos de natureza reembolsável e o registo de dívidas, bem como dos montantes recuperados pelas autoridades de gestão e de montantes a recuperar;
v) Realizar verificações de suporte à regularidade dos pagamentos aos beneficiários por organismos intermédios, sempre que as funções de pagamento se encontrem delegadas;
vi) Assegurar o reporte de informação sobre créditos no cumprimento de obrigações legais.
6 - No âmbito da Unidade de Gestão de Dados:
a) O Núcleo de Gestão da Informação, abreviadamente designado como NGI, ao qual compete:
i) Definir, desenhar e implementar o modelo de governação dos dados base e comuns aos sistemas de informação de suporte aos fundos europeus e a outros instrumentos, programas ou iniciativas financeiras;
ii) Desenhar, desenvolver, testar, implementar e manter as plataformas tecnológicas base para extração, tratamento, repositório, análise, visualização e disponibilização de informação no contexto dos processos e sistemas de informação da responsabilidade da Agência, I. P., em articulação com a Unidade de Sistemas de Informação;
iii) Prestar suporte técnico em matérias de fundos europeus na identificação de necessidades de recolha e análise de dados.
b) O Núcleo de Reporte, abreviadamente designado como NR, ao qual compete:
i) Desenvolver e implementar os instrumentos de reporte regular dos fundos europeus destinados às entidades envolvidas na governação e implementação dos mesmos e para efeitos de divulgação pública;
ii) Prestar suporte técnico em matérias de fundos europeus no desenvolvimento de análises de dados sobre a execução e os impactos dos fundos europeus e das políticas públicas de desenvolvimento e coesão, em articulação com a Unidade de Estratégia, Programação e Avaliação;
iii) Prestar suporte técnico ao desenvolvimento do sistema de indicadores e das metodologias de aferição de resultados necessárias ao acompanhamento dos programas financiados pelos fundos europeus e à concretização dos respetivos quadros de desempenho.
7 - No âmbito da Unidade de Sistemas da Informação:
a) O Núcleo de Arquitetura e Gestão de Soluções, abreviadamente designado como NAGS, ao qual compete:
i) Definir a arquitetura aplicacional dos sistemas de informação que se encontrem sob responsabilidade da Agência, I. P.;
ii) Elaborar e implementar o plano estratégico dos sistemas de informação dos fundos;
iii) Desenvolver, testar, implementar e manter atualizados os sistemas de informação necessários à aplicação dos fundos europeus e de outros instrumentos, incluindo o Balcão dos Fundos e a Plataforma de Dados;
iv) Desenvolver, testar, implementar e manter atualizados o sistema de informação interno da Agência, I. P.;
v) Desenvolver, em articulação com as outras unidades orgânicas da Agência, I. P., processos de simplificação funcional e otimização de serviços aplicacionais;
vi) Assegurar, em articulação com as autoridades de gestão, a coordenação dos sistemas de informação nomeadamente do Balcão dos Fundos e da plataforma de conceção e implementação de formulários;
b) O Núcleo de Gestão de Infraestruturas e Tecnologias, abreviadamente designado como NGIT, ao qual compete:
i) Definir, documentar e operacionalizar a arquitetura das plataformas física e tecnológica de informação e das redes de comunicação do domínio da Agência, I. P., assegurando o seu adequado funcionamento;
ii) Gerir todos os ativos tecnológicos da Agência, I. P., e o respetivo ciclo de vida, assegurando a continuidade da operação e a gestão de capacidade da infraestrutura tecnológica e dos equipamentos afetos aos utilizadores;
iii) Colaborar no desenho, desenvolvimento, teste e implementação dos mecanismos de articulação, interoperabilidade e intercâmbio de informação entre os sistemas de informação da Agência, I. P., e os sistemas das demais entidades envolvidas na gestão dos fundos europeus, e entre estes sistemas e os sistemas de informação da administração pública, essencialmente no âmbito do balcão dos fundos;
iv) Definir e implementar as regras e os procedimentos de segurança dos sistemas de informação do domínio da Agência, I. P., de acordo com os padrões regulamentares, designadamente na integridade, propriedade e sigilo dos dados e na fiabilidade das comunicações.
8 - No âmbito da Unidade Planeamento, Inovação e Qualidade:
a) O Núcleo de Planeamento e Qualidade, abreviadamente designado como NPQ, ao qual compete:
i) Coordenar o processo de planeamento anual e estratégico da Agência, I. P., nomeadamente a elaboração dos planos e relatórios de atividades;
ii) Desenvolver um sistema de gestão de qualidade na Agência, I. P.;
iii) Coordenar a aplicação na Agência, I. P. de documentos estratégicos em matéria de combate à fraude, riscos e conformidade, sem prejuízo das competências de outras unidades orgânicas;
iv) Proceder à avaliação sistemática de procedimentos e sistemas internos, bem como ao controlo da respetiva conformidade e eficácia.
9 - No âmbito da Unidade da Estrutura Segregada de Auditoria:
a) O Núcleo de Programação, Auditoria e Controlo, abreviadamente designado como NPAC, ao qual compete:
i) Formular os planos anuais de auditoria a operações, incluindo a elaboração das respetivas amostras, de acordo com os parâmetros definidos pela Autoridade de Auditoria;
ii) Afetar às Áreas de Auditoria as auditorias a operações em cada exercício contabilístico e acompanhar e supervisionar as auditorias a operações realizadas com meios próprios ou com recurso a auditores externos;
iii) Prevenir, detetar e comunicar às entidades competentes as irregularidades verificadas no âmbito dos fundos europeus, em especial os fundos da Política de Coesão e de outros instrumentos, iniciativas e programas relativamente aos quais a Agência, I. P., seja, para este efeito, designada;
iv) Coordenar a participação das demais unidades e dos núcleos nos controlos e auditorias à Agência, I. P.;
v) Assegurar o acompanhamento e a articulação de auditorias externas no âmbito dos fundos europeus e da implementação das respetivas recomendações;
vi) Contribuir para a avaliação da adequação dos sistemas de gestão e controlo instituídos pelas autoridades de gestão, no âmbito das atribuições da UESA.
b) A Área de Auditoria 1, abreviadamente designado como AA1, à qual compete:
i) Realizar as auditorias a operações cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, pelo Fundo de Coesão e por outros instrumentos, iniciativas e programas relativamente aos quais a Agência, I. P., seja, para este efeito, designada;
ii) Acompanhar e validar os resultados das auditorias realizadas com recurso a auditores externos;
iii) Assegurar, em articulação com o Núcleo de Assessoria, Jurídico e Contencioso, o tratamento e acompanhamento de irregularidades no âmbito dos Fundos europeus;
iv) Realizar ações de controlo cruzado, junto de outras entidades envolvidas na execução das operações, para além dos beneficiários e entidades gestoras;
v) Acompanhar as recomendações dos relatórios de auditorias em operações desenvolvidas pela Área.
c) A Área de Auditoria 2, abreviadamente designado como AA2, à qual compete:
i) Realizar as auditorias a operações cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, pelo Fundo de Coesão e por outros instrumentos, iniciativas e programas relativamente aos quais a Agência, I. P., seja, para este efeito, designada;
ii) Acompanhar e validar os resultados das auditorias realizadas com recurso a auditores externos;
iii) Assegurar, em articulação com o Núcleo de Assessoria, Jurídico e Contencioso, o tratamento e acompanhamento de irregularidades no âmbito dos Fundos europeus;
iv) Realizar ações de controlo cruzado, junto de outras entidades envolvidas na execução das operações, para além dos beneficiários e entidades gestoras;
v) Acompanhar as recomendações dos relatórios de auditorias em operações desenvolvidas pela Área.
II - No âmbito da Unidade de Coordenação dos Fundos, compete em especial aos núcleos previstos no n.º 4 do artigo 1.º dos Estatutos da Agência, IP:
a) O Núcleo de Investimento Público, abreviadamente designado como NIPU, ao qual compete:
i) Dar apoio técnico às autoridades de gestão na aplicação dos fundos europeus no domínio do investimento público;
ii) Elaborar projetos normativos de enquadramento da intervenção nacional dos fundos europeus no domínio do investimento público e produzir orientações gerais e técnicas, incluindo sobre a aplicação dos princípios transversais;
iii) Coordenar a operacionalização, analisar as candidaturas e formular as propostas de decisão relativamente às operações a financiar pelo Banco Europeu de Investimento, incluindo as relativas às alterações no decurso da execução das operações;
iv) Prestar informação sobre questões de natureza técnica e jurídica e emitir pareceres no seu domínio de atuação;
v) Promover a capacitação relativamente às regras europeias e nacionais de aplicação dos fundos europeus no seu domínio de atuação incluindo sobre a aplicação dos princípios transversais, bem como o exercício de boas práticas de gestão;
vi) Assegurar o acompanhamento e a articulação de auditorias externas no âmbito dos fundos europeus e a implementação das respetivas recomendações, sem prejuízo das competências da Unidade da Estrutura Segregada de Auditoria.
b) O Núcleo de Investimento Privado, abreviadamente designado como NIPR, ao qual compete:
i) Dar apoio técnico às autoridades de gestão na aplicação dos fundos europeus no domínio do investimento privado;
ii) Elaborar projetos normativos de enquadramento da intervenção nacional dos fundos europeus no domínio do investimento privado e produzir orientações gerais e técnicas, incluindo sobre a aplicação dos princípios transversais;
iii) Prestar informação sobre questões de natureza técnica e jurídica e emitir pareceres no seu domínio de atuação;
iv) Promover a capacitação relativamente às regras europeias e nacionais de aplicação dos fundos europeus no seu domínio de atuação, incluindo sobre a aplicação dos princípios transversais e instrumentos financeiros, bem como o exercício de boas práticas de gestão;
v) Assegurar o acompanhamento e a articulação de auditorias externas no âmbito dos fundos europeus e a implementação das respetivas recomendações, sem prejuízo das competências da Unidade da Estrutura Segregada de Auditoria.
c) O Núcleo de Investimento Social, abreviadamente designado como NIS, ao qual compete:
i) Dar apoio técnico às autoridades de gestão na aplicação dos fundos europeus no domínio do investimento social;
ii) Elaborar projetos normativos de enquadramento da intervenção nacional dos fundos europeus no domínio do investimento social e produzir orientações gerais e técnicas incluindo sobre a aplicação dos princípios transversais;
iii) Prestar informação sobre questões de natureza técnica e jurídica e emitir pareceres no seu domínio de atuação;
iv) Promover a capacitação relativamente às regras europeias e nacionais de aplicação dos fundos europeus no seu domínio de atuação, incluindo sobre a aplicação dos princípios transversais, bem como o exercício de boas práticas de gestão;
v) Assegurar o acompanhamento e a articulação de auditorias externas no âmbito dos fundos europeus e a implementação das respetivas recomendações, sem prejuízo das competências da Unidade da Estrutura Segregada de Auditoria.
III - Sem prejuízo do disposto do n.º 9 do ponto I da presente deliberação a conclusão das auditorias a operações ainda em curso correspondentes ao EC 2022/2023 são ainda asseguradas pelas equipas e pelos dirigentes a elas afetas à data da presente deliberação.
IV - A presente deliberação produz efeito no dia 01 de janeiro de 2024.
08.01.2024. - A Presidente do Conselho Diretivo da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5618648.dre.pdf .
Ligações deste documento
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2013-10-18 - Decreto-Lei 140/2013 - Presidência do Conselho de Ministros
Cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., integrada na Presidência do Conselho de Ministros, e estabelece as suas atribuições, funcionamento e gestão financeira e patrimonial; extingue o Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I.P., o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I.P., e a estrutura de missão do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).
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2021-05-04 - Decreto-Lei 29-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência
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2023-10-04 - Decreto-Lei 84/2023 - Presidência do Conselho de Ministros
Altera o decreto-lei que cria a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e revê o regime aplicável à integração dos trabalhadores da Administração Pública que prestam serviço nos fundos europeus
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