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Regulamento 57/2024, de 18 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento para Apoio à Natalidade na Freguesia de Tapéus

Texto do documento

Regulamento 57/2024

Sumário: Aprova o Regulamento para Apoio à Natalidade na Freguesia de Tapéus.

Regulamento de Apoio à Natalidade

Nota Justificativa

Considerando que Freguesia de Tapéus tem vindo a promover políticas de ação e desenvolvimento social visando melhorar a qualidade de vida dos seus fregueses.

Considerando que é pretensão do executivo da Freguesia de Tapéus potenciar e intensificar um conjunto de estímulos à fixação e à atração das pessoas à Freguesia;

Considerando que a família constitui, no atual contexto socioeconómico, um espaço privilegiado de realização pessoal, debatendo-se com limitações de diversa ordem, constituindo obrigação das diversas organizações, cooperar, apoiar, incentivar e promover a família;

Considerando a baixa taxa de natalidade e o envelhecimento populacional registados no Concelho de Soure e na nossa Freguesia.

Considerando que as Autarquias têm responsabilidades na implementação de medidas especificamente direcionadas para as famílias, criando apoios que ajudem a contrariar esta realidade;

Ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas, conclui-se que os benefícios decorrentes da atribuição dos apoios previstos no presente regulamento são claramente superiores aos custos, numa lógica de afetar recursos da Freguesia para o esforço de redução dos encargos de parentalidade dos fregueses e de dinamização da economia local.

Neste contexto, vem o presente regulamento prever a atribuição, pela Junta de Freguesia de Tapéus, de apoios sociais em matéria de incentivos à natalidade e apoio à família.

Assim, ao abrigo do estatuído no artigo 241.º da Constituição, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e alíneas h) e v) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Junta de Freguesia de Tapéus elaborou o presente regulamento, submetido e aprovado na Reunião Ordinária da Assembleia de Freguesia de 20 de abril de 2023.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

(Lei Habilitante)

O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do poder regulamentar conferido às freguesias pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e em conformidade com as competências dos órgãos das Freguesias previstas nos 9.º, n.º 1, alínea f) e 16.º, n.º 1, alíneas h) e v), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

(Âmbito e Objeto)

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição do Apoio à Natalidade e Apoio à Família na Freguesia de Tapéus.

2 - O Apoio à Natalidade efetua-se através da atribuição de um valor mensal, sempre que ocorra o nascimento de uma criança na Freguesia de Tapéus, até aos 36 meses da criança.

Artigo 3.º

(Destinatários)

1 - O presente Regulamento aplica-se às crianças nascidas, entre 1 de janeiro de 2020 e até 31 de dezembro de 2025, podendo este prazo ser prorrogado por decisão da Junta de Freguesia.

2 - São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados na Freguesia de Tapéus, e desde que preencham os requisitos constantes no presente Regulamento.

3 - Tem legitimidade para requerer o Apoio à Natalidade:

a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;

b) Apenas um dos progenitores, se se tratar de um elemento isolado;

c) Quem possui a guarda de facto da criança, por decisão judicial.

Artigo 4.º

(Condições Gerais de Atribuição)

1 - São condições de atribuição do apoio, cumulativamente, que:

a) A criança se encontre registada como natural ou residente na Freguesia de Tapéus;

b) O(s) requerente(s) do direito ao apoio residam na Freguesia de Tapéus;

c) O(s) requerente(s) estejam recenseados na Freguesia, à data da candidatura;

d) A criança resida efetivamente com o(s) requerente(s);

Artigo 5.º

(Valor do Apoio)

1 - O valor do apoio a atribuir por cada criança é de (euro)150,00 (cento e cinquenta euros) mensais.

2 - O valor do apoio poderá ser revisto por deliberação da Junta de Freguesia de Tapéus.

Artigo 6.º

(Limite de candidaturas aceites)

1 - Apenas serão aceites no máximo 10 candidaturas por ano, podendo haver no máximo 30 apoios ativos a partir do terceiro ano.

2 - Cada agregado familiar está limitado a 2 apoios em simultâneo.

CAPÍTULO II

Procedimento de Candidatura

Artigo 7.º

(Documentos Instrutórios)

1 - A candidatura ao apoio à natalidade será instruída com os seguintes documentos, a entregar na Junta de Freguesia de Tapéus:

a) Formulário de candidatura, disponível para o efeito na Junta de Freguesia de Tapéus, devidamente preenchido;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão do(s) requerente(s);

c) Fotocópia do n.º contribuinte do(s) requerente(s);

d) Certidão comprovativa do domicílio fiscal, atestando a residência na Freguesia de Tapéus, a solicitar no serviço de finanças;

e) Fotocópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança;

f) Comprovativo de morada atualizado;

g) Comprovativo de NIB/IBAN (Número de Identificação Bancária) com a identificação do(s) requerente(s), e da entidade bancária.

Artigo 8.º

(Prazo de Candidatura)

A candidatura deve dar entrada na Junta de Freguesia de Tapéus, contendo todos os documentos mencionados no artigo 7.º, até 36 (trinta e seis) meses após o nascimento da criança, mas havendo apenas retroativos de até 2 (dois) meses antecedentes à entrega da candidatura.

Artigo 9.º

(Despesas Elegíveis)

1 - São elegíveis todas as despesas para o bem-estar da criança, desde que destinados exclusivamente à criança, constantes do Anexo I.

2 - A Freguesia reserva-se ao direito de, perante despesas apresentadas, referentes a bens ou produtos que suscitem dúvidas quanto à sua elegibilidade, analisar e decidir sobre as mesmas.

Artigo 10.º

(Apreciação das Candidaturas)

1 - O processo de candidatura é analisado pela Junta de Freguesia de Tapéus.

2 - A efetivação do apoio, isto é, o pagamento dos valores referentes às despesas depende do cumprimento do estipulado no artigo 12.º

3 - A comprovada prestação de falsas declarações implica o indeferimento do processo ou o reembolso do montante do apoio atribuído.

CAPÍTULO III

Atribuição do Apoio

Artigo 11.º

(Decisão e Prazo de Reclamação)

1 - O(s) requerente(s) será(ão) notificados(s) por escrito da decisão que vier a recair sobre a candidatura, sendo que, em caso de indeferimento, o(s) requerente(s) têm um prazo de 10 (dez) dias úteis, para se pronunciarem, em sede de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

2 - Serão objeto de indeferimento, as candidaturas apresentadas que não reúnam os requisitos exigidos pelo presente regulamento.

3 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Presidente da Junta de Freguesia de Tapéus.

Artigo 12.º

(Recebimento do Apoio)

1 - Após receção da decisão de deferimento da candidatura, o(s) requerente(s) deverá(ão) apresentar o(s) original(ais) dos documento(s) comprovativo(s) da realização da despesa (fatura ou fatura simplificada), devidamente identificados com o NIF da criança ou dos progenitores, constantes na lista de bens elegíveis no ANEXO I.

2 - O documento comprovativo da realização da despesa (fatura ou fatura simplificada) deve conter de forma discriminada os artigos objeto da despesa, para que se possa confirmar a sua inclusão na lista de bens elegíveis.

3 - Se o valor dos documentos de despesa entregues, for inferior ao valor mensal, o(s) requerente(s) só terá(ão) direito a receber o montante correspondente ao valor total dos documentos apresentados.

4 - A data limite de apresentação dos documentos comprovativos de realização de despesa, para recebimento, é estabelecida em 2 (dois) meses, após a data da fatura.

5 - A entrega do apoio mensal será realizada após a entrega de documentos de despesa, até à data limite mencionada no artigo anterior;

6 - O incumprimento das datas limite estabelecidas no n.º 4, por motivo imputável ao requerente, implicará a perda do direito à atribuição do respetivo apoio mensal.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 13.º

(Contagem de Prazos)

Os prazos referidos no presente regulamento são contados nos termos do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, na sua atual redação.

Artigo 14.º

(Alterações ao Regulamento)

O presente Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo, e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.

Artigo 15.º

(Dúvidas ou Omissões)

Todas as dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são submetidas a decisão da Junta da Freguesia.

Artigo 16.º

(Aprovação)

Ao abrigo do estatuído no artigo 241.º da Constituição, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e alíneas h) e v) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Junta de Freguesia de Tapéus elaborou o presente regulamento, submetido e aprovado na Reunião Ordinária da Assembleia de Freguesia de 20 de abril de 2023.

Artigo 17.º

(Entrada em Vigor)

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação definitiva no Diário da República, nos termos conjugados nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.

Artigo 18.º

(Validade do regulamento)

O presente regulamento será válido até ao dia 30 de setembro de 2025.

5 de dezembro de 2023. - O Secretário da Freguesia de Tapéus, Pedro Emanuel Cardoso Nunes.

ANEXO I

Listagem de Bens/ Produtos Elegíveis

1 - Acessórios de Alimentação/ Produtos de Alimentação

Biberões, aquecedor de biberões, esterilizador, almofada de amamentação, bolsa isotérmica para biberão, porta-biberões, termo, boiões de fruta/sopa, boiões lácteos, sumos, farinhas lácteas, leite adaptado, cadeira de alimentação, escovilhão para limpar biberões, tetinas, conjunto de refeições.

2 - Saúde/Higiene/Conforto

Vacinas não contempladas no Plano Nacional de Vacinação, medicamentos, bomba extratora de leite, banheira, pente, escova, tesoura, corta-unhas, muda-fraldas, resguardos, fraldas descartáveis, óleo/loção corporal, chupetas, caixa de chupetas, corrente de chupetas, aspiradores nasais e recargas, massajador de gengivas e gel, esponja de banho, gel de banho, termómetro, cremes/pomadas, toalhetes, intercomunicador, água de limpeza, almofada própria para recém-nascidos, algodão, caixa de cotonetes, gaze, álcool 70 %, chupeta-termómetro, saco para água quente, garrafa térmica, protetores solares, sabonetes, óleos e shampoos especiais para bebé, óleo de massagem, cesto para roupa suja.

3 - Mobiliário

Berço, cama de grades, colchão, cómoda, artigos de segurança de bebé (exemplo: proteção lateral da cama de grades, ou de escadas, mosquiteiro).

4 - Grande Puericultura

Cadeiras auto e acessórios, carros de passeio e acessórios, ovo, mala porta-tudo (para saídas), espreguiçadeira, cama de viagem, parque, aranha.

5 - Vestuário

Fraldas de pano, botinhas, conjuntos casaco/calça, calças de malha com ou sem pé, macacões/jardineiras, meias de algodão ou collants, meias anti-derrapantes, botinhas de lã ou de linha, gorros de lã, linha ou malha, sacos de dormir, pijamas, babygrows, babetes, bodies interiores, calcinhas com pé, camisas, camisolas, casacos, calças, vestidos, cueiros, sapatos, botas, sandálias, chinelos, pantufas.

6 - Roupa de Cama

Lençóis, mantas, cobertores, forras de colchão, toalhas de banho e edredões.

7 - Creche

Despesas relacionadas com a creche da criança.

Poderão ser aceites outros produtos não mencionados nesta listagem, desde que fique devidamente comprovado que se destinam à criança.

317132848

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5617038.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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